Artigo 36.º-A
Alargamento das actividades das caixas agrícolas
1 - As caixas agrícolas que apresentem condições estruturais adequadas e meios suficientes, designadamente quanto a fundos próprios, solvabilidade, liquidez, organização interna e capacidade técnica e humana, poderão ser autorizadas pelo Banco de Portugal a alargar o seu objecto a uma ou várias das actividades seguintes:
a) Locação financeira a favor dos associados para financiamento de actividades referidas no artigo 27.º;
b) Factoring a favor dos associados para financiamento de actividades referidas no artigo 27.º;
c) Emissão e gestão de meios de pagamento, tais como cartões de crédito, cheques de viagem e cartas de crédito;
d) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestações de serviços correlativos;
e) Actuação nos mercados interbancários;
f) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
g) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios.
2 - Quando uma caixa deixar de reunir as condições e requisitos necessários, o Banco de Portugal poderá retirar-lhe, no todo ou em parte, a faculdade do exercício de actividades referidas no número anterior.
3 - A autorização e revogação de autorização previstas nos números anteriores dependem de parecer favorável da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que respeitem a actividade de intermediação em valores mobiliários, e tratando-se de uma caixa agrícola associada da Caixa Central deverão ser precedidas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, de parecer da Caixa Central, a emitir no prazo de 30 dias.
4 - No caso de revogação da autorização, e se a urgência da situação o aconselhar, poderá ser dispensado o parecer prévio da Caixa Central previsto no número anterior.
5 - O Banco de Portugal identificará, por aviso, as condições de que depende a autorização prevista no n.º 1 e a revogação da autorização prevista no n.º 2.
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto Lei n.º 230/95 de 12 de Setembro).
6 - As caixas agrícolas que apresentem condições estruturais adequadas e meios suficientes poderão ser autorizadas pelo Banco de Portugal a efectuar operações de crédito com finalidades distintas das previstas no artigo 27.º
7 - O Banco de Portugal fixará, por instruções, o limite do valor global das operações realizadas ao abrigo das autorizações concedidas nos termos do número anterior, em percentagem do valor do respectivo activo.
(Aditado pelo artigo único do Decreto Lei n.º 320/97 de 25 de Novembro).
Artigo 39.º
Aplicações financeiras
1 - As caixas agrícolas podem fazer depósitos e, nas condições que o Banco de Portugal estabelecer, fazer aplicações em títulos da dívida pública.
2 - As caixas agrícolas só podem deter participações financeiras:
a) Nas uniões regionais, na Federação Nacional das Caixas Agrícolas e na Caixa Central;
b) Em empresas cujo objecto seja o exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º e se revistam de especial interesse para o desenvolvimento da região em que se inserem, não podendo, porém, o total das participações exceder 20% dos fundos próprios.
c) Quando adquiridas para obter ou assegurar o reembolso de créditos próprios;
d) Quando especialmente autorizadas pelo Banco de Portugal.
Artigo 72.º
Sem prejuízo das regras de solvabilidade e liquidez a que estiverem sujeitas, as caixas agrícolas associadas da Caixa Central só podem aplicar capitais, não utilizados em operações de crédito agrícola ou em aplicações financeiras realizadas nos termos do artigo 39.º, na constituição de depósitos na Caixa Central ou ainda noutras instituições de crédito, desde que, neste caso, se trate de depósitos à ordem destinados a assegurar o seu regular funcionamento e a conveniente salvaguarda de valores.
http://www.igf.min-financas.pt/inflegal ... _AGR_MUTUO