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re

MensagemEnviado: 8/11/2005 15:38
por Info....
isto tudo dá mesmo vontade de rir...

então os mesmos tipos que querem que as "brincadeiras" desapareçam, são os mesmos que "inventam" coisas destas?

in negocios.pt, sobre a priv. da EDP:
"Os investidores não residentes ficam isentos de impostos nos juros e nas mais-valias conseguidas a partir do início de 2006."

ou seja... os tais que deviam zelar pelo $$$ de todos nós, diz que os "de fora" são de 1ª, e os de cá "de dentro" são e 2ª?

Decreto-lei que combate "lavagem" de dividendos en

MensagemEnviado: 7/11/2005 16:50
por pedras11
Bolsa > 2005-11-07 15:19

Decreto-lei que combate "lavagem" de dividendos entra em vigor a 1 de Janeiro

DE com Lusa


A alteração legislativa que visa combater a chamada "lavagem" de dividendos foi hoje publicada em Diário da República (DR) e vai entrar em vigor a 1 de Janeiro.

O objectivo é "prevenir práticas de evasão fiscal que são utilizadas para escapar, total ou parcialmente, à tributação dos lucros distribuídos por entidades residentes em território português", refere o texto publicado do DR.

A mais corrente "consiste na mudança da titularidade de partes sociais, antes da distribuição dos dividendos, de entidades não residentes, ou residentes, sujeitas a tributação mais elevada, para entidades isentas de imposto ou sujeitas a um regime mais favorável, que de seguida procedem à revenda das partes sociais adquiridas", acrescenta o texto.

Até aqui, visto que os residentes pagavam menos imposto, alguns investidores estrangeiros passavam os seus títulos para carteiras nacionais, antes do pagamento do dividendo, conseguindo assim um ganho fiscal.

Esta alteração legislativa, aprovada no dia 29 de Setembro em Conselho de Ministros, "estabelece a uniformização das taxas de retenção na fonte sobre os lucros distribuídos quando os beneficiários sejam residentes ou não residentes em território português".

A retenção na fonte em IRS "tem carácter liberatório", refere o texto no DR, "com opção pelo englobamento sempre que os titulares do rendimento são residentes".

Com a alteração "foi eliminada a discriminação existente na tributação dos lucros distribuídos por entidades residentes e por entidades não residentes em território português a sujeitos passivos de IRS residentes, sendo, neste último caso, tributados à taxa de 20%".

Por outro lado, a alteração prevê que, quando uma participação é vendida a uma entidade nacional isenta de imposto sobre os dividendos, o comprador pague imposto à taxa de 20%, caso não venha a manter a participação por, pelo menos, um ano.

Esta alteração incide sobre vários artigos nos códigos de IRS e IRC e no Estatuto dos Benefícios Fiscais.