
Ok,
Mas tendo mais valias extras e estando a viver hà mais de 183 dias fora de Portugal.
Mesmo tendo uma conta bancaria residente.
O Pais da EU onde vivo pode pedir acesso as minhas contas bancarias em Portugal para saber se obtive rendimentos durante o periodo que vivi fora?
Para depois aplicar o imposto local desse país sobre essas mais valias extras?
Mas tendo mais valias extras e estando a viver hà mais de 183 dias fora de Portugal.
Mesmo tendo uma conta bancaria residente.
O Pais da EU onde vivo pode pedir acesso as minhas contas bancarias em Portugal para saber se obtive rendimentos durante o periodo que vivi fora?
Para depois aplicar o imposto local desse país sobre essas mais valias extras?
kpt Escreveu:joaocsp Escreveu:Complicado é sempre um pouco ambíguo a Português que se escreve nas leis
Talvez b) a residência é dos meus pais e é a residenencia que esta nas minhas contas bancarias em Portugal.
Perguntei nas financas a uns tempos e tinham-me dito que poderia fazer como descrevi se mantivesse a morada do banco em Portugal como conta residente.
E como o Salário que tenho fora é tributado fora não teria problemas caso volte a Portugal e ser duplamente tributado ai.kpt Escreveu:joaocsp Escreveu:Uma dúvida.
1) Vivo e trabalho noutro País há mais de 2 anos.
Pago imposto nesse País da uniao europeia
2) Ainda tenho residência fiscal em Portugal, penso que isso não me acarreta nenhum problema pois posso facilmente provar com os contractos de Trabalho que vivo noutro País e que pago imposto aqui para evitar complicacões.
3) Tenho 2 contas bancarias em Portugal com morada Portuguesa e morada fiscal.
4) Ando a declarar as mais valias de bolsa das contas desses bancos em Portugal embora viva fora.
Isto, porque onde vivo se paga mais de imposto sobre mais valias de acões do que em Portugal
A questão é a seguinte:
Posso vir a ter problemas de dupla tributação caso o Pais onde viva venha a reclamar que tenho de pagar as mais valias das acões nesse pais e não em Portugal pois não vivo nem trabalho em Portugal?
joaocsp, antes que te responda à questão, lê o artigo 16.º do Código do IRS:Artigo 16.º
Residência
1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
2 - São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
3 - A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º (Redacção da Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)
4 - Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)
5 - São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português. (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro - Anterior n.º 3.)
6 - Considera-se que não têm residência habitual em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
7 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos, renováveis, com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
8 - O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no número anterior requer que o sujeito passivo nele seja considerado residente para efeitos de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
9 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior num ou mais anos do período referido no n.º 7 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que nele volte a ser considerado residente para efeitos de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
Posto isto, dada a tua situação especifica e que só tu a conheces, como te classificarias?
A questão não está em pagares o imposto em Portugal (o fisco até agradece). O problema pode ser o facto de não estares a pagar valias no teu país de origem (mas desconheço tal lei pelo que não me posso pronunciar).
Mas olha que se tu fores considerado não residente, mesmo que obtenhas mais-valias de acções em Portugal (caso não residas num paraíso fiscal), estás isento das mesmas. Contudo, tal não prejudica que não sejas tributado no estado de residência.