Luquinhos Escreveu:mrbc2004 Escreveu: + os 4 anos de possível auditoria das finanças respeitante à declaração fiscal de 2016?
Obrigado,
Miguel Carvalho
Bom dia,
Está correcto Miguel. Quanto à possível auditoria das finanças, terás que guardar as declarações de IRS pelo menos 5 anos (... e não 4).
Cumprimentos,
O fisco só pode liquidar (corrigir/auditar) as declarações do IRS no prazo de 4 anos e não de 5 anos. É o prazo de caducudade nos termos do art.º 45º da LGT
1 – O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte
no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
2 – Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é
de três anos.3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
4 -
O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Aplicações:
- Of. Circulado n.º 20023/2000, de 23 de Maio: Benefícios fiscais condicionados. Prazos de prescrição e de caducidade previstos na Lei Geral Tributária, e sua aplicabilidade aos procedimentos administrativos relativos a benefícios fiscais do regime S.I.I.I.
- Aditamento do n.º 5 dado pelo art.º 8.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
- Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Art.º 11.º): Processos pendentes - Os prazos são contados a partir da data da entrada em vigor da presente.
- Of. Circulado n.º 20068/2002, de 21 de Maio: Aplicabilidade dos prazos de prescrição e caducidade previstos na LGT aos procedimentos administrativos relativos a Benefícios Fiscais.
- Nova redacção dada ao n.º 4 e eliminado o n.º 5 pelo art.º 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro. (Ver redacção anterior).
- Of. Circulado n.º 20073/2002, de 15 de Julho: Procedimentos tendentes a acautelar a caducidade do direito à liquidação.
- Circular n.º 11/2003, de 10 de Julho: Restituição oficiosa de contribuição autárquica e demais acréscimos legais, cobrados em processo de execução fiscal, quando venha a ser reconhecido o direito à isenção.
- Nova redacação dada aos n.ºs 3 e 4 pelo art.º 40.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro. (Ver redacção anterior).
- Aditamento do n.º 5 pelo art.º 57.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
- Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro - art.º 57.º n.º 2: o disposto no n.º 5 é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
- Aditamento do n.º 6 pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Ou seja, em 2011 caduca o ano de 2007