Lion_Heart Escreveu:artista Escreveu:Nem a propósito, eu colocar a mensagem e falaram nisso na Sic notícias... para já apenas a notícia, não muito longa e sem qualquer comentário, nem dos partidos, nem do presidente (que a aprovou), nem de mais ninguém... fico curiosamente à espera de reacções!
abraços
artista
Nem vais ter, eles devem estar de férias (os politicos) e amanha ja ninguem se lembra . O essencial da noticia é os partidos poderem colocar na contabilidade as multas e mais tarde receberem do Estado parte ou a totalidade desse valor pois devem ser colocadas em despesas.
A lei de finc. dos partidos ja foi muito critica mas como favorece toda a gente , todos ficam calados ( que moral tem depois para criticarem os outros? , a nao ser porque queriam "tachos")
Parece que é preciso fazer o desenho....
O Estado dá subvenções aos partidos nas seguints condições:
Artigo 5.º
Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos
1 - A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/135 do salário mínimo mensal nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.
4 - A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.
5 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
A subvenção anual é dada em função de votos e não de despesas, alguém tem duvidas????
Artigo 17.º
Subvenção pública para as campanhas eleitorais
1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento directamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.
4 - A subvenção é de valor total equivalente a 20000, 10000 e 4000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o 1.º montante para as eleições para a Assembleia da República, o 2.º para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o 3.º para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150% do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º
6 - A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respectivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.
7 - Caso a subvenção não seja paga no prazo de 90 dias a contar da entrega do requerimento previsto no número anterior, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.
Artigo 18.º
Repartição da subvenção
1 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
2 - Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de deputados das Assembleias respectivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do número anterior.
3 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal.
4 - A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas, deduzido do montante contabilizado como proveniente de acções de angariação de fundos.
5 - O excedente resultante da aplicação do disposto no número anterior é repartido proporcionalmente pelas candidaturas em que aquela situação não ocorra.
Artigo 19.º
Despesas de campanha eleitoral
1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo.
2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa.
3 - O pagamento das despesas de campanha faz-se, obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com excepção das despesas de montante inferior a um salário mínimo mensal nacional e desde que, durante esse período, estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.
No que diz respeito às subvenções para as campanhas eleitorais, o Estado pega num bolo e divide pelos vários partidos e/ou candidatos, no caso das legislativas, são 20000 salarios minimos, dos quais 20% são distribuidos de forma igual pelos partidos, os restantes 80% são atribuidos em função dos resultados eleitorais. Este valor serve exclusivamente para comparticipar despesas da campanha eleitoral excluido primeiro os donativos que o partido tenha recebido para essa campanha, ou seja o estado só comparticipa despesas após o dinheiro dos donativos ter sido todo utilizado, como podem verificar no nº4 do artigo nº18.
Alem disso as despesas que podem ser comparticipadas, tem que ter o intuito ou beneficio eleitoral vão desde os 6 meses anteriores ao acto eleitoral, como podem ver no nº1, do artigo nº19.
Assim é facil de verificar que as coimas nunca seriam contempladas nessas despesas, porque são posteriores aos actos eleitorais e não constituem despesas de intuito ou beneficio eleitoral.
Concluindo, o Estado não dá mais dinheiro aos partidos por estes poderem colocar as coimas na contabilidade. além do mais, o dinheiro que o Estado dá aos partidos não chegam para pagar as despesas das campanhas, quanto mais para pagar as coimas.
Também há quem afirme que o homem não foi à lua, e até escrevem livros sobre o assunto....