Uniões de facto na mira do Fisco
Casados podem pagar mais IRS do que unidos de facto
DECO Proteste e Diário Económico
31/07/11 15:42
A obrigação de entregar a declaração em conjunto pode penalizar o casal em mais de 800 euros por ano.
Casamento e união de facto são regimes cada vez mais próximos, sobretudo no que diz respeito aos filhos ou à atribuição de pensões, em caso de morte de um dos membros do casal. No entanto, tanto legal como fiscalmente subsistem diferenças. Quem está casado continua a estar mais protegido em relação à propriedade dos bens ou na divisão da herança. Mas pode ser penalizado no IRS, por ser obrigado a apresentar a declaração em conjunto. Já quem vive em união de facto há mais de dois anos pode optar entre a declaração conjunta e a entrega em separado. Nalguns casos, esta possibilidade vale uma poupança de 800 euros anuais no IRS.
Mais do que um papel
Aos olhos da lei, o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família em plena comunhão de vida. A união de facto traduz a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições idênticas às dos cônjuges há mais de dois anos, mesmo que não tenha havido uma declaração de vontade expressa dos intervenientes.
O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. A direcção da família pertence a ambos e as suas decisões devem ter em conta o bem-estar da família e os interesses dos dois. Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Devem contribuir para os encargos da vida familiar, por exemplo, com alimentação ou vestuário. Essa contribuição pode variar de cônjuge para cônjuge e consoante as possibilidades de cada um: por exemplo, resultar dos rendimentos do trabalho, através de assistência à própria casa ou da manutenção e educação dos filhos. Estas obrigações mantêm-se mesmo quando há separação, excepto se esta tiver sido provocada apenas por um, por exemplo, devido a violência doméstica ou adultério. Em princípio, só este mantém o dever de assistência.
Se um dos cônjuges, em prol da família, renunciou aos seus interesses (desistiu da carreira profissional, por exemplo, e deixou de obter rendimentos próprios), pode exigir ao outro uma compensação, como uma pensão ou indemnização. Mas tal só é possível quando houver partilha dos bens, por exemplo, num processo de divórcio. Durante o casamento, essa exigência só pode ser feita se o casal estiver abrangido pelo regime de separação de bens.
O regime da união de facto não define deveres semelhantes aos dos cônjuges, no relacionamento entre os seus membros. Por exemplo, no caso de um ser infiel ou abandonar a casa da família não pode ser acusado de violar os deveres de fidelidade ou de coabitação, pois juridicamente não existem nesta relação. Significa isto que, em caso de uma conduta menos adequada, o outro dispõe de menos meios de defesa do que no casamento.
Cada um com as suas contas é mais vantajoso
Fiscalmente, os unidos de facto estão numa posição mais vantajosa do que os casados. Os casais unidos de facto há mais de dois anos podem decidir como apresentar o IRS. Em contrapartida, quem está casado é obrigado a entregar a declaração de rendimentos em conjunto. Se, nalguns casos, esta obrigação até pode ser favorável, por exemplo, para casais com rendimentos muito diferentes, noutros, prejudica as contas da família.
Com o simples recurso ao simulador do portal das finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), os unidos de facto podem apurar se lhes compensa apresentar a declaração em separado ou em conjunto. O primeiro passo é confrontar a taxa de imposto de cada um. Isto, porque na entrega conjunta é aplicado o chamado quociente conjugal: o rendimento de ambos é somado e depois dividido por dois. O resultado desta operação influencia directamente a taxa de imposto a aplicar aos rendimentos do casal e é determinante para se saber que tipo de entrega é mais interessante.
Se ambos os contribuintes estiverem sujeitos à mesma taxa de imposto (varia entre 11,5% e 46,5%, consoante os rendimentos), à partida, não há mais-valia na entrega conjunta. Em contrapartida, quando a taxa de imposto a aplicar a um dos contribuintes na declaração individual for, pelo menos, dois escalões mais baixa do que a que seria aplicada a ambos na declaração conjunta, a entrega conjunta será, em princípio, mais vantajosa.
Há, no entanto, outros factores que podem influenciar esta situação, como a totalidade das deduções à colecta ou o número de dependentes. Por exemplo, num casal com rendimentos idênticos, é indiferente a declaração onde incluem o filho. Mas se forem muito díspares, convém mencioná-lo no IRS do membro com mais rendimentos. Em caso de dúvida, o melhor é fazer algumas simulações primeiro.
Desde 2001, é irrelevante o sexo dos unidos de facto que entregam a declaração em conjunto. As pessoas que vivem em economia comum também estão teoricamente equiparadas à união de facto e, por conseguinte, ao casamento. Segundo a lei, vivem em economia comum duas ou mais pessoas com comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos consecutivos e uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos. No entanto, continua a faltar regulamentação que permita a entrega da declaração conjunta por parte desses contribuintes.
Dívidas solidárias na vida a dois
No casamento, as dívidas contraídas pelos dois ou por um com o consentimento do outro, mesmo que anteriores ao casamento, são da responsabilidade de ambos. O mesmo aplica-se às dívidas de um dos membros para suportar os encargos da vida familiar, por exemplo, comprar alimentos ou vestuário. Quando um dos cônjuges é comerciante, as dívidas da sua actividade também pertencem ao lote das dívidas solidárias. Excepções: se ficar provado não terem sido contraídas para proveito do casal ou este esteja casado no regime de separação de bens.
O regime de bens escolhido pelo casal também dita regras. Por exemplo, com comunhão geral de bens, ambos respondem pelas dívidas contraídas antes do casamento por qualquer um, desde que para proveito comum do casal. É disso exemplo o carro comprado por um e usado pelos dois.
Para pagar as dívidas comuns, por exemplo, o crédito à habitação, o casal deve recorrer aos bens comuns, por exemplo, os seus rendimentos. Se forem insuficientes, podem ser usados os bens de qualquer um dos cônjuges.
Nem todas as dívidas são comuns. Algumas podem ser da exclusiva responsabilidade de um. São disso exemplo as dívidas contraídas, antes ou depois do casamento, sem o consentimento do outro cônjuge (fora os casos atrás referidos), as provenientes de indemnizações, custas judiciais ou multas. Por estas dívidas respondem apenas os bens do devedor e, se necessário, a sua parte nos bens comuns. Para este efeito, são considerados bens próprios aqueles que já tivesse antes de casar ou que, já casado, tenha adquirido a título gratuito, como uma herança. Também funcionam como bens próprios os seus rendimentos, o produto do trabalho e os direitos de autor. Se o casal se divorciar, na partilha será tido em conta o recurso aos bens comuns para o pagamento das dívidas de um dos membros.
No regime da união de facto, cada um paga as suas dívidas, excepto se efectuadas por ambos.
Nesse caso, são suportadas pelos dois. Por isso, é importante que fique bem definido quem adquire o quê e quem é responsável pelas operações que dão origem as dívidas. Por exemplo, se apenas um contrair o empréstimo bancário da casa onde vive o casal, em princípio, apenas ele será chamado a pagar as prestações.
União de facto sem direito a herança
Em relação às heranças, não há equiparação entre o casamento e a união de facto, pelo que os casados estão mais protegidos. Em caso de morte de um dos membros do casal, o viúvo é herdeiro e pode exigir a partilha quando entender. A sua parcela só é condicionada pela existência de outros herdeiros com os mesmos direitos, como os filhos ou pais do falecido, ou de um testamento. Pode usar os rendimentos dos bens deixados pelo falecido para as necessidades do dia-a-dia e tem direito preferencial de uso da casa de família e seu recheio. Porém, pode ter de compensar os co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte na herança.
Numa união de facto, os direitos do viúvo são mais escassos: tem direito a usar a casa da família por um período limitado (pode ser prolongado pelo tribunal), consoante a duração da relação e pode exigir alimentos da herança do falecido. Este direito termina se não for pedido nos dois anos seguintes à data da morte e se, entretanto, casar ou iniciar uma união de facto.
Direitos idênticos só na protecção social. Em caso de morte de um dos membros do casal, tanto os casados como os unidos de facto recebem as prestações previstas na lei, nomeadamente a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte.
No caso da união de facto, já não é preciso recorrer ao tribunal para conseguir a atribuição destas prestações. Basta provar que vivia em situação de união de facto.
Mais direitos e deveres para os casados
Casamento
- Pode haver património comum, excepto no regime de separação de bens. Em caso de morte, o cônjuge é herdeiro
- Cônjuge herda uma parte ou a totalidade do imóvel, se a casa onde viviam pertencer ao membro que falecer. Em princípio, o cônjuge sobrevivo continua a usufruir da casa até morrer
- Pode ter de assumir as dívidas do outro, consoante o regime de bens escolhido
- Há deveres conjugais: por exemplo, de fidelidade ou de contribuir para os encargos familiares (mesmo se ocorrer uma separação de facto)
- É registado e provado com certidão. Pode ser dissolvido por divórcio ou morte de um membro
União de facto
- Não há património comum, cada um é detentor dos seus bens. Excepção: bens comprados em compropriedade, como uma casa. Em caso de morte, o unido de facto nada herda
- Se a casa onde vivem só pertencer a um membro e este morrer, o outro pode usá-la durante cinco anos, se a união de facto tiver durado menos de cinco; caso ultrapasse cinco anos, o direito de usufruto corresponde à duração da relação. Por exemplo, se a união durou oito anos, o sobrevivo pode lá viver mais oito anos. O tribunal pode excepcionalmente alargar o prazo
- Não têm de assumir as dívidas do outro. Mas se entregarem a declaração de IRS em conjunto, ficam responsáveis pelas dívidas de impostos, mesmo que relativas apenas a um deles: estas tornam-se uma responsabilidade comum
- Sem deveres conjugais. Não há o dever de fidelidade ou assistência, por exemplo
- É provada, por exemplo, através da declaração de IRS conjunta, declaração da junta de freguesia ou existência de testemunhas. É dissolvida com a separação dos membros do casal, com o casamento ou com a morte
DECO Proteste e Diário Económico
31/07/11 15:42
A obrigação de entregar a declaração em conjunto pode penalizar o casal em mais de 800 euros por ano.
Casamento e união de facto são regimes cada vez mais próximos, sobretudo no que diz respeito aos filhos ou à atribuição de pensões, em caso de morte de um dos membros do casal. No entanto, tanto legal como fiscalmente subsistem diferenças. Quem está casado continua a estar mais protegido em relação à propriedade dos bens ou na divisão da herança. Mas pode ser penalizado no IRS, por ser obrigado a apresentar a declaração em conjunto. Já quem vive em união de facto há mais de dois anos pode optar entre a declaração conjunta e a entrega em separado. Nalguns casos, esta possibilidade vale uma poupança de 800 euros anuais no IRS.
Mais do que um papel
Aos olhos da lei, o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família em plena comunhão de vida. A união de facto traduz a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições idênticas às dos cônjuges há mais de dois anos, mesmo que não tenha havido uma declaração de vontade expressa dos intervenientes.
O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. A direcção da família pertence a ambos e as suas decisões devem ter em conta o bem-estar da família e os interesses dos dois. Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Devem contribuir para os encargos da vida familiar, por exemplo, com alimentação ou vestuário. Essa contribuição pode variar de cônjuge para cônjuge e consoante as possibilidades de cada um: por exemplo, resultar dos rendimentos do trabalho, através de assistência à própria casa ou da manutenção e educação dos filhos. Estas obrigações mantêm-se mesmo quando há separação, excepto se esta tiver sido provocada apenas por um, por exemplo, devido a violência doméstica ou adultério. Em princípio, só este mantém o dever de assistência.
Se um dos cônjuges, em prol da família, renunciou aos seus interesses (desistiu da carreira profissional, por exemplo, e deixou de obter rendimentos próprios), pode exigir ao outro uma compensação, como uma pensão ou indemnização. Mas tal só é possível quando houver partilha dos bens, por exemplo, num processo de divórcio. Durante o casamento, essa exigência só pode ser feita se o casal estiver abrangido pelo regime de separação de bens.
O regime da união de facto não define deveres semelhantes aos dos cônjuges, no relacionamento entre os seus membros. Por exemplo, no caso de um ser infiel ou abandonar a casa da família não pode ser acusado de violar os deveres de fidelidade ou de coabitação, pois juridicamente não existem nesta relação. Significa isto que, em caso de uma conduta menos adequada, o outro dispõe de menos meios de defesa do que no casamento.
Cada um com as suas contas é mais vantajoso
Fiscalmente, os unidos de facto estão numa posição mais vantajosa do que os casados. Os casais unidos de facto há mais de dois anos podem decidir como apresentar o IRS. Em contrapartida, quem está casado é obrigado a entregar a declaração de rendimentos em conjunto. Se, nalguns casos, esta obrigação até pode ser favorável, por exemplo, para casais com rendimentos muito diferentes, noutros, prejudica as contas da família.
Com o simples recurso ao simulador do portal das finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), os unidos de facto podem apurar se lhes compensa apresentar a declaração em separado ou em conjunto. O primeiro passo é confrontar a taxa de imposto de cada um. Isto, porque na entrega conjunta é aplicado o chamado quociente conjugal: o rendimento de ambos é somado e depois dividido por dois. O resultado desta operação influencia directamente a taxa de imposto a aplicar aos rendimentos do casal e é determinante para se saber que tipo de entrega é mais interessante.
Se ambos os contribuintes estiverem sujeitos à mesma taxa de imposto (varia entre 11,5% e 46,5%, consoante os rendimentos), à partida, não há mais-valia na entrega conjunta. Em contrapartida, quando a taxa de imposto a aplicar a um dos contribuintes na declaração individual for, pelo menos, dois escalões mais baixa do que a que seria aplicada a ambos na declaração conjunta, a entrega conjunta será, em princípio, mais vantajosa.
Há, no entanto, outros factores que podem influenciar esta situação, como a totalidade das deduções à colecta ou o número de dependentes. Por exemplo, num casal com rendimentos idênticos, é indiferente a declaração onde incluem o filho. Mas se forem muito díspares, convém mencioná-lo no IRS do membro com mais rendimentos. Em caso de dúvida, o melhor é fazer algumas simulações primeiro.
Desde 2001, é irrelevante o sexo dos unidos de facto que entregam a declaração em conjunto. As pessoas que vivem em economia comum também estão teoricamente equiparadas à união de facto e, por conseguinte, ao casamento. Segundo a lei, vivem em economia comum duas ou mais pessoas com comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos consecutivos e uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos. No entanto, continua a faltar regulamentação que permita a entrega da declaração conjunta por parte desses contribuintes.
Dívidas solidárias na vida a dois
No casamento, as dívidas contraídas pelos dois ou por um com o consentimento do outro, mesmo que anteriores ao casamento, são da responsabilidade de ambos. O mesmo aplica-se às dívidas de um dos membros para suportar os encargos da vida familiar, por exemplo, comprar alimentos ou vestuário. Quando um dos cônjuges é comerciante, as dívidas da sua actividade também pertencem ao lote das dívidas solidárias. Excepções: se ficar provado não terem sido contraídas para proveito do casal ou este esteja casado no regime de separação de bens.
O regime de bens escolhido pelo casal também dita regras. Por exemplo, com comunhão geral de bens, ambos respondem pelas dívidas contraídas antes do casamento por qualquer um, desde que para proveito comum do casal. É disso exemplo o carro comprado por um e usado pelos dois.
Para pagar as dívidas comuns, por exemplo, o crédito à habitação, o casal deve recorrer aos bens comuns, por exemplo, os seus rendimentos. Se forem insuficientes, podem ser usados os bens de qualquer um dos cônjuges.
Nem todas as dívidas são comuns. Algumas podem ser da exclusiva responsabilidade de um. São disso exemplo as dívidas contraídas, antes ou depois do casamento, sem o consentimento do outro cônjuge (fora os casos atrás referidos), as provenientes de indemnizações, custas judiciais ou multas. Por estas dívidas respondem apenas os bens do devedor e, se necessário, a sua parte nos bens comuns. Para este efeito, são considerados bens próprios aqueles que já tivesse antes de casar ou que, já casado, tenha adquirido a título gratuito, como uma herança. Também funcionam como bens próprios os seus rendimentos, o produto do trabalho e os direitos de autor. Se o casal se divorciar, na partilha será tido em conta o recurso aos bens comuns para o pagamento das dívidas de um dos membros.
No regime da união de facto, cada um paga as suas dívidas, excepto se efectuadas por ambos.
Nesse caso, são suportadas pelos dois. Por isso, é importante que fique bem definido quem adquire o quê e quem é responsável pelas operações que dão origem as dívidas. Por exemplo, se apenas um contrair o empréstimo bancário da casa onde vive o casal, em princípio, apenas ele será chamado a pagar as prestações.
União de facto sem direito a herança
Em relação às heranças, não há equiparação entre o casamento e a união de facto, pelo que os casados estão mais protegidos. Em caso de morte de um dos membros do casal, o viúvo é herdeiro e pode exigir a partilha quando entender. A sua parcela só é condicionada pela existência de outros herdeiros com os mesmos direitos, como os filhos ou pais do falecido, ou de um testamento. Pode usar os rendimentos dos bens deixados pelo falecido para as necessidades do dia-a-dia e tem direito preferencial de uso da casa de família e seu recheio. Porém, pode ter de compensar os co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte na herança.
Numa união de facto, os direitos do viúvo são mais escassos: tem direito a usar a casa da família por um período limitado (pode ser prolongado pelo tribunal), consoante a duração da relação e pode exigir alimentos da herança do falecido. Este direito termina se não for pedido nos dois anos seguintes à data da morte e se, entretanto, casar ou iniciar uma união de facto.
Direitos idênticos só na protecção social. Em caso de morte de um dos membros do casal, tanto os casados como os unidos de facto recebem as prestações previstas na lei, nomeadamente a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte.
No caso da união de facto, já não é preciso recorrer ao tribunal para conseguir a atribuição destas prestações. Basta provar que vivia em situação de união de facto.
Mais direitos e deveres para os casados
Casamento
- Pode haver património comum, excepto no regime de separação de bens. Em caso de morte, o cônjuge é herdeiro
- Cônjuge herda uma parte ou a totalidade do imóvel, se a casa onde viviam pertencer ao membro que falecer. Em princípio, o cônjuge sobrevivo continua a usufruir da casa até morrer
- Pode ter de assumir as dívidas do outro, consoante o regime de bens escolhido
- Há deveres conjugais: por exemplo, de fidelidade ou de contribuir para os encargos familiares (mesmo se ocorrer uma separação de facto)
- É registado e provado com certidão. Pode ser dissolvido por divórcio ou morte de um membro
União de facto
- Não há património comum, cada um é detentor dos seus bens. Excepção: bens comprados em compropriedade, como uma casa. Em caso de morte, o unido de facto nada herda
- Se a casa onde vivem só pertencer a um membro e este morrer, o outro pode usá-la durante cinco anos, se a união de facto tiver durado menos de cinco; caso ultrapasse cinco anos, o direito de usufruto corresponde à duração da relação. Por exemplo, se a união durou oito anos, o sobrevivo pode lá viver mais oito anos. O tribunal pode excepcionalmente alargar o prazo
- Não têm de assumir as dívidas do outro. Mas se entregarem a declaração de IRS em conjunto, ficam responsáveis pelas dívidas de impostos, mesmo que relativas apenas a um deles: estas tornam-se uma responsabilidade comum
- Sem deveres conjugais. Não há o dever de fidelidade ou assistência, por exemplo
- É provada, por exemplo, através da declaração de IRS conjunta, declaração da junta de freguesia ou existência de testemunhas. É dissolvida com a separação dos membros do casal, com o casamento ou com a morte
- Mensagens: 35428
- Registado: 5/11/2002 12:21
- Localização: Barlavento
IRS castiga pais separados
15 de Maio
Existem milhares de declarações de impostos à espera de serem liquidadas porque existem filhos que pertencem a dois agregados familiares.
A edição de hoje do "Correio da Manhã" avança que a guarda conjunta é castigada em IRS. Os casais separados e divorciados que têm a guarda conjunta dos filhos têm a liquidação de IRS suspensa porque existe duplicação das despesas com dependentes.
Este é o primeiro ano que este problema acontece uma vez que se tornou obrigatório incluir o número de contribuinte dos filhos na declaração de IRS.
15 de Maio
Existem milhares de declarações de impostos à espera de serem liquidadas porque existem filhos que pertencem a dois agregados familiares.
A edição de hoje do "Correio da Manhã" avança que a guarda conjunta é castigada em IRS. Os casais separados e divorciados que têm a guarda conjunta dos filhos têm a liquidação de IRS suspensa porque existe duplicação das despesas com dependentes.
Este é o primeiro ano que este problema acontece uma vez que se tornou obrigatório incluir o número de contribuinte dos filhos na declaração de IRS.
- Mensagens: 35428
- Registado: 5/11/2002 12:21
- Localização: Barlavento
Boas Elias,
Já tinha visto essa noticia e é uma deturpação da realidade.
Ninguém percebe como é que sendo um casal perdiam 591€ numa coisa (deduções da habitação) que só pode ser positiva.
Para além disso, para que pondo em separado possam ganhar os dois, é necessário que a casa esteja em nome dos dois (ou o contrato de arrendamento).
O artigo não fala de uma das componentes principais!
É que o por em conjunto contribui para uma suavização da taxa de IRS quando existem grandes discrepância entre os membros do casal...
E por nome este efeito mais que compensa os anteriormenet referidos.
Saudações
Já tinha visto essa noticia e é uma deturpação da realidade.
Ninguém percebe como é que sendo um casal perdiam 591€ numa coisa (deduções da habitação) que só pode ser positiva.
Para além disso, para que pondo em separado possam ganhar os dois, é necessário que a casa esteja em nome dos dois (ou o contrato de arrendamento).
O artigo não fala de uma das componentes principais!
É que o por em conjunto contribui para uma suavização da taxa de IRS quando existem grandes discrepância entre os membros do casal...
E por nome este efeito mais que compensa os anteriormenet referidos.
Saudações
- Mensagens: 1344
- Registado: 16/5/2005 21:38
Casados chegam a pagar mais 800 euros por ano em relação às uniões de facto
28 de Abril, 2011
O casamento e a união de facto são regimes que se aproximam cada vez mais nos direitos em relação aos filhos, abonos ou heranças. Porém, há diferenças em termos fiscais que faz com que os casados sejam mais penalizados em termos de IRS, denuncia a DECO.
Os casais casados têm de entregar a declaração de IRS em conjunto, mas quem vive em união de facto há mais de dois anos pode optar por esta modalidade ou continuar a declarar em separado, podendo poupar até 800 euros por ano, explica a DECO na sua revista Dinheiro & Direitos.
Assim, os unidos de facto estão numa situação fiscal mais vantajosa, até porque podem optar pela modalidade mais vantajosa. Basta fazerem uma simulação de declaração em conjunto e outra em separado no Portal das Finanças.
Entre os vários exemplos, a DECO faz às contas às deduções com despesas de habitação. Um casal que ganhe cada um 20 mil euros por ano, se declarar em separado recebe cada um 658,23 euros e em conjunto perderia 591 euros
Com o nascimento de dois filhos, por exemplo, compensa a um casal em união de facto, cada progenitor declarar as despesas referentes a cada filho, aproveitando assim ao máximo as deduções.
SOL
28 de Abril, 2011
O casamento e a união de facto são regimes que se aproximam cada vez mais nos direitos em relação aos filhos, abonos ou heranças. Porém, há diferenças em termos fiscais que faz com que os casados sejam mais penalizados em termos de IRS, denuncia a DECO.
Os casais casados têm de entregar a declaração de IRS em conjunto, mas quem vive em união de facto há mais de dois anos pode optar por esta modalidade ou continuar a declarar em separado, podendo poupar até 800 euros por ano, explica a DECO na sua revista Dinheiro & Direitos.
Assim, os unidos de facto estão numa situação fiscal mais vantajosa, até porque podem optar pela modalidade mais vantajosa. Basta fazerem uma simulação de declaração em conjunto e outra em separado no Portal das Finanças.
Entre os vários exemplos, a DECO faz às contas às deduções com despesas de habitação. Um casal que ganhe cada um 20 mil euros por ano, se declarar em separado recebe cada um 658,23 euros e em conjunto perderia 591 euros
Com o nascimento de dois filhos, por exemplo, compensa a um casal em união de facto, cada progenitor declarar as despesas referentes a cada filho, aproveitando assim ao máximo as deduções.
SOL
- Mensagens: 35428
- Registado: 5/11/2002 12:21
- Localização: Barlavento
Re: união de facto (publico)
Elias Escreveu:dfviegas Escreveu:poderão ter de enfrentar uma de duas situações: ou têm de apresentar uma nova declaração de rendimentos como solteiros e com as consequentes alterações no apuramento do imposto a pagar ou a receber; ou a administração fiscal permite a alteração de morada de forma retroactiva de modo a abranger os dois últimos anos.
Aqui está um excelente exemplo de discricionariedade: as finanças poderão aceitar a alteração de morada retroactivamente, mas porventura isso fica ao critério do chefe do serviço de finanças.
Exactamente e depois dependendo de repartição para repartição, há ou não aplicação de coima....eu pelo menos tenho conhecimento da aplicação de coimas, em casos semelhantes, num determinado serviço de finanças e da não aplicação noutro.....vá-se lá entender o funcionamento daquele organismo.....nem eles se entendem.....
Cmpts

DS
DS
Re: união de facto (publico)
Elias Escreveu:dfviegas Escreveu:poderão ter de enfrentar uma de duas situações: ou têm de apresentar uma nova declaração de rendimentos como solteiros e com as consequentes alterações no apuramento do imposto a pagar ou a receber; ou a administração fiscal permite a alteração de morada de forma retroactiva de modo a abranger os dois últimos anos.
Aqui está um excelente exemplo de discricionariedade: as finanças poderão aceitar a alteração de morada retroactivamente, mas porventura isso fica ao critério do chefe do serviço de finanças.
Sou solteiro e tive de alterar a morada fiscal e isso pode ser feito pela internet.
Após isso tive de fazer nova declaração de IRS.
Agora em geito de brincadeira:
...todos têm direitos... seja quem esta com parceiro do mesmo sexo, esteja casado ou apenas esteja junto mas sem casar, etc...
Pergunto:
- Se eu quiser estar apenas comigo mesmo, não poderei também exercer esse direito para poder ter benefícios no IRS?
- Ou eu me juntar com outra pessoa do mesmo sexo e me casar com uma pessoa de sexo diferente e se ainda for hemofrodita, não deverei ser triplamente beneficiado?

Onde estão os direitos pela minha liberdade?

- Mensagens: 6450
- Registado: 7/4/2007 17:13
- Localização: Algarve
Por falar em chefe
Caso tenham entregue uma declaração e pretendam anulá-la, têm que fazer um requerimento ao CHEFE e depois esperar que ele a considere nula, pois é o único com poderes para tal.
No meu caso, apanhei as férias dele e a falta de disponibilidade, pelo que, recebi o irs passado 3 meses.
Pedro

Caso tenham entregue uma declaração e pretendam anulá-la, têm que fazer um requerimento ao CHEFE e depois esperar que ele a considere nula, pois é o único com poderes para tal.
No meu caso, apanhei as férias dele e a falta de disponibilidade, pelo que, recebi o irs passado 3 meses.
Pedro
Re: união de facto (publico)
dfviegas Escreveu:poderão ter de enfrentar uma de duas situações: ou têm de apresentar uma nova declaração de rendimentos como solteiros e com as consequentes alterações no apuramento do imposto a pagar ou a receber; ou a administração fiscal permite a alteração de morada de forma retroactiva de modo a abranger os dois últimos anos.
Aqui está um excelente exemplo de discricionariedade: as finanças poderão aceitar a alteração de morada retroactivamente, mas porventura isso fica ao critério do chefe do serviço de finanças.
- Mensagens: 35428
- Registado: 5/11/2002 12:21
- Localização: Barlavento
união de facto (publico)
Mas não é isso que vem aqui
http://economia.publico.pt/Noticia/fisc ... to_1335489
O PÚBLICO sabe que o cruzamento de dados entre as declarações de IRS com a base de dados referente às moradas fiscais está a ser feito a nível nacional nos serviços centrais da administração fiscal, cabendo depois aos serviços de finanças locais a notificação dos contribuintes. O Código do IRS determina no artigo 14º que "as pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados" e que a aplicação do regime de união de facto "depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei", ou seja, dois anos.
Os serviços de finanças estão, assim, a chamar os contribuintes em que a morada dos cônjuges não é coincidente durante os dois últimos anos, mas a declaração de rendimentos foi entregue como sendo casados para efeitos do IRS. Já nos serviços de finanças é pedido aos contribuintes que façam prova de que vivem na mesma morada há dois anos, o que estes poderão fazer apresentando uma declaração da respectiva junta de freguesia que o comprove.
Caso os contribuintes não consigam fazer prova de que, durante os dois últimos anos, vivem na mesma morada fiscal, poderão ter de enfrentar uma de duas situações: ou têm de apresentar uma nova declaração de rendimentos como solteiros e com as consequentes alterações no apuramento do imposto a pagar ou a receber; ou a administração fiscal permite a alteração de morada de forma retroactiva de modo a abranger os dois últimos anos. Em qualquer dos casos haverá, no entanto, e segundo a legislação em vigor, a necessidade de pagar uma coima.
Segundo o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), no seu artigo 116º, "a falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal é punível com coima de 100 a 2500 euros".
O mesmo regime determina ainda, no número 4 do artigo 117º, que "a falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de 50 a 250 euros".
A acção do fisco pretende anular situações em que os contribuintes pagam menos impostos ou recebem devoluções superiores de imposto por declararem os seus rendimentos como casados em comparação com a entrega individual da respectiva declaração de rendimentos. Esta acção permite ainda anular situações em que os cônjuges vivem na mesma morada, mas cada um deles tem uma habitação própria em que beneficiam de isenção de imposto municipal sobre imóveis. Esta isenção só é atribuída para habitação própria permanente, logo, um contribuinte só pode usufruir dela se declarar que a habita.
O PÚBLICO questionou o Ministério das Finanças sobre esta acção na tentativa de saber, nomeadamente, quando é que tinha começado e quais eram os seus objectivos. No entanto, não obteve qualquer resposta. Já o Sindicato dos trabalhadores de Impostos, através do seu vice-presidente, Marcelo Castro, confirmou a existência da acção.
http://economia.publico.pt/Noticia/fisc ... to_1335489
O PÚBLICO sabe que o cruzamento de dados entre as declarações de IRS com a base de dados referente às moradas fiscais está a ser feito a nível nacional nos serviços centrais da administração fiscal, cabendo depois aos serviços de finanças locais a notificação dos contribuintes. O Código do IRS determina no artigo 14º que "as pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados" e que a aplicação do regime de união de facto "depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei", ou seja, dois anos.
Os serviços de finanças estão, assim, a chamar os contribuintes em que a morada dos cônjuges não é coincidente durante os dois últimos anos, mas a declaração de rendimentos foi entregue como sendo casados para efeitos do IRS. Já nos serviços de finanças é pedido aos contribuintes que façam prova de que vivem na mesma morada há dois anos, o que estes poderão fazer apresentando uma declaração da respectiva junta de freguesia que o comprove.
Caso os contribuintes não consigam fazer prova de que, durante os dois últimos anos, vivem na mesma morada fiscal, poderão ter de enfrentar uma de duas situações: ou têm de apresentar uma nova declaração de rendimentos como solteiros e com as consequentes alterações no apuramento do imposto a pagar ou a receber; ou a administração fiscal permite a alteração de morada de forma retroactiva de modo a abranger os dois últimos anos. Em qualquer dos casos haverá, no entanto, e segundo a legislação em vigor, a necessidade de pagar uma coima.
Segundo o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), no seu artigo 116º, "a falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal é punível com coima de 100 a 2500 euros".
O mesmo regime determina ainda, no número 4 do artigo 117º, que "a falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de 50 a 250 euros".
A acção do fisco pretende anular situações em que os contribuintes pagam menos impostos ou recebem devoluções superiores de imposto por declararem os seus rendimentos como casados em comparação com a entrega individual da respectiva declaração de rendimentos. Esta acção permite ainda anular situações em que os cônjuges vivem na mesma morada, mas cada um deles tem uma habitação própria em que beneficiam de isenção de imposto municipal sobre imóveis. Esta isenção só é atribuída para habitação própria permanente, logo, um contribuinte só pode usufruir dela se declarar que a habita.
O PÚBLICO questionou o Ministério das Finanças sobre esta acção na tentativa de saber, nomeadamente, quando é que tinha começado e quais eram os seus objectivos. No entanto, não obteve qualquer resposta. Já o Sindicato dos trabalhadores de Impostos, através do seu vice-presidente, Marcelo Castro, confirmou a existência da acção.
- Mensagens: 988
- Registado: 29/11/2007 2:53
- Localização: Alto do Moinhi
Concordo.
Contam como união de facto após 2 anos com a mesma morada fiscal. No meu caso era 30 de Dezembro de 2007, pelo que só pude entregar o IRS de 2009 em conjunto, pois o que conta é a situação no último dia do ano.
Temos demasiadas leis, muitas vezes vagas, que cada um interpreta à sua maneira e quando toca ao Estado, não há nada a fazer, pois são donos da razão.
Pedro
Contam como união de facto após 2 anos com a mesma morada fiscal. No meu caso era 30 de Dezembro de 2007, pelo que só pude entregar o IRS de 2009 em conjunto, pois o que conta é a situação no último dia do ano.
Temos demasiadas leis, muitas vezes vagas, que cada um interpreta à sua maneira e quando toca ao Estado, não há nada a fazer, pois são donos da razão.
Pedro
Tanto quanto sei, as finanças só reconhecem a morada fiscal igual para efeitos de contagem dos dois anos. Mas se não fosse pela morada fiscal, teria de haver uma outra regra que permitisse verificar estas situações - não estou a referir-me ao teu caso em concreto, mas a qualquer situação que surgisse.
Como referi anteriormente, eu nem sequer concordo com o valor dos 2 anos que me parece totalmente arbitrário (porque não 3 meses? Ou 5 anos?). Não estou a fazer quaisquer juízos de valor sobre o que deve ou não ser considerado legítimo, mas apenas a manifestar-me contra o facto de o Estado definir direitos dos cidadãos de forma totalmente arbitrária.
Repara que na prática, com a regra dos dois anos, está a eliminar-se uma pretensa discriminação (ao equiparar os unidos de facto aos casados) mas está a criar-se uma nova discriminação (os unidos de facto há mais de dois anos têm mais direitos que os unidos de facto há menos de dois anos). E é justamente isto que me parece inaceitável - além de ser, como já se percebeu, causador de inúmeras trapalhadas junto das finanças...
Como referi anteriormente, eu nem sequer concordo com o valor dos 2 anos que me parece totalmente arbitrário (porque não 3 meses? Ou 5 anos?). Não estou a fazer quaisquer juízos de valor sobre o que deve ou não ser considerado legítimo, mas apenas a manifestar-me contra o facto de o Estado definir direitos dos cidadãos de forma totalmente arbitrária.
Repara que na prática, com a regra dos dois anos, está a eliminar-se uma pretensa discriminação (ao equiparar os unidos de facto aos casados) mas está a criar-se uma nova discriminação (os unidos de facto há mais de dois anos têm mais direitos que os unidos de facto há menos de dois anos). E é justamente isto que me parece inaceitável - além de ser, como já se percebeu, causador de inúmeras trapalhadas junto das finanças...
- Mensagens: 35428
- Registado: 5/11/2002 12:21
- Localização: Barlavento
Pois, não sei?
Por isso na altura apresentei vária documentação, para provar que viviamos em união de facto à mais de 2 anos, como:
- Cópia de correnspondência (carta da faculdade)da minha companheira, enviada para a morada com mais de 2 anos;
- Cópia da inscrição do nosso filho nas Finanças à mais de 2 anos, logo era lógico, que a mãe vivesse na mesma morada, pois em príncipio não o conseguia amamentar com meses;
- Comprovativo da Junta de Freguesia (que era aceite até ao ano passado).
Eu não questiono que sejam adoptadas regras para efectuar esse controlo, o que questiono é a postura adoptada. Que no meu caso lesou o Estado.
Pedro
Por isso na altura apresentei vária documentação, para provar que viviamos em união de facto à mais de 2 anos, como:
- Cópia de correnspondência (carta da faculdade)da minha companheira, enviada para a morada com mais de 2 anos;
- Cópia da inscrição do nosso filho nas Finanças à mais de 2 anos, logo era lógico, que a mãe vivesse na mesma morada, pois em príncipio não o conseguia amamentar com meses;
- Comprovativo da Junta de Freguesia (que era aceite até ao ano passado).
Eu não questiono que sejam adoptadas regras para efectuar esse controlo, o que questiono é a postura adoptada. Que no meu caso lesou o Estado.
Pedro
O problema parece-me estar naquela regra arbitátria que alguém se lembrou de criar ao dizer que os unidos de facot têm de ter a mesma morada fiscal durante dois anos seguidos para poderem entregar em conjunto.
A mesma morada, eu ainda entendo.
Mas porquê os dois anos? É uma regra estúpida. Duas pessoas podem conhecer-se hoje, casar-se para o mês que vem, vão às finanças, mudam a morada e no próximo ano entregam a declaração conjunta, sem problemas.
A mesma morada, eu ainda entendo.
Mas porquê os dois anos? É uma regra estúpida. Duas pessoas podem conhecer-se hoje, casar-se para o mês que vem, vão às finanças, mudam a morada e no próximo ano entregam a declaração conjunta, sem problemas.
- Mensagens: 35428
- Registado: 5/11/2002 12:21
- Localização: Barlavento
pmpcpinto Escreveu:No meu caso, quis ter os mesmo deveres e quis pagar IRS correspondente à situação em que vivia "união de facto", mas as Finanças obrigaram-me a entregar em separado, e como consequência "recebi" mais do que devia.
Tanto não quis ter um tratamento especial, que tentei fazer ver isso à funcionária, mas eles não vêm nada à frente, estão acima da lei.
Pedro
Pedro,
Não me estava a referir a nenhum caso em particular, no teu caso até parece ser melhor entregar em separado (entenda-se mais rentável).
Essa aparente injustiça acontece se por exemplo os pais forem divorciados. É outra das falhas do nosso sistema de impostos.
É tão complexo que situações aparentemente iguais degeneram em resultados diferentes...
- Mensagens: 2125
- Registado: 24/8/2004 10:42
- Localização: Carregado
No meu caso, quis ter os mesmo deveres e quis pagar IRS correspondente à situação em que vivia "união de facto", mas as Finanças obrigaram-me a entregar em separado, e como consequência "recebi" mais do que devia.
Tanto não quis ter um tratamento especial, que tentei fazer ver isso à funcionária, mas eles não vêm nada à frente, estão acima da lei.
Pedro
Tanto não quis ter um tratamento especial, que tentei fazer ver isso à funcionária, mas eles não vêm nada à frente, estão acima da lei.
Pedro
Nesta, e peço desde já desculpa aos unidos de facto que certamente terão todas as razões e mais algumas para o ser, mas parece-me que em muitos casos só são unidos de facto para as vantagens.. ou melhor para não terem as desvantagens do casamento.
Se começarem a dar as mesmas igualdades aos casados e aos unidos de facto então para que é que se tem dois regimes?
Eu até compreendo que em muitas situações esta lei servia para tapar o hiato que eram as uniões de facto de pessoas do mesmo sexo, mas agora já não se justifica.
Não se torne igual o que é diferente (ui que esta parece religiosa).
Se querem direitos iguais os deveres tb o devem ser.
Se começarem a dar as mesmas igualdades aos casados e aos unidos de facto então para que é que se tem dois regimes?
Eu até compreendo que em muitas situações esta lei servia para tapar o hiato que eram as uniões de facto de pessoas do mesmo sexo, mas agora já não se justifica.
Não se torne igual o que é diferente (ui que esta parece religiosa).
Se querem direitos iguais os deveres tb o devem ser.
- Mensagens: 2125
- Registado: 24/8/2004 10:42
- Localização: Carregado
SMALL1969 Escreveu:Eu conto-vos a minha aventura:
Entrego IRS há 10 anos como unido de facto.
Comprei casa nova há 2 anos, e mudámo-nos.
Pedimos alteração da morada fiscal.
Por um acaso, um de nós não actualizou no mesmo mês a nova morada fiscal. Ou seja, o pedido de alteração foi feito no mesmo dia, mas a confirmação no site das finanças teve meses de diferença (por um erro nosso no computador, é certo).
Entreguei o IRS como sempre, em união de facto.
Agora nã ome devolvem o imposto cobrado a mais.
Querem obrigar-me a pagar multa e a voltar a entregar em separado, porque afirmam que passei parte desse ano separado, uma vez que um de nós ficou na casa anterior mais uns meses.
Ando nisto há 12 meses, a tentar explicar, e eles continuam lá com o meu dinheiro.....depois de 20 cartas enviadas para todo o lado, telefonemas, explicações presenciais, tudo......ninguém tem o poder para alterar a situação, nem resolver a questão.
Devias ter feito uma reclamação graciosa... acho q agora já vais tarde
- Mensagens: 1331
- Registado: 15/4/2008 14:12
Aconteceu-me algo parecido no ano passado, apresentei uma exposição ao chefe da repartição e nada adiantou, ainda tentei fazer ver que ia receber mais do que devia.
Moral da história, fomos obrigámos a anular a que entregamos em conjunto, entregámos em separado e coloquei o meu filho como meu depedente (dado que a zelosa funcionária disse que nós é que sabiamos quem o colocava a seu cargo
) e recebi mais 200 euros do que devia.
Pedro
Moral da história, fomos obrigámos a anular a que entregamos em conjunto, entregámos em separado e coloquei o meu filho como meu depedente (dado que a zelosa funcionária disse que nós é que sabiamos quem o colocava a seu cargo

Pedro
Eu conto-vos a minha aventura:
Entrego IRS há 10 anos como unido de facto.
Comprei casa nova há 2 anos, e mudámo-nos.
Pedimos alteração da morada fiscal.
Por um acaso, um de nós não actualizou no mesmo mês a nova morada fiscal. Ou seja, o pedido de alteração foi feito no mesmo dia, mas a confirmação no site das finanças teve meses de diferença (por um erro nosso no computador, é certo).
Entreguei o IRS como sempre, em união de facto.
Agora nã ome devolvem o imposto cobrado a mais.
Querem obrigar-me a pagar multa e a voltar a entregar em separado, porque afirmam que passei parte desse ano separado, uma vez que um de nós ficou na casa anterior mais uns meses.
Ando nisto há 12 meses, a tentar explicar, e eles continuam lá com o meu dinheiro.....depois de 20 cartas enviadas para todo o lado, telefonemas, explicações presenciais, tudo......ninguém tem o poder para alterar a situação, nem resolver a questão.
Entrego IRS há 10 anos como unido de facto.
Comprei casa nova há 2 anos, e mudámo-nos.
Pedimos alteração da morada fiscal.
Por um acaso, um de nós não actualizou no mesmo mês a nova morada fiscal. Ou seja, o pedido de alteração foi feito no mesmo dia, mas a confirmação no site das finanças teve meses de diferença (por um erro nosso no computador, é certo).
Entreguei o IRS como sempre, em união de facto.
Agora nã ome devolvem o imposto cobrado a mais.
Querem obrigar-me a pagar multa e a voltar a entregar em separado, porque afirmam que passei parte desse ano separado, uma vez que um de nós ficou na casa anterior mais uns meses.
Ando nisto há 12 meses, a tentar explicar, e eles continuam lá com o meu dinheiro.....depois de 20 cartas enviadas para todo o lado, telefonemas, explicações presenciais, tudo......ninguém tem o poder para alterar a situação, nem resolver a questão.
- Mensagens: 1273
- Registado: 3/2/2009 12:21
- Localização: 16
Mas qual é o problema de quem vive em união de facto casar-se pelo registo civil?
Se existem regras definidas para heranças, direitos, benefícios para quem segue as regras, porque carga de água se vão estar a criar soluções paralelas para soluções que já existem?
Desculpem a analogia (pois a minha intenção não é comparar pessoas com objectos, mas sim comparar situações idênticas):
- no mesmo sentido das uniões de facto, também se poderiam criar soluções idênticas para quem tem carro e não o passa para seu nome... bastaria andar com ele x anos e automaticamente o condutor passaria a ter direitos sobre ele
- no mesmo sentido o uso das casas
- no emprego seria outra forma de fazerem contratos idênticos às "uniões de facto"... bastaria estar numa empresa x anos e já não seria necessário preencher nenhum papel para ser considerado como funcionário da empresa
Para tudo existem regras... mas para as uniões de facto querem apenas poupar tempo às pessoas para não irem ao registo civil?
As pessoas querem estar juntas, tudo bem... se não querem, então também não precisam de estar só a experimentar e a usufruir apenas daquilo que dá geito...
Se existem regras definidas para heranças, direitos, benefícios para quem segue as regras, porque carga de água se vão estar a criar soluções paralelas para soluções que já existem?
Desculpem a analogia (pois a minha intenção não é comparar pessoas com objectos, mas sim comparar situações idênticas):
- no mesmo sentido das uniões de facto, também se poderiam criar soluções idênticas para quem tem carro e não o passa para seu nome... bastaria andar com ele x anos e automaticamente o condutor passaria a ter direitos sobre ele
- no mesmo sentido o uso das casas
- no emprego seria outra forma de fazerem contratos idênticos às "uniões de facto"... bastaria estar numa empresa x anos e já não seria necessário preencher nenhum papel para ser considerado como funcionário da empresa
Para tudo existem regras... mas para as uniões de facto querem apenas poupar tempo às pessoas para não irem ao registo civil?
As pessoas querem estar juntas, tudo bem... se não querem, então também não precisam de estar só a experimentar e a usufruir apenas daquilo que dá geito...
- Mensagens: 6450
- Registado: 7/4/2007 17:13
- Localização: Algarve
Quem está ligado:
Utilizadores a ver este Fórum: Nenhum utilizador registado e 216 visitantes