sargotrons Escreveu:Boas tardes,
O meu banco (Barclays) alterou sem qualquer aviso prévio a forma de calcular a revisão da taxa do meu empréstimo Habitação. Passo a explicar, no meu contrato tenho que o valor a ter em conta para as revisões é a Euribor-6meses no dia da revisão da taxa. O que eles usaram para calcular a revisão da taxa foi a média dos ultimos 6meses da Euribor-6meses.
Após expor a minha questão a eles da diferença de valores, o gerente do banco disse que assim tinham feito devido ao decreto de lei das amortizações(Diário da República, 1.a série—N.o 47—7 de Março de 2007). Se assim fosse esta alteração de contrato era válida, mas o que se passa é que eu fui consultar o referido decreto de lei e não há qualquer referência a esta alteração! Há sim o infeliz Artigo 4. sobre os cálculo dos juros (o cálculo dos juros aplicados aos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei é feito tendo como referência 365 dias) aqui debatido neste tópico.
Está na altura de pedir por escrito uma justificação deles e de ameaçar com queixa no Banco de Portugal se não reverem este acto?
Há essencialmente 2 leis novas relacionadas com o crédito à habitação. A primeira, que foi bastante feliz e harmonizou os arrendondamentos e o cálculo da Euribor, é o Decreto-Lei n.o 240/2006
de 22 de Dezembro. É este decreto que é relevante para a questão em causa. Passo a transcrever os 3 artigos mais importantes e deixo o link para a versão completa.
http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/24500/85378539.pdf
Artigo 2.o
Âmbito
O disposto no presente decreto-lei
aplica-se aos contratos
de crédito referidos no artigo anterior que venham
a ser celebrados após a sua entrada em vigor e aos
contratos em execução, a partir da refixação da taxa
de juro, para efeitos de arredondamento, que deve ocorrer
logo após o mencionado início de vigência.
Artigo 3.o
Taxa de juro
Quando a taxa de juro aplicada aos contratos de crédito
abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei
for indexada a um determinado índice de referência,
deve a mesma resultar da
média aritmética simples das
cotações diárias do mês anterior ao período de contagem
de juros.
Artigo 4.o
Arredondamento da taxa de juro
1—O
arredondamento da taxa de juro deve obrigatoriamente
ser feito à milésima da seguinte forma:
a) Quando a 4.a casa decimal é igual ou superior
a cinco, o arredondamento é feito por excesso;
b) Quando a 4.a casa decimal é inferior a cinco, o
arredondamento é feito por defeito.
2—O arredondamento deve incidir apenas sobre a
taxa de juro, sem adição da margem (spread) aplicada
pela instituição de crédito sobre uma taxa de referência
ou indexante.
Quando parecia que estava finalmente tudo bem, o mesmo legislador teve a infelicidade de lançar a confusão com o artigo 4.º do Decreto-Lei 51/2007...