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Caldeirão da Bolsa

Clubes de Investidores

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: Clubes

por didi » 8/11/2002 17:09

MRSR Escreveu:Tinha esperança de encontrar algum diploma legal para regulamentar os Clubes de Investidores, numa extensa colectânea de legislação comercial que tenho. Há leis e decretos-leis para uma infinidade de tipos de sociedade, mas não encontrei nada específico sobre Clubes de Investimento.

Encontrei o Decreto-Lei N.º 163/94, de 4 de Junho, sobre Sociedades Gestoras de Patrimónios, que pode interessar ao Ulisses.


-------

Decreto-Lei n.° 163/94
de 4 de Junho

Artigo 6.°
Operações de conta alheia
No desenvolvimento da sua actividade as sociedades gestoras podem realizar as
seguintes operações:

...

c) Celebração de contratos de opções, futuros e de outros instrumentos
financeiros derivados, bem como de instrumentos do mercado monetário e
cambial, para cobertura de riscos de câmbio, de taxa de juro ou outros riscos financeiros, das carteiras por elas geridas.


...

Artigo 8.°
Sócios, gestores e empregados
1 - Aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades
gestoras é vedado possuir participação no capital, pertencer, em nome próprio
ou em representação de outrem, aos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer
funções noutras sociedades gestoras.

2 - A proibição estabelecida no número anterior é extensiva:
a) Aos accionistas com mais de 20% do capital das sociedades gestoras;
b) Aos que exerçam funções consultivas, técnicas ou de chefia nas mesmas
sociedades gestoras.




Vamos ver se agora não faço asneira: :oops:
De facto, a legislação nesta área é extensa e por vezes (ou melhor) quase sempre complexa. em especial com as transposições das directivas comunitárias a confusão instala-se com as traduções literais.
Por outro lado, em especial após a história das brincadeiras do Bin Laden nos mercados financeiros, existe uma grande pressão em legislar por forma a combater o branqueamento de capitais: resultado: mais legislação, pois tá claro.
A sorte é que por vezes, as alterações à lei já são tantas que o legislador opta por anexar à ultima alteração uma versão consolidada da lei em causa.
Isto tudo para dizer que de facto as sociedades gestoras de patrimónios ( Também apelidadas de sociedades gestoras de fortunas) regem-se actualmente pelo DL: 298/92 de 31/12 e pelo DL nº 163/94 de 4 de Julho. Porém este ultimo já sofreu alterações (que eu saiba pelo menos pelo DL17/97 de 21/1 e DL99/98 de 21/4) alterando essencialmente a al. c) do art.º 6º a qual passa a ter a seguinte redacção:

c) celebração de contratos de opções, futuros e de outros instrumentosa financeiros derivados, bem como a utilização de instrumentos do mercado monetário e cambial.

Por outro lado o artigo 8º foi revogado na íntegra pelo artigo único do DLnº 99/98 de 21/04.

Desculpe a intromissão MRSR, mas já que não percebo nada de nº e AT, aproveitei para contribuir desta forma no forum.
beijinhos
didi
 
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Re: Clubes

por didi » 8/11/2002 16:15

[quote="MRSR"]Tinha esperança de encontrar algum diploma legal para regulamentar os Clubes de Investidores, numa extensa colectânea de legislação comercial que tenho. Há leis e decretos-leis para uma infinidade de tipos de sociedade, mas não encontrei nada específico sobre Clubes de Investimento.

Encontrei o Decreto-Lei N.º 163/94, de 4 de Junho, sobre Sociedades Gestoras de Patrimónios, que pode interessar ao Ulisses.

....

Artigo 6.°
Operações de conta alheia
No desenvolvimento da sua actividade as sociedades gestoras podem realizar as seguintes operações:
...

c) Celebração de contratos de opções, futuros e de outros instrumentos financeiros derivados, bem como de instrumentos do mercado monetário e cambial, para cobertura de riscos de câmbio, de taxa de juro ou outros riscos financeiros, das carteiras por elas geridas.


....

Artigo 8.°
Sócios, gestores e empregados
1 - Aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades
gestoras é vedado possuir participação no capital, pertencer, em nome próprio
ou em representação de outrem, aos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer
funções noutras sociedades gestoras.

2 - A proibição estabelecida no número anterior é extensiva:
a) Aos accionistas com mais de 20% do capital das sociedades gestoras;
b) Aos que exerçam funções consultivas, técnicas ou de chefia nas mesmas
sociedades gestoras.

:oops:
De facto, a legislação nesta área é extensa e por vezes (ou melhor) quase sempre complexa. em especial com as transposições das directivas comunitárias a confusão instala-se com as traduções literais.
Por outro lado, em especial após a história das brincadeiras do Bin Laden nos mercados financeiros, existe uma grande pressão em legislar por forma a combater o branqueamento de capitais: resultado: mais legislação, pois tá claro.
A sorte é que por vezes, as alterações à lei já são tantas que o legislador opta por anexar à ultima alteração uma versão consolidada da lei em causa.
Isto tudo para dizer que de facto as sociedades gestoras de patrimónios ( Também apelidadas de sociedades gestoras de fortunas) regem-se actualmente pelo DL: 298/92 de 31/12 e pelo DL nº 163/94 de 4 de Julho. Porém este ultimo já sofreu alterações (que eu saiba pelo menos pelo DL17/97 de 21/1 e DL99/98 de 21/4) alterando essencialmente a al. c) do art.º 6º a qual passa a ter a seguinte redacção:

c) celebração de contratos de opções, futuros e de outros instrumentosa financeiros derivados, bem como a utilização de instrumentos do mercado monetário e cambial.

Por outro lado o artigo 8º foi revogado na íntegra pelo artigo único do DLnº 99/98 de 21/04.

Desculpe a intromissão MRSR, mas já que não percebo nada de nº e AT, aproveitei para contribuir desta forma no forum.
beijinhos
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por Flying Turtle » 8/11/2002 9:25

Cá está, caro MRSR!

Este é um caso claro em que a actividade se encontra sujeita ao controle da CMVM. Trata-se de uma actividade de intermediação financeira, como tal regulamentada.

O que é estranho é o EBF referir-se aos Clubes de Investidores de forma expressa e nada existir, aparentemente, a definir tal figura... De qualquer maneira o EBF, ao remeter para o Art. 18 do CIRS e para a co-titularidade dos rendimentos, acaba por presumir, como tínhamos visto, que os investimentos são feitos directa e individualmente pelos investidores.

O que existirá nestes casos será uma co-decisão de investimento...

Continuam a ser duas coisas muito diferentes! :wink:

Bom trabalho e obrigado!

Um abraço
Pedro
"Existo, logo penso" - António Damásio, "O Erro de Descartes"
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por Ulisses Pereira » 8/11/2002 2:27

Muito obrigado MRSR!

Um grande abraço,
Ulisses
"Acreditar é possuir antes de ter..."

Ulisses Pereira

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Clubes

por MRSR » 8/11/2002 2:22

Tinha esperança de encontrar algum diploma legal para regulamentar os Clubes de Investidores, numa extensa colectânea de legislação comercial que tenho. Há leis e decretos-leis para uma infinidade de tipos de sociedade, mas não encontrei nada específico sobre Clubes de Investimento.

Encontrei o Decreto-Lei N.º 163/94, de 4 de Junho, sobre Sociedades Gestoras de Patrimónios, que pode interessar ao Ulisses.

A obra de Nandim de Carvalho (o homem da Maçonaria e da Casa do Sino, hehehe) deve esclarecer todas as dúvidas jurídicas como constituir o Clube de Investidores.

Saudações
MR

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Decreto-Lei n.° 163/94
de 4 de Junho

O processo de integração financeira conduziu à adopção do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.° 298/92, de 31 de Dezembro.

Em resultado da adopção do referido Regime Geral, torna-se necessário adaptar,
em conformidade, a legislação específica que regulamenta a actividade das
sociedades gestoras de património.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:

Artigo 1.°
Objecto
1 - As sociedades gestoras de patrimónios, adiante designadas abreviadamente
por sociedades gestoras, são sociedades anónimas que têm por objecto
exclusivo o exercício da actividade de administração de conjuntos de bens,
que se designam por carteiras para os efeitos do presente diploma,
pertencentes a terceiros.

2 - Para além da actividade referida no número anterior as sociedades
gestoras poderão ainda prestar serviços de consultoria em matéria de
investimentos.

3 - A gestão de carteiras é exercida com base em mandato escrito, celebrado
entre as sociedades gestoras e os respectivos clientes, que deverá
especificar as condições, os limites e o grau de discricionariedade dos actos
na mesma compreendidos.

4 - As sociedades gestoras remeterão à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, previamente à sua utilização, os modelos de contratos tipo que
pretendam utilizar no exercício da sua actividade.

Artigo 2.°
Regime jurídico
As sociedades gestoras regem-se pelas normas do presente diploma e pelas
disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras.

Artigo 3.°
Relação dos fundos próprios com o valor das carteiras
1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, que os fundos próprios
da sociedade gestora sejam, em qualquer momento, superiores a uma percentagem
certa do valor global das carteiras geridas.

2 - No mesmo aviso serão definidos os critérios de valorização das carteiras,
devendo ser ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na parte
respeitante aos valores mobiliários.

Artigo 4.°
Deveres da sociedade gestora
1 - As sociedades gestoras são obrigadas, designadamente:
a) A certificar-se da identidade e da capacidade legal para contratar das
pessoas em cujos negócios intervierem;

b) A propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas,
procedendo de modo que não possam induzir em erro os contraentes;

c) A não revelar os nomes dos seus mandantes, excepto para permitir a
contratação, entre estes, dos negócios jurídicos negociados por seu
intermédio;

d) A comunicar imediatamente a cada mandante os pormenores dos negócios
concluídos, expedindo no próprio dia a respectiva confirmação escrita, salvo
se o cliente indicar outra coisa;

2 - A sociedade gestora a quem for conferido o mandato deverá, por todos os
meios ao seu alcance, diligenciar pelo respectivo cumprimento.

Artigo 5.°
Depósito bancário
1 - Todos os fundos e demais valores mobiliários pertencentes aos clientes
das sociedades gestoras devem ser depositados em conta bancária.

2 - As contas a que se refere o número anterior poderão ser abertas em nome
dos respectivos clientes ou em nome da sociedade gestora, por conta dos
clientes, devendo neste caso indicar-se no boletim de abertura da conta que
esta é constituída ao abrigo do presente preceito legal.

3 - A abertura das contas em nome da sociedade gestora, por conta dos
clientes, deverá ser autorizada nos contratos referidos no n.° 4 do artigo
1.°, podendo, em função do que nestes contratos se convencionar, respeitar:

a) A um único cliente;
b) A uma pluralidade de clientes;
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a sociedade gestora
obriga-se a desdobrar os movimentos da conta única, na sua contabilidade, em
tantas subcontas quantos os clientes abrangidos.

5 - As sociedades gestoras só podem movimentar a débito as contas referidas
quando se trate de liquidação de operações de aquisição de valores, do
pagamento de remunerações devidas pelos clientes ou de transferências para
outras contas abertas em nome destes.

Artigo 6.°
Operações de conta alheia
No desenvolvimento da sua actividade as sociedades gestoras podem realizar as
seguintes operações:

a) Subscrição, aquisição ou alienação de quaisquer valores mobiliários,
unidades de participação em fundos de investimento, certificados de depósito,
bilhetes do Tesouro e títulos de dívida de curto prazo regulados pelo
Decreto-Lei n.° 181/92, de 22 de Agosto, em moeda nacional ou estrangeira,
com observância das disposições legais aplicáveis a cada uma destas operações;

b) Aquisição, oneração ou alienação de direitos reais sobre bens imóveis,
metais preciosos e mercadorias transaccionadas em bolsas de valores;

c) Celebração de contratos de opções, futuros e de outros instrumentos
financeiros derivados, bem como de instrumentos do mercado monetário e
cambial, para cobertura de riscos de câmbio, de taxa de juro ou outros riscos

financeiros, das carteiras por elas geridas.
Artigo 7.°
Operações vedadas
1 - Às sociedades gestoras é especialmente vedado:
a) Conceder crédito sob qualquer forma;
b) Prestar garantias;
c) Aceitar depósitos;
d) Adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza, com
excepção de títulos de dívida pública emitidos ou garantidos por Estados
Membros da OCDE;

e) Fazer parte dos órgãos de administração ou fiscalização de outras
sociedades;

f) Adquirir imóveis para além do limite dos seus fundos próprios;
g) Contrair empréstimos, excepto para aquisição de bens imóveis ou
equipamentos necessários à sua instalação e funcionamento até ao limite
máximo de 10% dos fundos próprios;

2 - As sociedades gestoras não podem adquirir para os seus clientes:
a) Valores emitidos ou detidos por entidades que pertençam aos órgãos sociais
das sociedades gestoras ou que possuam mais de 10% do capital social destas;

b) Valores emitidos ou detidos por entidades em cujo capital social
participem em percentagem superior a 10%, ou de cujos órgãos sociais façam
parte um ou vários membros dos órgãos de administração das sociedades
gestoras, em nome próprio ou em representação de outrem, e os seus cônjuges e
parentes ou afins do 1.° grau;

3 - Os valores mencionados no número anterior poderão ser adquiridos pelas
sociedades gestoras para os seus clientes desde que autorizados por escrito
por estes últimos.

Artigo 8.°
Sócios, gestores e empregados
1 - Aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades
gestoras é vedado possuir participação no capital, pertencer, em nome próprio
ou em representação de outrem, aos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer
funções noutras sociedades gestoras.

2 - A proibição estabelecida no número anterior é extensiva:
a) Aos accionistas com mais de 20% do capital das sociedades gestoras;
b) Aos que exerçam funções consultivas, técnicas ou de chefia nas mesmas
sociedades gestoras.

Artigo 9.°
Norma transitória
Enquanto não for publicado o aviso a que se refere o artigo 3.°, mantém-se em
vigor a Portaria n.° 422-C/88, de 4 de Julho.

Artigo 10.°
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.° 229-E/88, de 4 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1994. - Aníbal
António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
 
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legislacao

por nunofaustino » 8/11/2002 1:18

Ja agora encontrei esta referencia

CARVALHO, Luís Nandin de ; RAMALHO, António - Clubes de investidores. Lisboa : Editorial Progresso Social e Democracia,S.A., 1990. 278 p

e este artigo em http://lexius.no.sapo.pt/page78.html
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Artigo 32.º
Clubes de investidores
BENEFÍCIOS FISCAIS - CLUBES DE INVESTIDORES
Anterior Artigo 29.º
1 - Aos participantes dos clubes de investidores aplica-se a disciplina prevista no artigo 19.º do Código do IRS.
2 - Incumbe ao clube de investidores a entrega ao Estado, até 20 de Janeiro de cada ano, do montante do imposto devido correspondente às mais-valias líquidas de menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de valores mobiliários, no exercício anterior, sendo, para o efeito, de aplicar a taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS.
3 - O disposto no número anterior libera os participantes da obrigação de imposto relativamente àqueles rendimentos, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1, alínea b), e 2 a 4 do artigo 119.º do Código do IRS, sempre que o participante opte pelo englobamento.

Nao consigo o codigo de IRS. O anterior artigo 29o manda ir para um artigo 18 do codigo de IRS que diz:

Artigo 18º
Contitularidade de rendimentos
Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.
 


Ou seja... ha esperanca deste cluvbes serem legais e possiveis em Portugal...
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por Ulisses Pereira » 8/11/2002 1:02

Eu também fico a aguardar as pesquisas do MSRS com muito interesse!

Um abraço,
Ulisses
"Acreditar é possuir antes de ter..."

Ulisses Pereira

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por Flying Turtle » 7/11/2002 23:25

Caro MRSR

Já que te disponibilizas, aproveito...

Em primeiro lugar, gostaria de te pedir que desses uma vista de olhos ao post que coloquei no thread iniciado pela missbolsa. Aqui está o link:

http://www.caldeiraodebolsa.com/forum/viewtopic.php?t=484

Em segundo lugar, queria pedir-te um esclarecimento, face ao que pesquisaste: Os Clubes de Investidores existentes em Portugal eram meros espaços de troca de opinião e, eventualmente, de decisão conjunta de investimento (caso em que os investimentos continuavam a ser feitos directa e individualmente pelos seus membros) ou era constituído um fundo, gerido por alguém ou por algum órgão (caso em que os investimentos já não seriam feitos directa e individualmente pelos seus membros)?

É que, a meu ver, isto faz toda a diferença: No primeiro caso não há o exercício de qualquer actividade de intermediação financeira e no segundo há...

Fico a aguardar a resposta com interesse! :wink:

Obrigado,
Um abraço
Pedro
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Clubes de Investidores

por MRSR » 7/11/2002 22:17

Sem pretender fazer publicidade, já que nada me liga a estas páginas, aqui deixo estes "links":

http://www.garagem.com/artigos/20000920.htm

SABE O QUE SÃO “ CLUBES DE INVESTIDORES “ ?
20/09/2000 - José Machado Versão impressora


Um Clube de Investidores é um grupo de investidores , reunidos sob uma afinidade que poderá ser a amizade , família interesses pessoais , ou qualquer outra natureza de relação que reúne um fundo comum para investir na Bolsa .Os Clubes de Investidores não são associações profissionais nem empresariais , destinando-se a gerir poupanças dos seus membros e no seu próprio interesse .
Por outro lado a gestão dos aforros dos investidores não constitui forma de vida ou razão de sobrevivência .
Os objectivos estão essencialmente centrados em quatro vectores :


Convivência entre os membros tendo em vista a sua inter-relação por afinidades . Pedagogia funcionando como lugares de encontro de aquisição de conhecimento de informação económica e financeira , Valorização do Investimento visando a obtenção de mais valias e uma política de investimento alternativa às aplicações tradicionais e Diversificação do Investimento pela reunião de um capital que lhes permite uma racional aplicação de forma diversificada e eficiente .



Foi nos EUA que os clubes de investidores nasceram , por volta do ano 1900 , contando alguns deles com mais de 30 anos de existência . Alguns Clubes são hoje em dia verdadeiras “ maquinas “ de fazer dinheiro com capitais superiores a 4 milhões de USD , constituindo para os seus sócios uma forma de constituição de reservas para efeitos de reforma , habitação , viagens , ou educação dos filhos , entre outros aspectos .

A Associação Nacional dos Clubes de Investidores Americanos existe desde 1951 , sendo a mais forte do movimento internacional e uma das co-fundadoras do World Federatin of Investment Clubes , líder internacional deste movimento associativo .



Entre as regras gerais recomendadas , contam-se :

- contribuições mensais mínimas ;

- associação entre 10 a 20 pessoas ;

- reinvestimento integral de mais-valias ;

- preferencia por acções de empresas em fase de forte crescimento económico ;

- diversificação na carteira de activos e títulos .



O grande impulsionador e dinamizador em Portugal dos Clubes de Investidores foi o Dr.Luís Nandin de Carvalho , coadjuvado por outras personalidades , entre elas o Dr.António Ramalho .

O Cifrão ( Clube de Investidores Felizes Rentabilizaram Aforros Optimizados ) terá sido um dos primeiros , senão mesmo o primeiro Clube de Investidores existente no País .

Na criação dos primeiros clubes foi também louvável o papel do Banco Português do Atlântico que igualmente assumiu um papel dinamizador .

O Crash de 1987 acabou por ter um efeito demolidor sobre os clubes em Portugal levando a que os mesmos se desagregassem na sua grande maioria em torno do que tinha sido um importante projecto de “ pequenos grandes investidores “ .

------------------------


Encontrei esta página que fala da constituição de um Club. Mas pelos visto o sucesso não tem sido muito. :))

http://www.pcprogramas.com/softinvest/

Noto que não estou a fazer publicidade à página, já que sou um simples professor como o Ulisses bem sabe.

Tentarei pesquisar informação jurídica sobre a constituição de um tal clube.

Saudações cordiais
 
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