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MensagemEnviado: 4/3/2006 0:34
por scalper
ferreiradb,

Os rendimentos prediais auferidos por pessoas singulares que exercem uma actividade empresarial ou profissional não são enquadrados na categoria F e sim na categoria C, mas tais rendimentos devem respeitar necessariamente a imóveis afectos a essas actividades. De qualquer forma, o englobamento continua a ser obrigatório.

A tributação autónoma dos rendimentos prediais em IRS apenas está prevista para sujeitos passivos não residentes em território português (sendo efectuada à taxa de 15%).

Cumps.

MensagemEnviado: 3/3/2006 10:46
por ferreiradb
Muito obrigado pelos esclarecimentos!
Tal como eu temia, parece que tenho mesmo que englobar os rendimentos prediais nos restantes, o que me faz subir de escalao de irs... :shock:

Desculpa ainda a minha ignorancia no assunto scalper, mas... no caso de ter então uma qualquer acvtividade profissional não dependente tenho a possibilidade de tributar esses rendimentos prediais autonomamente?
Caso se verifique, quais as implicações?

Um abraço,

Ferreiradb

MensagemEnviado: 3/3/2006 0:14
por scalper
Não. Os rendimentos prediais auferidos por pessoas singulares que não exercem uma actividade profissional ou empresarial (e como tal enquadrados na categoria F do IRS) são sujeitos a englobamento obrigatório. Assim, serão tributados à mesma taxa aplicável ao conjunto dos restantes rendimentos líquidos integrados no rendimento colectável (sendo integrados pelo respectivo montante líquido dos encargos suportados para a sua obtenção), não estando prevista qualquer tributação autónoma.

MensagemEnviado: 2/3/2006 21:40
por Viegaspinto
Em relação aos 20%,não sei o que se trata
Mas como já deve saber os rendimentos prediais contam a 100%, que se junta aos restos dos rendimentos liquidos, após varias deduções. Mas esses 100%, pode-se colocar despesas de manutenção, conservação, condominio e contribuições autarticas.
Assim no final (Rend.Predial-despesas) fica muito inferior a 100%

Off topic - IRS Anexo F (Rendimentos Prediais)

MensagemEnviado: 2/3/2006 21:03
por ferreiradb
Antes demais queria felicitar todos os colegas forenses que em muito me têm ajudado com as suas analises e opiniões. :lol:

No decorrer do preenchimento do Anexo F, relativo aos rendimentos prediais surgiu-me uma duvida que gostaria de colocar aos colegas forenses na espectativa que alguem me consiga ajudar.

Pois bem, a duvida é a seguinte:
Será possivel fazer a tributação autonoma desses mesmos rendimentos?

Algures no site do BCP encontrei este excerto:

"Rendimentos prediais: os rendimentos prediais são tributados, autonomamente, à taxa de 20%, sobre os rendimentos líquidos de encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados e devidamente documentados."

No entanto este excerto é relativo a fundos imobiliarios e não encontro no anexo referido qualquer referencia a essa forma de tributação.
Talvez a questão seja bastante simples e eu a esteja a complicar... por isso agradeço desde já a ajuda de alguem entendido na materia.
:roll:

Um Abraço,

Ferreiradb