Exmº. Senhor:
Na sequência das mensagens de correio electrónico sobre o assunto identificado supra, cumpre informar V. Exª. que as obrigações do “market maker”/criador de mercado, estão pré – definidas num contrato padronizado, que é celebrado entre a sociedade gestora de mercado, a Euronext Lisbon, e o “market maker”.
Nesse contrato foram estipuladas algumas obrigações a que o “market maker” se obriga, nomeadamente quanto à exposição de ordens ao longo da sessão, exigências quanto ao spread entre o valor das ofertas de compra e de venda introduzidas no sistema de negociação e a quantidade mínima de valores mobiliários que o “market maker” deve colocar no mercado.
Para além das obrigações estipuladas nesse contrato, também deve ser tida em conta toda a Regulamentação relativa à negociação, nomeadamente o Regulamento I da Euronext – Regras do Mercado Harmonizadas, do Regulamento II da Euronext – Regras Não Harmonizadas, da Instrução da Euronext n.º 4-01 e da Instrução LI 2003-03 – Criadores de Mercado (warrants) – esta regulamentação poderá ser obtida através do site da Euronext, em
www.euronext.pt .
Aproveitamos, para lembrar que o contrato de criação de mercado, que envolve como contraentes Euronext Lisbon e o criador de mercado dos warrants mencionados supra, pode ser solicitado ao intermediário financeiro prestador de serviços de intermediação financeira.
Quanto à prestação de informação referente à ausência do criador de mercado nas sessões de bolsa, esta deverá ser solicitada ao intermediário financeiro e igualmente ao criador de mercado dos warrants em apreço.
Relativamente aos casos concretos apresentados, informa-se V. Exª que o assunto não deixará e ser objecto de análise,
Apresentamos os nossos melhores cumprimentos,