
news_js Escreveu:ul Escreveu:Acções nacionais/estrangeiras detidas mais de 12 meses não são tributadas declarar no Anexo G 1
http://www.bigonline.pt/pdf/infoFiscal/Mais_valias.pdf
Obrigado pelo link, mas isso já eu vi. Eu já vi essa informação nos sites de vários bancos, e até já contactei um fiscalista da DECO. O problema é que os funcionários da DGCI interpretam isso de outra forma. E agora?!
Há muitas coisas que não são pacificas dentro da DGCI, entre elas o entendimento de algumas leis. Quando falas em funcionários da DGCI, estás a referir-te aos que te responderam e não a todos, evidentemente.
Eu sou funcionário da DGCI e a minha leitura é diferente. Realmente no Anexo J, mais propriamente no campo 414, devemos declarar, e passo a citar "MAIS-VALIAS OU GANHOS DERIVADOS DA ALIENAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS", (recordo que as mais valias de acções estão contempladas na alínea b) do nº 1 do art. 10) devendo para isso inscrever o saldo entre as mais-valias e as menos-valias (ilíquido de imposto pago no estrangeiro). É claramente para as acções e não para os dividendos.
No entanto, o art. 10 nº 2 a) exclui as acções detidas por mais de 12 meses, independentemente de serem portuguesas ou estrangeiras. Tanto exclui as do anexo G como as do anexo J.
É este o meu entendimento, e vale o que vale, mas vou saber qual é o da DGCI a nível geral e depois digo alguma coisa.
Editei para acrescentar sobre o anexo G1:
MAIS-VALIAS NÃO TRIBUTADAS
Este anexo destina-se a declarar as mais-valias, não sujeitas, resultantes: da alienação onerosa de acções detidas por mais de 12 meses (art. 10.°, n.º 2, alínea a), do Código do IRS];
da transmissão de imóveis, cujos ganhos não se encontravam sujeitos a imposto nos termos do art. 5.° do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
e segue
QUADRO 4
ALIENAÇÃO ONEROSA DE ACÇÕES DETIDAS MAIS DE 12 MESES
Destina-se este quadro à identificação do ano e mês da aquisição e do mês da realização das acções alienadas onerosamente e detidas pelos sujeitos passivos durante mais de 12 meses. Se o quadro for insuficiente para declarar todas as alienações, devem agrupar-se as acções alienadas por ano de aquisição.
Artigo 10.º do CIRS
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:
a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses;
b) Obrigações e outros títulos de dívida.
11 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição.
Em lado algum especifica que é só para acções nacionais, mas apenas tem em atenção o periodo de tempo (exije um minimo de 12 meses).