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Caldeirão da Bolsa

Duvidas IRS 2009

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: CFD´s

por corvo_47 » 12/4/2010 21:54

Paulo Moreira Escreveu:
whitebala Escreveu:Peço antecipadamente desculpa se anteriormente o asunto foi tratado.

Onde declarar (ou não) as valias dos CFD. Exactamente como acções?

O meu banco diz: Já consultamos as finanças mas a resposta não foi conclusiva!

Abraço


O anexo G tem o quadro intitulado:

Instrumentos Financeiros e Derivados, Warrant Autónomos e Certificados - Artigo nº10º, nº1, alíneas e) e g) do CIRS.

No caso particular dos CFD, pode declarar na línha:
Operações relativas a instrumentos financeiros derivados.

A minha dúvida é se o anexo aceita valores negativos, ou seja, quando são menos valias. As menos valias também se declaram? Alguém sabe?
Obrigado



Menos valias de acções é obrigatorio declarar, penso que de derivados também, mas neste caso não tenho a certeza.


Um abraço.
"Nunca te é dado um desejo, sem te ser dada a capacidade de o realizares. Contudo poderás ter que lutar por ele" Richard Bach "in Ilusões"

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Re: CFD´s

por PJBM2 » 12/4/2010 21:42

whitebala Escreveu:Peço antecipadamente desculpa se anteriormente o asunto foi tratado.

Onde declarar (ou não) as valias dos CFD. Exactamente como acções?

O meu banco diz: Já consultamos as finanças mas a resposta não foi conclusiva!

Abraço


O anexo G tem o quadro intitulado:

Instrumentos Financeiros e Derivados, Warrant Autónomos e Certificados - Artigo nº10º, nº1, alíneas e) e g) do CIRS.

No caso particular dos CFD, pode declarar na línha:
Operações relativas a instrumentos financeiros derivados.

A minha dúvida é se o anexo aceita valores negativos, ou seja, quando são menos valias. As menos valias também se declaram? Alguém sabe?
Obrigado
Paulo Moreira
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CFD´s

por whitebala » 12/4/2010 16:50

Peço antecipadamente desculpa se anteriormente o asunto foi tratado.

Onde declarar (ou não) as valias dos CFD. Exactamente como acções?

O meu banco diz: Já consultamos as finanças mas a resposta não foi conclusiva!

Abraço
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por Mcmad » 12/4/2010 4:48

É isso mesmo Sniper.
 
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por j_paulo » 11/4/2010 23:59

Esse anexo so ficará disponivel a partir da data em que for possivel ser preenchido
cumps
O segredo não está em ganhar muito, mas em gastar pouco...
 
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por Sr_SNiper » 11/4/2010 23:45

Quem tenha mais ou mneos valias provenientes de acções só pode entregar o irs na 2º fase?
Estava a preencher o meu irs na internet e não dava para adicionar o anexo G, nem se quer existia anexo G para adicionar.
Agradeço o esclarecimento
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por brunhoso » 8/4/2010 14:58

2º fase começa dia 16 de abril e acaba dia 25 de maio pela internet.
 
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por sherek_JNEG » 8/4/2010 13:22

Boa tarde,
Alguem me sabe dizer ao certo a partir de quando é que começa a 2ª fase do irs e ate quando?
Abraços e obrigado
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Dúvida IRS : Casados com 2 dependentes

por poseidon635 » 6/4/2010 17:10

Boa tarde a todos.

Alguém me poderá esclarecer se, o preenchimento do IRS de 2009, poderá ser efectuado em separado pelos cônjuges (com 2 dependentes mensores) ou se ainda é obrigatório o preenchimento de apenas 1 declaração? (tal como nas uniões de facto)

Obrigado e BN.
 
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por Garfield » 8/12/2009 20:32

Parece que já houve quem tentasse a "proeza" de misturar mais-valias do anexo G com menos-valias do anexo G1 e não tenha tido grande sucesso :

Rui A. Escreveu:Alem do mais, nem tudo o que parece logico o é, e eu vou usar um caso pratico ocorrido comigo para ilustrar isso :

- Declarei mais-valias de X, em acções detidas á menos de um ano
- Declarei menos-valias de Y, em acções detidas á mais de um ano

Fiquei plenamente convencido que o apuramento do imposto seria efectuado pelo resultado liquido das duas parcelas, mas ... não foi. Tributaram-me pelas mais valias, e borrifaram-se nas menos-valias. Vim a saber depois que, para eles, são dois processos distintos. Eles não misturam resultados das operações a mais de um ano, com as operações a menos de um ano isto porque as primeiras não pagam imposto, e as outras sim. São tramados...


in http://www.bolsatotal.com/archive/index.php/t-20847.html
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por tonirai » 1/12/2009 11:36

Garfield Escreveu: arranja lá pareceres a defenderem a possibilidade de se incluir menos-valias com mais de 12 meses no saldo de um determinado ano juntamente com mais-valias com menos de 12 meses.

Li assim rapidamente o que aqui escreveram, e se bem entendi, o kpt defende que se pode deduzir menos-valias com mais de um ano, às mais-valias com menos de um ano, isto no próprio ano, portanto sem recorrer ao englobamento... é isso?

Se assim é, o meu entendimento da questão vai de encontro ao que o Garfield diz, ou seja as valias (sejam elas mais ou menos) têm tratamento diferente e não miscível, conforme sejam de mais ou menos de um ano... e tal só seria possível recorrendo ao englobamento (portanto num ano posterior).

Mas como não negoceio acções, nunca me debrucei muito sobre o assunto... e ficaria (ficaríamos todos) contente de descobrir o contrário :wink:
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por kpt » 1/12/2009 3:47

Garfield Escreveu:de qualquer forma a arriscar a inclusao dessas menos-valias ( se tecnicamente fosse possivel ) apenas aconselharia a faze-lo até à concorrencia do saldo positivo e assim evitar o englobamento.

É de notar, contudo, que ao englobar o saldo negativo (o mesmo é aplicável ao englobamento do saldo positivo) fica obrigado a englobar também a totalidade desse saldo positivo apurado com todas as alienações de valores mobiliários, incluindo os rendimentos associados a instrumentos financeiros derivados, warrants autónomos e certificados (que não sejam qualificados como rendimentos de capital), bem como um conjunto de rendimentos de capitais auferidos pelo sujeito passivo e tributados por retenção na fonte (com possibilidade de englobamento), dos quais se destacam os juros de depósitos à ordem ou a prazo, os juros e outras formas de remuneração de obrigações e outros títulos de dívida e os dividendos de acções, pelo que a tributação por englobamento dos restantes rendimentos deve ser tida em consideração na decisão.


O saldo negativo susceptível de englobamento é sempre o saldo que apuras inicialmente, ou seja, nos casos (nos tais que defendo) em que começas com um saldo positivo e excluis as mais-valias com + de 1 ano, seria sempre até à concorrência do saldo, senão para além de não tributares as mais-valias ainda ias poder deduzir o saldo negativo que apuravas a seguir.

Garfield, como disse é uma matéria que dá pano para mangas. Quanto ao parecer ou opinião, logo dou notícias.
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por Garfield » 1/12/2009 3:36

de qualquer forma a arriscar a inclusao dessas menos-valias ( se tecnicamente fosse possivel ) apenas aconselharia a faze-lo até à concorrencia do saldo positivo e assim evitar o englobamento.

É de notar, contudo, que ao englobar o saldo negativo (o mesmo é aplicável ao englobamento do saldo positivo) fica obrigado a englobar também a totalidade desse saldo positivo apurado com todas as alienações de valores mobiliários, incluindo os rendimentos associados a instrumentos financeiros derivados, warrants autónomos e certificados (que não sejam qualificados como rendimentos de capital), bem como um conjunto de rendimentos de capitais auferidos pelo sujeito passivo e tributados por retenção na fonte (com possibilidade de englobamento), dos quais se destacam os juros de depósitos à ordem ou a prazo, os juros e outras formas de remuneração de obrigações e outros títulos de dívida e os dividendos de acções, pelo que a tributação por englobamento dos restantes rendimentos deve ser tida em consideração na decisão.
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por Garfield » 1/12/2009 3:32

parece uma ironia mas a lei parece ter sido escrita assumindo em pleno a teoria de que no longo prazo há sempre mais-valias.

aquele artigo apenas exclui as mais-valias deixando espaço aberto para se deduzir as menos-valias mas por outro lado o anexo G apenas aceita vendas com menos de 12 meses, possivelmente tão estupido como o G1 só aceitar vendas com 13 meses! sim, um pormenor que escapa a muita gente :)

arranja lá pareceres a defenderem a possibilidade de se incluir menos-valias com mais de 12 meses no saldo de um determinado ano juntamente com mais-valias com menos de 12 meses.

BN
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por kpt » 1/12/2009 3:25

Garfield Escreveu:apresenta essas tais "outras" que existem a defenderem a dedução dessas menos-valias.

não te limites a dizer que existem outras, até porque deve haver muita gente com menos-valias superiores a 12 meses possivelmente interessados em ter a certeza de que as poderiam deduzir no anexo G.

mais uma vez chamo a atenção para a questao das datas.

se reflectirmos um pouco chegamos à conclusão que o legislador escreveu mais-valias de uma forma demasiado abragente pois devia ter escrito apenas "valias" para nao criar um alçapão bastante discutivel.

repara que se depois de 12 meses nao pagas imposto entao nao faz sentido quereres deduzir imposto, pelo menos perante o Estado não fará concerteza.

BN
Garfield


Eu vejo é ao contrário, se estás isento nas mais-valias com mais de 12 meses (beneficio) porque não podes deduzir as perdas com mais de 12 meses (corresponde também a um beneficio mas no caso de perda)?

Não me faz sentido poderes deduzir as perdas que aos olhos do Estado são especulativas (menos de 12 meses) mas aquelas que são de longo prazo e que constituem um investimento no verdadeiro sentido da palavra já não.
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por Garfield » 1/12/2009 3:21

apresenta essas tais "outras" que existem a defenderem a dedução dessas menos-valias.

não te limites a dizer que existem outras, até porque deve haver muita gente com menos-valias superiores a 12 meses possivelmente interessados em ter a certeza de que as poderiam deduzir no anexo G.

mais uma vez chamo a atenção para a questao das datas.

se reflectirmos um pouco chegamos à conclusão que o legislador escreveu mais-valias de uma forma demasiado abragente pois devia ter escrito apenas "valias" para nao criar um alçapão bastante discutivel.

repara que se depois de 12 meses nao pagas imposto entao nao faz sentido quereres deduzir imposto, pelo menos perante o Estado não fará concerteza.

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por kpt » 1/12/2009 3:20

Mas Garfield, são matérias que dão pano para mangas e as opiniões nem sempre são consensuais... acho que neste caso cada um terá que viver bem com a sua opinião ;)
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por kpt » 1/12/2009 3:14

Garfield Escreveu:Tinha esperanças que a documentação que anexei fosse esclarecedora mas agora constato que estamos apenas perante uma situação de visões antagónicas que nunca se encontrarão.

Mas confirmo que aquilo que eu afirmo, com base na legislação e respectiva analise por parte de entidades neutras, é de que no exemplo apresentado as "menos-valias" com acções detidas há mais de 12 meses não servem na prática para nada.

BN
Garfield


Só vi aquilo que anexaste depois de inserir o meu comentário. Ainda assim, mesmo que a PwC me diga isso (a tal entidade neutra, mas olha que há outras no mercado ;) e também há outras opiniões) não concordo.

Com base na legislação não é isso que concluo. Não é líquido concluir tal facto com base na legislação porque o que está excluído é efectivamente as mais-valias e não as menos-valias.

Se repararmos, no artigo 43.º o apuramento do saldo é entre as mais e as menos-valias, nem refere se têm mais ou menos de 1 ano, pelo que apenas pelo n.º 2 do artigo 10.º é que podes excluir as mais-valias e unicamente as mais-valias.
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por Garfield » 1/12/2009 3:14

kpt Escreveu:Por sua vez, a alínea a) do número n.º 2 refere que "excluem-se do número anterior (ou seja, do n.º 1 que citei em cima) as mais-valias provenientes da alienação de Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses."


na realidade este é o teu único argumento passivel de discussão pois o legislador ao escrever "mais-valias" abre uma enorme porta ao assumirem-se excluidas da exclusão as "menos-valias".

mas na prática ao nivel do fisco e da verificação dos dados relativos às operações de venda de acções detidas há mais de 12 meses no anexo G tenho a "certeza" de que há sérias dificuldades em fazer passar a tua interpretação.

e atenção que eu pessoalmente não discordo mas uma coisa é o que queremos que seja ou o que gostariamos que fosse, outra coisa é o que se pratica ou aplica.

o parecer publicado pela OROC é bem claro :

"da mesma forma, também as menos-valias resultantes da alienação de acções detidas pelo seu titular há mais de 12 meses não são fiscalmente dedutiveis."

é que para que não penses que isto é uma disputa pessoal eu coloco pareceres de terceiras entidades.

da tua parte continuo apenas a ler a tua "interpretação" e nada mais. :)

BN
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por Garfield » 1/12/2009 3:02

Tinha esperanças que a documentação que anexei fosse esclarecedora mas agora constato que estamos apenas perante uma situação de visões antagónicas que nunca se encontrarão.

Mas confirmo que aquilo que eu afirmo, com base na legislação e respectiva analise por parte de entidades neutras, é de que no exemplo apresentado as "menos-valias" com acções detidas há mais de 12 meses não servem na prática para nada.

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por kpt » 1/12/2009 2:53

Garfield Escreveu:é pá desculpem lá ser chato mas atenção :

menos valias de acções detidas há mais de 12 meses entram no anexo G1

mais valias e menos valias de acções detidas há menos de 12 meses entram no anexo G

o anexo G paga imposto de 10% se o saldo das valias for positivo

o anexo G1 nao paga imposto logo tambem não "deduz" nada.

BN
Garfield


Garfiled, onde te baseias para dizer isso? Nas instruções do Modelo 3? Olha que isso não é lei nem te esclarece muitas das vezes determinadas questões.

Porque razão não podes incluir as menos-valias com mais de um ano no anexo G? (aliás, se fores pelas próprias instruções lá só te fala em mais-valias, nem nunca te fala em menos-valias!)

Eu não vejo, nem na lei, nem nas instruções qualquer obstáculo à inclusão das menos-valias com mais de 1 ano no anexo G.

O que queres dizer até poderia ter sentido (ainda que à letra da lei e das instruções tal não tenha) mas se assim for, vejamos o que aconteceria no caso que o António Garrido expôs:

1. Tens 1 saldo positivo (das valias com menos de 1 ano) que vai ser tributado a 10%.

2. Tens 1 saldo negativo das menos-valias com mais de 1 ano.

(PS: existe logo aqui uma incoerência de estar a "criar" dois saldos, ou então as menos-valias não servem mesmo para nada!)

Ora, o código do IRS permite-te diferir a dedução dos saldos negativos de um ano para os 2 anos seguintes para que possam ser deduzidos às eventuais mais valias nesses anos futuros.

Segundo a tua opinião, essas menos-valias não podem ser deduzidas logo este ano porque têm mais de 1 ano mas podem, então, conforme faculdade conferida pelo CIRS, ser deduzidas para os anos seguintes. Qual é a lógica disto? Mesmo nesta situação que considero incorrecta acabarias por poder deduzir as menos-valias, não este ano, mas no próximo. Reforço a incoerência e a incorrecção que é estar a criar 2 saldos, um positivo outro negativo, isso não existe simplesmente!

Mas passemos à lei:

Artigo 10.º do CIRS:
"1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

b)Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;

"

Ora, aqui tens a sujeição objectiva das MAIS-valias realizadas mediante alienação de acções.

Por sua vez, a alínea a) do número n.º 2 refere que "excluem-se do número anterior (ou seja, do n.º 1 que citei em cima) as mais-valias provenientes da alienação de Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses."

O que está excluído é, precisamente, as mais-valias (e não o saldo positivo ou negativo entre as mais e menos valias). Note-se bem a diferença que isso faz!

Mais, o artigo 55.º diz no seu n.º 6 o seguinte:
"O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento."

Pois bem, diz-te o saldo negativo apurado num determinado ano, independentemente desse saldo ser ou não constituído por menos-valias com mais de 1 ano. Tu assim só poderias então deduzir menos-valias com menos de 1 ano e nunca com mais de 1 ano, o que é até contra o espírito da Lei neste caso. A Lei estaria a prejudicar investidores de longo prazo, o que é rigorosamente o contrário que a lei pretende que é precisamente beneficiar investidores de longo prazo ao incluir a isenção para mais-valias de acções detidas há mais de 12 meses.

Repara que o que tu excluis do saldo positivo, e até à sua concorrência, são as mais-valias com mais de 1 ano.

Por exemplo, tens 1 mais-valia de 1.000 com mais de 1 ano e tens uma menos-valia de 500 com menos de 1 ano.

O teu saldo positivo no ano é de 500. Ora, tu vais retirar os 1.000 que estão isentos mas apenas até ao limite do saldo positivo. Ou seja, retiras 500 e ficas com um saldo final de 0, operando desta forma a isenção às mais-valias com mais de 1 ano. Caso contrário, para além de estares a isentar as mais-valias com mais de 1 ano ainda estarias a apurar um saldo negativo passível de ser deduzido em anos seguintes.

Com isto quero eu dizer que, no caso do António Garrido, ele tem, simplificando, uma mais-valia de 1.000 com menos de um ano e uma menos-valia de 500 com mais de 1 ano.

O teu saldo do ano vão ser os 500 positivos, ponto final.

O que tu estás a sugerir é que ele seja tributado pelo 1.000 de mais-valia com menos de 1 ano e que não faça nada aos 500 de menos-valia com mais de 1 ano.

Estes 500 de menos-valia, segundo dizes, não podem ser deduzidos este ano, e para os próximos também não podem ser?

Espero que possas contradizer que argumentos válidos e devidamente fundamentados e suportados.
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por Garfield » 1/12/2009 2:26

"As Mais-valias e Menos-valias de Partes Sociais em sede de IRS"

in Edição de Julho/Setembro de 2008 da revista "Revisores e Auditores" publicada pela OROC - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Anexos
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(612.58 KiB) Transferido 405 Vezes
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por Garfield » 1/12/2009 2:10

é pá desculpem lá ser chato mas atenção :

menos valias de acções detidas há mais de 12 meses entram no anexo G1

mais valias e menos valias de acções detidas há menos de 12 meses entram no anexo G

o anexo G paga imposto de 10% se o saldo das valias for positivo

o anexo G1 nao paga imposto logo tambem não "deduz" nada.

BN
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por macau5m » 30/11/2009 18:02

obrigado pelo esclarecimento.
vou vender as acções da EDP-R para assim poder baixar os impostos a pagar e ficar com alguma verba para poder investir.
Abraço
BN
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por kpt » 30/11/2009 17:51

Antonio Garrido Escreveu:Kpt.
Obrigado pelo esclarecimento, as menos valias ainda não as concretizei pois são acções que detenho da EDP-R e posso vendê-las para deste modo deduzir as menos valias obtidas com a venda, ás mais valias obtidas este ano.Depois posso voltar a compra-las,ou investir o dinheiro da venda noutras acções.
Abraço
BN


Se as mais-valias são deste ano e a menos-valia que tens é meramente potencial, então sim, numa óptica fiscal podes consumar essa menos-valia na EDP-R para que o saldo seja negativo ou, pelo menos, não tão positivo.

Imagina que ao efectuares a venda da EDP-R apuras, em termos de saldo do ano, € 1.000 negativos. Neste ano, não terás efectivamente imposto a pagar, já que o saldo é negativo. No entanto, se quiseres deduzir esses € 1.000 nas eventuais mais-valias nos próximos anos terás que o mencionar algures nos anexos das valias. Tens lá uma opção para tal.

A grande questão é que, caso queiras deduzir esses € 1.000 nos próximos anos (no máximo 2 anos), no ano em que utilizares esses € 1.000 tens que englobar o eventual saldo positivo que ainda reste.

Imagina que para o ano tens € 1.500 euros de saldo positivo. Vais utilizar os € 1.000 de 2009 para deduzir. Assim, ficas na prática com um saldo tributável de apenas € 500. Contudo, para que possas utilizar a dedução dos € 1.000 tens que englobar os € 500.

Tens que fazer as contas no sentido de apurar se os 10% sobre € 1.500 é ou mão mais alto que a tua taxa final de IRS (taxas gerais, as progressivas) aplicada sobre os € 500.
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