Artigo 20.º
Meios de vigilância a distância
1 – O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
2 – A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.
3 – Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.
4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 21.º
Utilização de meios de vigilância a distância
1 — A utilização de meios de vigilância a distância no
local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão
Nacional de Protecção de Dados.
2 — A autorização só pode ser concedida se a utilização
dos meios for necessária, adequada e proporcional aos
objectivos a atingir.
3 — Os dados pessoais recolhidos através dos meios de
vigilância a distância são conservados durante o período
necessário para a prossecução das finalidades da utilização
a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da
transferência do trabalhador para outro local de trabalho
ou da cessação do contrato de trabalho.
4 — O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve
ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores
disposto no n.º 3.
Artigo 22.º
Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
1 — O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade
relativamente ao conteúdo das mensagens
de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não
profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente
através do correio electrónico.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o
poder de o empregador estabelecer regras de utilização
dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente
do correio electrónico.http://www.gesbanha.com/images/stories/ ... abalho.pdf