Re: Clubes
Enviado: 8/11/2002 17:09
MRSR Escreveu:Tinha esperança de encontrar algum diploma legal para regulamentar os Clubes de Investidores, numa extensa colectânea de legislação comercial que tenho. Há leis e decretos-leis para uma infinidade de tipos de sociedade, mas não encontrei nada específico sobre Clubes de Investimento.
Encontrei o Decreto-Lei N.º 163/94, de 4 de Junho, sobre Sociedades Gestoras de Patrimónios, que pode interessar ao Ulisses.
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Decreto-Lei n.° 163/94
de 4 de Junho
Artigo 6.°
Operações de conta alheia
No desenvolvimento da sua actividade as sociedades gestoras podem realizar as
seguintes operações:
...
c) Celebração de contratos de opções, futuros e de outros instrumentos
financeiros derivados, bem como de instrumentos do mercado monetário e
cambial, para cobertura de riscos de câmbio, de taxa de juro ou outros riscos financeiros, das carteiras por elas geridas.
...
Artigo 8.°
Sócios, gestores e empregados
1 - Aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades
gestoras é vedado possuir participação no capital, pertencer, em nome próprio
ou em representação de outrem, aos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer
funções noutras sociedades gestoras.
2 - A proibição estabelecida no número anterior é extensiva:
a) Aos accionistas com mais de 20% do capital das sociedades gestoras;
b) Aos que exerçam funções consultivas, técnicas ou de chefia nas mesmas
sociedades gestoras.
Vamos ver se agora não faço asneira:
De facto, a legislação nesta área é extensa e por vezes (ou melhor) quase sempre complexa. em especial com as transposições das directivas comunitárias a confusão instala-se com as traduções literais.
Por outro lado, em especial após a história das brincadeiras do Bin Laden nos mercados financeiros, existe uma grande pressão em legislar por forma a combater o branqueamento de capitais: resultado: mais legislação, pois tá claro.
A sorte é que por vezes, as alterações à lei já são tantas que o legislador opta por anexar à ultima alteração uma versão consolidada da lei em causa.
Isto tudo para dizer que de facto as sociedades gestoras de patrimónios ( Também apelidadas de sociedades gestoras de fortunas) regem-se actualmente pelo DL: 298/92 de 31/12 e pelo DL nº 163/94 de 4 de Julho. Porém este ultimo já sofreu alterações (que eu saiba pelo menos pelo DL17/97 de 21/1 e DL99/98 de 21/4) alterando essencialmente a al. c) do art.º 6º a qual passa a ter a seguinte redacção:
c) celebração de contratos de opções, futuros e de outros instrumentosa financeiros derivados, bem como a utilização de instrumentos do mercado monetário e cambial.
Por outro lado o artigo 8º foi revogado na íntegra pelo artigo único do DLnº 99/98 de 21/04.
Desculpe a intromissão MRSR, mas já que não percebo nada de nº e AT, aproveitei para contribuir desta forma no forum.
beijinhos
didi