LTCM Escreveu:rmachado Escreveu: ...mas tenho ideia que podes ir a qq uma tratar de qq assunto se o sistema estiver a funcionar.
Artigo 85.º
Encargos com imóveis
1 - São dedutíveis à colecta 30 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:
(Redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 591; (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
Artigo 61.º
Local de entrega das declarações
1 - As declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer serviço de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou, ainda, ser remetidos pelo correio para o serviço de finanças ou direcção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
2 - O cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas neste Código pode ainda ser efectuado através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, para o efeito autorizado.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
(Redacção anterior)
Artigo 142.º *
Competência territorial
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
1 - Para efeitos deste imposto, os actos tributários, qualquer que seja a sua natureza, consideram-se praticados no serviço de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu representante.
Onde é que está o esquema?
Isto já é assim desde 198...

O esquema está que ninguem sabia desta situação e agora como o sistema informático começou a validar esta informação fomos muitos prejudicados com isso.
Da mesma forma que há uns meses atrás quiseram multar os recibos verdes porque não apresentaram uma tal declaração anual que não fazia qq sentido, felizmente o CDS levou essa caso ao parlamento e ficou tudo em aguas de bacalhau.
Eu não questionou a validade da lei, nem o facto de o sistema passar a validar essa informação, questiono sim o porque de só ter recibo o aviso um dia depois de já não poder entregar a declaração em papel corrigindo assim a repartição de finanças.
Acho que pelos dois exemplos que dei uns topicos que faz sentido e não tem nada de ilegal o facto de ter a HPP num sitio e a repartição em outro.
Apesar de compreender que isto é para evitar esquemas de fraude de casas de férias, imi´s etc...
Mas podiam avisar ou permitir a alteração para este ano para ninguem ser prejudicado.