Alterações ao regime legal da cobrança de prémios de seguro
A partir do próximo dia 1 de Dezembro entrará em vigor o Dec. Lei 122/2005, de 29 de Julho, que introduz algumas alterações ao enquadramento legal que regula a cobrança de prémios de seguro.
A nova legislação aplica-se a todos os tipos de seguros com excepção de:
a) apólices do ramo vida;
b) apólices do ramo colheitas;
c) seguros a prémio variável designadamente dos ramos de acidentes de trabalho, marítimo e mercadorias transportadas;
d) seguros temporários celebrados por períodos inferiores a 90 dias.
Numa primeira fase serão apenas abrangidos os seguros celebrados a partir de 1 de Dezembro de 2005. A partir de 1 de Março de 2006 serão abrangidos todos os seguros existentes em 30 de Novembro de 2005.
As novas disposições legais consagram em toda a sua plenitude, o princípio de que o seguro apenas produz efeitos com o pagamento do prémio ou fracção. Significa que, sendo o prémio ou fracção devidos em determinada data, o contrato apenas produz os seus efeitos para o prazo a que se refere o prémio ou fracção em dívida, a partir do momento do seu efectivo pagamento.
Não procedendo o tomador de seguro ao pagamento do prémio ou fracção (inicial ou subsequente) verificam-se duas consequências:
a) o risco deixa de estar garantido com efeitos à data de início do prémio ou fracção em dívida;
b) o valor do prémio ou fracção em dívida deixa de poder ser judicialmente exigido pela seguradora.
A seguradora, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data em que o prémio ou fracção subsequente seja devido, é obrigada a avisar por escrito o tomador de seguro da data de pagamento, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e a consequência da falta de pagamento.