ETF`S
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Valete Escreveu:Queria ver se não.
Já experimentei os ETF's e gostaria de partilhar aminha experiência:
Comprei o XLF que replica o sector financeiro nos US. O meu racional foi uma expectável subida devido ao tombo que deram as instituições financeiras.
Na altura fiquei tb muito contente por saber que tb eram distribuidos dividendos.
Pois fiquem a saber que 90% dos dividendos distribuídos eram consumidos por impostos americanos e nacionais e comissões bancárias. Os 10% eram para o preto que estava a correr os riscos!!! Rídiculo.
Atenção que as comissões de compra e venda são elevadas.
Já alienei a posição com alguns ganhos mas fiquem tb a perceber muito melhor os in's and out's destes instrumentos.
É um instrumento interessante mas não para investir montantes pequenos (<1500 €)
Cuidado com a moeda em que o ETF é cotado pq pode ser USD ou outra e aí têm o risco cambial.
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Rics Escreveu:Ainda não encontrei nada onde seja possível, de forma fácil e clara, organizar os ETF's por composição.
Não seja por isso:
http://www.barchart.com/etf/marketoverview
Bom link Rics. Obrigado.
Ainda não encontrei nada onde seja possível, de forma fácil e clara, organizar os ETF's por composição.
Não seja por isso:
http://www.barchart.com/etf/marketoverview
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Uma vez que em diversos tópicos se perguntam por ETF's para este ou aquele activo, deixo aqui um link que pode ser útil: http://www.euronext.com/trader/pricesli ... 21-PT.html
Também considero que não é fácil a consulta e comparação de ETF´s. Ainda não encontrei nada onde seja possível, de forma fácil e clara, organizar os ETF's por composição.
Também considero que não é fácil a consulta e comparação de ETF´s. Ainda não encontrei nada onde seja possível, de forma fácil e clara, organizar os ETF's por composição.
In God we trust, all others bring data.
Re: ETF`S
alcides Escreveu:Alguém me pode informar se as mais valias obtidas com estes fundos são tributadas?
Artigo 10.º do CIRS - Mais-Valias
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
b)Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;
d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º
f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.
g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º
(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Novembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:(Redacção do Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro).
a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses;(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). Produz efeitos a partir de 1/1/2003.
b) Obrigações e outros títulos de dívida. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). Produz efeitos a partir de 1/1/2003.
3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;
b) Nos casos de afectação de Quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.
4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;
b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1.
c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.
12 - ...
Artigo 16.º do EBF Fundos de pensões e equiparáveis
1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - São isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional.
3 - Às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
4 - Em caso de inobservância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, a fruição do benefício aí previsto fica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as sociedades gestoras dos fundos de pensões e equiparáveis, incluindo as associações mutualistas, responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos ou patrimónios cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Código do IRC
5 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 3 deste artigo e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, não podendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 21.º
6 - As contribuições para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social referidas no n.º 3, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos aí estabelecidos, desde que:
a) Quando pagas e suportadas por terceiros, tenham sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo;
b) Quando pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B.
Artigo 21.º Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:
a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo, todavia, observar-se o seguinte:
1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento;
2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %;
c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.
5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 20 %, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas.
6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.
9 - Para efeitos do n.º 2, considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectue a aplicação.
10 - Não são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
Remember the Golden Rule: Those who have the gold make the rules.
***
"A soberania e o respeito de Portugal impõem que neste lugar se erga um Forte, e isso é obra e serviço dos homens de El-Rei nosso senhor e, como tal, por mais duro, por mais difícil e por mais trabalhoso que isso dê, (...) é serviço de Portugal. E tem que se cumprir."
***
"A soberania e o respeito de Portugal impõem que neste lugar se erga um Forte, e isso é obra e serviço dos homens de El-Rei nosso senhor e, como tal, por mais duro, por mais difícil e por mais trabalhoso que isso dê, (...) é serviço de Portugal. E tem que se cumprir."
Encontrei este texto da CTOC não sei se ajuda.
"Os ETF (Exchange Traded Funds) são fundos transaccionados em bolsa e que reflectem a performance de um índice subjacente numa base de, praticamente, um para um. Foram desenvolvidos com o objectivo de combinar a flexibilidade de transacção das acções com os benefícios da diversificação dos fundos de investimento.
Os Exchange Traded Funds (ETF) são fundos que replicam a evolução de um determinado índice, mas com a particularidade de serem transaccionados no mercado como se fossem acções. São também chamados de Trackers, são instrumentos financeiros (fundos de investimento) cujo objectivo é o de reflectir a evolução de um indicador bolsista ou um cabaz de acções. O ETF é negociável em bolsa, tal como uma acção (oferta e procura). O seu preço reflecte o nível de do índice e é expresso como uma fracção deste (por exemplo, 1/10, 1/100).
Assim, os ETF são comprados como as acções e podem ser transaccionados de forma contínua durante uma sessão de bolsa. Tal como as cotações das acções, os preços dos ETF flutuam no mercado continuamente em função da procura e da oferta, ao contrário dos fundos tradicionais que calculam o valor das unidades de participação apenas no final de cada sessão. Isto facilita a negociação dos ETF, tornando possível a sua compra ou venda a qualquer momento.
Um tracker, ou Exchange Traded Funds (ETF), é, na prática, um fundo índice cotado em Bolsa, à semelhança das acções e obrigações. A sociedade gestora de um ETF tem como objectivo copiar a evolução de um determinado índice bolsista. Assim, o preço reflecte a procura e oferta do fundo, mas sobretudo o valor do índice subjacente.
Tal como os restantes fundos de investimento, os ETF também cobram comissões de gestão. Estas são, no entanto, mais reduzidas pois as tarefas de gestão limitam-se à “replicação” dos índices subjacentes. Contudo, como são transaccionados em Bolsa, a compra/venda de ETF implica o pagamento de comissões de transacção e de guarda de títulos semelhantes às acções.
Os ETF ou Exchange Traded Funds permitem a operação de troca e venda de fundos de investimento como se de uma operação normal se tratasse. Este produto financeiro pode ser negociado a qualquer hora e a qualquer momento (dentro do horário normal das Bolsas) permitindo total flexibilidade na escolha dos mesmos podendo escolher-se estar Longo no mercado ou se a perspectiva é de queda estar Curto.
Estes produtos são "Trackers" (normalmente conhecidos por este nome e em português poderíamos designá-los por "seguidores" de Indíces, matérias-primas como o Ouro ou Petróleo ou mesmo de um "cabaz" de empresas que constituem um determinado fundo ETF e tentam reproduzir a evolução do respectivo produto com que estão relacionados, quer de forma proporcional nas subidas, quer de forma inversa nas descidas.
Os Trackers são um novo tipo de produtos de investimento que replicam a performance de um índice ou de um basket pré-determinado de activos (acções/obrigações).
Tecnicamente, os Trackers são fundos de investimento abertos de gestão passiva, transaccionáveis em bolsa (por exemplo, acompanham a evolução dum índice como o Euro STOXX 50).
Resumindo, as características, vantagens e custos dos Trackers), são as seguintes: ETF ou Exchange Traded Funds (
Características:
Os activos que compõem os diversos fundos são investidos, pela sua equipa de gestão de uma forma eficiente, de modo a que o fundo reflicta sempre a composição e a ponderação do índice que lhe é subjacente.
A sua utilização vai desde a especulação sobre a evolução do mercado como um todo (em vez de se comprar os activos), à cobertura de risco (para quem utiliza opções e futuros sobre índices).
Os Trackers podem ser comprados ou vendidos em bolsa em qualquer momento durante a sessão de bolsa, pelo que vem daí a sua designação de ETF (Exchange Traded Funds).
Vantagens:
A teoria financeira tem mostrado que no longo prazo, os fundos de investimento tradicionais têm uma reduzida probabilidade, em média, de proporcionar rendibilidades acima das proporcionadas pelo mercado de uma forma significativa e sustentada.
A vantagem dos Trackers prende-se com o facto de oferecerem uma exposição bastante flexível e com custos reduzidos, à performance do mercado como um todo, através de uma única transacção.
Os Trackers combinam as vantagens das acções/obrigações (negociação em contínuo, transparência e custos reduzidos) com as vantagens dos fundos de investimento (diversificação).
Custos:
São cobradas comissões de intermediação como se de uma acção se tratasse (na compra e na venda).
Adicionalmente é deduzida nos activos do fundo uma comissão anual de gestão que já está incorporada no preço. Estas comissões de gestão são substancialmente inferiores às comissões de gestão cobradas pelos fundos de investimento tradicionais.
Em termos fiscais, não existe qualquer disposição legal específica para este tipo de fundos de investimento, pelo que aos mesmos será aplicável o regime previsto no EBF para os fundos de investimento.
Assim, os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelecem o regime fiscal aplicável aos FUNDOS DE INVESTIMENTO, nas aplicações financeiras efectuadas pela sociedade gestora.
Como definição de FUNDO DE INVESTIMENTO, poderemos referir que é um património autónomo que resulta da agregação e aplicação de poupanças de entidades individuais e colectivas em mercados primários e/ou secundários de valores.
É pois um produto financeiro alternativo aos depósitos bancários e ao investimento directo no mercado de capitais, administrado por uma sociedade gestora que tem a responsabilidade de aplicar as poupanças, num conjunto diversificado de activos financeiros, segundo critérios estabelecidos nos estatutos de cada fundo. A responsabilização é solidária entre a sociedade gestora e o depositário.
Os Fundos não têm personalidade jurídica, não oferecem rendimentos fixos, não são aplicações financeiras com taxa de juro. Cada uma das partes do fundo é uma unidade de participação (UP), a qual vai ao longo do tempo assumindo valorizações diversas, conforme a evolução global do fundo.
Tributação dos rendimentos obtidos pelo FUNDO
Os FUNDOS DE INVESTIMENTO são tributados por retenção na fonte a título de IRS dos rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos em território português, ou autonomamente, caso não estejam sujeitos a retenção, à taxa de 25%, a entregar pela sociedade gestora.
Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos fora do território nacional, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida e de rendimentos provenientes de fundos de investimentos, e à taxa de 25% nos restantes casos, incidente sobre o valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
No caso das mais-valias há lugar à tributação, autonomamente, à taxa de 10% (n.º 4 do art.º 72.º do CIRS) sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
Tributação na esfera dos participantes
Participantes residentes em territ&oacu te;rio português
Aos participantes dos fundos de investimento mobiliário é aplicável aos rendimentos respeitantes a unidades de participação, uma isenção de IRS, quando auferidos por sujeitos passivos residentes fora do âmbito de qualquer actividade empresarial, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, porque o fundo já foi ele próprio tributado.
Contudo, os respectivos titulares residentes em território português podem englobar os rendimentos respeitantes a unidades de participação dos fundos, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do E.B.F. (imposto devido pelo fundo) tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
Os rendimentos que foram distribuídos aos respectivos titulares (lucros), respeitantes a unidades de participação em Fundos de Investimento Mobiliário e Imobiliário são englobados em 50% do seu valor, de acordo com o n.º 10 do artigo 22.º do E.B.F.
O englobamento é a operação de inclusão numa só declaração anual da totalidade dos rendimentos auferidos e sujeitos a tributação mediante aplicação das taxas gerais previstas no art.º 68. ° do CIRS. Não são objecto de englobamento obrigatório os rendimentos sujeitos a tributações liberatórias, nem os rendimentos isentos, excepto quando a lei o imponha para efeitos de determinação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos.
A opção do englobamento de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento é efectuada no Anexo E da declaração Modelo 3, quadro 04 B, código E4.
Convém salientar que do uso da faculdade prevista no n.º 3 do art.º 22.º em conjugação com o n.º 6 do art.º 71.º – opção pelo englobamento – decorrem determinadas obrigações para o sujeito passivo, nomeadamente:
· Solicitar, até 31 de Janeiro, às entidades devedoras dos rendimentos, a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 119.º;
· Declarar todos os rendimentos de aplicação de capitais auferidos, referidos no n.º 6 do artigo 71.º e do saldo entre as mais-valias e menos valias obtido com a alienação onerosa de valores mobiliários, referidos no n.º 4 do art.º 72.º (n.º 5, do art.º 22.º);
e
· Autorizar a DGCI a averiguar junto das respectivas entidades pagadoras desses rendimentos, se em seu nome ou em nome de membros do seu agregado familiar existem no mesmo ano, quaisquer outros rendimentos da mesma natureza, sob pena de não ser considerada aquela opção (n.º 2, 3 e 4, do art.º 119.º).
Participantes residentes em território português
Sujeitos passivos de IRC ou IRS, no âmbito de actividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos respeitantes a unidades de participação obtidos por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS, no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola não estão sujeitos a retenção na fonte, sendo considerados como proveitos ou ganhos e o montante de imposto retido ou devido na esfera do fundo tem a natureza de imposto por conta.
No caso de sujeitos passivos de IRC isentos, o imposto retido ou devido na esfera no fundo, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que aqueles tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a essas unidades.
Participantes não residentes em território português
Os rendimentos respeitantes a unidades de participação obtidos por sujeitos passivos não residentes em território português estão isentos de IRS e de IRC.
Transmissão gratuita das unidades de participação
As transmissões gratuitas de valores aplicados em fundos de investimento imobiliário, efectuadas por pessoas singulares não se encontram sujeitas a tributação em sede de Imposto do Selo.
Assim, conforme se pode verificar pelo supra exposto, toda a tributação “recai” sobre o Fundo e não sobre os participantes das unidades de participação (aforradores), pelo que excepto na situação em que o participante pessoa singular, fora do âmbito de uma actividade empresarial, pretenda utilizar a opção de englobamento do rendimento proveniente das unidades de participação, situação em que será a entidade Gestora do Fundo a referenciar qual a retenção na fonte que recaiu sobre o rendimento a englobar, não terá, nas demais situações qualquer obrigação fiscal a cumprir. "
"Os ETF (Exchange Traded Funds) são fundos transaccionados em bolsa e que reflectem a performance de um índice subjacente numa base de, praticamente, um para um. Foram desenvolvidos com o objectivo de combinar a flexibilidade de transacção das acções com os benefícios da diversificação dos fundos de investimento.
Os Exchange Traded Funds (ETF) são fundos que replicam a evolução de um determinado índice, mas com a particularidade de serem transaccionados no mercado como se fossem acções. São também chamados de Trackers, são instrumentos financeiros (fundos de investimento) cujo objectivo é o de reflectir a evolução de um indicador bolsista ou um cabaz de acções. O ETF é negociável em bolsa, tal como uma acção (oferta e procura). O seu preço reflecte o nível de do índice e é expresso como uma fracção deste (por exemplo, 1/10, 1/100).
Assim, os ETF são comprados como as acções e podem ser transaccionados de forma contínua durante uma sessão de bolsa. Tal como as cotações das acções, os preços dos ETF flutuam no mercado continuamente em função da procura e da oferta, ao contrário dos fundos tradicionais que calculam o valor das unidades de participação apenas no final de cada sessão. Isto facilita a negociação dos ETF, tornando possível a sua compra ou venda a qualquer momento.
Um tracker, ou Exchange Traded Funds (ETF), é, na prática, um fundo índice cotado em Bolsa, à semelhança das acções e obrigações. A sociedade gestora de um ETF tem como objectivo copiar a evolução de um determinado índice bolsista. Assim, o preço reflecte a procura e oferta do fundo, mas sobretudo o valor do índice subjacente.
Tal como os restantes fundos de investimento, os ETF também cobram comissões de gestão. Estas são, no entanto, mais reduzidas pois as tarefas de gestão limitam-se à “replicação” dos índices subjacentes. Contudo, como são transaccionados em Bolsa, a compra/venda de ETF implica o pagamento de comissões de transacção e de guarda de títulos semelhantes às acções.
Os ETF ou Exchange Traded Funds permitem a operação de troca e venda de fundos de investimento como se de uma operação normal se tratasse. Este produto financeiro pode ser negociado a qualquer hora e a qualquer momento (dentro do horário normal das Bolsas) permitindo total flexibilidade na escolha dos mesmos podendo escolher-se estar Longo no mercado ou se a perspectiva é de queda estar Curto.
Estes produtos são "Trackers" (normalmente conhecidos por este nome e em português poderíamos designá-los por "seguidores" de Indíces, matérias-primas como o Ouro ou Petróleo ou mesmo de um "cabaz" de empresas que constituem um determinado fundo ETF e tentam reproduzir a evolução do respectivo produto com que estão relacionados, quer de forma proporcional nas subidas, quer de forma inversa nas descidas.
Os Trackers são um novo tipo de produtos de investimento que replicam a performance de um índice ou de um basket pré-determinado de activos (acções/obrigações).
Tecnicamente, os Trackers são fundos de investimento abertos de gestão passiva, transaccionáveis em bolsa (por exemplo, acompanham a evolução dum índice como o Euro STOXX 50).
Resumindo, as características, vantagens e custos dos Trackers), são as seguintes: ETF ou Exchange Traded Funds (
Características:
Os activos que compõem os diversos fundos são investidos, pela sua equipa de gestão de uma forma eficiente, de modo a que o fundo reflicta sempre a composição e a ponderação do índice que lhe é subjacente.
A sua utilização vai desde a especulação sobre a evolução do mercado como um todo (em vez de se comprar os activos), à cobertura de risco (para quem utiliza opções e futuros sobre índices).
Os Trackers podem ser comprados ou vendidos em bolsa em qualquer momento durante a sessão de bolsa, pelo que vem daí a sua designação de ETF (Exchange Traded Funds).
Vantagens:
A teoria financeira tem mostrado que no longo prazo, os fundos de investimento tradicionais têm uma reduzida probabilidade, em média, de proporcionar rendibilidades acima das proporcionadas pelo mercado de uma forma significativa e sustentada.
A vantagem dos Trackers prende-se com o facto de oferecerem uma exposição bastante flexível e com custos reduzidos, à performance do mercado como um todo, através de uma única transacção.
Os Trackers combinam as vantagens das acções/obrigações (negociação em contínuo, transparência e custos reduzidos) com as vantagens dos fundos de investimento (diversificação).
Custos:
São cobradas comissões de intermediação como se de uma acção se tratasse (na compra e na venda).
Adicionalmente é deduzida nos activos do fundo uma comissão anual de gestão que já está incorporada no preço. Estas comissões de gestão são substancialmente inferiores às comissões de gestão cobradas pelos fundos de investimento tradicionais.
Em termos fiscais, não existe qualquer disposição legal específica para este tipo de fundos de investimento, pelo que aos mesmos será aplicável o regime previsto no EBF para os fundos de investimento.
Assim, os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelecem o regime fiscal aplicável aos FUNDOS DE INVESTIMENTO, nas aplicações financeiras efectuadas pela sociedade gestora.
Como definição de FUNDO DE INVESTIMENTO, poderemos referir que é um património autónomo que resulta da agregação e aplicação de poupanças de entidades individuais e colectivas em mercados primários e/ou secundários de valores.
É pois um produto financeiro alternativo aos depósitos bancários e ao investimento directo no mercado de capitais, administrado por uma sociedade gestora que tem a responsabilidade de aplicar as poupanças, num conjunto diversificado de activos financeiros, segundo critérios estabelecidos nos estatutos de cada fundo. A responsabilização é solidária entre a sociedade gestora e o depositário.
Os Fundos não têm personalidade jurídica, não oferecem rendimentos fixos, não são aplicações financeiras com taxa de juro. Cada uma das partes do fundo é uma unidade de participação (UP), a qual vai ao longo do tempo assumindo valorizações diversas, conforme a evolução global do fundo.
Tributação dos rendimentos obtidos pelo FUNDO
Os FUNDOS DE INVESTIMENTO são tributados por retenção na fonte a título de IRS dos rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos em território português, ou autonomamente, caso não estejam sujeitos a retenção, à taxa de 25%, a entregar pela sociedade gestora.
Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos fora do território nacional, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida e de rendimentos provenientes de fundos de investimentos, e à taxa de 25% nos restantes casos, incidente sobre o valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
No caso das mais-valias há lugar à tributação, autonomamente, à taxa de 10% (n.º 4 do art.º 72.º do CIRS) sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
Tributação na esfera dos participantes
Participantes residentes em territ&oacu te;rio português
Aos participantes dos fundos de investimento mobiliário é aplicável aos rendimentos respeitantes a unidades de participação, uma isenção de IRS, quando auferidos por sujeitos passivos residentes fora do âmbito de qualquer actividade empresarial, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, porque o fundo já foi ele próprio tributado.
Contudo, os respectivos titulares residentes em território português podem englobar os rendimentos respeitantes a unidades de participação dos fundos, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do E.B.F. (imposto devido pelo fundo) tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
Os rendimentos que foram distribuídos aos respectivos titulares (lucros), respeitantes a unidades de participação em Fundos de Investimento Mobiliário e Imobiliário são englobados em 50% do seu valor, de acordo com o n.º 10 do artigo 22.º do E.B.F.
O englobamento é a operação de inclusão numa só declaração anual da totalidade dos rendimentos auferidos e sujeitos a tributação mediante aplicação das taxas gerais previstas no art.º 68. ° do CIRS. Não são objecto de englobamento obrigatório os rendimentos sujeitos a tributações liberatórias, nem os rendimentos isentos, excepto quando a lei o imponha para efeitos de determinação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos.
A opção do englobamento de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento é efectuada no Anexo E da declaração Modelo 3, quadro 04 B, código E4.
Convém salientar que do uso da faculdade prevista no n.º 3 do art.º 22.º em conjugação com o n.º 6 do art.º 71.º – opção pelo englobamento – decorrem determinadas obrigações para o sujeito passivo, nomeadamente:
· Solicitar, até 31 de Janeiro, às entidades devedoras dos rendimentos, a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 119.º;
· Declarar todos os rendimentos de aplicação de capitais auferidos, referidos no n.º 6 do artigo 71.º e do saldo entre as mais-valias e menos valias obtido com a alienação onerosa de valores mobiliários, referidos no n.º 4 do art.º 72.º (n.º 5, do art.º 22.º);
e
· Autorizar a DGCI a averiguar junto das respectivas entidades pagadoras desses rendimentos, se em seu nome ou em nome de membros do seu agregado familiar existem no mesmo ano, quaisquer outros rendimentos da mesma natureza, sob pena de não ser considerada aquela opção (n.º 2, 3 e 4, do art.º 119.º).
Participantes residentes em território português
Sujeitos passivos de IRC ou IRS, no âmbito de actividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos respeitantes a unidades de participação obtidos por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS, no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola não estão sujeitos a retenção na fonte, sendo considerados como proveitos ou ganhos e o montante de imposto retido ou devido na esfera do fundo tem a natureza de imposto por conta.
No caso de sujeitos passivos de IRC isentos, o imposto retido ou devido na esfera no fundo, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que aqueles tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a essas unidades.
Participantes não residentes em território português
Os rendimentos respeitantes a unidades de participação obtidos por sujeitos passivos não residentes em território português estão isentos de IRS e de IRC.
Transmissão gratuita das unidades de participação
As transmissões gratuitas de valores aplicados em fundos de investimento imobiliário, efectuadas por pessoas singulares não se encontram sujeitas a tributação em sede de Imposto do Selo.
Assim, conforme se pode verificar pelo supra exposto, toda a tributação “recai” sobre o Fundo e não sobre os participantes das unidades de participação (aforradores), pelo que excepto na situação em que o participante pessoa singular, fora do âmbito de uma actividade empresarial, pretenda utilizar a opção de englobamento do rendimento proveniente das unidades de participação, situação em que será a entidade Gestora do Fundo a referenciar qual a retenção na fonte que recaiu sobre o rendimento a englobar, não terá, nas demais situações qualquer obrigação fiscal a cumprir. "
"Sofremos muito com o pouco que nos falta e gozamos pouco o muito que temos." Shakespeare
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