Caldeirão da Bolsa

Dúvida no preenchimento das mais valias (anexo G-quadro 8)

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Agora que a loucura terminou

por nunomgsantos » 24/3/2006 18:54

alguém me poderá dar uma dica em relação à pergunta do post anterior??? :P :P
 
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por nunomgsantos » 24/3/2006 12:04

Menor_Valia Escreveu:Saudações!!

nunomgsantos Escreveu: 1) Não deveriam enviar uma carta final com a descriminação dos valores envolvidos + comissões?


Julgo ser essa a prática geral. Em principio, trata-se duma falha do seu banco.

nunomgsantos Escreveu:2) Vou contabilizar para efeitos de IRS os valores dispendidos mais as comissões de compra e venda, pois já li N post's e parece-me que ainda não se chegou a uma resposta única sobre o englobamento das despesas de aquisição. Parece-vos correcto?


A mim, não! Mas tudo depende de considerar que o valor em causa justifica o risco e a maçada de ter de deslocar-se à repartição finanças para regularizar ou clarificar a situação.

nunomgsantos Escreveu:3) as mais valias são contabilizadas negócio a negócio e não no total do ano, certo?


As mais valias são contabilizadas tendo em conta os negócios cuja realização/venda/alienação respeite ao ano a que reporta o IRS, numa base fifo.

nunomgsantos Escreveu:4) Tinha acções da Sonae SGPS aquando do spin off da Soind. foram-me atribuídos 1666 direitos. Emglobo isto, ou não? a) no caso de englobar, o ke se deve considerar nos custos?? b) e em 2007 de certeza tenho que contabilizar as acções que me foram atribuídas referentes a esses direitos (que entretanto já vendi) como as poderei englobar?? visto que o custo é zero??


Não estou certo da resposta.



Espero ter ajudado...


Um abraço,

JR


Gracias,
Ajudou imenso :P :wink: :wink: , tb me parecia ke o banco (Totta) não estava a proceder da melhor forma.

Ok, agora relanço, se me permitem a 4.ª questão.

4) Tinha acções da Sonae SGPS aquando do spin off da Soind. foram-me atribuídos 1666 direitos. Emglobo isto, ou não? a) no caso de englobar, o ke se deve considerar nos custos?? b) e em 2007 de certeza tenho que contabilizar as acções que me foram atribuídas referentes a esses direitos (que entretanto já vendi) como as poderei englobar?? visto que o custo é zero??

Mais uma vez obrigado pela V/ (e tua MAIOR Valia :P ) paciência
 
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por Resina » 24/3/2006 0:06

Agora que vi este topico reparei que na caixabi eles contam como valor de aquisição, o valor total de titulos mais a comissão, ou seja, o Millennium diz uma coisa, a caixa diz outra! Visto que cada banco faz o que quer, vou definir o valor de compra com comissões!
Ulisses, nunca declaraste mais valias? Se sim como fizeste, ou o contabilista fez o trabalho!
Abraço
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por Menor_Valia » 23/3/2006 23:30

Saudações!!

nunomgsantos Escreveu: 1) Não deveriam enviar uma carta final com a descriminação dos valores envolvidos + comissões?


Julgo ser essa a prática geral. Em principio, trata-se duma falha do seu banco.

nunomgsantos Escreveu:2) Vou contabilizar para efeitos de IRS os valores dispendidos mais as comissões de compra e venda, pois já li N post's e parece-me que ainda não se chegou a uma resposta única sobre o englobamento das despesas de aquisição. Parece-vos correcto?


A mim, não! Mas tudo depende de considerar que o valor em causa justifica o risco e a maçada de ter de deslocar-se à repartição finanças para regularizar ou clarificar a situação.

nunomgsantos Escreveu:3) as mais valias são contabilizadas negócio a negócio e não no total do ano, certo?


As mais valias são contabilizadas tendo em conta os negócios cuja realização/venda/alienação respeite ao ano a que reporta o IRS, numa base fifo.

nunomgsantos Escreveu:4) Tinha acções da Sonae SGPS aquando do spin off da Soind. foram-me atribuídos 1666 direitos. Emglobo isto, ou não? a) no caso de englobar, o ke se deve considerar nos custos?? b) e em 2007 de certeza tenho que contabilizar as acções que me foram atribuídas referentes a esses direitos (que entretanto já vendi) como as poderei englobar?? visto que o custo é zero??


Não estou certo da resposta.



Espero ter ajudado...


Um abraço,

JR
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última pergunta!!!

por nunomgsantos » 23/3/2006 20:17

Esqueci-me de colocar uma última pergunta!! :oops:

4) Tinha acções da Sonae SGPS aquando do spin off da Soind. foram-me atribuídos 1666 direitos. Emglobo isto, ou não?
a) no caso de englobar, o ke se deve considerar nos custos??
b) e em 2007 de certeza tenho que contabilizar as acções que me foram atribuídas referentes a esses direitos (que entretanto já vendi) como as poderei englobar?? visto que o custo é zero??

Obrigado novamente, e desde já peço desculpa pelo incómodo (mas isto de ser um pequeno (leia-se microscópico) investidor ainda não dá para pagar a TOC's!!
Um abraço a todos,
NS
 
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Dúvidas e mais Dúvidas!!!!

por nunomgsantos » 23/3/2006 20:09

Boas a todos :P :P
Recebi uma carta do meu banco com os movimentos (bolsistas) que efectuei no ano de 2005, onde só aparecem descriminadas as quantidades de acções transacionadas e as empresas a que elas se referem.
1) Não deveriam enviar uma carta final com a descriminação dos valores envolvidos + comissões?

2) Vou contabilizar para efeitos de IRS os valores dispendidos mais as comissões de compra e venda, pois já li N post's e parece-me que ainda não se chegou a uma resposta única sobre o englobamento das despesas de aquisição. Parece-vos correcto?

...e agora uma daquelas questões completamnte parvas, mas... é só para ter certezas!!! :oops: :oops:

3) as mais valias são contabilizadas negócio a negócio e não no total do ano, certo?
(faço essa questão pois comprei acções em 2005 que só vendi em 2006 o que me daria um saldo bastante negativo no lado das vendas, eheh

Agradeço desde já a quem possa contribuir para o meu esclarecimento!!! :roll: :roll: :roll: :P :mrgreen:
 
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por HenriqueF » 16/3/2006 22:36

Resina Escreveu:Quando mantemos os titulos por mais de um ano e obtemos mais valia, não pagamos imposto! E quando é menos valia, poderemos abater nas mais valias com menos de um ano!?


Artigo 10º do Código do IRS

1- Constituem mais-valias os ganhos obtidos que ... resultem de:

a)...

b) Alienação onerosa de partes sociais ...

c)...

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:

a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses;

b) Obrigações e outros títulos de dívida.



A lei estabelece que se exclui da incidência do IRS as mais-valias resultantes da alienação de acções detidas por mais de 1 ano.

A lei refere as mais-valias porque está a definir as regras da incidência - e só se tributa o que é positivo - ou seja, está a dizer o que está sujeito a imposto e o que não está.

E não está sujeito a imposto, o "resultado" da alienação de acções detidas por mais de um ano - seja ele positivo (mais-valias) ou negativo (menos-valias).

Assim sendo, em minha opinião, as menos-valias de acções detidas por mais de um ano não são consideradas no cálculo do IRS, não sendo por isso abatíveis às mais-valias sujeitas a imposto.

Abraço
Henrique - Na anterior encarnação, Touro Sentado
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por Resina » 16/3/2006 17:20

Uma questão que agora me recordei estando na conversa com um user do forum!
Quando mantemos os titulos por mais de um ano e obtemos mais valia, não pagamos imposto! E quando é menos valia, poderemos abater nas mais valias com menos de um ano!?
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por HenriqueF » 16/3/2006 1:55

bolinha Escreveu:Valor de aquisição é o que resulta do pagamento do preço dos títulos. Quando o legislador acrescentou a palavra "documentado" pretendeu apenas frizar que a não existência de documentação obrigaria à valorização ao preço mais baixo dos dois últimos anos. E, não menos importante, para evitar que se indicassem, de forma injustificada, referências de aquisição superiores a um ano que ficariam isentas de tributação.
Nota, que se fosse certa a interpretação de as despesas de aquisição "documentadas" poderem ser acrescidas, então bastaria na definição do valor de realização dizer o mesmo, o que o legislador não faz.


Afinal parece que não precisavas de ajuda. Falas, ou melhor, escreves como se fosses um conceituado consultor fiscal.

O que eu tentei explicar-te foi o conceito de "valor de aquisição" (aquele que tu dizes ser "o que resulta do pagamento dos títulos" e pronto) Master dix. Parece que não fui capaz. Ou então, tiveste tanta pressa em pôr em causa a minha opinião, que nem leste o que escrevi. Contudo, parabéns. E obrigado pela aula de fiscalidade que me deste.
Henrique - Na anterior encarnação, Touro Sentado
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por Resina » 16/3/2006 1:38

bolinha Escreveu:Henrique, muito obrigado pela tua resposta, mas se leres os posts anteriores, poderás verificar que está escrito na legislação que não se pode englobar as despesas de compra no valor de aquisição. Enviei-te uma mensagem privada para comprovares.

Cumprimentos.

Onde é que está isso... Devo estar cego!
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por bolinha » 16/3/2006 1:35

Henrique, muito obrigado pela tua resposta, mas se leres os posts anteriores, poderás verificar que está escrito na legislação que não se pode englobar as despesas de compra no valor de aquisição. Enviei-te uma mensagem privada para comprovares.

Cumprimentos.
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por Resina » 16/3/2006 1:28

Henrique estou de acordo contigo! Acho que disseste tudo!
Abraço
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por HenriqueF » 16/3/2006 1:13

(...) Pedia-te então que visses este tópico: http://www.caldeiraodebolsa.com/forum/v ... hp?t=47048 e se sabes se as despesas de compra são ou não para serem declaradas.

Pelo que tenho lido, só as de venda é que entram, mas há pessoas que dizem que as de compra também entram.

Onde é que se pode esclarecer 100% sobre isto ? E o que se passa se efectivamente se declarar também as despesas de compra ?
_____________________________________________________

A pedido do bolinha, que colocou a questão acima, aqui vai a minha opinião:

A questão que colocas não é a de saber se as despesas de compra devem ser incluídas na declaração do IRS ou não. O que pertendes saber é se as despesas de compra das acções integram ou não o valor de aquisição a ser declarado.

Será assim?

Para ajudar, transcrevo de seguida o artigo 48º do código do IRS


Artigo 48.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários

No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:

a) Tratando-se de valores mobiliários cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado;


Pela leitura do artigo acima, pode concluir-se que o valor de aquisição a fazer constar da declaração do IRS é "... o custo documentalmente provado..."

Chegados aqui, resta saber o que é "... o custo documentalmente provado...". Ou seja, torna-se necessário saber se as acções que cada um compra custam "só" o valor a que cada acção foi comprada multiplicado pela respectiva quantidade, ou se custam também o valor dos custos inerentes à operação (comissões, taxas, etc).

Neste ponto, deparamos com um problema que é o de saber que critério valorimétrico deve ser utilizado na determinação do valor de aquisição das acções.

Sendo o sistema fiscal um sistema :lol: , e não havendo uma clara definição ou conceito que resolva o problema no IRS, devemos servir-nos do conceito equivalente do IRC, que como é sabido, é irmão gémeo do primeiro.

O IRC determina que os critérios valorimétricos a utilizar na determinação do lucro tributável, são os constantes do POC.

De seguida transcreve-se as normas do POC necessárias à compreensão do problema.

Plano Oficial de Contabilidade (POC)
Critérios de valorimetria
...
5.1.2. Relativamente a cada um dos elementos específicos dos títulos negociáveis e das outras aplicações de tesouraria, serão utilizados os critérios definidos para as existências, na medida em que lhes sejam aplicáveis.
...
5.3.2. Considera-se como custo de aquisição de um bem a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem.


A leitura das normas do código do IRC e do POC levam-nos a concluir que se uma empresa adquirir acções em bolsa para aplicar os seus excedentes de tesouraria, deve registar no seu activo as acções adquiridas ao preço de aquisição acrescido dos encargos necessariamente suportados com a compra.

Forçosamente, idêntico critério deve ser seguido na determinação do rendimento tributável em IRS.

Em conclusão: "o custo documentalmente provado", ou seja, o valor de aquisição a inscrever na declaração do IRS deve incluir o valor de compra das acções e os custos associados à respectiva aquisição.

Esta é a minha humilde opinião.

PS: Não conheço qualquer opinião escrita da administração fiscal sobre o assunto.
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por vm » 13/3/2006 20:20

Bom dia,

Alguém me pode esclarecer como deverei declarar os dividendos?
Estou a aolhar para o quadro G1 para acções detidas á mais de 1 ano, mas a informação que vem na carta do banco não dá para colocar nos 2 campos existentes. será que alguém pode ajudar como poderei declarar os dividendos?
obrigado
 
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por vieira » 12/3/2006 23:26

scalper, eu sou TOC mas não exerço. Obrigado aos dois pela disponibilidade.
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Re: Vieira

por scalper » 12/3/2006 22:53

A lei não é omissa em relação a esse aspecto: o artigo 19º do Código do IRS refere que "os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas". Por isso a solução mais adequada deverá ser, à partida, a que o bolinha sugeriu.

E concordo com o bolinha. Não é dúvida aceitável de um TOC competente. Um TOC deve dominar minimamente a fiscalidade.
It's nothing personal. It's just business.
 
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por bolinha » 12/3/2006 14:46

As mais-valias divide-se pelo nr. de titulares das contas, neste caso por 3.

Cumprimentos.
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por vieira » 12/3/2006 13:52

Ó bolinha, um TOC não é um fiscalista :wink: E para além do mais, do que andei a ler, parece-me que a lei é omissa em relação a este aspecto.
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por bolinha » 11/3/2006 20:29

Vieira Escreveu:Gostava de lançar também mais um tópico para a discussão:

A conta onde faço os meus trades tem mais dois titulares, a minha mãe e o meu irmão. Basicamente, todos os meses contribuimos para essa conta e eu faço a gestão do dinheiro, obtendo rentabilidade para nós todos. Nós os três fazemos declarações de IRS independentes. Como é o tratamento fiscal disto, ou seja, quem é que declara o quê?


Peço desculpa nesta pergunta que vou fazer...mas tu sendo TOC não devias saber isso ou adquirir essa informação muito facilmente ?
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por vieira » 11/3/2006 17:00

Mais uma achega: O meu irmão, ao submeter a declaração de rendimentos deste ano, apareceu a seguinte mensagem no site:

"De acordo com a informação que possuimos, deverá entregar a Modelo 3 na 2ª fase porque foram auferidos rendimentos de capitais. Se submeter a declaração como se encontra, a mesma poderá ser posteriormente chamada para análise. Deseja continuar?"

De facto, não estão a brincar. :wink:
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por vieira » 11/3/2006 15:47

Gostava de lançar também mais um tópico para a discussão:

A conta onde faço os meus trades tem mais dois titulares, a minha mãe e o meu irmão. Basicamente, todos os meses contribuimos para essa conta e eu faço a gestão do dinheiro, obtendo rentabilidade para nós todos. Nós os três fazemos declarações de IRS independentes. Como é o tratamento fiscal disto, ou seja, quem é que declara o quê?
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por bolinha » 10/3/2006 19:45

Foi justamente isso que não percebi:

Não percebo é porque dizem que as "despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação" devem ser acrescidas ao valor de aquisição, se estas "despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação" são as despesas de venda que são colocadas no campo em separado "despesas e encargos".
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por GONZO » 10/3/2006 19:04

Bolinha,

O artigo 48º, alínea b) diz que acrescem ao valor de aquisição as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas na alínea b) do número 1 do artigo 10º, sendo que uma das situações ali previstas é precisamente a alienação onerosa de participações sociais.

Parece-me claro.
 
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por bolinha » 10/3/2006 18:55

GONZO Escreveu:O que acresce ao valor de aquisição são somente as despesas e encargos inerentes à alienação, conjugando a alínea b) do artigo 48.º com a alínea b) do n.º1 do artigo 10.º.


Agora não percebo isto :roll:
Epa, que tópico pouco nojento :mrgreen:
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por bolinha » 10/3/2006 18:52

Pois, então parece que o encontramos documentação que diz explicitamente que não se pode englobar as despesas de compra no valor de aquisição.

Sendo assim Garfield, não há nada a fazer.
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