
Não, a não ser que optes pelo englobamento ou que não tenhas as ditas depositadas em Portugal.
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Os movimentos de registo/depósito de valores mobiliários constantes desta declaração serão também integrados na Declaração Modelo 33 que o Banco irá enviar à Direcção-Geral dos Impostos nos termos dos artigos 125º do CIRS e 120º-A do CIRC.
Para pessoas singulares e no caso de fundos de investimento constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, as mais-valias obtidas na alienação onerosa / venda de valores mobiliários devem ser apuradas e sujeitas a tributação em função das regras previstas nos artigos 10º, 43º a 51º e 72º do CIRS, devendo, para o efeito, ser tomadas em consideração as aquisições e alienações de valores mobiliários das carteiras detidas pelo sujeito passivo também junto de outras instituições financeiras.
A presente declaração constitui um resumo dos movimentos de registo/depósito de valores mobiliários ocorridos durante o ano transacto, que foram objecto de comunicações anteriores por parte do Banco.