Caldeirão da Bolsa

Off topic uso do Email no local de trabalho

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Legislação e comentários

por HappyGuy » 3/2/2008 13:26

A legislação Portuguesa não é completamente conclusiva sobre a utilização de meios de comunicação disponibilizados pela entidade empregadora para fins pessoais e restrições que se possam impor.

A Comissão Nacional para a Protecção de Dados publicou em 2002 um documento denominado Princípios Sobre a Privacidade no Local de Trabalho (Documento aprovado pela CNPD na sessão plenária de 29 de Outubro de 2002).

Este tem como base a interpretação e um conjunto de opiniões relativas a vária legislação nacional e documentos de princípio internacionais. O enfoque está na Lei 67/98 sobre a Protecção de Dados Pessoais (transposição de Directiva nº 95/46/CE).

Numa apreciação feita pela CNPD a uma queixa sobre o controlo de email e acesso web numa empresa em específico, e porque resume os documentos acima, sem os tornar obsoletos, foi escrito o seguinte:

1. A CNPD estabeleceu alguns “princípios sobre a privacidade no local de trabalho”(), onde estão estabelecidas as condições de tratamento de dados dos trabalhadores em sede de controlo de e-mail e acesso à Internet.

Um dos princípios fundamentais estabelecidos nesse documento tem a ver com a necessidade de as entidades empregadoras notificarem à CNPD os tratamentos de dados, quando os mesmos se destinem a fazer o controlo dos trabalhadores (cf. artigo 27.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro).

Ao que se apurou – nomeadamente pelas informações da empresa – não estão ainda a ser coligidos dados com vista à realização dessa finalidade, razão pela qual não se justifique, nesta fase, qualquer intervenção da CNPD.

2. Não obstante, sempre se dirá que o novo Código do Trabalho estabeleceu o novo regime sobre «confidencialidade de mensagens e de acesso a informação» (cf. artigo 21.º).

Na óptica da CNPD – e tal como resulta do número 2 do referido preceito – o empregador pode estabelecer «regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio electrónico». É óbvio que essas regras – a estabelecer, nomeadamente, através de regulamentos internos – devem respeitar princípios de protecção da confidencialidade (expressos no n.º 1 do artigo 21.º) e de protecção de dados (cf. artigo 17.º n.º 5 da Lei 67/98).

Por isso, a CNPD não pode deixar de alertar para os seguintes aspectos :

1. Qualquer controlo/tratamento de dados dos trabalhadores para esta finalidade sem notificação prévia à CNPD integra infracção punível, conforme o caso, das disposições dos artigos 37.º e 43.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro;

2. Qualquer prova recolhida em violação da Lei 67/98 integra «prova ilegal» por ter sido recolhida com violação de princípios fundamentais do artigo 35.º da CRP;

3. As condições de tratamento de dados – constantes dos documentos referidos – devem ser sujeitas à apreciação da CNPD com o objectivo de apurar se as condições de tratamento estabelecidas, por força do artigo 21.º n.º 2 do Código de Trabalho, respeitam os princípios da Lei 67/98.

4. Para que o consentimento seja relevante, nos termos do artigo 3.º alínea h) da Lei 67/98, é necessário que haja uma «manifestação de vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento». Por isso, será questionável o acesso ao conteúdo dos e-mails e páginas de Internet consultados com base na «declaração de consentimento» junta ao processo.

5. A CNPD considera – em face do alegado pela empresa – que, de acordo com o princípio da transparência (cf. artigo 2.º da Lei 67/98), o LIDL deve informar os trabalhadores de que ainda não realiza qualquer tratamento, informando-os de novo quando se propuser retomar o projecto de controlo dos seus dados neste domínio.


Este parecer encontra-se aqui.

Convém ainda ter em conta (está subjacente no escito acima, mas a CPND não é vinculativa e um juiz pode interpretar de forma distinta) o novo Código do Trabalho.


Regra geral, na minha opinião, o email de trabalho deveria ser utilizado para trabalho e um gmail ou hotmail para receber as piadinhas. O acesso ao gmail/hotmail ser feito no local de trabalho não vejo mal, tal como qualquer outra navegação lúdica em horário de trabalho, desde que com um nível de equilíbrio que não coloque em causa a produtividade e os deveres do trabalhador para com o empregador.


Já agora, em resposta ao comentário do Jooaaoo, gostava de denotar que os administradores de sistemas deveriam seguir um código de honra segundo o qual garantiriam a privacidade da informação a que podem aceder. Ou seja, excepto se para garantir o bom funcionamento das infra-estruturas pelas quais são responsáveis, nunca deveriam "ver" nada.

Este código de honra (infelizmente nem sempre respeitado) está agora legislado e os administradores têm de garantir sigilo profissional. Assim sendo, excepto em situações especiais previstas, será punido se invadir a privacidade do trabalhador.

De qualquer modo, é sempre mais seguro (lá está) utilizar um gmail ou hotmail para cusquices e outras coisas semelhantes. Afinal de contas, utilizar os mails profissionais internos de uma empresa para cusquices é o mesmo que há 30 anos utilizar o estafeta interno para trocar bilhetes com cusquices. Em que o estafeta poderia facilmente abrir e ler.
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por Jooaaoo » 3/2/2008 6:06

Olá Charles...

Há muita gente que não sabe que os emails de um determinado dominio de uma empresa são/podem ser controlados por um administrador...

Ou seja, todos os emails que enviares/receberes, esse "administrador" poderá visualizar-los....

Por isso quando se enviam mails de "cusquice"...é preciso ter cuidado...


Abraços
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Off topic uso do Email no local de trabalho

por charles » 2/2/2008 0:19

O USO DO E-MAIL NO LOCAL DE TRABALHO

Julho de 2000. O fabricante norte-americano de produtos químicos, Dow Chemical, demite 50 funcionários. A razão? Os empregados usavam a rede de comunicação da empresa para enviar arquivos com imagens pornográficas.

O Deutsche Bank despediu recentemente um dos seus empregados, Gregorio Gimenez, depois de 30 anos de serviço, porque enviou, no espaço de cinco semanas, 140 mensagens electrónicas através do computador do trabalho. O despedimento por justa causa foi confirmado pelo Tribunal Superior de Justiça da Catalunha. A justificação? O empregado usava o correio electrónico para fins pessoais em horário laboral, quando a empresa havia estabelecido directrizes contrárias a essa prática.

Estes são apenas alguns dos muitos exemplos de despedimentos pelo uso do correio electrónico da empresa para fins recreativos.

O enquadramento jurídico nesta matéria varia de acordo com a cultura jurídica de cada país. Nos EUA, qualquer empresa pode aceder ao e-mail dos trabalhadores e utilizar a informação contra os mesmos. Como existe omissão na lei, as empresas assumem os procedimentos de acordo com um conjunto de princípios éticos denominados de «porto seguro». Em Inglaterra foi aprovada legislação (desde o dia 24 de Outubro) em que se considera que nem o correio electrónico, nem as chamadas telefónicas dos trabalhadores são privadas. Assim, as empresas terão um acesso rotineiro ás mensagens electrónicas dos empregados para comprovarem se os seus conteúdos têm ligação ao trabalho.

E em Portugal?

No que se refere ao enquadramento legislativo português, quer a Constituição quer a legislação penal proíbem toda e qualquer violação de correspondência, proibição que abrange também o e-mail. Mas, não existe qualquer legislação de carácter específico, relativamente ao correio electrónico e à sua violação.

A questão coloca-se entre os direitos de personalidade e privacidade, por um lado, e direitos de propriedade e lógica empresarial, por outro. Esta dualidade é, neste momento, a principal ponto de discussão em Portugal.

Por um lado, os trabalhadores tem os seus direitos individuais, que estão consubstanciados no direito à reserva da intimidade da vida privada, à privacidade e ao sigilo e não violação da correspondência pessoal, bem como o direito à protecção dos seus dados pessoais e à dignidade no trabalho. Por outro lado, a empresa tem o direito de exercer a autoridade, direcção e a legitimidade de regulamentar e controlar o desempenho profissional dos seus empregados. Neste caso, a empresa pode verificar a correspondência no âmbito da sua actividade profissional.

O problema não se coloca quando as comunicações são de índole profissional e trocadas no âmbito da actividade da empresa. O problema está quando os empregados utilizam o e-mail da empresa para fins recreativos.

A experiência tem confirmado que o melhor mesmo é que empresa discipline o uso de e-mail por parte dos empregados, regulamente internamente os termos em que o mesmo pode ser utilizado, e se pode servir de meio de comunicação privado ou exclusivamente para fins profissionais. Assim, com a política de e-mail na empresa definida à partida, tudo será mais claro.

Existem algumas medidas que podem ser usadas pelas empresas para a clarificar a sua posição quanto ao uso de mensagens electrónicas no seu interior:

Distinguir entre o uso com fins privados e com fins profissionais. Se a empresa é contra o uso do e-mail profissional para troca de mensagens com conteúdo privado, o melhor será respeitar as regras.
Se se admite a troca de correspondência privada, através dos computadores da empresa, uma solução poderá ser a criação de um e-mail para fins pessoais, numa webmail box, como a Hotmail ou a Yahoo, que são gratuitas e fáceis de aceder.
Para garantir a necessária comunicação particular através deste meio, deverá existir um acordo minimamente regulamentado entre as partes, eventualmente, negociando o tempo disponível para estas operações e quem paga as comunicações.
Caso a empresa decida monitorizar as mensagens electrónicas dos trabalhadores, poderá acordar-se que o acesso aos conteúdos se realize na presença de terceiros.
A empresa pode recorrer a filtros, uma das técnicas que restringem o acesso a alguns sites Internet ou a chats, através de palavras-chave.
Nunca esquecer que as relações laborais também se baseiam em princípios de boa fé e que algumas medidas demasiado radicais podem gerar a desconfiança e desinteresse por parte de colaboradores fundamentais.





p.s. fonte desconhecida, recebi cisamente ( :mrgreen: ) por email
Cumpt

só existe um lado do mercado, nem é o da subida nem o da descida, é o lado certo
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