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Enviado:
1/10/2010 0:39
por MKlop
Garfield Escreveu:O valor total de aquisição será a soma de ambas as partes :
a) a parte herdade é valorizada pelo valor tributario à data do obito, estará representado na modelo do imposto de selo.
b) a parte adquirida é valorizada pelo valor acordado na escritura de partilhas.
BN
Garfield
Muito obrigado pelo esclarecimento.

Enviado:
30/9/2010 23:14
por Garfield
O valor total de aquisição será a soma de ambas as partes :
a) a parte herdade é valorizada pelo valor tributario à data do obito, estará representado na modelo do imposto de selo.
b) a parte adquirida é valorizada pelo valor acordado na escritura de partilhas.
BN
Garfield

Enviado:
30/9/2010 22:25
por MKlop
Garfield Escreveu:Um exemplo com números...
Imovel avaliado à data do óbito em 100.000€
Partilha realizada 4 anos depois com base no valor tributário actualizado sendo esse valor de 110.000€.
2 herdeiros
1 herdeiro compra os 50% do outro
aquele que vende, faz-lo por 55.000€
ora dado que o seu custo de aquisição foi 50.000€ ocorre aqui uma mais valia de 5.000€ à qual se pode deduzir alguns custos como por exemplo obras.
a esses 5.000€ deverá ser igualmente aplicado o facto de correcção monetaria derivado do tempo decorrido entre o óbito e a partilha efectiva.
para simplificar e ignorando o facto de correcção monetária e as outras despesas dedutiveis teriamos que declarar no anexo G os 5.000€ que na pratica seriam englobados a 50% com os rendimentos da categoria A.
Ou seja, se o herdeiro tinha rendimentos anuais de 17.000€ nesse ano iriam ser considerados 19.500€ o que poderia inclusive subir um escalão nesse ano.
claro que se o herdeiro que vendeu adquirir outro imovel para habitação permanente poderá declarar essa mais-valia como reinvestimento e dessa forma isenta-la de imposto.
espero ter ajudado.
BN
Garfield
Boa noite,
se alguém me pudesse esclarecer o seguinte:
(1) Eu herdo metade de um imóvel; compro a outra metade ao outro herdeiro.
(2) Ao abrigo dos artº 44 a 46 do CIRpS, como se considera como sendo o valor de aquisição, para fins tributáveis?
Lendo isto à letra, serão os 2: a título oneroso (parte comprada) e gratuito (parte herdada)???
estou um pouco confuso com isto...
obrigado

Enviado:
18/6/2010 7:28
por Automech
Mais claro é impossivel Garfield. Obrigado !

Enviado:
18/6/2010 2:15
por Garfield
Um exemplo com números...
Imovel avaliado à data do óbito em 100.000€
Partilha realizada 4 anos depois com base no valor tributário actualizado sendo esse valor de 110.000€.
2 herdeiros
1 herdeiro compra os 50% do outro
aquele que vende, faz-lo por 55.000€
ora dado que o seu custo de aquisição foi 50.000€ ocorre aqui uma mais valia de 5.000€ à qual se pode deduzir alguns custos como por exemplo obras.
a esses 5.000€ deverá ser igualmente aplicado o facto de correcção monetaria derivado do tempo decorrido entre o óbito e a partilha efectiva.
para simplificar e ignorando o facto de correcção monetária e as outras despesas dedutiveis teriamos que declarar no anexo G os 5.000€ que na pratica seriam englobados a 50% com os rendimentos da categoria A.
Ou seja, se o herdeiro tinha rendimentos anuais de 17.000€ nesse ano iriam ser considerados 19.500€ o que poderia inclusive subir um escalão nesse ano.
claro que se o herdeiro que vendeu adquirir outro imovel para habitação permanente poderá declarar essa mais-valia como reinvestimento e dessa forma isenta-la de imposto.
espero ter ajudado.
BN
Garfield

Enviado:
18/6/2010 2:04
por Garfield
AutoMech Escreveu:Garfield Escreveu:E inclusive terá de declarar essa possivel mais-valia no anexo G ao nivel do IRS.
Podes explicar esta parte ? O facto de haver um dos herdeiros que leve uma parcela superior à legal não é razão para mais valias (penso que apenas para IMT), certo ?
Em que circunstãncias é que isso acarreta também mais valias ? Se puderes dar um exemplo simples...
Obrigado
A mais valia para efeitos de IRS não se deve ao facto de um herdeiro levar uma parcela superior mas sim ao facto de "alienar" a sua parcela a outro herdeiro.
Isso é considerado uma venda logo pode implicar uma mais-valia dependendo do valor da alienação e do custo de aquisição mesmo sendo a titulo sucessório.
BN
Garfield

Enviado:
17/6/2010 22:59
por Pata-Hari
.... o banco não pode adivinhar nem te pode obrigar a comunicar nada. Se a ti não te incomodar nem impedir a movimentação da conta, também não vejo pressa nas alterações.
Eventualmente a questão terá que ser regularizada porque alguém morrerá (tu..., por exemplo) e os herdeiros para movimentarem a conta terão que regularizar os dois óbitos. Mas isso só vendo caso a caso, sem detalhes não consigo adivinhar o que te poderá vir a causar problemas.

Enviado:
17/6/2010 22:01
por MatildeSerrano
Pata-Hari Escreveu:Numa conta onde um titular tenha falecido, a conta é bloqueada até apuramento de quem são os herdeiros e retirada do titular falecido da conta.
Tenho algumas contas bancárias em que há 3 titulares: o meu pai, a minha mãe e eu.
A minha mãe faleceu em 2007 e não se comunicou absolutamente nada aos Bancos e continua tudo na mesma. É suposto fazer algo ? Eu cá deixei as coisas como estão.

Enviado:
17/6/2010 21:54
por ferradura
Em suma.....
MAIS VALE NÃO MORRER !!!

Enviado:
17/6/2010 0:56
por Automech
Garfield Escreveu:No caso de ocorrer pagamento de tornas entre herdeiros, aquele que leve por divisão de bem imovel uma parcela superior à legal é obrigado a liquidar IMT pois é considerada uma alienação onerosa mesmo sendo entre herdeiros.
Não quis complicar ainda mais por isso é que coloquei 'em principio'. Mas é exactamente isso Garfield.
Garfield Escreveu:
E inclusive terá de declarar essa possivel mais-valia no anexo G ao nivel do IRS.
Podes explicar esta parte ? O facto de haver um dos herdeiros que leve uma parcela superior à legal não é razão para mais valias (penso que apenas para IMT), certo ?
Em que circunstãncias é que isso acarreta também mais valias ? Se puderes dar um exemplo simples...
Obrigado

Enviado:
16/6/2010 21:34
por Pata-Hari
Fafite, o carracho interpretou exactamente como eu queria. É isso mesmo.

Enviado:
16/6/2010 19:30
por Garfield
AutoMech Escreveu:Não esquecer que no caso dos imóveis, além do imposto de selo, é necessário apresentar liquidação do IMT (que em principio será zero entre conjuges e filhos) mas sem a qual as conservatórias não fazem os averbamentos.
No caso de ocorrer pagamento de tornas entre herdeiros, aquele que leve por divisão de bem imovel uma parcela superior à legal é obrigado a liquidar IMT pois é considerada uma alienação onerosa mesmo sendo entre herdeiros.
E inclusive terá de declarar essa possivel mais-valia no anexo G ao nivel do IRS.
BN
Garfield

Enviado:
16/6/2010 18:54
por carrancho
A Pata também não falou em encerrar, apenas em bloquear
Pelo que percebi, quando te dirigiste ao banco já tinhas a documentação necessária, logo nem chegou a passar pela fase de "bloqueada".
Obrigado a todos pelo esclarecimento.
Abraço,
Carrancho

Enviado:
16/6/2010 18:26
por fatimafaria
Pata-Hari Escreveu:O imposto sucessório nada tem a ver com a movimentação de contas. São dois temas díspares.
Não existe imposto sucessório entre conjuges.
Numa conta onde um titular tenha falecido, a conta é bloqueada até apuramento de quem são os herdeiros e retirada do titular falecido da conta.
Desculpa lá mas isso não é verdade pela minha situação de viuvez nunca tiva de encerrar conta nenhuma só tive de apresentar a certidão de óbito para retirar o nome da pesso falecida da conta. Ainda hoje mantenho as mesmas contas.
Não existe imposto suçessório para familiares directos, descendentes ou ascendentes.

Enviado:
16/6/2010 12:15
por Automech
O procedimento correcto é informar o banco e este congela a conta até haver duas coisas:
1. Habilitação de herdeiros
2. Nota de liquidação do imposto de selo (já não há imposto sucessório)
Entre conjuges e filhos a herança não é sujeita a imposto de selo, mas tem sempre se se apresentar a relação de bens às finanças para esse efeito e depois as finanças emitem o papel da liquidaçao a zeros.
No entanto, a prática do dia a dia mostra que a maior parte das pessoas 'esvazia' as contas bancárias para evitar chatices (ou no máximo deixa uma pequena conta apenas para efeitos de inventário). Se não se estiver a 'roubar' nenhum dos herdeiros penso que este comportamento é eticamente aceitável porque a burocracia faz com que a conta estivesse congelada até estar tudo tratado.
Não esquecer que no caso dos imóveis, além do imposto de selo, é necessário apresentar liquidação do IMT (que em principio será zero entre conjuges e filhos) mas sem a qual as conservatórias não fazem os averbamentos.

Enviado:
16/6/2010 12:10
por carrancho
Então basta apresentar no banco a certidão de óbito e a habilitação de herdeiros. Neste caso concreto que o cônjuge é a unica herdeira e também titular das contas.

Enviado:
16/6/2010 12:07
por Pata-Hari
O imposto sucessório nada tem a ver com a movimentação de contas. São dois temas díspares.
Não existe imposto sucessório entre conjuges.
Numa conta onde um titular tenha falecido, a conta é bloqueada até apuramento de quem são os herdeiros e retirada do titular falecido da conta.
[OT] - Imposto sucessório

Enviado:
16/6/2010 12:03
por carrancho
Alguém me sabe informar se este imposto sempre acabou entre cônjuges?
Por exemplo, em contas DO e DP com dois titulares em que um faleceu (cônjuge), o outro pode continuar a movimentar o dinheiro, fazer aplicações ou levantar sem ter que dar cavaco a ninguém?
Abraço,
Carrancho