Patinha amiga,
Antes de ir xonar, que amanhã tb é dia (pelo menos para mim...), deixo aqui mais uma achega.
Pata-Hari Escreveu:Eu estou com o guia fiscal à minha frente e nada me indicia algo assim, pelo contrário. Se é lógico ou não, é uma questão totalmente diferente. Qual a lógica de se isentar mais valias com mais de um ano...? se se perceber essa pode ser que se perceba a lógica de aceitar menos valias nos três anos seguintes. Eu só gostaria de evitar que a lógica viesse confundir quem está a tentar perceber a lei.
- "Qual a lógica de se isentar mais valias com mais de um ano...? "
Penso que é um "benefício fiscal" vestigial, que teria como objectivo incentivar a manutenção das acções adquiridas (não apenas das privatizações ...)
- "se se perceber essa pode ser que se perceba a lógica de aceitar menos valias nos três anos seguintes"
O facto de o período mínimo de englobamento ser de três anos consecutivos, reforça a minha conviçcão acerca da lógica do sistema. Destina-se a evitar que os contribuintes englobem apenas os anos maus (as perdas...) e pretende com um período mais alargado abranger perdas e ganhos (RECEITAS e "DESPESAS") por forma a obter um resultado mais plausível da actividade de investimento imobiliário.
Os sistemas fiscais não começam pelos códigos. Primeiro definem-se princípios fiscais destinados a garantir os objectivos primordiais de uma filosofia fiscal. Os códigos vêm no final e são sempre contestáveis quando a sua aplicação choca com os princípios fiscais.
Infelizmente não tenho tempo para pesquisar o CIRS e basear a minha opinião no seu articulado, mas penso que se seguirem a minha sugestão de efectuar simulações com a aplicação de cálculo do IRS, evitam perder-se no CIRS e obtêm uma resposta exacta, visto que o CIRS está reflectido no programa de cálculo.
Concerteza não será necessário recorrer a jurisprudência fiscal, para esclarecer esta dúvida
Bye Bye