Oscarzito Escreveu:Isenção de contribuição para a Seg. Social para um trabalhador independente ? Isso existe ? Pelo que vi, a única coisa possível é a redução do montante a pagar, segundo as condições mencionadas no teu post. Mas pagar, paga-se sempre algo.
Como foi afirmado atrás por várias pessoas, existe possibilidade de isenção quando se é igualmente trabalhador por conta de outrem. Querias benefícios sem pagar, imagino? Quem pagaria por ti? Espero que não estejas a contar comigo...
Oscarzito Escreveu:És o primeiro trabalhador independente que me diz isso. Então e porquê ? É que eu não vejo um único ponto positivo.
Não sei se sou o único ou não. Evidentemente que pagar, todos desejamos o menos possível. Mas abstraíndo-nos desse tipo de primarismos, temos um regime que:
- Obriga a um mínimo contributivo associado ao estatuto de profissional liberal, o que é perfeitamente defensável. Caso contrário, os profissionais liberais poderiam ser uns indigentes sem qualquer direito a protecção social - ou, em alternativa, parasitas beneficiando das contribuições dos outros (fiquem sem perceber qual das hipóteses tu defendes);
- O mínimo é também justo porquanto, caso não existisse e com a sabida tendência para a fuga (diria antes fraude) declarativa de muitos profissionais liberais, a maioria das vezes as contribuições destes profissionais para a Segurança Social seriam tão escandalosa e ridiculamente baixas que, em boa verdade, lá estaríamos no tal caso de estarem a usufruir de benefícios desproporcionados face às suas contribuições (e portanto a ser pagos pelos trabalhadores por conta de outrem que, como todos sabemos, são a classe que menos defesas tem perante o Estado). Aliás, o estabelecimento de um mínimo existe em todo o lado: Nos por conta de outrem, nos impostos pagos pelas empresas, etc. Não é nada de estranho.
- O regime permite, como vimos, atender a situações concretas, justificadas e provadas, de baixos rendimentos;
- O regime permite a isenção em caso de acumulação com trabalho por conta de outrem, caso seja esse o desejo do beneficiário;
- O regime aproxima-se muito mais de um sistema de capitalização, ao permitir ao beneficiário escolher o escalão pelo qual quer descontar (com correspondência nos benefícios) independentemente do seu rendimento efectivo. Devo afirmar, quanto a este ponto, que considero um erro crasso defender a contribuição em função do rendimento efectivo. Trata-se de algo benéfico a curto prazo para os cofres da Segurança Social mas que, a prazo, poderá sair muito caro. Por outro lado, seria extremamente prejudicial para os profissionais com rendimentos mais instáveis e incertos;
- O sistema, ao limitar a contribuição a 12 x o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que substitui a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), possui já um mecanismo de plafonamento, o que impede a existência de reformas milionárias;
- O sistema prevê duas possibilidades de regimes diferentes, segundo as necessidades de cada beneficiário, em total liberdade de escolha. Esta possibilidade não existe para os trabalhadores por conta de outrem (atenção que o regime normal, o mais barato, tem alguns alçapões, sobretudo em caso de doença);
- Finalmente, pela própria natureza da profissão liberal, o sistema não contempla o subsídio de desemprego - o que tem uma correspondência nas taxas contributivas - uma vez que o exercício de uma profissão liberal constitui uma actividade comercial (ou de prestação de serviços), por conta própria, e não um trabalho por conta de outrem (afasto aqui as situações fraudulentas de falsos recibos verdes que devem, evidentemente, ser combatidas com toda a veemência mas cuja ocorrência não justifica que a lei se lhes adapte). Do mesmo modo que também não se prevê a existência de subsídio de desemprego para um comerciante, um dono de uma empresa ou um gerente/administrador. Aliás, seria extremamente difícil definir o conceito de desemprego quando por natureza a profissão liberal não pressupõe obrigatoriamente permanência de trabalho.
Como vês, Oscarzito, motivos não me faltam...
Abraço
FT