Competências
Ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, está delegada, conforme Despacho n.º 20 128/2004, de 28 de Setembro (D.R. II-S, n.º 229, 28-09-2004), do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, a competência para:
Acompanhar, no âmbito do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, todos os temas relativos aos sectores da energia e do ambiente, das novas tecnologias e da inovação, da sociedade da informação e dos media e do desenvolvimento sustentável, para além dos assuntos relacionados com a reestruturação do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, e, em particular:
1- Despachar os assuntos relativos aos seguintes serviços e organismos integrados no Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho:
a) Secretaria-Geral;
b) Gabinete de Gestão;
c) Gabinete de Estratégia e Estudos;
d) Direcção-Geral de Geologia e Energia;
e) Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
f) Instituto Português da Qualidade, I. P.;
g) Instituto Português de Acreditação, I. P.;
h) Conselho para o Desenvolvimento Económico;
2- Despachar os assuntos relativos aos seguintes organismos relativamente aos quais, nos termos da Lei Orgânica do XVI Governo, o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho exerce tutela conjunta:
a) Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
b) Instituto Tecnológico e Nuclear;
c) Instituto Nacional de Propriedade Industrial;
d) Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A.;
3- Despachar os assuntos da Direcção-Geral da Empresa relativos aos sectores de inovação e desenvolvimento tecnológico, qualidade, investigação e desenvolvimento, sociedade de informação e media, energia e desenvolvimento sustentável;
4- Despachar os assuntos das direcções regionais da economia no que se refere às matérias relativas à administração energética, à administração dos recursos geológicos e à qualidade;
5- Praticar os actos previstos no Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2001, de 10 de Dezembro, referentes à Agência para a Energia - ADENE;
6- Exercer os poderes de superintendência e tutela atribuídos ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho pelos estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E. - EGREP;
7- Despachar os assuntos referentes aos apoios e incentivos a conceder aos projectos nos sectores da energia e dos recursos geológicos, das novas tecnologias e inovação, de propriedade industrial, qualidade, sociedade da informação e media, bem como os promovidos por entidades do subsistema científico e tecnológico, no quadro da política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006, a desenvolver no âmbito da Intervenção Operacional da Economia do III Quadro Comunitário de Apoio, em especial no que respeita à decisão de atribuição de apoios prevista nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e na demais legislação complementar, com excepção dos projectos enquadrados no regime contratual acompanhados pela API;
8- Exercer as competências legalmente atribuídas ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho ou ao ministro com a tutela da energia ou dos recursos geológicos, consoante os casos, nomeadamente nos seguintes diplomas legais:
a) Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Agosto (instalações de co-geração);
b) Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 168/99, de 18 de Maio, e 339-C/2001, de 29 de Dezembro (instalações de produção de energia eléctrica integradas no sistema eléctrico independente e baseadas na utilização de recursos renováveis);
c) Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 183/94, de 1 de Julho, e 7/2000, de 3 de Fevereiro (projectos de base referentes aos componentes dos sistemas de abastecimento de gás natural e respectivos gases de substituição, incluindo a declaração de utilidade pública dos referidos projectos, nos termos da respectiva legislação);
d) Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 274-A/93, de 4 de Agosto, 232/90, de 16 de Julho, e 8/2000, de 8 de Fevereiro (atribuição de licenças no domínio da actividade de distribuição e fornecimento de gás natural e prática de actos relativos às concessões para exploração dos serviços de importação, transporte, distribuição e fornecimento de gás natural);
e) Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, e demais legislação complementar (Programa Energia);
f) Decretos-Leis n.os 33/91, de 16 de Janeiro, e 333/91, de 6 de Setembro, e Portaria n.º 5/2002, de 4 de Janeiro, relativos a infra-estruturas das redes de distribuição regional de gás natural e às condições tarifárias do fornecimento do gás natural nos termos dos respectivos contratos e licenças de distribuição locais;
g) Decreto-Lei n.º 274-C/93, de 4 de Agosto (bases de concessão do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural);
h) Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março (aproveitamento de águas minerais naturais e aprovação do respectivo perímetro de protecção);
i) Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro (reconhecimento de interesse público no âmbito de reservas ecológicas nacionais);
9- Despachar os assuntos na área da energia relativos ao Conselho de Ministros da União Europeia «Transportes, Telecomunicações e Energia», bem como todos os temas inerentes à concretização do Mercado Ibérico de Energia Eléctrica (MIBEL), assegurando a representação do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho nas respectivas reuniões;
10- Despachar os assuntos relativos ao Conselho de Ministros da União Europeia «Competitividade», assegurando a representação do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho nas respectivas reuniões;
11- Assegurar, nos termos da Lei Orgânica do XVI Governo, o exercício da função accionista do Estado nas seguintes empresas:
a) Galp Energia, SGPS, S. A.;
b) REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.;
c) EDP - Electricidade de Portugal, S. A.;
d) Portucel, SGPS, S. A., e respectivas participadas;
e) EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.;
f) ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A.;
12- Assegurar, nos termos da Lei Orgânica do XVI Governo, a definição conjunta das linhas de orientação estratégicas da Parpública - Participações Públicas (SGPS), S. A., e das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e dos resíduos;
13- Exercer as competências do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho relativamente aos centros tecnológicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/95, de 24 de Novembro;
14- Assegurar e acompanhar as matérias de concorrência relacionadas com os organismos, entidades ou empresas abrangidos pela sua tutela, nomeadamente no que respeita ao previsto nos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, e 3.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
15- Assegurar e acompanhar as matérias do sector da energia no âmbito da actuação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nomeadamente no que respeita ao previsto no artigo 22.º, no n.º 5 do artigo 33.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril;
16- Assegurar a coordenação da preparação do orçamento anual do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho.
BFS.......
Abraço e
Cmpts
PS:Aquele ponto 11 ia logo para o galheiro