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MensagemEnviado: 8/10/2009 1:07
por mais_um
Mcmad Escreveu:
mais_um Escreveu:
Mcmad Escreveu:Já agora, para efeitos de pagamento de trabalho suplementar e subsidios de férias e natal como é feito o pagamento palas vossas entidades empregadoras? É calculado sobre o VB ou sobre o total de retribuições?


A lei é clara, é sobre o vencimento bruto, no entanto, o contrato colectivo de trabalho, (caso haja) pode determinar algo diferente, ou o acordo com a entidade empregadora, conheço pessoas que recebem uma parte do vencimento por fora e recebem os subsidios sobre o legal e o ilegal, mas se a entidade patronal acabar com isso, o trabalhador não pode fazer nada, ou melhor, pode, muda de emprego!


Portanto queres dizer que sem contrato colectivo e para uma retribuição com VB ( vencimento base) e premios de caracter regular, conta tudo para os referidos subsidios e trabalho suplementar?



Artigo 260.º Prestações incluídas ou excluídas da retribuição 1 – Não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de trans-porte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais des-locações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos mon-tantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador; b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa; c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respecti-vos, não esteja antecipadamente garantido; d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo con-trato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho. 2 – O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição. 3 – O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica: a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele; b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respec-tivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.

http://www.legix.pt/docs/CodTrabalho2009.pdf

...

MensagemEnviado: 8/10/2009 0:44
por Negocios Mendes
Podem explicar-me qual o interesse neste tipo de respostas?
A pergunta é pertinente, já as respostas na sua maioria nao adicionam nada resvalando para o brejeiro.
Sinceramente nao entendo porque nao é bloqueado desde já.

MensagemEnviado: 8/10/2009 0:41
por Mcmad
mais_um Escreveu:
Mcmad Escreveu:Já agora, para efeitos de pagamento de trabalho suplementar e subsidios de férias e natal como é feito o pagamento palas vossas entidades empregadoras? É calculado sobre o VB ou sobre o total de retribuições?


A lei é clara, é sobre o vencimento bruto, no entanto, o contrato colectivo de trabalho, (caso haja) pode determinar algo diferente, ou o acordo com a entidade empregadora, conheço pessoas que recebem uma parte do vencimento por fora e recebem os subsidios sobre o legal e o ilegal, mas se a entidade patronal acabar com isso, o trabalhador não pode fazer nada, ou melhor, pode, muda de emprego!


Portanto queres dizer que sem contrato colectivo e para uma retribuição com VB ( vencimento base) e premios de caracter regular, conta tudo para os referidos subsidios e trabalho suplementar?

MensagemEnviado: 8/10/2009 0:35
por mais_um
Mcmad Escreveu:Já agora, para efeitos de pagamento de trabalho suplementar e subsidios de férias e natal como é feito o pagamento palas vossas entidades empregadoras? É calculado sobre o VB ou sobre o total de retribuições?


A lei é clara, é sobre o vencimento bruto, no entanto, o contrato colectivo de trabalho, (caso haja) pode determinar algo diferente, ou o acordo com a entidade empregadora, conheço pessoas que recebem uma parte do vencimento por fora e recebem os subsidios sobre o legal e o ilegal, mas se a entidade patronal acabar com isso, o trabalhador não pode fazer nada, ou melhor, pode, muda de emprego!

MensagemEnviado: 8/10/2009 0:24
por Mcmad
Já agora, para efeitos de pagamento de trabalho suplementar e subsidios de férias e natal como é feito o pagamento palas vossas entidades empregadoras? É calculado sobre o VB ou sobre o total de retribuições?

MensagemEnviado: 30/9/2009 20:50
por mais_um
Mcmad Escreveu:
ClyssaN Escreveu:No caso de uma Empresa como a PT, podes ter os mesmos anos que outro colaborador e estarem os dois dentro da mesma categoria, desempenhando a mesma tarefa e o vencimento bruto ser diferente.


A questão é se é legal. Vejam o artigo 23º, 24º e 25º do código trabalho pf.

Estou a falar de vencimentos base, sem prémios produtividade..


Sim é legal e não tem nada a ver com os artigos referidos.

MensagemEnviado: 30/9/2009 20:46
por Pemides
Eu não percebo muito disto... mas em trabalhos qualificados, eu diria que o mais provável era serem diferentes... As pessoas são diferentes... têm diferentes competências, diferente produtividade, diferente potencial, diferentes níveis de "indispensabilidade", até podem ter uma lata diferente para pedir aumentos ao chefe. Porque raio é que os salários haveriam de ser iguais?

MensagemEnviado: 30/9/2009 20:23
por Mcmad
ClyssaN Escreveu:No caso de uma Empresa como a PT, podes ter os mesmos anos que outro colaborador e estarem os dois dentro da mesma categoria, desempenhando a mesma tarefa e o vencimento bruto ser diferente.


A questão é se é legal. Vejam o artigo 23º, 24º e 25º do código trabalho pf.

Estou a falar de vencimentos base, sem prémios produtividade..

MensagemEnviado: 30/9/2009 19:35
por ClyssaN
No caso de uma Empresa como a PT, podes ter os mesmos anos que outro colaborador e estarem os dois dentro da mesma categoria, desempenhando a mesma tarefa e o vencimento bruto ser diferente.

MensagemEnviado: 30/9/2009 16:53
por On fire
Mcmad Escreveu:Caros (as)

Obviamente existem premios de produtividade. Já sei que quem dorme com o chefe tem benesses, assim como quem é conhecido, etc.etc.

A minha questão é simples e dirigida a algum entendido na matéria, para trabalho igual com a mesma antiguidade o salario base pode ser diferente segundo o CT Português?

Por vezes aceitamos as coisas mesmo que estas nao sejam legais.


Pessoalmente não sendo especialista em Código de Trabalho, mas tendo alguma experência no ramo, só no caso de Contrato Colectivo de Trabalho(CCT) é que todos têm os mesmos direitos e obrigações.
No caso de Contrato Individual de Trabalho(CIT), então aí já é cada um por si.

Normalmente o CCT era usado na função pública(era,porque agora os novos funcionários públicos também já assinam CIT´s), enquanto que o CIT é usado nas empresas privadas. :-$

Agora tens que ver onde estás enquadrado e ver se estás a ser prejudicado ou não :lol: :lol:

Abraço e espero ter ajudado.

MensagemEnviado: 30/9/2009 16:50
por jlncc
Tens e que te dar por contente. Está na altura de pedir um aumento ;)

MensagemEnviado: 30/9/2009 16:40
por whitebala
Desde que se cumpram os minimos establecidos para a função nada impede de pagar mais a um funcionário.

O que não se pode é pagar menos que o establecido no ACT

Isto enquanto o Socrates não for obrigado a "Albanizar+Sovietizar" o pais para uma qualquer estabilidade governativa.

Abraço

MensagemEnviado: 30/9/2009 16:31
por nunoand99
Mcmad Escreveu:Caros (as)

Obviamente existem premios de produtividade. Já sei que quem dorme com o chefe tem benesses, assim como quem é conhecido, etc.etc.

A minha questão é simples e dirigida a algum entendido na matéria, para trabalho igual com a mesma antiguidade o salario base pode ser diferente segundo o CT Português?

Por vezes aceitamos as coisas mesmo que estas nao sejam legais.


Eu já te respondi!

MensagemEnviado: 30/9/2009 16:25
por bestbland
E no meu caso que sou homem, quer dizer se dormir com a chefa ainda poderei vir a ganhar menos.

MensagemEnviado: 30/9/2009 16:22
por Mcmad
Caros (as)

Obviamente existem premios de produtividade. Já sei que quem dorme com o chefe tem benesses, assim como quem é conhecido, etc.etc.

A minha questão é simples e dirigida a algum entendido na matéria, para trabalho igual com a mesma antiguidade o salario base pode ser diferente segundo o CT Português?

Por vezes aceitamos as coisas mesmo que estas nao sejam legais.

MensagemEnviado: 30/9/2009 15:21
por nunoand99
TinyTino Escreveu:
Pata-Hari Escreveu:dormir com o chefe é um acréscimo de trabalho. Logo, para mais trabalho, maior remuneração.


Depende do(a) chefe
Em alguns casos até pode ser considerado um fringe benefit :mrgreen:


Uh....Uh....Uh.... :lol:

MensagemEnviado: 30/9/2009 15:21
por TinyTino
Pata-Hari Escreveu:dormir com o chefe é um acréscimo de trabalho. Logo, para mais trabalho, maior remuneração.


Depende do(a) chefe
Em alguns casos até pode ser considerado um fringe benefit :mrgreen:

MensagemEnviado: 30/9/2009 15:15
por habanero04
nunofaustino Escreveu:
Pata-Hari Escreveu:dormir com o chefe é um acréscimo de trabalho. Logo, para mais trabalho, maior remuneração.

aliás, de acordo com o pedido, como o trabalho é o mesmo, a antiguidade até é capaz de fazer com o salário seja inferior... :mrgreen:


Estás a esquecer que a experiência na função também conta... :mrgreen:

MensagemEnviado: 30/9/2009 15:14
por nunoand99
Visto que para trabalho igual, uma pessoa com menos antiguidade pode ter salário superior a outra com mais antiguidade, concerteza não existe nenhum entrave legal para que a situação que descreves possa acontecer.

MensagemEnviado: 30/9/2009 15:14
por bestbland
nunofaustino Escreveu:
Pata-Hari Escreveu:dormir com o chefe é um acréscimo de trabalho. Logo, para mais trabalho, maior remuneração.

aliás, de acordo com o pedido, como o trabalho é o mesmo, a antiguidade até é capaz de fazer com o salário seja inferior... :mrgreen:


:mrgreen: :mrgreen: :mrgreen: :mrgreen:

MensagemEnviado: 30/9/2009 15:03
por nunofaustino
Pata-Hari Escreveu:dormir com o chefe é um acréscimo de trabalho. Logo, para mais trabalho, maior remuneração.

aliás, de acordo com o pedido, como o trabalho é o mesmo, a antiguidade até é capaz de fazer com o salário seja inferior... :mrgreen:

MensagemEnviado: 30/9/2009 14:40
por Pata-Hari
dormir com o chefe é um acréscimo de trabalho. Logo, para mais trabalho, maior remuneração.

MensagemEnviado: 30/9/2009 14:02
por nunofaustino
Não vejo porque não...

O mais importante para determinar o salário é, ou deveria ser, o que cada um produz. Se, com todas as condições semelhantes, um produz 10 e outro 15, o de 15 deveria ganhar mais do que o de 10.

A antiguidade na empresa não tem nada a ver com salário... pelo menos na minha opinião.

Um abr
Nuno

MensagemEnviado: 30/9/2009 13:43
por The Mechanic
Mcmad
Boa tarde, algum especialista na área do trabalho que me possa esclarecer uma duvida?

Para um trabalho igual com a mesma antiguidade alguém pode ter salário superior?

Se dormir com o Chefe, pode .



A sério, acho que pode ...
Desde que cumpra os minimos do CCT , acho que podes pagar os máximos que quiseres, se fores patrão .Quem te impede de pagar mais a um empregado ?! O justificativo pode ser : trabalha mais...é mais produtivo...tem mais potencial , etc.


Um abraço ,

The Mechanic

Off topic- questão ordenados

MensagemEnviado: 30/9/2009 13:34
por Mcmad
Boa tarde, algum especialista na área do trabalho que me possa esclarecer uma duvida?

Para um trabalho igual com a mesma antiguidade alguém pode ter salário superior?