Antes a tributação dos dividendos era feita da seguinte forma:
A maior diferença além da taxa é que anteriormente era efectuada uma retenção na fonte ao sujeito passivo que caso englobasse nos seus rendimentos poderia ser beneficiado com aquele retenção a seu favor, por aquilo que entendi pela alteração os dividentos vão ser taxados a 20%, ora tributados não é mesma coisa que retidos, presupõe que se paga os 20% e não tem qualquer beneficio, é a crise ...
A questão das mais valias referida pelo [Info....] é diferente de dividendos, se a medida acerca dos dividendos embora nos prejudique em relação à anterior pelo menos é igual para todos, no caso das mais valias é injusto para nós os Portugueses, n aaltura falaram em capatar investimento Estrangeiro, o que quer dizer que não lhes interessa que o Português invista em acções, pelo que passo a transcrever o que está estipulado no código de IRS:
Residentes
Os dividendos colocados à disposição no ano de 2005 são englobados para efeitos da sua tributação por 50% do seu valor, encontrando-se sujeitos a retenção na fonte à taxa de 15% sobre o seu valor ilíquido.
Não Residentes
Os dividendos distribuídos a não residentes estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 25%.
A taxa de 25% poderá ser reduzida relativamente às pessoas singulares residentes em países com os quais Portugal tenha celebrado acordos de dupla tributação, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, a entidade que distribui os dividendos esteja na posse do pedido de redução na fonte do imposto português, devidamente preenchido pelo interessado e certificado pelas autoridades competentes desses Estados (Modelo n.º 8 - RFI).
Se até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto a entidade que distribui o dividendo não tiver em seu poder o referido pedido, proceder-se-á à retenção de imposto à taxa de 25%, sendo facultado ao titular destes rendimentos requerer às Autoridades Fiscais portuguesas, posteriormente e no prazo de 2 anos a contar da data da verificação do facto gerador do imposto, o reembolso do imposto português pago em excesso, através do Modelo n.º 14 - RFI.
A maior diferença além da taxa é que anteriormente era efectuada uma retenção na fonte ao sujeito passivo que caso englobasse nos seus rendimentos poderia ser beneficiado com aquele retenção a seu favor, por aquilo que entendi pela alteração os dividentos vão ser taxados a 20%, ora tributados não é mesma coisa que retidos, presupõe que se paga os 20% e não tem qualquer beneficio, é a crise ...
A questão das mais valias referida pelo [Info....] é diferente de dividendos, se a medida acerca dos dividendos embora nos prejudique em relação à anterior pelo menos é igual para todos, no caso das mais valias é injusto para nós os Portugueses, n aaltura falaram em capatar investimento Estrangeiro, o que quer dizer que não lhes interessa que o Português invista em acções, pelo que passo a transcrever o que está estipulado no código de IRS:
Artigo 26.º
Mais-valias realizadas por entidades não residentes
ESTRANGEIROS - MAIS-VALIAS - VALORES MOBILIÁRIOS - PARTES SOCIAIS
Anterior Artigo 33.º
Actualizado em 2002-12-30
1 - Ficam isentas de IRS e IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa, e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
2 - O disposto no número anterior não é aplicável: (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes; (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
c) (Eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
d) Às mais valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável: (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
b) (Eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
c) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
4 - (Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
5 - (Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)