
nunofaustino Escreveu:Mas, vocês ainda acreditam na comunicação social?
Vamos lá ver o que está escrito no Programa de Estabilidade e Crescimento (http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstad ... 8-2011.pdf). fazendo uma pesquisa por sigilo encontra-se uma única referência que diz o seguinte:
De modo a garantir uma mais justa distribuição do esforço fiscal entre os contribuintes, o Governo
mantém-se empenhado em reforçar a equidade e eficácia do sistema fiscal. Para tal, em 2009, serão
introduzidas medidas, designadamente:
− Clarificação do regime de tributação em caso de sinais exteriores de riqueza, consagrando-se
a liquidação imediata do imposto bem como a cessação do sigilo bancário, com permissão de acesso imediato às contas bancárias;
Ou seja, as regras vão ser clarificadas e vão tentar fazer com que o levantamento do sigilo bancário seja automático (o que eu duvido, pois recentemente saiu um parecer do Tribunal Constitucional que impediu a passagem da lei que fazia com que o levantamento do sigilo bancário fosse automático quando houvesse uma reclamação de uma decisão do fisco).
Neste momento as regras são as seguintes (http://www.dgci.min-financas.pt/pt/info ... lgt89a.htm):
Manifestações de fortuna
Rendimento padrão
1.
Imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 250.000
20% do valor de aquisição.
2.
Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50.000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10.000.
50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
3
Barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25.000
Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
4
Aeronaves de Turismo
Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
5 Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50 000
50% do valor anual
Ou seja, agora já é possível perder o sigilo bancário devido à apresentação de um estilo de vida superior à riqueza apresentada através das declarações de IRS.
Desde que não seja automática e que o contribuinte possa reclamar e que os critérios sejam objectivos e indiciem de facto um crime fiscal (como as situações referidas), eu concordo com esta medida.
Um abr
Nuno
Falta esta
87º f) - Existência de uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação
