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MensagemEnviado: 1/10/2010 0:39
por MKlop
Garfield Escreveu:O valor total de aquisição será a soma de ambas as partes :

a) a parte herdade é valorizada pelo valor tributario à data do obito, estará representado na modelo do imposto de selo.

b) a parte adquirida é valorizada pelo valor acordado na escritura de partilhas.

BN
Garfield




Muito obrigado pelo esclarecimento.

MensagemEnviado: 30/9/2010 23:14
por Garfield
O valor total de aquisição será a soma de ambas as partes :

a) a parte herdade é valorizada pelo valor tributario à data do obito, estará representado na modelo do imposto de selo.

b) a parte adquirida é valorizada pelo valor acordado na escritura de partilhas.

BN
Garfield

MensagemEnviado: 30/9/2010 22:25
por MKlop
Garfield Escreveu:Um exemplo com números...

Imovel avaliado à data do óbito em 100.000€

Partilha realizada 4 anos depois com base no valor tributário actualizado sendo esse valor de 110.000€.


2 herdeiros

1 herdeiro compra os 50% do outro

aquele que vende, faz-lo por 55.000€

ora dado que o seu custo de aquisição foi 50.000€ ocorre aqui uma mais valia de 5.000€ à qual se pode deduzir alguns custos como por exemplo obras.

a esses 5.000€ deverá ser igualmente aplicado o facto de correcção monetaria derivado do tempo decorrido entre o óbito e a partilha efectiva.

para simplificar e ignorando o facto de correcção monetária e as outras despesas dedutiveis teriamos que declarar no anexo G os 5.000€ que na pratica seriam englobados a 50% com os rendimentos da categoria A.

Ou seja, se o herdeiro tinha rendimentos anuais de 17.000€ nesse ano iriam ser considerados 19.500€ o que poderia inclusive subir um escalão nesse ano.

claro que se o herdeiro que vendeu adquirir outro imovel para habitação permanente poderá declarar essa mais-valia como reinvestimento e dessa forma isenta-la de imposto.

espero ter ajudado.

BN
Garfield




Boa noite,

se alguém me pudesse esclarecer o seguinte:

(1) Eu herdo metade de um imóvel; compro a outra metade ao outro herdeiro.

(2) Ao abrigo dos artº 44 a 46 do CIRpS, como se considera como sendo o valor de aquisição, para fins tributáveis?
Lendo isto à letra, serão os 2: a título oneroso (parte comprada) e gratuito (parte herdada)???

estou um pouco confuso com isto...

obrigado

MensagemEnviado: 18/6/2010 7:28
por Automech
Mais claro é impossivel Garfield. Obrigado !

MensagemEnviado: 18/6/2010 2:15
por Garfield
Um exemplo com números...

Imovel avaliado à data do óbito em 100.000€

Partilha realizada 4 anos depois com base no valor tributário actualizado sendo esse valor de 110.000€.


2 herdeiros

1 herdeiro compra os 50% do outro

aquele que vende, faz-lo por 55.000€

ora dado que o seu custo de aquisição foi 50.000€ ocorre aqui uma mais valia de 5.000€ à qual se pode deduzir alguns custos como por exemplo obras.

a esses 5.000€ deverá ser igualmente aplicado o facto de correcção monetaria derivado do tempo decorrido entre o óbito e a partilha efectiva.

para simplificar e ignorando o facto de correcção monetária e as outras despesas dedutiveis teriamos que declarar no anexo G os 5.000€ que na pratica seriam englobados a 50% com os rendimentos da categoria A.

Ou seja, se o herdeiro tinha rendimentos anuais de 17.000€ nesse ano iriam ser considerados 19.500€ o que poderia inclusive subir um escalão nesse ano.

claro que se o herdeiro que vendeu adquirir outro imovel para habitação permanente poderá declarar essa mais-valia como reinvestimento e dessa forma isenta-la de imposto.

espero ter ajudado.

BN
Garfield

MensagemEnviado: 18/6/2010 2:04
por Garfield
AutoMech Escreveu:
Garfield Escreveu:E inclusive terá de declarar essa possivel mais-valia no anexo G ao nivel do IRS.


Podes explicar esta parte ? O facto de haver um dos herdeiros que leve uma parcela superior à legal não é razão para mais valias (penso que apenas para IMT), certo ?
Em que circunstãncias é que isso acarreta também mais valias ? Se puderes dar um exemplo simples...
Obrigado


A mais valia para efeitos de IRS não se deve ao facto de um herdeiro levar uma parcela superior mas sim ao facto de "alienar" a sua parcela a outro herdeiro.

Isso é considerado uma venda logo pode implicar uma mais-valia dependendo do valor da alienação e do custo de aquisição mesmo sendo a titulo sucessório.

BN
Garfield

MensagemEnviado: 17/6/2010 22:59
por Pata-Hari
.... o banco não pode adivinhar nem te pode obrigar a comunicar nada. Se a ti não te incomodar nem impedir a movimentação da conta, também não vejo pressa nas alterações.

Eventualmente a questão terá que ser regularizada porque alguém morrerá (tu..., por exemplo) e os herdeiros para movimentarem a conta terão que regularizar os dois óbitos. Mas isso só vendo caso a caso, sem detalhes não consigo adivinhar o que te poderá vir a causar problemas.

MensagemEnviado: 17/6/2010 22:01
por MatildeSerrano
Pata-Hari Escreveu:Numa conta onde um titular tenha falecido, a conta é bloqueada até apuramento de quem são os herdeiros e retirada do titular falecido da conta.


Tenho algumas contas bancárias em que há 3 titulares: o meu pai, a minha mãe e eu.
A minha mãe faleceu em 2007 e não se comunicou absolutamente nada aos Bancos e continua tudo na mesma. É suposto fazer algo ? Eu cá deixei as coisas como estão.

MensagemEnviado: 17/6/2010 21:54
por ferradura
Em suma.....


MAIS VALE NÃO MORRER !!!

MensagemEnviado: 17/6/2010 0:56
por Automech
Garfield Escreveu:No caso de ocorrer pagamento de tornas entre herdeiros, aquele que leve por divisão de bem imovel uma parcela superior à legal é obrigado a liquidar IMT pois é considerada uma alienação onerosa mesmo sendo entre herdeiros.



Não quis complicar ainda mais por isso é que coloquei 'em principio'. Mas é exactamente isso Garfield.:wink:

Garfield Escreveu:
E inclusive terá de declarar essa possivel mais-valia no anexo G ao nivel do IRS.



Podes explicar esta parte ? O facto de haver um dos herdeiros que leve uma parcela superior à legal não é razão para mais valias (penso que apenas para IMT), certo ?
Em que circunstãncias é que isso acarreta também mais valias ? Se puderes dar um exemplo simples...
Obrigado

MensagemEnviado: 16/6/2010 21:34
por Pata-Hari
Fafite, o carracho interpretou exactamente como eu queria. É isso mesmo.

MensagemEnviado: 16/6/2010 19:30
por Garfield
AutoMech Escreveu:Não esquecer que no caso dos imóveis, além do imposto de selo, é necessário apresentar liquidação do IMT (que em principio será zero entre conjuges e filhos) mas sem a qual as conservatórias não fazem os averbamentos.


No caso de ocorrer pagamento de tornas entre herdeiros, aquele que leve por divisão de bem imovel uma parcela superior à legal é obrigado a liquidar IMT pois é considerada uma alienação onerosa mesmo sendo entre herdeiros.

E inclusive terá de declarar essa possivel mais-valia no anexo G ao nivel do IRS.

BN
Garfield

MensagemEnviado: 16/6/2010 18:54
por carrancho
A Pata também não falou em encerrar, apenas em bloquear :wink:

Pelo que percebi, quando te dirigiste ao banco já tinhas a documentação necessária, logo nem chegou a passar pela fase de "bloqueada".

Obrigado a todos pelo esclarecimento.

Abraço,

Carrancho

MensagemEnviado: 16/6/2010 18:26
por fatimafaria
Pata-Hari Escreveu:O imposto sucessório nada tem a ver com a movimentação de contas. São dois temas díspares.

Não existe imposto sucessório entre conjuges.

Numa conta onde um titular tenha falecido, a conta é bloqueada até apuramento de quem são os herdeiros e retirada do titular falecido da conta.
Desculpa lá mas isso não é verdade pela minha situação de viuvez nunca tiva de encerrar conta nenhuma só tive de apresentar a certidão de óbito para retirar o nome da pesso falecida da conta. Ainda hoje mantenho as mesmas contas.

Não existe imposto suçessório para familiares directos, descendentes ou ascendentes.

MensagemEnviado: 16/6/2010 12:15
por Automech
O procedimento correcto é informar o banco e este congela a conta até haver duas coisas:

1. Habilitação de herdeiros
2. Nota de liquidação do imposto de selo (já não há imposto sucessório)

Entre conjuges e filhos a herança não é sujeita a imposto de selo, mas tem sempre se se apresentar a relação de bens às finanças para esse efeito e depois as finanças emitem o papel da liquidaçao a zeros.

No entanto, a prática do dia a dia mostra que a maior parte das pessoas 'esvazia' as contas bancárias para evitar chatices (ou no máximo deixa uma pequena conta apenas para efeitos de inventário). Se não se estiver a 'roubar' nenhum dos herdeiros penso que este comportamento é eticamente aceitável porque a burocracia faz com que a conta estivesse congelada até estar tudo tratado.

Não esquecer que no caso dos imóveis, além do imposto de selo, é necessário apresentar liquidação do IMT (que em principio será zero entre conjuges e filhos) mas sem a qual as conservatórias não fazem os averbamentos.

MensagemEnviado: 16/6/2010 12:10
por carrancho
Então basta apresentar no banco a certidão de óbito e a habilitação de herdeiros. Neste caso concreto que o cônjuge é a unica herdeira e também titular das contas.

MensagemEnviado: 16/6/2010 12:07
por Pata-Hari
O imposto sucessório nada tem a ver com a movimentação de contas. São dois temas díspares.

Não existe imposto sucessório entre conjuges.

Numa conta onde um titular tenha falecido, a conta é bloqueada até apuramento de quem são os herdeiros e retirada do titular falecido da conta.

[OT] - Imposto sucessório

MensagemEnviado: 16/6/2010 12:03
por carrancho
Alguém me sabe informar se este imposto sempre acabou entre cônjuges?

Por exemplo, em contas DO e DP com dois titulares em que um faleceu (cônjuge), o outro pode continuar a movimentar o dinheiro, fazer aplicações ou levantar sem ter que dar cavaco a ninguém?

Abraço,

Carrancho