
Enfim, o "tuga" no seu melhor!!!
abraços
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Ministério da Educação reforça equipa com dirigente da Fenprof
João Paulo Videira deixou o secretariado nacional da Federação Nacional dos Professores para passar a trabalhar sob a tutela da ministra Isabel Alçada
E se um dirigente sindical abandonar o sindicalismo e passar a trabalhar para o governo? Não é assim tão raro - avisam alguns sindicalistas - e voltou a acontecer esta semana. Até há pouco tempo, João Paulo Videira pertencia aos corpos gerentes e ao secretariado nacional da Federação Nacional dos Professores (Fenprof) e ainda à direcção regional de Santarém do Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL). Tudo isso ficou para trás desde que foi convidado pelo Ministério da Educação para assumir o cargo de director de serviços da Direcção de Serviços de Formação dos Recursos Humanos da Educação.
A partir deste mês, e durante os próximos dois anos, é nas mãos deste ex-sindicalista que vai estar a organização da formação de todos os docentes e não docentes do país. Justamente o tema que mais guerrilhas tem provocado entre governo e sindicatos dos professores.
João Paulo Videira trabalha agora sob a tutela da ministra Isabel Alçada e essa viragem no seu percurso profissional merece comentários muito cautelosos por parte dos antigos camaradas. "Sindicalista e dirigente de um organismo do governo são duas condições incompatíveis, mas como o professor João Paulo pediu a demissão dos cargos que ocupava na Fenprof e no SPGL antes de passar para o outro lado, só tenho de respeitar essa opção", diz Abel Macedo, membro do secretariado nacional da Fenprof e coordenador do Sindicato dos Professores do Norte.
"Transferências" desta natureza, aliás, acontecem de vez em quando, conta o dirigente sindical: "A questão que aqui se coloca é perceber se, quem toma uma decisão destas, não perde depois as suas referências", avisa Abel Macedo, dando o exemplo do seu próprio sindicato onde já aconteceram casos de "gente que se passou para o lado de lá e se esqueceu do seu passado".
Crenças iguais João Paulo Videira está convencido de que não corre esse risco. Até porque acredita que as pessoas "são como são" e não podem ser julgadas pelos cargos que ocupam: "Aquilo que defendia enquanto sindicalista é aquilo que continuo a defender enquanto membro de um organismo do Ministério da Educação."
A única diferença é que o sindicalismo é hoje um "ciclo fechado". Foram sete anos no Sindicato de Professores da Grande Lisboa e quatro na Fenprof. Está na hora de "começar" um outro percurso: "Deixei a actividade sindical, mas não saí zangado com ninguém nem ninguém ficou zangado comigo", assegura o actual director de serviços da Direcção de Serviços de Formação dos Recursos Humanos da Educação.
Não é uma motivação política que o move, mas sim o desafio que terá pela frente - liderar uma equipa de 14 técnicos e definir um projecto para quase 180 mil funcionários públicos, entre docentes e não docentes. "Trata-se de um trabalho que vou fazer com gosto e que terá os seus primeiros resultados já em Janeiro", conta o ex-sindicalista que prefere não revelar mais nada sobre as próximas medidas que podem vir a ser anunciadas no sector da educação.
Trabalhar para o governo, porém, não é uma mudança radical, diz o antigo dirigente da Fenprof. "Já anteriormente usei as minhas competências para desenvolver projectos para organismos da tutela, seja no âmbito das Novas Oportunidades, ou para a Direcção-geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular."
Só que agora há um vínculo ao governo impossível de escapar. Para uma boa parte dos sindicalistas, João Paulo Videira "passou para o outro lado"; mas para o recém-nomeado do Ministério da Educação, o seu passado é até uma "mais-valia": "O sindicalismo é uma escola para gerir situações e pessoas e essa experiência será útil para desempenhar as minhas novas funções."
decisão de consciência O sindicalismo perdeu um aliado, o Ministério da Educação ganhou um novo funcionário e "isso não é problema meu", diz Mário Nogueira. É uma decisão individual - defende o secretário- -geral da Fenprof -, mas para quem pensa que "esta transferência" revela uma tendência no sindicalismo, o líder da federação vai avisando de que com ele "isso nunca, mas nunca acontecerá".
As razões para tanta certeza resume-se a uma só frase: "Acho que o poder com o passar do tempo se torna autocrático e eu sempre quis ficar do lado dos que vão à luta, dos que resistem", explica Mário Nogueira, garantindo que nos quatro anos em que lidera a federação, "este caso é único".
mais_um Escreveu:
já vi que contigo é tudo 31 de boca.![]()
mais_um Escreveu:Não tem e ainda bem que nao tem, porque se agora já é mau, depois era horrivel.
mais_um Escreveu:Muita da burocracia é fruto da autonomia que as escolas tem e não imposta de fora, como demonstrei.
mais_um Escreveu:Temos opiniões divergentes, dai a discussão.![]()
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AutoMech Escreveu:E por isso nem vale a pena debater mais porque a burocracia está à vista.
AutoMech Escreveu:Mas, mais uma vez repito, que isto não tem que ver com autonomia e portanto não é a autonomia que os vai resolver.
AutoMech Escreveu:mais_um Escreveu:As escolas publicas em Portugal tem bastante autonomia,
Mas se calhar não a suficiente (ou pelo menos de forma flexível) para fazer a limpeza dos professores e dos alunos Mais_um.
AutoMech Escreveu:A isto junta-se, na minha opinião, a questão da burocracia nos chumbos, suspensões e expulsões.
AutoMech Escreveu:
E penso que é mais do que suficiente para sustentar a minha opinião sobre a insuficiência de autonomia.
mais_um Escreveu:
Continuo a considerar curioso o facto de centrares a tua argumentação na questão da indisciplina. Tens uma ideia errada do que se passa nas escolas do país e do que são os seus problemas.
mais_um Escreveu:
-Fraca participação dos pais e EE na comunidade escolar derivada da falta de sentido civico dos portugueses
-professores com formação deficiente, fruto da herança da massificação do ensino a seguir ao 25 de Abril,
-constantes alterações das politicas de ensino, não existindo um pacto de regime que de uma vez por todas retirasse a educação do combate politco, (é um tema demasiado importante para servir de arma politica).
-cedência do poder politco aos vários lobbies do sector
-facilitismo instalado em parte dos agentes educativos (professores, alunos, pessoal não docente e pais)
AutoMech Escreveu:mais_um Escreveu:As escolas publicas em Portugal tem bastante autonomia,
Mas se calhar não a suficiente (ou pelo menos de forma flexível) para fazer a limpeza dos professores e dos alunos Mais_um.
mais_um Escreveu:
Excluindo:
-A possibilidade despedir professores do quadro,
-Escolher os professores que concorrem para as vagas do quadro,
-Seleccionar os alunos, (em casos pontuais há essa possibilidade, mas não de uma forma formal),
-Contratar pessoal auxiliar a seu belo prazer,
-Alterar a carga horária das disciplinas obrigatórias e o conteúdo programático das mesmas.
AutoMech Escreveu:Começa por haver umdespacho instaurador e de nomeação do instrutor.
AutoMech Escreveu:
Ouvido o aluno é"lavrada acta"
Mas a acta não chega...
AutoMech Escreveu:elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos
e precisos:
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente
circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa
às respectivas normas legais ou regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem como
circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 25.º;
d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.
para entregar."extraída cópia"
AutoMech Escreveu:Seda medida disciplinar sancionatória
ser a transferência de escola, a mesma é comunicada
para decisão do director regional de educação"
E ainda se pode suspender logo o alunoo director pode decidir a suspensão preventiva
do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que:
E ainda há o 'risco':"Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no
decurso do período de suspensão preventiva, no que
respeita à avaliação das aprendizagen
Ah, e não esquecer oplano
de actividades previsto no n.º 6 do artigo 27.º
Se houver suspensão também não esquecer:A suspensão preventiva do aluno é comunicada,
por via electrónica, pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador
de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à
direcção regional de educação respectiva, sendo iden-
tificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
E no final do processo:A decisão final do procedimento disciplinar,
devidamente fundamentada, é proferida no prazo má-
ximo de um dia útil, a contar do momento em que a
entidade competente para o decidir receber o relatório
do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
E já tem de se se saber para onde é que ele quer mudar:deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
Isto é quase tão mau ou pior do que as formalidades de um caso em tribunal.
AutoMech Escreveu:
Claro que sim, porque a lei é igual para todas. Já a forma PRATICA e CÉLERE da sua aplicação é diferente (e fico-me por aqui...).
mais_um Escreveu:
Não, vais pegar no que tu designaste monstro burocratico (processo disciplinar) e vais dizer o que está mal e o que alteravas.
despacho instaurador e de nomeação do instrutor.
"lavrada acta"
elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos
e precisos:
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente
circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa
às respectivas normas legais ou regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem como
circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 25.º;
d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.
para entregar."extraída cópia"
da medida disciplinar sancionatória
ser a transferência de escola, a mesma é comunicada
para decisão do director regional de educação"
o director pode decidir a suspensão preventiva
do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que:
"Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no
decurso do período de suspensão preventiva, no que
respeita à avaliação das aprendizagen
plano
de actividades previsto no n.º 6 do artigo 27.º
A suspensão preventiva do aluno é comunicada,
por via electrónica, pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador
de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à
direcção regional de educação respectiva, sendo iden-
tificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
A decisão final do procedimento disciplinar,
devidamente fundamentada, é proferida no prazo má-
ximo de um dia útil, a contar do momento em que a
entidade competente para o decidir receber o relatório
do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
mais_um Escreveu:Sobre a questão da suspensão, depois digo a minha opinião, mas já agora refiro-te que o regulamento interno do colegio moderno remete exactamente para o mesmo procedimento....![]()
![]()
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pagina 22, suspensão da escola
http://www.colegiomoderno.pt/media/RI20102011.pdf
AutoMech Escreveu:Vamos pegar no teu post e tirar a parte da suspensão (uma em que sou muito critico):
.
mais_um Escreveu:
Não vejo nada assim de escandaloso, mas agradeço que expliques o que do teu ponto de vista está a mais.
5 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória
de suspensão até 10 dias úteis é precedida da audição
em processo disciplinar do aluno visado, do qual
constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe
são imputados, os deveres por ele violados e a referência
expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente
àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo
competente para a sua aplicação o director da escola, que
pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
6 — Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou
o encarregado de educação do aluno, quando menor de
idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da
medida disciplinar sancionatória referida no número anterior
é executada, garantindo ao aluno um plano de actividades
pedagógicas a realizar, co -responsabilizando -os pela sua
execução e acompanhamento, podendo igualmente, se assim
o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar
protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
mais_um Escreveu:Sobre o teu comentário anterior, ainda não o percebi (o que o ficheiro tem a ver com o assunto?) e o que tem a ver aquela lista com a autonomia e burocracia nas escolas....
AutoMech Escreveu:
Tu tens um monstro burocrático à tua frente e não o consegues ver.
mais_um Escreveu:
Qual regulamento????
Artigo 43.º
Tramitação do procedimento disciplinar
1 — A competência para a instauração de procedi-
mento disciplinar por comportamentos susceptíveis
de configurarem a aplicação de alguma das medidas
previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º é do
director do agrupamento de escolas ou escola não agru-
pada, devendo o despacho instaurador e de nomeação
do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser
proferido no prazo de um dia útil a contar do conheci-
mento da situação.
2 — No mesmo prazo, o director notifica os pais
ou encarregados de educação do aluno, quando este
for menor, pelo meio mais expedito, designadamente
electrónico, telefónico ou por via postal simples para a
morada constante no seu processo.
3 — Tratando -se de aluno maior de idade, a notifi-
cação é feita ao próprio, pessoalmente.
4 — O director do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação
no mesmo dia em que profere o despacho de instauração
do procedimento disciplinar.
5 — A instrução do procedimento disciplinar é efec-
tuada no prazo máximo de quatro dias úteis, contados
da data de notificação ao instrutor do despacho que
instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigato-
riamente realizada, para além das demais diligências
consideradas necessárias, a audiência oral dos interes-
sados, em particular do aluno e, sendo este menor de
idade, do respectivo encarregado de educação.
6 — Os interessados são convocados com a antece-
dência de um dia útil para a audiência oral, não cons-
tituindo a falta de comparência motivo do seu adia-
mento, embora, se for apresentada justificação da falta
até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser
adiada.
7 — No caso de o respectivo encarregado de edu-
cação não comparecer, o aluno menor de idade pode
ser ouvido na presença de um docente que integre a
comissão de protecção de crianças e jovens com com-
petência na área de residência do aluno ou, no caso de
esta não se encontrar instalada, na presença do director
de turma.
8 — Da audiência é lavrada acta de que consta o
extracto das alegações feitas pelos interessados.
9 — Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo
de um dia útil, e remete ao director do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada, um documento do
qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos
e precisos:
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devida-
mente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referência ex-
pressa às respectivas normas legais ou regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem como
circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos
previstos no artigo 25.º;
d) A proposta de medida disciplinar sancionatória
aplicável.
10 — Do documento referido no número anterior é
extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao
aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto,
e durante esse mesmo período de tempo, informados os
pais ou o respectivo encarregado de educação, quando
o aluno for menor de idade.
11 — No caso da medida disciplinar sancionatória
ser a transferência de escola, a mesma é comunicada
para decisão do director regional de educação, no prazo
de um dia útil.
12 — A decisão é passível de recurso hierárquico, de
acordo com o estipulado no artigo 50.º
Artigo 47.º
[...]
1 — No momento da instauração do procedimento
disciplinar, mediante decisão da entidade que o instau-
rou, ou no decurso da sua instauração por proposta do
instrutor, o director pode decidir a suspensão preventiva
do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que:
a) A sua presença na escola se revelar gravemente
perturbadora do normal funcionamento das actividades
escolares;
b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz
pública e da tranquilidade na escola; ou
c) A sua presença na escola prejudique a instrução
do procedimento disciplinar.
2 — A suspensão preventiva tem a duração que o
director do agrupamento de escolas ou escola não agru-
pada considerar adequada na situação em concreto, sem
prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas,
poder ser prorrogada até à data da decisão do proce-
dimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso,
exceder 10 dias úteis.
3 — Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no
decurso do período de suspensão preventiva, no que
respeita à avaliação das aprendizagens, são determina-
dos em função da decisão que vier a ser proferida no
procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no
regulamento interno da escola.
4 — Os dias de suspensão preventiva cumpridos
pelo aluno são descontados no cumprimento da me-
dida disciplinar sancionatória prevista na alínea d) do
n.º 2 do artigo 27.º a que o aluno venha a ser condenado
na sequência do procedimento disciplinar previsto no
artigo 43.º
5 — O encarregado de educação é imediatamente
informado da suspensão preventiva aplicada ao seu
educando e, sempre que a avaliação que fizer das cir-
cunstâncias o aconselhe, o director do agrupamento de
escolas ou escola não agrupada deve participar a ocor-
rência à respectiva comissão de protecção de crianças
e jovens.
6 — Ao aluno suspenso preventivamente é também
fixado, durante o período de ausência da escola, o plano
de actividades previsto no n.º 6 do artigo 27.º
7 — A suspensão preventiva do aluno é comunicada,
por via electrónica, pelo director do agrupamento de es-
colas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador
de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à
direcção regional de educação respectiva, sendo iden-
tificados sumariamente os intervenientes, os factos e as
circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
Artigo 48.º
[...]
1 — A decisão final do procedimento disciplinar,
devidamente fundamentada, é proferida no prazo má-
ximo de um dia útil, a contar do momento em que a
entidade competente para o decidir receber o relatório
do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 — A decisão final do procedimento disciplinar
fixa o momento a partir do qual se inicia a execução
da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da
possibilidade de suspensão da execução da medida, nos
termos do número seguinte.
3 — A execução da medida disciplinar sancionató-
ria, com excepção da referida na alínea e) do n.º 2 do
artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo
e nos termos e condições em que a entidade decisora
considerar justo, adequado e razoável, cessando logo
que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar
sancionatória no decurso dessa suspensão.
4 — Quando esteja em causa a aplicação da medida
disciplinar sancionatória de transferência de escola, o
prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias
úteis, contados a partir da recepção do processo disci-
plinar na direcção regional de educação respectiva.
5 — Da decisão proferida pelo director regional de
educação respectivo que aplique a medida disciplinar
sancionatória de transferência de escola deve igual-
mente constar a identificação do estabelecimento de
ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja
escolha se procede previamente à audição do respectivo
encarregado de educação, quando o aluno for menor
de idade.
6 — A decisão final do procedimento disciplinar é
notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte
àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade,
aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos
dois dias úteis seguintes.
7 — Sempre que a notificação prevista no número
anterior não seja possível, é realizada através de carta
registada com aviso de recepção, considerando -se o
aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o
respectivo encarregado de educação, notificado na data
da assinatura do aviso de recepção.
Artigo 50.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico
é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cum-
prindo ao respectivo director a adequada notificação,
nos termos dos n.
os
6 e 7 do artigo 48.º
AutoMech Escreveu:Mais_um, eu não vou estar a prolongar mais a discussão porque não leva a lado nenhum.
Deixo-te aqui um outro regulamento e transcrevo o que deu origem ao regulamento (página 9):2. BASE LEGAL PARA A SUA ELABORAÇÃO
Constituição da República Portuguesa
Código de Ética Desportiva, do Conselho da Europa, 1992
Competências da DREL, previstas no Acordo de colaboração, para construção escolar, nº 12/98;
Decreto – Lei nº 11/ 2008, de 17 de Janeiro (Regime de execução de acolhimento familiar);
Decreto – Lei nº 12/ 2008, de 17 de Janeiro (Protecção de Crianças e Jovens);
Decreto - Lei nº 1-A/2008, de 5 de Janeiro (Avaliação de Professores)
Decreto – Lei nº 20/ 2006, de 15 de Fevereiro (Concurso de professores);
Decreto – lei nº 200/ 2007, de 22 de Maio (Professor Titular);
Decreto – lei nº 240/ 2001, de 30 de Agosto (Perfil geral de desempenho profissional);
Decreto – lei nº 241/ 2001, de 30 de Agosto (Perfil geral de desempenho profissional);
Decreto – Lei nº 35/2007, de 15 de Fevereiro (Concurso de Professores);
Decreto – Lei nº 75 / 2008, 22 de Abril (Organização e gestão das escolas);
Decreto - Regulamentar nº 12/00 de 29 de Agosto (Constituição de Agrupamentos em escolas públicas);
Decreto - Regulamentar nº 34/95, de 16.12 (Aprova o regulamento das condições técnicas e de segurança de recintos e espectáculos);
Decreto Regulamentar nº 11/ 2008, de 23 de Maio (Avaliação simplificada);
Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio (Estatuto da Carreira Docente)
Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro (avaliação de desempenho dos professores);
Decreto Regulamentar nº 3/ 2008, de 21 de Janeiro (Prova de avaliação para acesso à carreira);
Decreto Regulamentar nº 3/95, de 27 de Janeiro (Promoção e Protecção da Saúde)
Decreto Regulamentar nº 4/2008,de 5 de Fevereiro (Conselho Científico avaliação de Professores);
Decreto Regulamentar nº 8/09, de 21 de Maio (Sistema de Avaliação de Pessoal não Docente)
Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março (Regime de Férias, Faltas e Licenças)
Decreto-Lei 35/07, de 15 de Fevereiro (Oferta de Escola)
Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro (Estatuto da Carreira Docente);
Decreto-Lei nº 104/08, de 24 de Junho (Prova de acesso à categoria de Professor Titular)
Decreto-Lei nº 105/90, de 23.03 (Prevenção do combate ao dopping);
Decreto-Lei nº 124/09, de 21 de Maio (Voluntariado)
Decreto-Lei nº 12-A/2008, de 7 de Fevereiro (Prémio de Desempenho)
Decreto-Lei nº 146/93, de 26.04 (Seguro desportivo);
Decreto-Lei nº 147/97, de 11.06 (Regime Jurídico do Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar);
Decreto-Lei nº 15/07, de 19 de Janeiro (Estatuto da Carreira Docente)
Decreto-Lei nº 200/07, de 22 Maio (Concurso de Pessoal Docente)
Decreto-Lei nº 209/2002, de 17 de Outubro
Decreto-Lei nº 238/92, de 29.10 (Regime de policiamento em recintos e espectáculos desportivos);
Decreto-Lei nº 267/95, de 18.10 (Estatuto dos dirigentes desportivos em regime de voluntariado);
Decreto-Lei nº 270/89, de 18.08 (Medidas preventivas e punitivas de violência associadas ao desporto);
Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro (Apoios Educativos e Ensino Especial)
Decreto-Lei nº 301/93 (Organização das Escola – matrículas, distribuição de alunos, regime de funcionamento, e
constituição de turmas)
Decreto-Lei nº 330/90, de 23.10 (Código da publicidade);
Decreto-Lei nº 334/91, de 06.09 (Gestão do parque desportivo escolar);
Decreto-Lei nº 35 / 90 de 25 de Janeiro (Gratuitidade da escolaridade obrigatória);
Decreto-Lei nº 385/99, de 28.09 (Regime de responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público
e actividades a desenvolver);
Decreto-Lei nº 389/99, de 30 de Setembro (Voluntariado)
Decreto-Lei nº 390/91, de 10.10 (Regulamenta o crime de comportamento desportivo);
Decreto-Lei nº 414/98, de 31.12 (Segurança contra incêndios)
Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo)
Decreto-Lei nº 51/09, de 27 de Fevereiro (Concurso de Pessoal Docente)
Decreto-Lei nº 515/99, de 11 de Novembro (Regime Jurídico do Pessoal Não Docente)
Decreto-Lei nº 542/79, de 31.12 (Estatuto dos Jardins de Infância);
Decreto-Lei nº 59/99, de 02 (Regime jurídico de empreitadas de obras públicas)
Decreto-Lei nº125/95,de 31.05 (Regulamenta as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição)
Decreto-lei nº144/2008 de 28 de Julho (Pessoal Não Docente);
Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local)
Decreto-Lei nº43/89, de 3 de Fevereiro (Autonomia e Gestão da Escola)
Decreto-lei nº6/2001 de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei nº209/2002
de 17 de Outubro, declaração de rectificação nº 4-A/2001, de 28 de Fevereiro (Organização e Gestão Curricular
do Ensino Básico);
Decreto-Lei nº7/2003, de 15 de Janeiro (Conselhos Municipais de Educação)
Despacho 13459/ 2008, de 14 de Maio (Comissão Paritária);
Despacho 2351/07, de 14 de Fevereiro (Provas de Aferição)
Despacho Conjunto nº 287/ 2005, de 4 de Abril (CEF);
Despacho Conjunto nº 548-A/2001, de 20 de Junho (Organização das Escola – matrículas, distribuição de alunos,
regime de funcionamento, e constituição de turmas)
Despacho Conjunto nº373/2002, de 23 de Abril (Organização das Escola – matrículas, distribuição de alunos,
regime de funcionamento, e constituição de turmas)
Despacho nº 13224/2003, de 7 de Julho (Manuais Escolares)
Despacho nº 13018/2008/de 8 de Maio (Exames);
Despacho nº 13020/2008, de 8 de Maio (Dispensa da profissionalização dos professores das escolas públicas do ensino especializado);
Despacho nº 13170/09, de 4 de Junho (Matrículas)
Despacho nº 13765/ 2004, de 13 de Julho (Organização das escolas);
Despacho nº 13781/01 (2ª série) de 03 de Julho (Duração dos tempos lectivos)
Despacho nº 13861/ 2008, de 19 de Maio (Delegação e competências no Director),
Despacho nº 14026/ 2007, de 3 de Julho (Organização do ano escolar);
Despacho nº 14460/2008, de 26 de Maio (Supervisão Pedagógica das AEC’s);
Despacho nº 14724/09, de 1 de Julho (Calendário Escolar)
Despacho nº 14758/ 2004, de 23 de Julho (Oferta formativa);
Despacho nº 15409/09, de 8 de Julho (Abono para falhas)
Despacho nº 16066/ 2005, de 22 de Julho (Correcção de exames);
Despacho nº 16372/09, de 20 de Junho (Acumulação de Férias)
Despacho nº 16551/2009, de 21 de Julho (Assessorias)
Despacho nº 19117/08, de 17 de Julho (Organização do ano lectivo)
Despacho nº 20131/08, de 31 de Julho (Quotas) (Avaliação de Professores)
Despacho nº 22251/2005, de 25 de Outubro (Acesso ao programa de financiamento das refeições do 1º ciclo)
Despacho nº 23731/ 2006, de 21 de Novembro (Delegação de competências no Director);
Despacho nº 3/SEAE/,de 20.06 (Definição das prioridades de admissão de crianças em Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar);
Despacho nº 3006/2009, de 23 de Janeiro (Avaliação de Professores)
Despacho nº 31996/2008, de 16 de Dezembro (Quotas) (Avaliação de Professores)
Despacho nº 453/ 2007, de 27 de Julho (CEF);
Despacho nº 5220/97, de 10.07 (Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar);
Despacho nº 700/2009, de 9 de Janeiro (PTE)
Despacho nº 701/2009, de 9 de Janeiro (Experimental das Ciências)
Despacho nº 7465/ 2008, de 13 de Março (Delegação de competências para avaliação de professores);
Despacho nº 7465/2008, de 16 de Dezembro (Avaliação de Professores)
Despacho nº 8774/ 2008, de 26 de Março (Colocação de Professores);
Despacho nº 9744/2009, de 8 de Abril (Componente Lectiva)
Despacho nº 9745/2009, de 8 de Abril (Direcção)
Despacho nº 9780/ 2006, de 4 de Maio (Delegação de competências no Director);
Despacho nº 9781/2006, de 4 de Maio (Delegação de competências nos presidentes dos Conselhos Executivos);
Despacho nº13780/01 (2ªsérie) de 03.07 (Coexistência de diversos planos curriculares);
Despacho nº19117/2008 de 17 de Julho (Organização do ano lectivo);
Despacho Normativo nº 1/05, de 5 de Janeiro (Avaliação de Alunos)
Despacho Normativo nº 24/00, de 11.05, com as alterações introduzidas pelo despacho normativo nº 36/2002
de 4 de Junho (Parâmetros gerais da organização do ano escolar);
Despacho Normativo nº 24/2000, de 19 de Abril (Organização das Escola – matrículas, distribuição de alunos,
regime de funcionamento, e constituição de turmas)
Despacho Normativo nº 30/2001, de 19 de Julho (Organização e Gestão Curricular do Ensino Básico)
Despacho Normativo nº 36/ 2007, de 8 de Outubro (Processo de reorientação do percurso formativo dos alunos);
Despacho Normativo nº1/2005 de 5 de Janeiro (Princípios e procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências);
Despacho Normativo nº50/2005 de 9 de Novembro (Planos de Recuperação);
Despacho Regulamentar nº 50/01 de 28 de Fevereiro (Currículos
Diário da República 1-B/2009, de 5 de Janeiro (Suplemento Remuneratório)
Lei n.º 49/2005 de 31 de Agosto (Lei de Bases do Sistema Educativo);
Lei nº 1/90, de 13.01 (Lei de bases do sistema desportivo)
Lei nº 1/98, de 1 de Setembro (Estatuto da Carreira Docente)
Lei nº 115/97, de 19 de Setembro (Lei de Bases do Sistema Educativo)
Lei nº 117/99, de 11 de Agosto (Regime de Férias, Faltas e Licenças)
Lei nº 12-A/ 2008, de 27 de Fevereiro (Regime de vinculação, carreiras e de remunerações);
Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro (Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior)
Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro (Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior)
Lei nº 31/02 de 20 de Dezembro (Sistema de avaliação da educação do ensino não superior);
Lei nº 38/98, de 04.08 (Medidas punitivas e preventivas em caso de violência no desporto);
Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)
Lei nº 5/97, de 10.02 (Lei Quadro da Educação Pré-Escolar);
Lei nº 66-B/ 2007, de 28 de Dezembro (Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho do pessoal não docente);
Lei nº 7/77, de 1 de Fevereiro (Lei de Bases do Sistema Educativo)
Lei nº 92/2001, de 20 de Agosto (Requalificação Pedagógica do 1º ciclo)
Portaria 731/09, de 7 de Julho (Certificação de Competências TIC)
Portaria nº 1444/2002, de 7 de Novembro (Normas de Segurança Contra Incêndio)
Portaria nº 583/97, de 01.08 (Horários de Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar);
Portaria nº 604/08, de 9 de Julho (Recrutamento do Director)
Portaria nº 756/2009, de 14 de Julho (Bibliotecário)
Portaria nº 757/93, de 26.08 (Seguro desportivo)
Portaria nº 759/09, de 16 de Junho (SIADAP)
Portaria nº1049-A/2008 de 16 de Setembro (Rácio PND nas escolas dos 2º e 3º ciclos);
Regime de Autonomia, Administração e Gestão das Escolas (Organização das Escola, matrículas, distribuição de alunos, regime de funcionamento, e constituição de turmas)
Regulamento Interno do Agrupamento de escolas D. João II, em vigor
Eu fico-me por aqui. É esta a autonomia que temos.
2. BASE LEGAL PARA A SUA ELABORAÇÃO
Constituição da República Portuguesa
Código de Ética Desportiva, do Conselho da Europa, 1992
Competências da DREL, previstas no Acordo de colaboração, para construção escolar, nº 12/98;
Decreto – Lei nº 11/ 2008, de 17 de Janeiro (Regime de execução de acolhimento familiar);
Decreto – Lei nº 12/ 2008, de 17 de Janeiro (Protecção de Crianças e Jovens);
Decreto - Lei nº 1-A/2008, de 5 de Janeiro (Avaliação de Professores)
Decreto – Lei nº 20/ 2006, de 15 de Fevereiro (Concurso de professores);
Decreto – lei nº 200/ 2007, de 22 de Maio (Professor Titular);
Decreto – lei nº 240/ 2001, de 30 de Agosto (Perfil geral de desempenho profissional);
Decreto – lei nº 241/ 2001, de 30 de Agosto (Perfil geral de desempenho profissional);
Decreto – Lei nº 35/2007, de 15 de Fevereiro (Concurso de Professores);
Decreto – Lei nº 75 / 2008, 22 de Abril (Organização e gestão das escolas);
Decreto - Regulamentar nº 12/00 de 29 de Agosto (Constituição de Agrupamentos em escolas públicas);
Decreto - Regulamentar nº 34/95, de 16.12 (Aprova o regulamento das condições técnicas e de segurança de recintos e espectáculos);
Decreto Regulamentar nº 11/ 2008, de 23 de Maio (Avaliação simplificada);
Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio (Estatuto da Carreira Docente)
Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro (avaliação de desempenho dos professores);
Decreto Regulamentar nº 3/ 2008, de 21 de Janeiro (Prova de avaliação para acesso à carreira);
Decreto Regulamentar nº 3/95, de 27 de Janeiro (Promoção e Protecção da Saúde)
Decreto Regulamentar nº 4/2008,de 5 de Fevereiro (Conselho Científico avaliação de Professores);
Decreto Regulamentar nº 8/09, de 21 de Maio (Sistema de Avaliação de Pessoal não Docente)
Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março (Regime de Férias, Faltas e Licenças)
Decreto-Lei 35/07, de 15 de Fevereiro (Oferta de Escola)
Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro (Estatuto da Carreira Docente);
Decreto-Lei nº 104/08, de 24 de Junho (Prova de acesso à categoria de Professor Titular)
Decreto-Lei nº 105/90, de 23.03 (Prevenção do combate ao dopping);
Decreto-Lei nº 124/09, de 21 de Maio (Voluntariado)
Decreto-Lei nº 12-A/2008, de 7 de Fevereiro (Prémio de Desempenho)
Decreto-Lei nº 146/93, de 26.04 (Seguro desportivo);
Decreto-Lei nº 147/97, de 11.06 (Regime Jurídico do Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar);
Decreto-Lei nº 15/07, de 19 de Janeiro (Estatuto da Carreira Docente)
Decreto-Lei nº 200/07, de 22 Maio (Concurso de Pessoal Docente)
Decreto-Lei nº 209/2002, de 17 de Outubro
Decreto-Lei nº 238/92, de 29.10 (Regime de policiamento em recintos e espectáculos desportivos);
Decreto-Lei nº 267/95, de 18.10 (Estatuto dos dirigentes desportivos em regime de voluntariado);
Decreto-Lei nº 270/89, de 18.08 (Medidas preventivas e punitivas de violência associadas ao desporto);
Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro (Apoios Educativos e Ensino Especial)
Decreto-Lei nº 301/93 (Organização das Escola – matrículas, distribuição de alunos, regime de funcionamento, e
constituição de turmas)
Decreto-Lei nº 330/90, de 23.10 (Código da publicidade);
Decreto-Lei nº 334/91, de 06.09 (Gestão do parque desportivo escolar);
Decreto-Lei nº 35 / 90 de 25 de Janeiro (Gratuitidade da escolaridade obrigatória);
Decreto-Lei nº 385/99, de 28.09 (Regime de responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público
e actividades a desenvolver);
Decreto-Lei nº 389/99, de 30 de Setembro (Voluntariado)
Decreto-Lei nº 390/91, de 10.10 (Regulamenta o crime de comportamento desportivo);
Decreto-Lei nº 414/98, de 31.12 (Segurança contra incêndios)
Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo)
Decreto-Lei nº 51/09, de 27 de Fevereiro (Concurso de Pessoal Docente)
Decreto-Lei nº 515/99, de 11 de Novembro (Regime Jurídico do Pessoal Não Docente)
Decreto-Lei nº 542/79, de 31.12 (Estatuto dos Jardins de Infância);
Decreto-Lei nº 59/99, de 02 (Regime jurídico de empreitadas de obras públicas)
Decreto-Lei nº125/95,de 31.05 (Regulamenta as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição)
Decreto-lei nº144/2008 de 28 de Julho (Pessoal Não Docente);
Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local)
Decreto-Lei nº43/89, de 3 de Fevereiro (Autonomia e Gestão da Escola)
Decreto-lei nº6/2001 de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei nº209/2002
de 17 de Outubro, declaração de rectificação nº 4-A/2001, de 28 de Fevereiro (Organização e Gestão Curricular
do Ensino Básico);
Decreto-Lei nº7/2003, de 15 de Janeiro (Conselhos Municipais de Educação)
Despacho 13459/ 2008, de 14 de Maio (Comissão Paritária);
Despacho 2351/07, de 14 de Fevereiro (Provas de Aferição)
Despacho Conjunto nº 287/ 2005, de 4 de Abril (CEF);
Despacho Conjunto nº 548-A/2001, de 20 de Junho (Organização das Escola – matrículas, distribuição de alunos,
regime de funcionamento, e constituição de turmas)
Despacho Conjunto nº373/2002, de 23 de Abril (Organização das Escola – matrículas, distribuição de alunos,
regime de funcionamento, e constituição de turmas)
Despacho nº 13224/2003, de 7 de Julho (Manuais Escolares)
Despacho nº 13018/2008/de 8 de Maio (Exames);
Despacho nº 13020/2008, de 8 de Maio (Dispensa da profissionalização dos professores das escolas públicas do ensino especializado);
Despacho nº 13170/09, de 4 de Junho (Matrículas)
Despacho nº 13765/ 2004, de 13 de Julho (Organização das escolas);
Despacho nº 13781/01 (2ª série) de 03 de Julho (Duração dos tempos lectivos)
Despacho nº 13861/ 2008, de 19 de Maio (Delegação e competências no Director),
Despacho nº 14026/ 2007, de 3 de Julho (Organização do ano escolar);
Despacho nº 14460/2008, de 26 de Maio (Supervisão Pedagógica das AEC’s);
Despacho nº 14724/09, de 1 de Julho (Calendário Escolar)
Despacho nº 14758/ 2004, de 23 de Julho (Oferta formativa);
Despacho nº 15409/09, de 8 de Julho (Abono para falhas)
Despacho nº 16066/ 2005, de 22 de Julho (Correcção de exames);
Despacho nº 16372/09, de 20 de Junho (Acumulação de Férias)
Despacho nº 16551/2009, de 21 de Julho (Assessorias)
Despacho nº 19117/08, de 17 de Julho (Organização do ano lectivo)
Despacho nº 20131/08, de 31 de Julho (Quotas) (Avaliação de Professores)
Despacho nº 22251/2005, de 25 de Outubro (Acesso ao programa de financiamento das refeições do 1º ciclo)
Despacho nº 23731/ 2006, de 21 de Novembro (Delegação de competências no Director);
Despacho nº 3/SEAE/,de 20.06 (Definição das prioridades de admissão de crianças em Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar);
Despacho nº 3006/2009, de 23 de Janeiro (Avaliação de Professores)
Despacho nº 31996/2008, de 16 de Dezembro (Quotas) (Avaliação de Professores)
Despacho nº 453/ 2007, de 27 de Julho (CEF);
Despacho nº 5220/97, de 10.07 (Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar);
Despacho nº 700/2009, de 9 de Janeiro (PTE)
Despacho nº 701/2009, de 9 de Janeiro (Experimental das Ciências)
Despacho nº 7465/ 2008, de 13 de Março (Delegação de competências para avaliação de professores);
Despacho nº 7465/2008, de 16 de Dezembro (Avaliação de Professores)
Despacho nº 8774/ 2008, de 26 de Março (Colocação de Professores);
Despacho nº 9744/2009, de 8 de Abril (Componente Lectiva)
Despacho nº 9745/2009, de 8 de Abril (Direcção)
Despacho nº 9780/ 2006, de 4 de Maio (Delegação de competências no Director);
Despacho nº 9781/2006, de 4 de Maio (Delegação de competências nos presidentes dos Conselhos Executivos);
Despacho nº13780/01 (2ªsérie) de 03.07 (Coexistência de diversos planos curriculares);
Despacho nº19117/2008 de 17 de Julho (Organização do ano lectivo);
Despacho Normativo nº 1/05, de 5 de Janeiro (Avaliação de Alunos)
Despacho Normativo nº 24/00, de 11.05, com as alterações introduzidas pelo despacho normativo nº 36/2002
de 4 de Junho (Parâmetros gerais da organização do ano escolar);
Despacho Normativo nº 24/2000, de 19 de Abril (Organização das Escola – matrículas, distribuição de alunos,
regime de funcionamento, e constituição de turmas)
Despacho Normativo nº 30/2001, de 19 de Julho (Organização e Gestão Curricular do Ensino Básico)
Despacho Normativo nº 36/ 2007, de 8 de Outubro (Processo de reorientação do percurso formativo dos alunos);
Despacho Normativo nº1/2005 de 5 de Janeiro (Princípios e procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências);
Despacho Normativo nº50/2005 de 9 de Novembro (Planos de Recuperação);
Despacho Regulamentar nº 50/01 de 28 de Fevereiro (Currículos
Diário da República 1-B/2009, de 5 de Janeiro (Suplemento Remuneratório)
Lei n.º 49/2005 de 31 de Agosto (Lei de Bases do Sistema Educativo);
Lei nº 1/90, de 13.01 (Lei de bases do sistema desportivo)
Lei nº 1/98, de 1 de Setembro (Estatuto da Carreira Docente)
Lei nº 115/97, de 19 de Setembro (Lei de Bases do Sistema Educativo)
Lei nº 117/99, de 11 de Agosto (Regime de Férias, Faltas e Licenças)
Lei nº 12-A/ 2008, de 27 de Fevereiro (Regime de vinculação, carreiras e de remunerações);
Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro (Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior)
Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro (Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior)
Lei nº 31/02 de 20 de Dezembro (Sistema de avaliação da educação do ensino não superior);
Lei nº 38/98, de 04.08 (Medidas punitivas e preventivas em caso de violência no desporto);
Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)
Lei nº 5/97, de 10.02 (Lei Quadro da Educação Pré-Escolar);
Lei nº 66-B/ 2007, de 28 de Dezembro (Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho do pessoal não docente);
Lei nº 7/77, de 1 de Fevereiro (Lei de Bases do Sistema Educativo)
Lei nº 92/2001, de 20 de Agosto (Requalificação Pedagógica do 1º ciclo)
Portaria 731/09, de 7 de Julho (Certificação de Competências TIC)
Portaria nº 1444/2002, de 7 de Novembro (Normas de Segurança Contra Incêndio)
Portaria nº 583/97, de 01.08 (Horários de Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar);
Portaria nº 604/08, de 9 de Julho (Recrutamento do Director)
Portaria nº 756/2009, de 14 de Julho (Bibliotecário)
Portaria nº 757/93, de 26.08 (Seguro desportivo)
Portaria nº 759/09, de 16 de Junho (SIADAP)
Portaria nº1049-A/2008 de 16 de Setembro (Rácio PND nas escolas dos 2º e 3º ciclos);
Regime de Autonomia, Administração e Gestão das Escolas (Organização das Escola, matrículas, distribuição de alunos, regime de funcionamento, e constituição de turmas)
Regulamento Interno do Agrupamento de escolas D. João II, em vigor
6 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas
alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do director
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que,
para o efeito, pode ouvir o director de turma ou o professor
titular da turma a que o aluno pertença.
Conselho Pedagógico, sob
proposta do Conselho de
Turma.
Nota: pagina 36
http://www.esrp.pt/linkes/reg_inter_actualizado.pdf
Medidas correctivas
1 — As medidas correctivas prosseguem finalidades
pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do
n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente
preventiva.
2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras
que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham
a estar contempladas no regulamento interno da escola:
a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais
onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e actividades de integração
escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período
de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno
na escola;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares,
ou na utilização de certos materiais e equipamentos,
sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades
lectivas;
e) A mudança de turma.
3 — A advertência consiste numa chamada verbal de
atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador
do funcionamento normal das actividades escolares ou
das relações entre os presentes no local onde elas decorrem,
com vista a alertá -lo para que deve evitar tal tipo de
conduta e a responsabilizá -lo pelo cumprimento dos seus
deveres como aluno.
4 — Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência
do professor, enquanto que, fora dela, qualquer
professor ou membro do pessoal não docente tem competência
para repreender o aluno.
5 — A ordem de saída da sala de aula e demais locais
onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência
do professor respectivo e implica a permanência
do aluno na escola, competindo àquele determinar o período
de tempo durante o qual o aluno deve permanecer
fora da sala de aula, se a aplicação da medida correctiva
acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais
as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso
desse período de tempo.
6 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas
alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do director
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que,
para o efeito, pode ouvir o director de turma ou o professor
titular da turma a que o aluno pertença.
7 — A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva
prevista na alínea d) do n.º 2 não pode ultrapassar
o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
8 — Compete à escola, no âmbito do regulamento interno,
identificar as actividades, local e período de tempo
durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir
as competências e procedimentos a observar, tendo em
vista a aplicação e posterior execução da medida correctiva
prevista na alínea c) do n.º 2.
9 — Obedece igualmente ao disposto no número anterior,
com as devidas adaptações, a aplicação e posterior
execução da medida correctiva prevista na alínea d) do
n.º 2.
10 — A aplicação das medidas correctivas previstas no
n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação,
tratando -se de aluno menor de idade.
Artigo 27.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem
uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do
aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a
configurarem ser participada de imediato, pelo professor ou
funcionário que a presenciou, ou dela teve conhecimento,
à direcção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada
com conhecimento ao director de turma.
2 — São medidas disciplinares sancionatórias:
a) (Revogada.)
b) A repreensão registada;
c) A suspensão por um dia;
d) A suspensão da escola até 10 dias úteis;
e) A transferência de escola.
3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
de repreensão registada, quando a infracção for praticada
na sala de aula, é da competência do professor respectivo,
sendo do director do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada nas restantes situações, averbando -se no
respectivo processo individual do aluno a identificação
do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi
proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que
norteou tal decisão.
4 — Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora,
a suspensão por um dia pode ser aplicada pelo
director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada,
garantidos que estejam os direitos de audiência e
defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que
a suportam.
5 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória
de suspensão até 10 dias úteis é precedida da audição
em processo disciplinar do aluno visado, do qual
constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe
são imputados, os deveres por ele violados e a referência
expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente
àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo
competente para a sua aplicação o director da escola, que
pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
6 — Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou
o encarregado de educação do aluno, quando menor de
idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da
medida disciplinar sancionatória referida no número anterior
é executada, garantindo ao aluno um plano de actividades
pedagógicas a realizar, co -responsabilizando -os pela sua
execução e acompanhamento, podendo igualmente, se assim
o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar
protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
7 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
de transferência de escola compete ao director regional de
educação respectivo, após a conclusão do procedimento
disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e reporta -se à prática
de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento
do processo de ensino -aprendizagem dos restantes alunos
da escola, ou do normal relacionamento com algum ou
alguns dos membros da comunidade educativa.
8 — A medida disciplinar sancionatória de transferência
de escola apenas é aplicável a aluno de idade igual ou
superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade
obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de
outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidade
ou na localidade mais próxima servida de transporte
público ou escolar.
9 — Complementarmente às medidas previstas no n.º 2,
compete ao director do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada decidir sobre a reparação dos danos provocados
pelo aluno no património escolar.
Procedimento disciplinar
Artigo 43.º
Tramitação do procedimento disciplinar
1 — A competência para a instauração de procedimento
disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem
a aplicação de alguma das medidas previstas nas
alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º é do director do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada, devendo o
despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve
ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um
dia útil a contar do conhecimento da situação.
2 — No mesmo prazo, o director notifica os pais ou
encarregados de educação do aluno, quando este for menor,
pelo meio mais expedito, designadamente electrónico, telefónico
ou por via postal simples para a morada constante
no seu processo.
3 — Tratando -se de aluno maior de idade, a notificação
é feita ao próprio, pessoalmente.
4 — O director do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação
no mesmo dia em que profere o despacho de instauração
do procedimento disciplinar.
5 — A instrução do procedimento disciplinar é efectuada
no prazo máximo de quatro dias úteis, contados da data de
notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento
disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada,
para além das demais diligências consideradas necessárias,
a audiência oral dos interessados, em particular do aluno
e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado
de educação.
6 — Os interessados são convocados com a antecedência
de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a
falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se
for apresentada justificação da falta até ao momento fixado
para a audiência, esta possa ser adiada.
7 — No caso de o respectivo encarregado de educação
não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido
na presença de um docente que integre a comissão de
protecção de crianças e jovens com competência na área
de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar
instalada, na presença do director de turma.
8 — Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto
das alegações feitas pelos interessados.
9 — Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de
um dia útil, e remete ao director do agrupamento de escolas
ou escola não agrupada, um documento do qual constam,
obrigatoriamente, em termos concretos e precisos:
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente
circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa
às respectivas normas legais ou regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem como
circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos
no artigo 25.º;
d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.
10 — Do documento referido no número anterior é
extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao
aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e
durante esse mesmo período de tempo, informados os pais
ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno
for menor de idade.
11 — No caso da medida disciplinar sancionatória ser
a transferência de escola, a mesma é comunicada para
decisão do director regional de educação, no prazo de
um dia útil.
12 — A decisão é passível de recurso hierárquico, de
acordo com o estipulado no artigo 50.
Artigo 47.º
Suspensão preventiva do aluno
1 — No momento da instauração do procedimento disciplinar,
mediante decisão da entidade que o instaurou, ou
no decurso da sua instauração por proposta do instrutor,
o director pode decidir a suspensão preventiva do aluno,
mediante despacho fundamentado, sempre que:
a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora
do normal funcionamento das actividades escolares;
b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz
pública e da tranquilidade na escola; ou
c) A sua presença na escola prejudique a instrução do
procedimento disciplinar.
2 — A suspensão preventiva tem a duração que o director
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada
considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo
de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada
até à data da decisão do procedimento disciplinar,
não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3 — Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no
decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita
à avaliação das aprendizagens, são determinados em
função da decisão que vier a ser proferida no procedimento
disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno
da escola.
4 — Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo
aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar
sancionatória prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo
27.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência
do procedimento disciplinar previsto no artigo 43.º
5 — O encarregado de educação é imediatamente informado
da suspensão preventiva aplicada ao seu educando
e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o
aconselhe, o director do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada deve participar a ocorrência à respectiva
comissão de protecção de crianças e jovens.
6 — Ao aluno suspenso preventivamente é também
fixado, durante o período de ausência da escola, o plano
de actividades previsto no n.º 6 do artigo 27.º
7 — A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por
via electrónica, pelo director do agrupamento de escolas
ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de Segurança
Escolar do Ministério da Educação e à direcção
regional de educação respectiva, sendo identificados sumariamente
os intervenientes, os factos e as circunstâncias
que motivaram a decisão de suspensão.
Artigo 48.º
Decisão final do procedimento disciplinar
1 — A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente
fundamentada, é proferida no prazo máximo
de um dia útil, a contar do momento em que a entidade
competente para o decidir receber o relatório do instrutor,
sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 — A decisão final do procedimento disciplinar fixa o
momento a partir do qual se inicia a execução da medida
disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de
suspensão da execução da medida, nos termos do número
seguinte.
3 — A execução da medida disciplinar sancionatória, com
excepção da referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, pode
ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições
em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável,
cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida
disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
4 — Quando esteja em causa a aplicação da medida
disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo
para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis,
contados a partir da recepção do processo disciplinar na
direcção regional de educação respectiva.
5 — Da decisão proferida pelo director regional de educação
respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatória
de transferência de escola deve igualmente constar
a identificação do estabelecimento de ensino para onde
o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede
previamente à audição do respectivo encarregado de educação,
quando o aluno for menor de idade.
6 — A decisão final do procedimento disciplinar é notificada
pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele
em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais
ou respectivo encarregado de educação, nos dois dias úteis
seguintes.
7 — Sempre que a notificação prevista no número anterior
não seja possível, é realizada através de carta registada
com aviso de recepção, considerando -se o aluno, ou,
quando este for menor de idade, os pais ou o respectivo
encarregado de educação, notificado na data da assinatura
do aviso de recepção.
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/09/17100/0386003879.pdf
mais_um Escreveu:
porque estás sempre a referir o mau comportamento?
mais_um Escreveu:Tens a noção que esse problema só tem algum impacto num numero reduzido de escolas? Que tem ler julga que os problemas do ensino em portugal se resumem ao mau comportamento!
mais_um Escreveu:Não tens a noção da gestão da escolas, nem dos problemas reais do dia à dia de uma escola.
mais_um Escreveu:Posso, são os orgãos de gestão da escola que decidem os procedimentos em caso de mau comportamento, da avaliação, em que condições é que os alunos podem passar, etc... (dentro de determinados intervalos) caso não saibas, o regulamento interno (uma especie de constituição da republica mas para a escola) da escola é feito e aprovado pelo Conselho geral (o equivalente à assembleia da republica mas para a escola) aonde estão representados os professores dessa escola, os funcionários da escola, os pais dos alunos da escola, os autarcas da zona onde a escola está inserida, os alunos da escola (ensino de adultos e secundário) e as forças vivas da zona onde a escola está inserida. Por isso se um professor tem que preencher quilos de "papel" para abrir um processo a um aluno que se porta mal, deve-o aos seus pares e afins e não ao ministério, a não ser que consideres o ministério culpado por dizer à escolas, decidam vocês como querem tratar os alunos mal comportados!
mais_um Escreveu:
Acho normal e a culpa não é do ministério, é o conselho geral e o conselho pedagogico que define o que é necessário e não o ministério. Se os professores demoram duas a horas a encontrar argumentos e a passa-los para o papel ,de uma aluna que teve 8 negativas...algo está mal e não é garantidamente o ministério! A não ser que seja culpado por deixar esse tipo de questões ao critério da escola.
mais_um Escreveu:
O problema é a escola ter demasiado autonomia, se não tivesse autonomia o aluno estava chumbado.
Autonomia significa delegar competencias, foi isso que o governo em 98 e agora mais recentemente fez.
mais_um Escreveu:
No caso do agrupamento em que faço parte do conselho geral e sou presidente da associação de pais, os problemas mais graves são falta de pessoal auxiliar para acompanhar os alunos deficientes,
mais_um Escreveu:
comportamentos menos correctos por parte de alguns professores
mais_um Escreveu:
e falta de dinheiro porque a anterior direcção assinou uns contratos de telecomunicações a 2 e a 5 anos que comprometem 2/3 do orçamento da escola nos proximos 2 anos.
mais_um Escreveu:Falta de participação por parte dos encarregados de educação na comunidade escolar, limitando-se a ser reactivos e mesmo assim há casos em que os EE não aparecem, felizmente que são pouco.
mais_um Escreveu:AutoMech Escreveu:
Para ti o problema está onde, então ?
-Fraca participação dos pais e EE na comunidade escolar derivada da falta de sentido cívico dos portugueses
-professores com formação deficiente, fruto da herança da massificação do ensino a seguir ao 25 de Abril,
-constantes alterações das politicas de ensino, não existindo um pacto de regime que de uma vez por todas retirasse a educação do combate politco, (é um tema demasiado importante para servir de arma politica).
-cedência do poder politco aos vários lobbies do sector
-facilitismo instalado em parte dos agentes educativos (professores, alunos, pessoal não docente e pais)
AutoMech Escreveu:Podes explicar como é que autonomia da escola leva a burocracia ?
AutoMech Escreveu:
O que eu não acho normal é terem de reunir todos os professores, durante duas horas, para responder a um caso de 8 negativas em que não há a menor dúvida da validade do chumbo (como se veio a verificar).
Repito: 2 horas para 8 negativas. Achas normal ?
AutoMech Escreveu:
Aí tens razão, não é habitual. Pergunta aos professores porquê…
Aluno do 8.º ano passa com nove negativas
Não é caso inédito, mas não deixa de ser raro. Um aluno de 15 anos do 8.º ano de escolaridade passou de ano com negativa a nove cadeiras.
Em declarações ao "Público", o professor Augusto Sá nota, contudo, que para decidir se um aluno "passa" não basta "somar" as positivas e as negativas. "Há um percurso, há um contexto, há uma família..." E a decisão de passar José "teve em conta" tudo isso.
Ao mesmo jornal, o professor explica que o aluno é acompanhado pelos Serviços de Psicologia do agrupamento desde o 2.º ciclo, que já tinha chumbado uma vez e que vive uma situação "sócio-familiar grave".
Segundo o mesmo responsável, a lei dá margem de manobra às escolas para avaliarem os benefícios de reter um aluno que, como é o caso, frequenta um ano intermédio (o 3.º ciclo do ensino básico só termina no 9.º ano) da escolaridade obrigatória. Independentemente do número de negativas.
O conselho de turma entendeu assim que o melhor para o aluno seria transitar. E decidiu que o jovem irá frequentar no 9.º ano um curso de Educação e Formação, que o prepara para a vida activa e "que tem características especiais".
http://economico.sapo.pt/noticias/aluno ... 65591.html
AutoMech Escreveu:
E qual é a tua opinião ?
AutoMech Escreveu:
Para ti o problema está onde, então ?
AutoMech Escreveu:É claro que sim mais_um. Por isso é que é preciso adequar as regras a maus comportamentos ou a alunos que não querem trabalhar.
Câmara Municipal aprova moção de apoio ao Externato João Alberto Faria
A Câmara Municipal aprovou, por unanimidade, em reunião de Câmara de 13 de Dezembro de 2010, uma moção de apoio ao Externato João Alberto Faria, instituição de ensino do Concelho que está a apelar a toda a população, pais, alunos e instituições a participarem numa marcha “Juntos pelo EJAF”, que decorrerá dia 15 de Dezembro, pelas 08.30h.
A aprovação em Conselho de Ministros, no passado dia 4 de Novembro, do Novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, introduz alterações significativas ao quadro legal regulamentar, existente há quase trinta anos, terminando com todos os Contratos de Associação existentes com este tipo de escolas, no final do ano lectivo 2010/2011.
A concretizarem-se os termos desta alteração legislativa todos estes contratos passarão, a partir daqui, a ser renovados anualmente, a ter um carácter de subsídio, delegando no membro do governo responsável pela área da educação, a determinação dos valores, e dos termos a definir, para atribuição desse mesmo subsidio, introduzindo na relação contratual entre estas escolas e o Ministério da Educação, potencialmente, um forte elemento de instabilidade e de discricionariedade. Complementarmente, tem sido anunciada a intenção de implementar uma redução de cerca de 30% nas verbas destes contratos, o que significará no imediato, a inviabilização financeira das escolas e o seu provável encerramento, já no próximo Ano Lectivo.
Sendo o Externato João Alberto Faria um estabelecimento de ensino Particular e Cooperativo com Contrato de Associação, desde a sua fundação - 1973 - e abrangido por esta norma legal, veio a sua Direção a esta Reunião de Câmara, para transmitir a sua enorme preocupação com esta situação. Não obstante compreender e solidarizar-se com os constrangimentos orçamentais exigidos ao país, declarou que, a concretizarem-se as alterações legais e os cortes previstos, o Externato ficará numa situação de completa asfixia financeira não tendo condições para abrir no próximo ano lectivo, o que, provavelmente, significará o seu encerramento.
Alertou ainda a presidência da Câmara e restante vereação, para o facto de que com o aumento da instabilidade que o diploma poderá acarretar, por via da renovação anual e não automática desses mesmos contratos, é introduzido um forte elemento perturbador que coloca em sério risco a adequada implementação do seu Projeto Educativo, a formação e educação de 1.600 alunos e a estabilidade de quase 200 postos de trabalho de professores e funcionários, bem como o desenvolvimento de novos planos para o ensino no Concelho de Arruda.
O Externato João Alberto Faria é o único estabelecimento de ensino do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico, e do Ensino Secundário em Arruda dos Vinhos há quase 40 anos. Tem vindo a desenvolver, desde então, um serviço público de educação de excelência, reconhecido por todos e comprovado pelos notáveis lugares obtidos nos Rankings Nacionais, tendo colocado por diversas vezes o Concelho de Arruda dos Vinhos em 1º lugar a nível nacional, e no Ensino Secundário, e de forma consistente, tem estado entre as 30 melhores escolas de todo o país, num total de mais de 650 estabelecimentos de ensino.
Acresce, que desde a sua fundação, foram muitas as gerações de Arrudenses que ali estudaram e que independentemente da sua condição social, sempre frequentaram o Externato, e tido acesso a um ensino de qualidade. Tendo comprovadamente, e muitas vezes, este facto, quebrado o determinismo de estagnação social que a condição inicial de vida de muitos destes jovens e alunos, provavelmente ditaria. O apoio social exercido ao longo dos anos, assume também especial relevância. Atualmente, mais de 350 alunos encontram-se abrangidos pela Ação Social Escolar, em média 100 alunos são acompanhados pelo serviço de Psicologia, e cerca de 40 alunos têm Necessidades Educativas Especiais.
O Externato integra a Carta Educativa Municipal do Concelho, e tem assento no Conselho Municipal de Educação. Paralelamente, tem desenvolvido um trabalho em articulação estreita com a equipa de Saúde Escolar do Centro de Saúde de Arruda, participa e integra a Comissão Local de Ação Social e é membro da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Arruda dos Vinhos.
Do ponto vista económico, são também consideráveis as mais valias trazidas para o Concelho por esta instituição de ensino, não só ao nível dos investimentos realizados em infraestruturas escolares - modernas e de qualidade - , dos postos de trabalhos diretamente criados no Concelho, mas também, pelos reconhecidos benefícios económicos e sociais indiretos, que a sua atividade traz para Arruda dos Vinhos.
Em 2009/2010 e em estreita parceria com a Câmara Municipal, Juntas de Freguesia, Agrupamento de Escolas do 1º Ciclo e Ministério da Educação, o Externato João Alberto Faria abriu um polo no Centro Escolar de Arranhó, para servir as populações das freguesias de Arranhó e São Tiago, onde funcionam duas turmas de 5º Ano e duas turmas de 6º Ano, ao abrigo do Contrato de Associação. Atualmente, são mais de cem os alunos abrangidos, que estudando perto das suas residências, têm obtido excelentes resultados já aferidos por professores, pais e restante comunidade. Já este Ano-Lectivo, foi assinado um protocolo de cooperação com o Agrupamento de Escolas do 1º Ciclo de Arruda dos Vinhos, para as disciplinas de Português e Matemática, para que os professores do 1º e do 2º Ciclos destas escolas, trabalhem em conjunto e de forma articulada, na definição de estratégia comuns para melhorar, desde o primeiro ano do ciclo, o desempenho dos alunos a estas disciplinas, e garantir o sucesso do seu percurso escolar.
Por tudo isto, a Câmara Municipal e a sua Vereação não pode deixar de publicamente votar, e em unanimidade, a moção de apoio ao Externato João Alberto Faria, instituição de ensino de prestígio em Arruda e que dela faz parte. Apela ao Governo, e em particular ao Ministério da Educação, para que neste quadro de alteração legislativa, leve em consideração todos os pontos apresentados nesta moção, e que atendendo à singularidade da situação do ensino em Arruda, encontre forma de, num quadro de estabilidade contratual e de viabilidade financeira, permita que este projeto de ensino de excelência, possa continuar a prestar o seu serviço público de educação à juventude de Arruda, e não se veja obrigado a encerrar a sua atividade já em Setembro de 2011. Seriam gravosos e irreparáveis os prejuízos que esta situação acarretaria para cerca de 1.600 alunos e famílias, 200 trabalhadores, demais população e para todo o Concelho de Arruda dos Vinhos.
mais_um Escreveu:AutoMech,
Em relação ao "dialogo" que estávamos a ter, passarei a responder-te por MP, de forma a "poupar" quem acompanha o topico.![]()
mais_um Escreveu:Sobre a questão da autonomia ou falta dela, das escolas, tens demonstrado um total desconhecimento da autonomia que as escolas têm, desde 1998 e que tem sido aperfeiçoado ao longo dos anos.
AutoMech Escreveu:mais_um Escreveu:As escolas publicas em Portugal tem bastante autonomia,
Mas se calhar não a suficiente (ou pelo menos de forma flexível) para fazer a limpeza dos professores e dos alunos Mais_um.
mais_um Escreveu:
Excluindo:
-A possibilidade despedir professores do quadro,
-Escolher os professores que concorrem para as vagas do quadro,
-Seleccionar os alunos, (em casos pontuais há essa possibilidade, mas não de uma forma formal),
-Contratar pessoal auxiliar a seu belo prazer,
-Alterar a carga horária das disciplinas obrigatórias e o conteúdo programático das mesmas.
Tudo o resto é da responsabilidade exclusiva das escolas.
mais_um Escreveu:
Alguns comentários meus retirados de outro topico:Tens um universo de +-/2000000 alunos, em todos os graus de ensino, do pre escolar ao 12º ano, passando pelo ensino profissional. Mais de 250000 aulas por dia, 16000 estabelecimentos de ensino a funcionar, etc... Há que colocar os problemas na sua real importancia e não entrar em histeria. Factos, factos, é só o que eu peço
mais_um Escreveu:Certo, agora diz-me o que deve ser feito a um aluno que não consegue fazer mais que o 6ºano e que não passa de ano, ou um que não passa do 7 ou 8 ano? É que antigamente, quando eu andava na escola, na década de 70 e 80, esses alunos estavam fora do sistema de ensino rapidamente por excesso de faltas quando eram indisciplinados, ou porque iam trabalhar para profissões sem qualquer necessidade de ensino. Actualmente com a escolaridade obrigatória é uma chatice....o que fazer com estes alunos? O que deve a sociedade fazer para os tornar úteis e não uns pesos mortos, como acontece desde o 25 de Abril até agora? É que os bons alunos e os médios, não há problema, esses acabam por evoluir para níveis de ensino superior, o problema são os maus alunos, o que fazer com eles?
mais_um Escreveu:
A maior critica que faço aos professore é não reconhecerem que há maus professores (basta ler no forum os comentários deles), que há professores que deviam ser proibidos de dar aulas porque não tem perfil para tal.
mais_um Escreveu:Há n velocidades porque cada escola é gerida e constituída por pessoas diferentes, basta ler o projecto educativo da cada escola para perceber as diferenças. O próprio meio socio-economico onde a escola está inserida é importante para o maior ou menor sucesso.
mais_um Escreveu:
Voltando à “big picture”, o sistema de ensino deveria ter como objectivo dotar os alunos com um conjunto de conhecimentos que permitissem aos alunos no fim do seu percurso escolar ter uma profissão.
Acontece que após o 25 de Abril o que se verificou foi a destruição de um sistema de ensino que apesar de ter muitos problemas e lacunas em muitas áreas tinha pelo menos o mérito de dotar de conhecimentos mínimos os alunos interessados em terem uma profissão.
Na década de 80, Independentemente do nível de conhecimentos com que os alunos do 12º ano acabavam o ensino secundário, passaste a ter um numero elevado de alunos que saíam do sistema de ensino sem saber fazer nada, passando para as empresas o ónus de formar os seus colaboradores.
mais_um Escreveu:
Actualmente tens um sistema de ensino que está desadequando na sua função, ou seja dotar os alunos com conhecimentos para exercerem uma profissão, querem saíam do sistema aos 16 anos, quer saiam do sistema aos 18 anos
mais_um Escreveu:
Em relação às escolas privadas, tendo como exemplo o ranking do Expresso do 12º ano, do distrito de Lisboa de 2010, em que os 10 primeiros são privados:
(…)
Todos eles fazem selecção de alunos, este é o unico motivo pelo qual ficam à frente dos rankings, não é mais nenhum.
mais_um Escreveu:
É a qualidade da matéria prima responsável em grande parte pela qualidade do produto final, por isso é que na mesma turma no ensino publico tens alunos de 20, de 15, de 10 e de 5, com os mesmos professores.
De acordo com o ranking do i (escolas com mais de 100 provas nacionais realizadas em 2009/10), o estabelecimento público de Coimbra ocupa o primeiro lugar, entre as 100 melhores secundárias e a 11.a posição na lista das 100 básicas com melhores resultados. A directora Maria Rosário Gama explica que usa os mesmos critérios que todas as escolas públicas para receber os 850 alunos que frequentam a secundária: “A selecção é feita de acordo com a legislação, logo podemos receber todo o tipo de alunos, o que transforma numa incógnita o resultado final dos exames.”
O prémio por ter conquistado um lugar de topo só revela que o trabalho feito por alunos e professores da Secundária Infanta D. Maria “é o adequado”, mas Rosário Gama admite que tem algumas vantagens em relação a outros estabelecimentos do ensino público que estão afastados das principais cidades: “A escola está inserida numa zona urbana de meio económico médio alto e os alunos têm apoios extracurriculares como é o caso de explicações, tal como acontece na maioria das escolas dos grandes centros, uma realidade que é bem diversa noutras zonas do país.”
http://www.ionline.pt/interior/index.ph ... Nota=83605
Decreto-Lei n.º 115-A/98
de 4 de Maio
A autonomia das escolas e a descentralização constituem aspectos fundamentais de uma nova organização da educação, com o objectivo de concretizar na vida da escola a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação.
O desenvolvimento da autonomia das escolas exige, porém, que se tenham em consideração as diversas dimensões da escola, quer no tocante à sua organização interna e às relações entre os níveis central, regional e local da Administração, quer assumir pelo poder local de novas competências com adequados meios, quer ainda na constituição de parcerias sócio - educativas que garantam a iniciativa e a participação da sociedade civil.
http://dre.pt/pdf1sdip/1998/05/102A01/00020015.pdf
E a nova:Decreto Regulamentar n.º 10/99
de 21 de Julho
O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, prevê no artigo 55.º a regulamentação do exercício de funções nos órgãos e estruturas de administração e gestão, o que obteve satisfação parcial através do Decreto-Lei n.º 355-A/98, de 13 de Novembro, relativamente às funções de direcção executiva e de coordenação de estabelecimentos integrados em agrupamentos de escolas, tendo sido aprovado o respectivo regime de exercício e condições de remuneração.
Importa, agora, definir as condições de funcionamento e respectiva coordenação das estruturas de orientação educativa prevista nos artigos 34.º a 37.º do referido regime de autonomia, quer quanto às competências que, em geral, lhes são atribuídas quer quanto ao modo como a escola poderá gerir a sua organização.
http://dre.pt/pdf1sdip/1999/07/168B00/44904494.pdf
Tens um universo de +-/2000000 alunos, em todos os graus de ensino, do pre escolar ao 12º ano, passando pelo ensino profissional. Mais de 250000 aulas por dia, 16000 estabelecimentos de ensino a funcionar, etc... Há que colocar os problemas na sua real importancia e não entrar em histeria. Factos, factos, é só o que eu peço
Certo, agora diz-me o que deve ser feito a um aluno que não consegue fazer mais que o 6ºano e que não passa de ano, ou um que não passa do 7 ou 8 ano? É que antigamente, quando eu andava na escola, na década de 70 e 80, esses alunos estavam fora do sistema de ensino rapidamente por excesso de faltas quando eram indisciplinados, ou porque iam trabalhar para profissões sem qualquer necessidade de ensino. Actualmente com a escolaridade obrigatória é uma chatice....o que fazer com estes alunos? O que deve a sociedade fazer para os tornar úteis e não uns pesos mortos, como acontece desde o 25 de Abril até agora? É que os bons alunos e os médios, não há problema, esses acabam por evoluir para níveis de ensino superior, o problema são os maus alunos, o que fazer com eles?
Sobre os professores e se sou porta voz ou não deles, as minhas opiniões são baseadas em factos e não em preconceitos ou ideias pré concebidas, felizmente conheço mais professores bons que maus (ser bom ou mau pode ter significados diferentes para nós os dois) em relação aos EE infelizmente não tenho tão boa opinião, porque para teres uma ideia, numa associação que tem 4000 potenciais elementos, aparecem nas assembleias cerca de 50,por vezes 70 elementos (quando há mais que uma lista), depois aparecem quando tem problemas.
A maior critica que faço aos professore é não reconhecerem que há maus professores (basta ler no forum os comentários deles), que há professores que deviam ser proibidos de dar aulas porque não tem perfil para tal. Não sabem lidar com crianças, com adolescentes, muitas vezes nem com adultos! Outros que são baldas autênticos, há de tudo, como em todas as profissões, mas que na educação salta mais à vista porque são os nossos filhos que estão em causa. É por isso que eu faço parte de uma associação de pais e EE que só me dá trabalho mas felizmente temos contribuído para melhorar a escola.
Há n velocidades porque cada escola é gerida e constituída por pessoas diferentes, basta ler o projecto educativo da cada escola para perceber as diferenças. O próprio meio socio-economico onde a escola está inserida é importante para o maior ou menor sucesso.
Pois, esse é um dos problemas, é que as pessoas perderem-se em pormenores. O ensino tem vários níveis, desde o pré-escolar até ao universitário, passando pelo 1º,2º,3ºciclo e secundário. Os problemas não são comuns a todos os níveis de ensino. Por exemplo a violência e/ou indisciplina não tem o mesmo peso no 1º ciclo do que tem no secundário, só para dar um exemplo.
Voltando à “big picture”, o sistema de ensino deveria ter como objectivo dotar os alunos com um conjunto de conhecimentos que permitissem aos alunos no fim do seu percurso escolar ter uma profissão.
Acontece que após o 25 de Abril o que se verificou foi a destruição de um sistema de ensino que apesar de ter muitos problemas e lacunas em muitas áreas tinha pelo menos o mérito de dotar de conhecimentos mínimos os alunos interessados em terem uma profissão.
Na década de 80, Independentemente do nível de conhecimentos com que os alunos do 12º ano acabavam o ensino secundário, passaste a ter um numero elevado de alunos que saíam do sistema de ensino sem saber fazer nada, passando para as empresas o ónus de formar os seus colaboradores.
Mais tarde (década de 90), generalizaste o ensino superior mas mais uma vez apostaste nos cursos de papel (o importante era ter um curso, se servia para alguma coisa, não era importante) em detrimento do saber. Assim passaste de teres um número significativo de desempregados com o 12º ano mas que não sabiam fazer nada para um número significativo de desempregados licenciados mas cujas licenciaturas são apenas "papel", na prática valem zero.
Actualmente tens um sistema de ensino que está desadequando na sua função, ou seja dotar os alunos com conhecimentos para exercerem uma profissão, querem saíam do sistema aos 16 anos, quer saiam do sistema aos 18 anos
fafite Escreveu:Sim claro os debates são importantes fundamentais até,mas tem de se ir para eles de mente aberta dispostos a expor mas tambem a aceitar as ideias dos outros e sobretudo tentar chegar a um consenço que dê como resultado uma nova experiência, que mesmo que venha a mostrar-se errada pelo menos serviu para demonstrar alguma coisa.
Debater, debater e levar anos a debater a mesma coisa sem daí resultar nada é tempo perdido