
Casados podem pagar mais IRS do que unidos de facto
DECO Proteste e Diário Económico
31/07/11 15:42
A obrigação de entregar a declaração em conjunto pode penalizar o casal em mais de 800 euros por ano.
Casamento e união de facto são regimes cada vez mais próximos, sobretudo no que diz respeito aos filhos ou à atribuição de pensões, em caso de morte de um dos membros do casal. No entanto, tanto legal como fiscalmente subsistem diferenças. Quem está casado continua a estar mais protegido em relação à propriedade dos bens ou na divisão da herança. Mas pode ser penalizado no IRS, por ser obrigado a apresentar a declaração em conjunto. Já quem vive em união de facto há mais de dois anos pode optar entre a declaração conjunta e a entrega em separado. Nalguns casos, esta possibilidade vale uma poupança de 800 euros anuais no IRS.
Mais do que um papel
Aos olhos da lei, o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família em plena comunhão de vida. A união de facto traduz a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições idênticas às dos cônjuges há mais de dois anos, mesmo que não tenha havido uma declaração de vontade expressa dos intervenientes.
O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. A direcção da família pertence a ambos e as suas decisões devem ter em conta o bem-estar da família e os interesses dos dois. Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Devem contribuir para os encargos da vida familiar, por exemplo, com alimentação ou vestuário. Essa contribuição pode variar de cônjuge para cônjuge e consoante as possibilidades de cada um: por exemplo, resultar dos rendimentos do trabalho, através de assistência à própria casa ou da manutenção e educação dos filhos. Estas obrigações mantêm-se mesmo quando há separação, excepto se esta tiver sido provocada apenas por um, por exemplo, devido a violência doméstica ou adultério. Em princípio, só este mantém o dever de assistência.
Se um dos cônjuges, em prol da família, renunciou aos seus interesses (desistiu da carreira profissional, por exemplo, e deixou de obter rendimentos próprios), pode exigir ao outro uma compensação, como uma pensão ou indemnização. Mas tal só é possível quando houver partilha dos bens, por exemplo, num processo de divórcio. Durante o casamento, essa exigência só pode ser feita se o casal estiver abrangido pelo regime de separação de bens.
O regime da união de facto não define deveres semelhantes aos dos cônjuges, no relacionamento entre os seus membros. Por exemplo, no caso de um ser infiel ou abandonar a casa da família não pode ser acusado de violar os deveres de fidelidade ou de coabitação, pois juridicamente não existem nesta relação. Significa isto que, em caso de uma conduta menos adequada, o outro dispõe de menos meios de defesa do que no casamento.
Cada um com as suas contas é mais vantajoso
Fiscalmente, os unidos de facto estão numa posição mais vantajosa do que os casados. Os casais unidos de facto há mais de dois anos podem decidir como apresentar o IRS. Em contrapartida, quem está casado é obrigado a entregar a declaração de rendimentos em conjunto. Se, nalguns casos, esta obrigação até pode ser favorável, por exemplo, para casais com rendimentos muito diferentes, noutros, prejudica as contas da família.
Com o simples recurso ao simulador do portal das finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), os unidos de facto podem apurar se lhes compensa apresentar a declaração em separado ou em conjunto. O primeiro passo é confrontar a taxa de imposto de cada um. Isto, porque na entrega conjunta é aplicado o chamado quociente conjugal: o rendimento de ambos é somado e depois dividido por dois. O resultado desta operação influencia directamente a taxa de imposto a aplicar aos rendimentos do casal e é determinante para se saber que tipo de entrega é mais interessante.
Se ambos os contribuintes estiverem sujeitos à mesma taxa de imposto (varia entre 11,5% e 46,5%, consoante os rendimentos), à partida, não há mais-valia na entrega conjunta. Em contrapartida, quando a taxa de imposto a aplicar a um dos contribuintes na declaração individual for, pelo menos, dois escalões mais baixa do que a que seria aplicada a ambos na declaração conjunta, a entrega conjunta será, em princípio, mais vantajosa.
Há, no entanto, outros factores que podem influenciar esta situação, como a totalidade das deduções à colecta ou o número de dependentes. Por exemplo, num casal com rendimentos idênticos, é indiferente a declaração onde incluem o filho. Mas se forem muito díspares, convém mencioná-lo no IRS do membro com mais rendimentos. Em caso de dúvida, o melhor é fazer algumas simulações primeiro.
Desde 2001, é irrelevante o sexo dos unidos de facto que entregam a declaração em conjunto. As pessoas que vivem em economia comum também estão teoricamente equiparadas à união de facto e, por conseguinte, ao casamento. Segundo a lei, vivem em economia comum duas ou mais pessoas com comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos consecutivos e uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos. No entanto, continua a faltar regulamentação que permita a entrega da declaração conjunta por parte desses contribuintes.
Dívidas solidárias na vida a dois
No casamento, as dívidas contraídas pelos dois ou por um com o consentimento do outro, mesmo que anteriores ao casamento, são da responsabilidade de ambos. O mesmo aplica-se às dívidas de um dos membros para suportar os encargos da vida familiar, por exemplo, comprar alimentos ou vestuário. Quando um dos cônjuges é comerciante, as dívidas da sua actividade também pertencem ao lote das dívidas solidárias. Excepções: se ficar provado não terem sido contraídas para proveito do casal ou este esteja casado no regime de separação de bens.
O regime de bens escolhido pelo casal também dita regras. Por exemplo, com comunhão geral de bens, ambos respondem pelas dívidas contraídas antes do casamento por qualquer um, desde que para proveito comum do casal. É disso exemplo o carro comprado por um e usado pelos dois.
Para pagar as dívidas comuns, por exemplo, o crédito à habitação, o casal deve recorrer aos bens comuns, por exemplo, os seus rendimentos. Se forem insuficientes, podem ser usados os bens de qualquer um dos cônjuges.
Nem todas as dívidas são comuns. Algumas podem ser da exclusiva responsabilidade de um. São disso exemplo as dívidas contraídas, antes ou depois do casamento, sem o consentimento do outro cônjuge (fora os casos atrás referidos), as provenientes de indemnizações, custas judiciais ou multas. Por estas dívidas respondem apenas os bens do devedor e, se necessário, a sua parte nos bens comuns. Para este efeito, são considerados bens próprios aqueles que já tivesse antes de casar ou que, já casado, tenha adquirido a título gratuito, como uma herança. Também funcionam como bens próprios os seus rendimentos, o produto do trabalho e os direitos de autor. Se o casal se divorciar, na partilha será tido em conta o recurso aos bens comuns para o pagamento das dívidas de um dos membros.
No regime da união de facto, cada um paga as suas dívidas, excepto se efectuadas por ambos.
Nesse caso, são suportadas pelos dois. Por isso, é importante que fique bem definido quem adquire o quê e quem é responsável pelas operações que dão origem as dívidas. Por exemplo, se apenas um contrair o empréstimo bancário da casa onde vive o casal, em princípio, apenas ele será chamado a pagar as prestações.
União de facto sem direito a herança
Em relação às heranças, não há equiparação entre o casamento e a união de facto, pelo que os casados estão mais protegidos. Em caso de morte de um dos membros do casal, o viúvo é herdeiro e pode exigir a partilha quando entender. A sua parcela só é condicionada pela existência de outros herdeiros com os mesmos direitos, como os filhos ou pais do falecido, ou de um testamento. Pode usar os rendimentos dos bens deixados pelo falecido para as necessidades do dia-a-dia e tem direito preferencial de uso da casa de família e seu recheio. Porém, pode ter de compensar os co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte na herança.
Numa união de facto, os direitos do viúvo são mais escassos: tem direito a usar a casa da família por um período limitado (pode ser prolongado pelo tribunal), consoante a duração da relação e pode exigir alimentos da herança do falecido. Este direito termina se não for pedido nos dois anos seguintes à data da morte e se, entretanto, casar ou iniciar uma união de facto.
Direitos idênticos só na protecção social. Em caso de morte de um dos membros do casal, tanto os casados como os unidos de facto recebem as prestações previstas na lei, nomeadamente a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte.
No caso da união de facto, já não é preciso recorrer ao tribunal para conseguir a atribuição destas prestações. Basta provar que vivia em situação de união de facto.
Mais direitos e deveres para os casados
Casamento
- Pode haver património comum, excepto no regime de separação de bens. Em caso de morte, o cônjuge é herdeiro
- Cônjuge herda uma parte ou a totalidade do imóvel, se a casa onde viviam pertencer ao membro que falecer. Em princípio, o cônjuge sobrevivo continua a usufruir da casa até morrer
- Pode ter de assumir as dívidas do outro, consoante o regime de bens escolhido
- Há deveres conjugais: por exemplo, de fidelidade ou de contribuir para os encargos familiares (mesmo se ocorrer uma separação de facto)
- É registado e provado com certidão. Pode ser dissolvido por divórcio ou morte de um membro
União de facto
- Não há património comum, cada um é detentor dos seus bens. Excepção: bens comprados em compropriedade, como uma casa. Em caso de morte, o unido de facto nada herda
- Se a casa onde vivem só pertencer a um membro e este morrer, o outro pode usá-la durante cinco anos, se a união de facto tiver durado menos de cinco; caso ultrapasse cinco anos, o direito de usufruto corresponde à duração da relação. Por exemplo, se a união durou oito anos, o sobrevivo pode lá viver mais oito anos. O tribunal pode excepcionalmente alargar o prazo
- Não têm de assumir as dívidas do outro. Mas se entregarem a declaração de IRS em conjunto, ficam responsáveis pelas dívidas de impostos, mesmo que relativas apenas a um deles: estas tornam-se uma responsabilidade comum
- Sem deveres conjugais. Não há o dever de fidelidade ou assistência, por exemplo
- É provada, por exemplo, através da declaração de IRS conjunta, declaração da junta de freguesia ou existência de testemunhas. É dissolvida com a separação dos membros do casal, com o casamento ou com a morte
DECO Proteste e Diário Económico
31/07/11 15:42
A obrigação de entregar a declaração em conjunto pode penalizar o casal em mais de 800 euros por ano.
Casamento e união de facto são regimes cada vez mais próximos, sobretudo no que diz respeito aos filhos ou à atribuição de pensões, em caso de morte de um dos membros do casal. No entanto, tanto legal como fiscalmente subsistem diferenças. Quem está casado continua a estar mais protegido em relação à propriedade dos bens ou na divisão da herança. Mas pode ser penalizado no IRS, por ser obrigado a apresentar a declaração em conjunto. Já quem vive em união de facto há mais de dois anos pode optar entre a declaração conjunta e a entrega em separado. Nalguns casos, esta possibilidade vale uma poupança de 800 euros anuais no IRS.
Mais do que um papel
Aos olhos da lei, o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família em plena comunhão de vida. A união de facto traduz a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições idênticas às dos cônjuges há mais de dois anos, mesmo que não tenha havido uma declaração de vontade expressa dos intervenientes.
O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. A direcção da família pertence a ambos e as suas decisões devem ter em conta o bem-estar da família e os interesses dos dois. Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Devem contribuir para os encargos da vida familiar, por exemplo, com alimentação ou vestuário. Essa contribuição pode variar de cônjuge para cônjuge e consoante as possibilidades de cada um: por exemplo, resultar dos rendimentos do trabalho, através de assistência à própria casa ou da manutenção e educação dos filhos. Estas obrigações mantêm-se mesmo quando há separação, excepto se esta tiver sido provocada apenas por um, por exemplo, devido a violência doméstica ou adultério. Em princípio, só este mantém o dever de assistência.
Se um dos cônjuges, em prol da família, renunciou aos seus interesses (desistiu da carreira profissional, por exemplo, e deixou de obter rendimentos próprios), pode exigir ao outro uma compensação, como uma pensão ou indemnização. Mas tal só é possível quando houver partilha dos bens, por exemplo, num processo de divórcio. Durante o casamento, essa exigência só pode ser feita se o casal estiver abrangido pelo regime de separação de bens.
O regime da união de facto não define deveres semelhantes aos dos cônjuges, no relacionamento entre os seus membros. Por exemplo, no caso de um ser infiel ou abandonar a casa da família não pode ser acusado de violar os deveres de fidelidade ou de coabitação, pois juridicamente não existem nesta relação. Significa isto que, em caso de uma conduta menos adequada, o outro dispõe de menos meios de defesa do que no casamento.
Cada um com as suas contas é mais vantajoso
Fiscalmente, os unidos de facto estão numa posição mais vantajosa do que os casados. Os casais unidos de facto há mais de dois anos podem decidir como apresentar o IRS. Em contrapartida, quem está casado é obrigado a entregar a declaração de rendimentos em conjunto. Se, nalguns casos, esta obrigação até pode ser favorável, por exemplo, para casais com rendimentos muito diferentes, noutros, prejudica as contas da família.
Com o simples recurso ao simulador do portal das finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), os unidos de facto podem apurar se lhes compensa apresentar a declaração em separado ou em conjunto. O primeiro passo é confrontar a taxa de imposto de cada um. Isto, porque na entrega conjunta é aplicado o chamado quociente conjugal: o rendimento de ambos é somado e depois dividido por dois. O resultado desta operação influencia directamente a taxa de imposto a aplicar aos rendimentos do casal e é determinante para se saber que tipo de entrega é mais interessante.
Se ambos os contribuintes estiverem sujeitos à mesma taxa de imposto (varia entre 11,5% e 46,5%, consoante os rendimentos), à partida, não há mais-valia na entrega conjunta. Em contrapartida, quando a taxa de imposto a aplicar a um dos contribuintes na declaração individual for, pelo menos, dois escalões mais baixa do que a que seria aplicada a ambos na declaração conjunta, a entrega conjunta será, em princípio, mais vantajosa.
Há, no entanto, outros factores que podem influenciar esta situação, como a totalidade das deduções à colecta ou o número de dependentes. Por exemplo, num casal com rendimentos idênticos, é indiferente a declaração onde incluem o filho. Mas se forem muito díspares, convém mencioná-lo no IRS do membro com mais rendimentos. Em caso de dúvida, o melhor é fazer algumas simulações primeiro.
Desde 2001, é irrelevante o sexo dos unidos de facto que entregam a declaração em conjunto. As pessoas que vivem em economia comum também estão teoricamente equiparadas à união de facto e, por conseguinte, ao casamento. Segundo a lei, vivem em economia comum duas ou mais pessoas com comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos consecutivos e uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos. No entanto, continua a faltar regulamentação que permita a entrega da declaração conjunta por parte desses contribuintes.
Dívidas solidárias na vida a dois
No casamento, as dívidas contraídas pelos dois ou por um com o consentimento do outro, mesmo que anteriores ao casamento, são da responsabilidade de ambos. O mesmo aplica-se às dívidas de um dos membros para suportar os encargos da vida familiar, por exemplo, comprar alimentos ou vestuário. Quando um dos cônjuges é comerciante, as dívidas da sua actividade também pertencem ao lote das dívidas solidárias. Excepções: se ficar provado não terem sido contraídas para proveito do casal ou este esteja casado no regime de separação de bens.
O regime de bens escolhido pelo casal também dita regras. Por exemplo, com comunhão geral de bens, ambos respondem pelas dívidas contraídas antes do casamento por qualquer um, desde que para proveito comum do casal. É disso exemplo o carro comprado por um e usado pelos dois.
Para pagar as dívidas comuns, por exemplo, o crédito à habitação, o casal deve recorrer aos bens comuns, por exemplo, os seus rendimentos. Se forem insuficientes, podem ser usados os bens de qualquer um dos cônjuges.
Nem todas as dívidas são comuns. Algumas podem ser da exclusiva responsabilidade de um. São disso exemplo as dívidas contraídas, antes ou depois do casamento, sem o consentimento do outro cônjuge (fora os casos atrás referidos), as provenientes de indemnizações, custas judiciais ou multas. Por estas dívidas respondem apenas os bens do devedor e, se necessário, a sua parte nos bens comuns. Para este efeito, são considerados bens próprios aqueles que já tivesse antes de casar ou que, já casado, tenha adquirido a título gratuito, como uma herança. Também funcionam como bens próprios os seus rendimentos, o produto do trabalho e os direitos de autor. Se o casal se divorciar, na partilha será tido em conta o recurso aos bens comuns para o pagamento das dívidas de um dos membros.
No regime da união de facto, cada um paga as suas dívidas, excepto se efectuadas por ambos.
Nesse caso, são suportadas pelos dois. Por isso, é importante que fique bem definido quem adquire o quê e quem é responsável pelas operações que dão origem as dívidas. Por exemplo, se apenas um contrair o empréstimo bancário da casa onde vive o casal, em princípio, apenas ele será chamado a pagar as prestações.
União de facto sem direito a herança
Em relação às heranças, não há equiparação entre o casamento e a união de facto, pelo que os casados estão mais protegidos. Em caso de morte de um dos membros do casal, o viúvo é herdeiro e pode exigir a partilha quando entender. A sua parcela só é condicionada pela existência de outros herdeiros com os mesmos direitos, como os filhos ou pais do falecido, ou de um testamento. Pode usar os rendimentos dos bens deixados pelo falecido para as necessidades do dia-a-dia e tem direito preferencial de uso da casa de família e seu recheio. Porém, pode ter de compensar os co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte na herança.
Numa união de facto, os direitos do viúvo são mais escassos: tem direito a usar a casa da família por um período limitado (pode ser prolongado pelo tribunal), consoante a duração da relação e pode exigir alimentos da herança do falecido. Este direito termina se não for pedido nos dois anos seguintes à data da morte e se, entretanto, casar ou iniciar uma união de facto.
Direitos idênticos só na protecção social. Em caso de morte de um dos membros do casal, tanto os casados como os unidos de facto recebem as prestações previstas na lei, nomeadamente a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte.
No caso da união de facto, já não é preciso recorrer ao tribunal para conseguir a atribuição destas prestações. Basta provar que vivia em situação de união de facto.
Mais direitos e deveres para os casados
Casamento
- Pode haver património comum, excepto no regime de separação de bens. Em caso de morte, o cônjuge é herdeiro
- Cônjuge herda uma parte ou a totalidade do imóvel, se a casa onde viviam pertencer ao membro que falecer. Em princípio, o cônjuge sobrevivo continua a usufruir da casa até morrer
- Pode ter de assumir as dívidas do outro, consoante o regime de bens escolhido
- Há deveres conjugais: por exemplo, de fidelidade ou de contribuir para os encargos familiares (mesmo se ocorrer uma separação de facto)
- É registado e provado com certidão. Pode ser dissolvido por divórcio ou morte de um membro
União de facto
- Não há património comum, cada um é detentor dos seus bens. Excepção: bens comprados em compropriedade, como uma casa. Em caso de morte, o unido de facto nada herda
- Se a casa onde vivem só pertencer a um membro e este morrer, o outro pode usá-la durante cinco anos, se a união de facto tiver durado menos de cinco; caso ultrapasse cinco anos, o direito de usufruto corresponde à duração da relação. Por exemplo, se a união durou oito anos, o sobrevivo pode lá viver mais oito anos. O tribunal pode excepcionalmente alargar o prazo
- Não têm de assumir as dívidas do outro. Mas se entregarem a declaração de IRS em conjunto, ficam responsáveis pelas dívidas de impostos, mesmo que relativas apenas a um deles: estas tornam-se uma responsabilidade comum
- Sem deveres conjugais. Não há o dever de fidelidade ou assistência, por exemplo
- É provada, por exemplo, através da declaração de IRS conjunta, declaração da junta de freguesia ou existência de testemunhas. É dissolvida com a separação dos membros do casal, com o casamento ou com a morte