Pelo que me toca, assumindo que cai na categoria de "ganhos em swaps e de operações cambiais a prazo" (acho que é o nº 2 do artigo 5) também temos duas situações: ou a entidade pagadora é nacional e aplica-se uma taxa liberatória de 20%, fim de capítulo. Os bancos devem servir como entidade "intermediária/cobradora" (substituto tributário) e devem fazer essa retenção (embora na prática muitas vezes não o faça equiparando forex a forwards). O engraçado disso é que o contribuinte fica então liberto das responsabilidades de englobamento e de declaração, hehe. No caso da entidade pagadora ser estrangeira, existe a obrigação de englobamento (e existe também, numa segunda instância a questão de estes rendimentos serem ou não facilmente controláveis pelas entidades fiscaias, mas isso é outra história e eu não aconselho ninguém a fazer fuga fiscal
)
Houve também uma discussão acerca deste tema no seguinte link, não necessariamente com a mesma conclusão, hehe: http://www.caldeiraodebolsa.com/forum/v ... hp?t=36775
Houve também uma discussão acerca deste tema no seguinte link, não necessariamente com a mesma conclusão, hehe: http://www.caldeiraodebolsa.com/forum/v ... hp?t=36775