pocoyo Escreveu:Obrigado mais uma vez.
Então as despesa de formação, seja ela qual for, nunca se enquadra em despesas de educação. Pelo menos nunca vi ninguem subir de nivel atraves da formação.
Se se for o Socrates...

Calma...calma...calma....afinal parece que dá

, como não gosto de deixar ficar nada por esclarecer, meti pés ao caminho e fui fazer uma pesquisa mais detalhada ao código e aproveitei e dei um toque para uma Repartição de Finanças, a resposta foi de encontro ao artigo n.º 83º CIRS, mais especificamente o numero 4 (isto para a formação profissional), que paço a transcrever:
Artigo 83 .º
Despesas de educação e formação
1 - São dedutíveis à colecta 30 % das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160 % do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
(Redacção dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 103/2009 de 11/09)
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B.
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
(redacção anterior)
Ora tendo em conta o exposto no artigo 83º do CIRS , parece-me que a coisa muda (ou pode mudar) de figura...
Quanto ao computador, a informação colhida é que para o mesmo ser dedutível a pessoa tem de frequentar um nível de ensino e o trienio é 2009/2011.........penso que assim está melhor...
Já agora deixo ficar a lei (Art.º68º EBF):
Artigo 68.º
Aquisição de computadores
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software, aparelhos de terminal, bem como com equipamento relacionado com redes de banda larga de nova geração, até ao limite de (euro) 250. Redacção da Lei n.º 10/2009 - 10/03)
2 - A dedução referida no número anterior é aplicável, durante os anos de 2009 a 2011, uma vez por cada membro do agregado familiar do sujeito passivo que frequente um nível de ensino, e fica dependente da verificação das seguintes condições:
(Redacção dada pelo artigo 98.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42 %;
b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino;
d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção «uso pessoal».
3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos para uso profissional.
Redacção anterior
(Corresponde ao artigo 64.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)
Peço desculpa pelo erro na informação e espero que agora as coisas tenham ficado mais claras...
Cmpts
DS