IRS 2005
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ptmasters Escreveu:Boas a todos.
Boa idéia a de abrir um tópico onde se concentrar toda a informação que vá sendo disponibilizada de forma a facilitar a sua consulta futura.
Nesse intuito, fica aqui mais um contributo.
1 ab
Grrr, o attachment não ficou.... por 2 kbs...
- Anexos
-
EY_OE2006.zip- (142.95 KiB) Transferido 178 Vezes
Garfield Escreveu:Aqui se seguem algumas questões que tenho a certeza que muitos tenderão a colocar no futuro.
1. Quais os anexos que devem ser preenchidos quando ocorrem as seguintes situações:
a) recebimento de dividendos
b) mais ou menos valias com acções
c) mais ou menos valias com acções detidas há mais de 12 meses
d) mais ou menos valias com warrants
2. Como deve ser efectuado o englobamento dos dividendos visto que é obrigatório? E qual o tratamento para a retenção de IRS efectuado aquando do seu recebimento?
3. Na descriminação das operações com valores mobiliarios qual o criterio para preenchimento do valor de realização, aquisição e despesas?
Devem os valores de realização e aquisição ser liquidos de despesas?
4. Em que fase devem os contribuintes apresentar as suas declarações sempre que ocorram algum destes factos?
Esperando não estar a dar informações erradas,uma vez que estou a dar estas informação sem estar a recorrer a códigos, aqui vai:
Declaração de IRS, Mod 3
1.a) Anexo E
1.b) Anexo G
1.c) Anexo G1
1.d) Anexo G
2. O englobamento dos dividendos deve ser declarado no Mod.3 IRS, no anexo E, e lá devem ser colocadas as retenções efectuadas. Aquando do recebimento não há tratamento a fazer.
3. o critério a utilizar penso que será o FIFO ( First In First Out), quanto às despesas penso que o código não é muito claro e então eu opto por declarar a compra pelos valores iliquidos e a realização pelos valores iliquidos, só utilizo o valor das despesas quando se trata da realização.
Mais vale um passaro na mão do que dois a voar
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Aqui se seguem algumas questões que tenho a certeza que muitos tenderão a colocar no futuro.
1. Quais os anexos que devem ser preenchidos quando ocorrem as seguintes situações:
a) recebimento de dividendos
b) mais ou menos valias com acções
c) mais ou menos valias com acções detidas há mais de 12 meses
d) mais ou menos valias com warrants
2. Como deve ser efectuado o englobamento dos dividendos visto que é obrigatório? E qual o tratamento para a retenção de IRS efectuado aquando do seu recebimento?
3. Na descriminação das operações com valores mobiliarios qual o criterio para preenchimento do valor de realização, aquisição e despesas?
Devem os valores de realização e aquisição ser liquidos de despesas?
4. Em que fase devem os contribuintes apresentar as suas declarações sempre que ocorram algum destes factos?
1. Quais os anexos que devem ser preenchidos quando ocorrem as seguintes situações:
a) recebimento de dividendos
b) mais ou menos valias com acções
c) mais ou menos valias com acções detidas há mais de 12 meses
d) mais ou menos valias com warrants
2. Como deve ser efectuado o englobamento dos dividendos visto que é obrigatório? E qual o tratamento para a retenção de IRS efectuado aquando do seu recebimento?
3. Na descriminação das operações com valores mobiliarios qual o criterio para preenchimento do valor de realização, aquisição e despesas?
Devem os valores de realização e aquisição ser liquidos de despesas?
4. Em que fase devem os contribuintes apresentar as suas declarações sempre que ocorram algum destes factos?
A lei 55-B/2004 de 30 de Dezembro é o Orçamento de Estado para 2005, e de facto é aditado um artigo (artigo 33.º-A) ao EBF cujo o seu n.º 8 diz:
Também não sabia.
Esta história de andarmos sempre a revogar e a aditar artigos às leis não ajuda nada. Só cria confusão. Na minha opinião, o Legislador terá de ter em conta as implicações práticas que poderão ter estas mudanças sistemáticas das leis. Isto não é nada bom para a estabilidade, que é tão apregoada.
8 - São revogados os artigos 60.º e 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
Artigo 66.º*
Dedução à colecta do IRS de IVA suportado
(Revogado pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
1 - À colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos deste imposto é dedutível uma percentagem de 25%, com o limite de € 50, do IVA suportado nas seguintes despesas, realizadas por qualquer membro do agregado familiar enquanto consumidor final:
a) Serviços de alimentação e bebidas;
b) Prestações de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado ou arrendamento para habitação;
c) Prestações de serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, desde que efectuadas por prestadores de serviços abrangidos pelo regime simplificado de tributação do IRS ou IRC.
2 - O direito à dedução previsto no número anterior não é aplicável às despesas que sejam dedutíveis no âmbito das categorias B e F do Código do IRS.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às prestações de serviços adquiridas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação ou com recurso ao crédito, desde que, em qualquer dos casos, o sujeito passivo beneficie da dedução à colecta prevista no artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou no artigo 85.º do Código do IRS, respectivamente.
4 - As despesas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 deverão ser comprovadas através de factura ou documento equivalente processado em forma legal.
5-(Aditado pelo artº 2º do DL nº 256/2003, de 21 de Outubro) Para efeitos da dedução prevista na alínea c) do nº 1, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado do IRS ou do IRC que prestem serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, devem fazer constar da factura ou documentos equivalente a referência à aplicação do regime.
___
*(Artigo aditado pelo art.º 1.º do DL n.º 17/2003, de 3 de Fevereiro)
Também não sabia.
Cumprimentos,
Touro
Touro
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E para estrear aproveito desde já para colocar uma questão.
Será ainda possivel apresentar despesas relativas a serviços de alimentação e bebidas por forma a deduzir o IVA suportado nessas despesas?
Instalei recentemente a aplicação IRScalc2005 da Jurinfor e essa opção continua disponivel e aplica o respectivo calculo mas no EBF disponibilizado com a mesma aplicação é referido que o Artigo 66º foi revogado pela Lei 55-B/2004 de 30 de Dezembro.
Alguem pode confirmar se esta dedução é ainda válida ou não?
Obrigado desde já.
Será ainda possivel apresentar despesas relativas a serviços de alimentação e bebidas por forma a deduzir o IVA suportado nessas despesas?
Instalei recentemente a aplicação IRScalc2005 da Jurinfor e essa opção continua disponivel e aplica o respectivo calculo mas no EBF disponibilizado com a mesma aplicação é referido que o Artigo 66º foi revogado pela Lei 55-B/2004 de 30 de Dezembro.
Alguem pode confirmar se esta dedução é ainda válida ou não?
Obrigado desde já.
IRS 2005
Boas,
Estando o fim do ano a aproximar-se ocorreu-me que seria uma boa ideia iniciar um "thread" onde venham a ser colocadas todas as duvidas relativas à apresentação do IRS relativo ao ano de 2005.
Assim a informação ficará centralizada e evitaremos questões repetidas.
"Let the questions begin"
Estando o fim do ano a aproximar-se ocorreu-me que seria uma boa ideia iniciar um "thread" onde venham a ser colocadas todas as duvidas relativas à apresentação do IRS relativo ao ano de 2005.
Assim a informação ficará centralizada e evitaremos questões repetidas.
"Let the questions begin"
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