bEMdISPOSTO Escreveu: (*) Nem nas finanças sabem explicar se os CFD's seriam colocados no campo 903 em vez do 901. O que admitiram foi a sua inclusão no campo 901, daí que eles é que sabem o que querem!
Por acaso há dias recebi do Banco Carregosa um pdf de auxílio ao prenchimento do irs, nomeadamente do anexo G, em que me incluem os CFDs no campo 901... eu anteriormente também estava a declarar no campo 903, mas agora vou trocar (nada de muito grave, pois ambos os campos são taxados da mesma forma).
Acrescento também o texto que me enviaram no mail, mencionando aspectos legais na declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro ou em Portugal, e as incongruências que esses aspectos legais têm, levando-os a uma recomendação de como declarar.
Passo a citar:
Banco Carregosa
Escreveu:A declaração anual de rendimentos (Modelo 3, IRS), integra um Anexo para efeitos de declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro, aí incluídas as mais-valias relativas aos instrumentos financeiros (valores mobiliários e outros - cfr. als. b), e), f) e g) do n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS). Contudo, a estrutura do Anexo J, salvo melhor opinião: i) não possibilita a declaração de menos-valias quando estas existam; ii) no caso de declaração de mais-valias, não se afigura que estas sejam consolidadas com o eventual saldo de mais-valias ou menos-valias obtidas em Portugal, objecto de declaração no Anexo G. A ser assim, não é cumprida a determinação legal de que a tributação recaia sobre o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias (nacionais ou estrangeiras) resultantes das operações sobre os instrumentos financeiros. Deste modo, quando se trate de mais-valias (nacionais ou estrangeiras) sujeitas a tributação (v.g. de acções detidas pelo seu titular por menos de 12 meses) apenas a sua declaração global no Anexo G assegura a tributação pelo mencionado saldo.