37. Existe alguma isenção para prédios urbanos destinados a habitação?
Sim. Estão isentos de IMI os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais, construídos ou adquiridos a título oneroso e destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, salvo por motivo não imputável ao beneficiário.
A isenção será concedida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, por um período de 6 anos, se o valor patrimonial tributário do imóvel não exceder 157 500€, ou de 3 anos, se esse valor exceder os 157 500€ mas não ultrapassar 236 250€, conforme consta da tabela do nº 5 artigo 42º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Esta isenção terá que ser requerida pelos sujeitos passivos,
até 60 dias após o período de 6 meses que têm para afectação do imóvel a habitação própria e permanente e que começa a contar a partir da data da escritura pública de aquisição do prédio ou da conclusão das obras. O requerimento, devidamente documentado, pode ser apresentado em qualquer serviço de finanças ou através da Internet no endereço
www.e-financas.gov.pt, que dá acesso à página das Declarações Electrónicas da DGCI. Aí deve identificar-se com o número de contribuinte e senha de acesso, e no Menu lateral escolher sucessivamente as opções Contribuintes / Entregar / Património / Pedido de Isenção IMI.
Se a afectação a habitação própria e permanente se verificar após o decurso do prazo de seis meses ou se o pedido for apresentado para além dos 60 dias, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato ao da afectação ou do pedido, inclusive, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da construção ou da aquisição a título oneroso ou se o pedido fosse apresentado em tempo.
Para poder beneficiar de isenção não pode ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.
38. Como se comprova a afectação do prédio à habitação própria e permanente?
Para efeitos da concessão desta isenção considera-se existir afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal (n.º 7 do art. 42.º do EBF).
O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual. A comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária é obrigatória, pelo que a mudança de domicílio é ineficaz enquanto não lhe for comunicada. A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor (art.19.º da LGT).