Os documentos de prova que os não residentes devem apresentar perante a entidade pagadora, antes de esgotado o prazo para a entrega do imposto, são os modelos 7 a 12 RFI, aprovados pelo Despacho n.º 11701/2003, de 17 de Junho, que se diferenciam pelo tipo de rendimentos (títulos de dívida, dividendos de acções, dividendos e juros, royalties pensões ou devidos por trabalho dependente, outros rendimentos).
Estes modelos poderão ser obtidos junto das Administrações Tributárias (AT’s) dos Estados contratantes ou no site
www.dgci.min-financas.pt, sendo compostos por 3 exemplares cada, destinando-se um à AT portuguesa, outro à AT do Estado da residência do beneficiário e o terceiro ao não residente (beneficiário).
Quanto ao exemplar destinado à AT portuguesa, após preenchimento pelo interessado e certificação pela AT do Estado de residência, deverá ser apresentado à entidade pagadora residente, que passará a estar legitimada a aplicar o disposto nas CDT’s, sobrepondo-se ao disposto na legislação interna, nomeadamente aos art.os 71.º do CIRS e 80.º do CIRC (taxas liberatórias).
De salientar que, no caso de existir uma certa continuidade e regularidade nos pagamentos (v.g. royalties e outras prestações de serviços como sejam as comissões), isto é, existir mais do que um pagamento no mesmo ano, é apenas necessário a entrega à entidade devedora, antes do primeiro pagamento desse ano, de um formulário com os valores previsionais ou estabelecidos contratualmente, e um formulário com o total de valores definitivos auferidos durante o ano, a apresentar até 31 de Dezembro do mesmo ano.
Consequências da não apresentação atempada do formulário?
Se o não residente não apresentar o formulário atempadamente, a Convenção não se considera devidamente accionada, devendo a entidade pagadora reter o imposto às taxas previstas na nossa legislação interna, podendo o não residente, requerer junto do Estado português, no prazo de 2 anos, o reembolso do imposto retido (total ou parcial), utilizando para o efeito os formulários 13 a 18-RFI, que se diferenciam também pelo tipo de rendimentos supra referidos.
Importa ainda referir que, actualmente não é admissível a apresentação pelos não residentes de outros formulários que não sejam os atrás mencionados2 (7 a 12-RFI), como por exemplo, o certificado de residência fiscal de modelo em vigor no Estado da residência do beneficiário.