Ministério das Finanças diz que ministro não tinha de comunicar rendimentos ao TC
21.07.2005 - 22h17 Lusa
O Ministério das Finanças esclareceu hoje que o novo ministro não estava obrigado a apresentar anualmente a declaração de rendimentos ao Tribunal Constitucional (TC), a propósito de notícias segundo as quais o documento não era entregue desde 2000.
"Não existe qualquer incumprimento no que respeita à divulgação de rendimentos anuais" do novo ministro, afirmou hoje à Lusa fonte oficial do Ministério das Finanças, depois de a Rádio Renascença ter noticiado que o ministro tinha que apresentar anualmente a declaração ao TC.
Segundo a Rádio Renascença, Fernando Teixeira dos Santos tinha de apresentar anualmente a sua declaração de rendimentos (ao TC) e não o faz desde 2000, quando entrou para a presidência da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
"Ele entregou-a quando entrou para a CMVM e pretende entregar uma nova nos próximos dias, com a saída da CMVM", referiu a mesma fonte.
Segundo o Ministério, "o Tribunal Constitucional deve notificar quem está obrigado a essa entrega, e tal nunca aconteceu" em relação a Teixeira dos Santos.
"Não cabe ao visado prestar essa informação se não for solicitada", acrescentou.
A lei em causa não estabelece que o Tribunal Constitucional tem de pedir a declaração de rendimentos e património.
No entanto, diz que, em caso de incumprimento, aí sim deverá notificar o titular do cargo para, no prazo de 30 dias consecutivos, apresentar a declaração considerada em falta, pedido que não aconteceu.
"Não existe qualquer ligação entre o senhor ministro e o IPE"
A Rádio Renascença noticiou ainda que o novo ministro das Finanças acumulava o salário de presidente da CMVM com uma pensão de administrador do já extinto Instituto de Participações do Estado (IPE), algo que o Ministério rejeita.
"Não existe qualquer ligação entre o senhor ministro e o IPE", afirmou a fonte governamental.
Segundo a Lei 4/83, que regula o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, a obrigação de renovação anual da entrega da declaração abrange os titulares de cargos políticos e os "gestores públicos, administradores designados por entidade pública em pessoa colectiva de direito público", entre outras figuras.
No primeiro artigo do Estatuto da CMVM, pode ler-se que esta entidade "é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira".
De acordo com o nº3 do Artigo 2º da Lei 4/83, "os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações".
O artigo 13º do estatuto da CMVM refere que "aos membros do conselho directivo da CMVM aplica-se o estatuto dos gestores públicos, com as especialidades do presente diploma".
Segundo fonte da CMVM, em termos jurídicos é uma questão controversa saber se a Comissão, ou especificamente o seu presidente, cabe na previsão da Lei 4/83, que obriga à apresentação da declaração anual ao Tribunal Constitucional.
A mesma fonte garantiu hoje à Lusa que "nunca qualquer declaração desse tipo foi solicitada pelo Tribunal Constitucional".
A Lei 4/83, no seu artigo 2º, nº 4, refere ainda que "não havendo lugar a actualização da anterior declaração, "quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto".
Ou seja, caso a situação patrimonial da pessoa em causa não se tenha alterado de forma significativa, esta fica dispensada de apresentar declarações anuais ao TC, limitando-se a comunicar a ausência de qualquer alteração relevante.
in Publico Online
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