Foi publicado em Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011 - novos sinais de trânsito
Faço notar em especial o "Sinal H43" que indica que uma via tem detectores de "velocidade Instantânea" ou seja, o vosso identificador VIA VERDE / DEM serve para dar indicação ao RADAR dos seguintes dados:
Matrícula da viatura.
Velocidade da viatura.
A diferença de tempo de passagem entre dois sensores indica ao sistema a velocidade a que transita a viatura.
Ex. 40 metros entre os dois sensores - o carro passou por eles em 1 segundo = 144 Km/h = Multa Imediata.
Para passar pelo RADAR à velocidade de 120Km/h deverá demorar 1,2 segundos a percorrer os 40 metros.
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/03/04400/0128001283.pdf
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto Regulamentar n.º 2/2011
de 3 de Março
O presente decreto regulamentar cria novos símbolos
e sinais de informação relativos i) à cobrança electrónica
de portagens em lanços e sublanços de auto -estradas e ii)
aos radares de controlos de velocidades.
Em primeiro lugar, são criados novos sinais destinados
a avisarem o utente de que se encontra numa área sujeita
à cobrança electrónica de portagens.
A introdução de portagens em auto -estradas onde actualmente
se encontra instituído o regime «Sem custos para
o utilizador» (SCUT) encontra -se prevista, no Programa
de Estabilidade e Crescimento 2010 -2013, para obter a
necessária consolidação das contas públicas e assegurar
uma maior equidade e justiça social.
A introdução das portagens em lanços e sublanços de
auto -estrada fica sujeita ao modelo de cobrança electrónica,
não existindo, em regra, uma zona delimitada de portagens
como a conhecemos actualmente.
Nessa medida, importa prestar aos utentes daquelas infra-
-estruturas rodoviárias informação relativa a esta nova realidade,
através de um símbolo adequado e da correspondente
sinalização, dando a conhecer que o mesmo se encontra
numa zona sujeita a cobrança electrónica de portagens.
A regulação dos sinais em questão visa a garantia do
consumidor para que o mesmo possa saber e conhecer,
através da sinalização, que está a entrar numa estrada com
portagens ou que se encontra na sua linha de radar.
Em segundo lugar, são aprovados novos sinais destinados
a avisar o utente de que este se encontra numa área de
fiscalização automática de velocidade.
A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26
de Junho, prevê como objectivo o controlo automático da
velocidade, através da implementação de um sistema nacional
de fiscalização automática da velocidade, que tem como
desiderato o cumprimento dos limites legais da velocidade
e, consequentemente, a redução da sinistralidade rodoviária.
O sistema de fiscalização automática da velocidade,
a nível nacional, é inovador. Assim, importa prestar aos
utentes das vias, onde os equipamentos para o efeito são
instalados, informação relativa a esta realidade através de
símbolo adequado e respectiva sinalização.
Altera -se, assim, o Regulamento de Sinalização do Trânsito,
aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de
1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares
n.os 13/2003, de 26 de Junho, e 41/2002, de 20 de Agosto,
e pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código da Estrada, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e da alínea c)
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Sinalização de Trânsito
O artigo 34.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito,
aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98,
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011 1281
de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares
n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e
pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 34.º
[...]
H43 — Velocidade instantânea: indicação de via sujeita
a fiscalização de velocidade;
H44a — Lanço com cobrança electrónica de portagem:
indicação de um lanço de auto -estrada sujeito a
cobrança electrónica de portagem;
H44b — Lanço com cobrança electrónica de portagem:
indicação de um lanço de auto -estrada sujeito a
cobrança electrónica de portagem, situado à distância,
em metros, indicada no sinal;
H44c — Lanço com cobrança electrónica de portagem:
indicação de um lanço de auto -estrada sujeito a
cobrança electrónica de portagem, na direcção da via
de saída indicada pela seta;
H45 — Fim de lanço com cobrança electrónica de
portagem: indicação de que terminou o lanço de auto-
-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem.»
Artigo 2.º
Alteração ao quadro VIII anexo
ao Regulamento de Sinalização de Trânsito
São aditados ao quadro VIII anexo ao Regulamento de
Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar
n.º 22 -A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos
Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003,
de 26 de Junho, e pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de
Abril, os sinais H43, H44a, H44b, H44c e H45, constantes
do anexo I do presente decreto regulamentar, do qual faz
parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao quadro XXI anexo ao Regulamento
de Sinalização de Trânsito
É aditado ao quadro XXI, n.º 2, «Outras indicações»,
anexo ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado
pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de Outubro,
alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20
de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e pelo Decreto -Lei
n.º 39/2010, de 26 de Abril, o símbolo «2.29 — Cobrança
electrónica de portagem», de acordo com o constante do
anexo II do presente decreto regulamentar, do qual faz
parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao quadro XXIX anexo
ao Regulamento de Sinalização de Trânsito
São aditados ao quadro XXIX anexo ao Regulamento de
Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar
n.º 22 -A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos
Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003,
de 26 de Junho, e pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de
Abril, os sinais H43, H44a, H44b, H44c e H45, constante
do anexo III do presente decreto regulamentar, do qual faz
parte integrante.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar produz efeitos no dia
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Rui Carlos Pereira — António Augusto da Ascenção
Mendonça.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2011.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.