Facturas Originais ou então pedir 2ª via dos documentos contabilísticos, em vez de fotocópias .
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EnglishMan Escreveu:Para vocês perceberem, a minha discórdia em relação à senhora que me recebeu tem a ver com a educação e saúde, mas mais com a educação...
Então, não é que eles obrigam a apresentar os documentos originais e não fotocópias daquilo que gastamos??
EnglishMan Escreveu:Em relação às facturas de livros comprados para utilização na tese, ela começou a cortar uns quantos e disse-me que não podia colocar aquelas facturas!!![]()
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Fiquei danado, como devem compreender, porque gasta-se bastante dinheiro nestas coisas e agora deduções... nada!!!![]()
Perguntei-lhe qual seria a saída para fazer com que essas despesas contassem e ela respondeu-me que teria de ter um comprovativo de alguém a dizer que eu necessito desses livros, e que são única e exclusivamente, para usar nos meus estudos
EnglishMan
C 22/94-SAIR
1994-Out-19
CIRS - DESPESAS COM EDUCACAO
Mostrando-se conveniente proceder à clarificação do sentido normativo do conceito «despesas com educação» contido na alínea c) do nº 1 do artigo 55º do Código do IRS, sancionei, por meu despacho de 19 de Outubro de 94, o seguinte entendimento:
Tomando como referência a experiência acumulada pelos Serviços, torna-se possível elencar, ainda que a título exemplificativo, um conjunto de realidades que, claramente cabem no conceito e, ao mesmo tempo, enunciar outras que do mesmo estão manifestamente excluídas.
Assim:
1. São gerericamente aceites como despesas com a educação:
a) Os encargos relativos à frequência de jardins de infância ou estabelecimentos equiparados, escolas do ensino básico, secundário, ou superior, públicos ou privados.
b) Os encargos com amas que prestem serviços compreendidos na actividade exercida pelos jardins de infância ou estabelecimentos equiparados.
Os referidos encargos compreendem, nomeadamente, taxas de inscrição, propinas, serviços de transporte, alojamento e alimentação prestados por terceiros, livros e outro material insusceptíveis de utilização significativa fora do âmbito escolar.
2. Não são genericamente aceites como despesas com a educação, entre outras, as inerentes a explicações, aquisição de computadores, enciclopédias, instrumentos musicais, vestuário e calçado, bem como outros materiais ou equipamentos cuja função predominante não se esgote na aprendizagem das disciplibas curriculares.
3. As despesas susceptíveis de serem abatidas devem ser comprovadas por facturas, recibos ou talões emitidos por máquinas registadoras ou computadores, desde que contenham:
a) Os elementos exigíveis pelo artigo 35º do Código do IVA;
b) A identificação do bem adquirido ou serviço prestado;
c) O preço, individualizando cada bem adquirido e ou respectiva prestação de serviço;
d) O carimbo e assinatura do vendedor.
4. Importa finalmente referir, tendo em consideração a natureza personalizante do imposto, que o esclarecimento, em concreto, sobre a aplicação da norma, não poderá deixar de passar por uma análise casuística das situações em que subsistam dúvidas.
Eu pensei foi que o Tuga tinha de tirar um curso para estas coisas, pois mesmo quem é da área (economias, contabilidades,...) comete erros (falo por conhecimento) e nesses casos não há intenção de os cometer...
rmachado Escreveu:E além do mais é "obrigado" a manter durante 5 anos toda a papelada relativa ao IRS (e outros impostos similares).
Mas será que, por exemplo, um professor de Português não teria "direito" a deduzir toda a literatura portuguesa?
"Despesas de saúde com a aquisição de outros bens e serviços justificados através de receita médica."
Enfim, compreendo a sua revolta, mas não veja só o seu caso e pense logo que o Tuga facilmente arranja uma solução para colocar no IRS qq coisa...
Os referidos encargos compreendem, nomeadamente, taxas de inscrição, propinas, serviços de transporte, alojamento e alimentação prestados por terceiros, livros, e outro material insusceptíveis de utilização significativa fora do âmbito escolar.