Mais valias - IRS
Re: Papéis IRS
ferrmc Escreveu:Alguém me poderá informar com alguma certeza quantos anos é que tenho que guardar as declaraçãoes de IRS bem como os documentos as suportam?
Obrigado
Ferreira
5 anos, se reparares diz nas declarações essa informação...
Abraço
Se não podes vencê-los, o melhor mesmo é juntares-te a eles!
Porquê ir contra o mercado? Perdemos sempre!
És fraco, junta-te aos fortes!
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Papéis IRS
Alguém me poderá informar com alguma certeza quantos anos é que tenho que guardar as declaraçãoes de IRS bem como os documentos as suportam?
Obrigado
Ferreira
Obrigado
Ferreira
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Dividendos - Opção pelo englobamento
Aqui fica um artigo do jornal de negócios, que já se referiu aqui anteriormente, relativamente ao englobamento de dividendos, e respectivas consequências.
Fisco quebra sigilo bancário a detentores de acções
Os detentores de acções que tenham recebido dividendos em 2006 só podem optar pelo englobamento de rendimentos se autorizarem o levantamento do sigilo bancário. A regra existe desde 2001 mas não era aplicada
13-04-2007, Carlos Caldeira
Acabou o sigilo bancário para os detentores de acções que tenham recebido dividendos em 2006 e que queiram fazer o englobamento de todos os seus rendimentos. A lei já estava em vigor desde 2001, mas não era aplicada pelas repartições de finanças, que apenas exigiam aos contribuintes os comprovativos do recebimento dos dividendos e respectivas retenções de IRS.
Com a publicação do Decreto-Lei nº 192/2005, de 7 de Novembro, os dividendos auferidos por pessoas singulares, residentes fiscais em Portugal, passaram a encontrar-se sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 20%, com natureza liberatória, a partir de 1 de Janeiro de 2006. As regras mudaram e as Finanças decidiram aplicar definitivamente a lei.
É neste sentido que as entidades bancárias estão a comunicar aos seus clientes as alterações da actuação do Fisco, que passa a aplicar o nº 4 do Artigo 119º do Código do IRS. Este diz que quem queira englobar os rendimentos de títulos terá de, obrigatoriamente, anexar à sua declaração de rendimentos uma “declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos da mesma natureza”. O nº 5 do mesmo artº 119º refere que não é considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior. Estas mesmas informações constam nas instruções de preenchimento do Anexo E, relativo aos rendimentos de capitais. O Anexo E explicita ainda que “se a declaração for entregue via Internet, estes documentos devem ser remetidos ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal”.
Esta disposição já existe desde 2001, quando o governo liderado por António Guterres autorizou, através do Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, a revisão dos Códigos do IRS (CIRS) e do IRC e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, passando o artº 119º a constar no CIRS, apesar de não se aplicar na prática. Por isso mesmo, no Decreto-Lei nº 192/2005, de 7 de Novembro, que introduz alterações aos artigos 40.º-A, 71.º, 72.º e 101.º do Código do IRS, aos artigos 80.º, 81.º, 90.º e 112.º do Código do IRC e ao artigo 22.º do EBF com o objectivo de prevenir práticas de evasão em matéria de tributação dos lucros distribuídos, nada se fala sobre o assunto.
Finanças admite quebra de sigilo bancário. Contactado o Ministério das Finanças, este respondeu que a declaração expressa de autorização para averiguar se existem rendimentos da mesma natureza daqueles a que respeita a opção pelo englobamento “não constitui qualquer inovação relativamente a impressos idênticos apresentados em anos anteriores”. Adiantando que “no Anexo E aprovado pela Portaria n.º 1461/2004, de 11 de Dezembro, na última linha do quadro 4 consta igual pedido de informação, bem como é igual o texto das instruções de preenchimento. Este Anexo E vigorou no ano de 2005 (para rendimentos de 2004) e no ano de 2006 (para rendimentos de 2005)”. E é verdade. Só que os serviços de finanças “ignoravam” esta exigência, apesar do Ministério das Finanças garantir que nada indica que “a lei não estivesse, nos anos anteriores, em vigor e a ser aplicada, na medida em que no artigo não se faz condicionar a exigência daquela declaração à publicação de uma Portaria. Assim sendo, a lei vale desde logo por si, a partir do momento em que entra em vigor”.
Quanto ao sigilo bancário, o Ministério das Finanças considera que “esta autorização pode, de facto, configurar uma situação de derrogação do sigilo bancário se estivem em causa elementos protegidos por esse sigilo, contudo, é uma derrogação autorizada pelo próprio, situação que é admitida pelo n.º 2 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária”.
Já João Salgueiro, presidente da Associação Portuguesa de Bancos, disse ao “Semanário Económico” preferir “não fazer qualquer comentário sobre o assunto, sem primeiro ouvir os bancos”. No entanto, adiantou que “aparentemente não parece ser uma quebra de sigilo bancário porque o englobamento não é obrigatório”, mas que lhe “parece uma medida exagerada e uma verdadeira trapalhada, pois obriga o fisco a ter de se deslocar a vários bancos”.
Outra fonte oficial da banca, que preferiu o anonimato, referiu ainda que o “Fisco não deverá ter acesso às contas bancárias, em princípio. O banco é que terá de comunicar se o cliente tem, ou não, mais rendimentos de títulos”. Por outro lado, salienta a mesma fonte, “mantém-se sempre o segredo fiscal. Desde o topo até ao cargo mais baixo da Administração, os funcionários estão obrigados ao segredo fiscal. Se o levantarem, serão suspensos e inicia-se um processo disciplinar que os levará ao despedimento”.
Declaração obrigatória assinada por António Guterres
O fim do sigilo bancário, perante o Fisco, foi ditado pelo governo de António Guterres, em 2001, através do Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, que revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais, explica Pedro Pais de Almeida, advogado especialista em fiscalidade.
No entanto, os serviços de finanças não exigiam a quaisquer contribuintes a declaração de autorização de averiguação das suas posições bancárias por parte da Direcção-Geral dos Impostos.
Pedro Pais de Almeida, em declarações ao “Semanário Económico” refere que a efectiva obrigatoriedade desta declaração “vem na sequência do Decreto-lei nº192/2005, que tem como objectivo diminuir a evasão em matéria de tributação dos lucros distribuídos”. As alterações introduzidas por este diploma – que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2006 – aos Códigos do IRS e do IRC e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais visam prevenir práticas de evasão fiscal que são utilizadas para escapar, total ou parcialmente, à tributação dos lucros distribuídos por entidades residentes em território português. As alterações efectuadas passam, em primeiro lugar, por estabelecer a uniformização das taxas de retenção na fonte sobre os lucros distribuídos quando os beneficiários sejam residentes ou sejam não residentes em território português. A retenção na fonte do IRS tem carácter liberatório, com opção pelo englobamento sempre que os titulares do rendimento sejam residentes. Foi eliminada a discriminação existente na tributação dos lucros distribuídos por entidades residentes e por entidades não residentes em território português a sujeitos passivos do IRS residentes, sendo, neste último caso, também tributados à taxa de 20%.
Englobamento favorece rendimentos mais baixos
Segundo os cálculos feitos pelo “Semanário Económico” são os detentores de rendimentos menores que possuem vantagens no englobamento dos dividendos (Ver Tabela). Assim, estamos a falar essencialmente de casais sem filhos e de casais com filhos já casados e menores despesas mensais, com maior capacidade de poupança. No caso de maiores salários, o englobamento não é vantajoso, uma vez que os rendimentos provenientes de dividendos são já tributados a uma taxa liberatória de 20% e passariam a sê-lo a uma taxa superior. No exemplo escolhido, levou-se em conta um casal, sem filhos, que não apresenta quaisquer tipo de despesas dedutíveis, e um rendimento anual bruto de 35 mil euros, que detém 1.000 acções das seguintes empresas: EDP, PT e Cimpor. Este casal hipotético recebeu assim, no ano passado e relativamente às contas de 2005, 765 euros brutos em dividendos, tendo retido em IRS 134 euros. Se este casal optar pelo englobamento, terá uma poupança de 198,47 euros no seu imposto a pagar.
Fisco quebra sigilo bancário a detentores de acções
Os detentores de acções que tenham recebido dividendos em 2006 só podem optar pelo englobamento de rendimentos se autorizarem o levantamento do sigilo bancário. A regra existe desde 2001 mas não era aplicada
13-04-2007, Carlos Caldeira
Acabou o sigilo bancário para os detentores de acções que tenham recebido dividendos em 2006 e que queiram fazer o englobamento de todos os seus rendimentos. A lei já estava em vigor desde 2001, mas não era aplicada pelas repartições de finanças, que apenas exigiam aos contribuintes os comprovativos do recebimento dos dividendos e respectivas retenções de IRS.
Com a publicação do Decreto-Lei nº 192/2005, de 7 de Novembro, os dividendos auferidos por pessoas singulares, residentes fiscais em Portugal, passaram a encontrar-se sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 20%, com natureza liberatória, a partir de 1 de Janeiro de 2006. As regras mudaram e as Finanças decidiram aplicar definitivamente a lei.
É neste sentido que as entidades bancárias estão a comunicar aos seus clientes as alterações da actuação do Fisco, que passa a aplicar o nº 4 do Artigo 119º do Código do IRS. Este diz que quem queira englobar os rendimentos de títulos terá de, obrigatoriamente, anexar à sua declaração de rendimentos uma “declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos da mesma natureza”. O nº 5 do mesmo artº 119º refere que não é considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior. Estas mesmas informações constam nas instruções de preenchimento do Anexo E, relativo aos rendimentos de capitais. O Anexo E explicita ainda que “se a declaração for entregue via Internet, estes documentos devem ser remetidos ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal”.
Esta disposição já existe desde 2001, quando o governo liderado por António Guterres autorizou, através do Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, a revisão dos Códigos do IRS (CIRS) e do IRC e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, passando o artº 119º a constar no CIRS, apesar de não se aplicar na prática. Por isso mesmo, no Decreto-Lei nº 192/2005, de 7 de Novembro, que introduz alterações aos artigos 40.º-A, 71.º, 72.º e 101.º do Código do IRS, aos artigos 80.º, 81.º, 90.º e 112.º do Código do IRC e ao artigo 22.º do EBF com o objectivo de prevenir práticas de evasão em matéria de tributação dos lucros distribuídos, nada se fala sobre o assunto.
Finanças admite quebra de sigilo bancário. Contactado o Ministério das Finanças, este respondeu que a declaração expressa de autorização para averiguar se existem rendimentos da mesma natureza daqueles a que respeita a opção pelo englobamento “não constitui qualquer inovação relativamente a impressos idênticos apresentados em anos anteriores”. Adiantando que “no Anexo E aprovado pela Portaria n.º 1461/2004, de 11 de Dezembro, na última linha do quadro 4 consta igual pedido de informação, bem como é igual o texto das instruções de preenchimento. Este Anexo E vigorou no ano de 2005 (para rendimentos de 2004) e no ano de 2006 (para rendimentos de 2005)”. E é verdade. Só que os serviços de finanças “ignoravam” esta exigência, apesar do Ministério das Finanças garantir que nada indica que “a lei não estivesse, nos anos anteriores, em vigor e a ser aplicada, na medida em que no artigo não se faz condicionar a exigência daquela declaração à publicação de uma Portaria. Assim sendo, a lei vale desde logo por si, a partir do momento em que entra em vigor”.
Quanto ao sigilo bancário, o Ministério das Finanças considera que “esta autorização pode, de facto, configurar uma situação de derrogação do sigilo bancário se estivem em causa elementos protegidos por esse sigilo, contudo, é uma derrogação autorizada pelo próprio, situação que é admitida pelo n.º 2 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária”.
Já João Salgueiro, presidente da Associação Portuguesa de Bancos, disse ao “Semanário Económico” preferir “não fazer qualquer comentário sobre o assunto, sem primeiro ouvir os bancos”. No entanto, adiantou que “aparentemente não parece ser uma quebra de sigilo bancário porque o englobamento não é obrigatório”, mas que lhe “parece uma medida exagerada e uma verdadeira trapalhada, pois obriga o fisco a ter de se deslocar a vários bancos”.
Outra fonte oficial da banca, que preferiu o anonimato, referiu ainda que o “Fisco não deverá ter acesso às contas bancárias, em princípio. O banco é que terá de comunicar se o cliente tem, ou não, mais rendimentos de títulos”. Por outro lado, salienta a mesma fonte, “mantém-se sempre o segredo fiscal. Desde o topo até ao cargo mais baixo da Administração, os funcionários estão obrigados ao segredo fiscal. Se o levantarem, serão suspensos e inicia-se um processo disciplinar que os levará ao despedimento”.
Declaração obrigatória assinada por António Guterres
O fim do sigilo bancário, perante o Fisco, foi ditado pelo governo de António Guterres, em 2001, através do Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, que revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais, explica Pedro Pais de Almeida, advogado especialista em fiscalidade.
No entanto, os serviços de finanças não exigiam a quaisquer contribuintes a declaração de autorização de averiguação das suas posições bancárias por parte da Direcção-Geral dos Impostos.
Pedro Pais de Almeida, em declarações ao “Semanário Económico” refere que a efectiva obrigatoriedade desta declaração “vem na sequência do Decreto-lei nº192/2005, que tem como objectivo diminuir a evasão em matéria de tributação dos lucros distribuídos”. As alterações introduzidas por este diploma – que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2006 – aos Códigos do IRS e do IRC e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais visam prevenir práticas de evasão fiscal que são utilizadas para escapar, total ou parcialmente, à tributação dos lucros distribuídos por entidades residentes em território português. As alterações efectuadas passam, em primeiro lugar, por estabelecer a uniformização das taxas de retenção na fonte sobre os lucros distribuídos quando os beneficiários sejam residentes ou sejam não residentes em território português. A retenção na fonte do IRS tem carácter liberatório, com opção pelo englobamento sempre que os titulares do rendimento sejam residentes. Foi eliminada a discriminação existente na tributação dos lucros distribuídos por entidades residentes e por entidades não residentes em território português a sujeitos passivos do IRS residentes, sendo, neste último caso, também tributados à taxa de 20%.
Englobamento favorece rendimentos mais baixos
Segundo os cálculos feitos pelo “Semanário Económico” são os detentores de rendimentos menores que possuem vantagens no englobamento dos dividendos (Ver Tabela). Assim, estamos a falar essencialmente de casais sem filhos e de casais com filhos já casados e menores despesas mensais, com maior capacidade de poupança. No caso de maiores salários, o englobamento não é vantajoso, uma vez que os rendimentos provenientes de dividendos são já tributados a uma taxa liberatória de 20% e passariam a sê-lo a uma taxa superior. No exemplo escolhido, levou-se em conta um casal, sem filhos, que não apresenta quaisquer tipo de despesas dedutíveis, e um rendimento anual bruto de 35 mil euros, que detém 1.000 acções das seguintes empresas: EDP, PT e Cimpor. Este casal hipotético recebeu assim, no ano passado e relativamente às contas de 2005, 765 euros brutos em dividendos, tendo retido em IRS 134 euros. Se este casal optar pelo englobamento, terá uma poupança de 198,47 euros no seu imposto a pagar.
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Re: Preciso de Ajuda...
nunomgsantos Escreveu:nunomgsantos Escreveu:tinha umas acções da Sonae SGPS aquando da cisão da S Ind e deram-me algumas, que custo vou colocar do lado da compra: 0 ou o preço a que foram atribuidas? e já agor qual foi o preço.... é que eu já nã ma lembro!!!![]()
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Obrigado por existirem!!!
Peço desculpa por voltar a insistir,mas se me podessem ajudar agradecia.
A resposta à sua questão foi já colocada nesta thread duas vezes, a última das quais na página anterior (página 3).
HappyFather
http://caprichosdebolsa.blog.pt/ (inactivo)
http://caprichosdebolsa.blog.pt/ (inactivo)
Re: Preciso de Ajuda...
nunomgsantos Escreveu:tinha umas acções da Sonae SGPS aquando da cisão da S Ind e deram-me algumas, que custo vou colocar do lado da compra: 0 ou o preço a que foram atribuidas? e já agor qual foi o preço.... é que eu já nã ma lembro!!!![]()
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Obrigado por existirem!!!
Peço desculpa por voltar a insistir,mas se me podessem ajudar agradecia.
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- Localização: Pombal
A quem me possa esclarecer a interpretação feita ao anexo G1 - acções detidas por mais de 12 meses.
Em:
- 04/03/2005, comprei acções
- 18/03/2006, vendi as acções
Ao entregar pela internet, preenchi o anexo onde aparece o mês e ano. Ao enviar o sistema dá-me erro e identifica que não tenho estas acções há mais de 12 meses.
Depreendo disto que independentemente de comprar acções no dia 01 ou dia 31, para o sistema informático conta o mês de aquisicção e mês de venda.
Exemplo 1:
Compra - 01/03/2005
Venda - 31/03/2005
Acções detidas durante 12 meses, Março a Março, serão declaradas no anexo G
Exemplo 2:
Compra - 31/03/2005
Venda - 01/04/2006
Acções detidas durante 13 meses, Março a Abril, serão declaradas no Anexo G1
Esta interpretação está correcta.
Em:
- 04/03/2005, comprei acções
- 18/03/2006, vendi as acções
Ao entregar pela internet, preenchi o anexo onde aparece o mês e ano. Ao enviar o sistema dá-me erro e identifica que não tenho estas acções há mais de 12 meses.
Depreendo disto que independentemente de comprar acções no dia 01 ou dia 31, para o sistema informático conta o mês de aquisicção e mês de venda.
Exemplo 1:
Compra - 01/03/2005
Venda - 31/03/2005
Acções detidas durante 12 meses, Março a Março, serão declaradas no anexo G
Exemplo 2:
Compra - 31/03/2005
Venda - 01/04/2006
Acções detidas durante 13 meses, Março a Abril, serão declaradas no Anexo G1
Esta interpretação está correcta.
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Ajuda
Bom dia, no preenchimento da declaração de IRS, as menores valias obtidas com acções detidas há + de 12 meses não são descontadas nas mais valias de acções com menos de 12 meses! Algum me pode esclarecer, se assim for não faz muito sentido entregar o anexo G1...
JA
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Preciso de Ajuda...
tinha umas acções da Sonae SGPS aquando da cisão da S Ind e deram-me algumas, que custo vou colocar do lado da compra: 0 ou o preço a que foram atribuidas? e já agor qual foi o preço.... é que eu já nã ma lembro!!!
Obrigado por existirem!!!






Obrigado por existirem!!!
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Estou com uma dúvida relativamente aos CFDs na declaração..
(anos anteriores eu nem tratava disto, este ano estou a fazer tudo à mão)
Sendo um instrumento derivado, não será simplesmente inserir o saldo total do ano no Quadro 9 anexo G ?
Sem estar inserir as somas todas dos negócios em CFD, e deixar só as acções no quadro 7 ?
Já tenho tudo reunido, só que talvez seria mais simples inserir logo o resultado no quadro 9...
Agradecia alguma ajuda
(anos anteriores eu nem tratava disto, este ano estou a fazer tudo à mão)
Sendo um instrumento derivado, não será simplesmente inserir o saldo total do ano no Quadro 9 anexo G ?
Sem estar inserir as somas todas dos negócios em CFD, e deixar só as acções no quadro 7 ?
Já tenho tudo reunido, só que talvez seria mais simples inserir logo o resultado no quadro 9...
Agradecia alguma ajuda

amartins Escreveu:Além disto, em teoria, se tem a ver com a compra das acções então como as tenho há mais de 12 meses não é tributável.
Foi isso mesmo que eles me disseram... (nem sabes o que me agradou ler isso na altura...


amartins Escreveu:Porque raio não nos permitem simplesmente inserir custo 0 para eles até era melhor e um fulano conseguia ser cumpridor.
Para eles acaba por ser igual... e para os contribuintes só obriga a fazer mais contas... Mas pronto, é assim que se trabalha por cá!


Um copo de vinho por dia, nem sabe o bem que lhe fazia!!
Boas!
Obrigado pela info! Tenho email pendente com eles há 2 semanas... Estes tipos são absolutamente incriveis... as da SGPS que deram origem a isto foram compradas em 2001 ou por perto... não tenho documentação a corretora aonde as comprei já não existe... enfim...
Além disto, em teoria, se tem a ver com a compra das acções então como as tenho há mais de 12 meses não é tributável.
Porque raio não nos permitem simplesmente inserir custo 0 para eles até era melhor e um fulano conseguia ser cumpridor.
enologo Escreveu:Foi sobre as mesmas empresas que tive essa situação!
O que as finanças me informaram por e-mail foi:
1º A data de compra será a das acções que lhe deram origem (Sonae SGPS)
2º Imputar como custo de aquisição das acções da SONI, o valor proporcional que se teve na aquisição das acções da Sonae SGPS!
Obrigado pela info! Tenho email pendente com eles há 2 semanas... Estes tipos são absolutamente incriveis... as da SGPS que deram origem a isto foram compradas em 2001 ou por perto... não tenho documentação a corretora aonde as comprei já não existe... enfim...
Além disto, em teoria, se tem a ver com a compra das acções então como as tenho há mais de 12 meses não é tributável.
Porque raio não nos permitem simplesmente inserir custo 0 para eles até era melhor e um fulano conseguia ser cumpridor.
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rnbc Escreveu:O que me disseram foi que o que interessa nas operações de venda de titulos detidos à menos de 1 ano é o mês da venda, o mês da compra é irrelevante.
E isto interessa porque caso haja menos valias estas podem ser abatidas nas mais valias durante 3 anos, e fica ao gosto do freguês o ano em que serão abatidas.
Suponho que são abatidas no ano em que forem declaradas, claro, e esse pode ser o ano seguinte ou os 2 anos a seguir. Aliás vou informar-me melhor sobre isto, porque tenho umas menos-valias significativas com acções da AMD num único negócio e pode interessar-me reparti-las (ou não, ainda tenho de fazer melhor as contas).
Ainda ninguém me soube explicar esta (es)história!!
Obtive menos-valias (elevadas) em Warrants em 2004, as quais não declarei. Este ano tenho mais-valias bastante razoáveis (como toda a gente

Obrigado desde já.
Abr BN
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- Registado: 10/3/2004 17:35
amartins Escreveu:Boas!
Vinha aqui exactamente com a dúvida dos direitos etc... coisas com custo 0. No caso em questão trata-se da cisão na Sonae que deu acções da soni posteriormente vendidas.
Por acaso ontem ia preencher e deu-me o tal erro de não poder ter aquisição a 0 no entanto quando abri o programa recebi alerta que o software já tinha actualização, ainda não experimentei mas pode ser que tenham resolvido isso... no entanto é minha experiência no passado que as aplicações da DGCI embirram com valores "0".
Estes fulanos gostam de dificultar a vida.
Foi sobre as mesmas empresas que tive essa situação!
O que as finanças me informaram por e-mail foi:
1º A data de compra será a das acções que lhe deram origem (Sonae SGPS)
2º Imputar como custo de aquisição das acções da SONI, o valor proporcional que se teve na aquisição das acções da Sonae SGPS!
Um copo de vinho por dia, nem sabe o bem que lhe fazia!!
Boas!
Vinha aqui exactamente com a dúvida dos direitos etc... coisas com custo 0. No caso em questão trata-se da cisão na Sonae que deu acções da soni posteriormente vendidas.
Por acaso ontem ia preencher e deu-me o tal erro de não poder ter aquisição a 0 no entanto quando abri o programa recebi alerta que o software já tinha actualização, ainda não experimentei mas pode ser que tenham resolvido isso... no entanto é minha experiência no passado que as aplicações da DGCI embirram com valores "0".
Estes fulanos gostam de dificultar a vida.
Vinha aqui exactamente com a dúvida dos direitos etc... coisas com custo 0. No caso em questão trata-se da cisão na Sonae que deu acções da soni posteriormente vendidas.
Por acaso ontem ia preencher e deu-me o tal erro de não poder ter aquisição a 0 no entanto quando abri o programa recebi alerta que o software já tinha actualização, ainda não experimentei mas pode ser que tenham resolvido isso... no entanto é minha experiência no passado que as aplicações da DGCI embirram com valores "0".
Estes fulanos gostam de dificultar a vida.
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Dinheiro pode só chegar no final das férias
Reembolsos de IRS adiados
[ 2007/05/17 | 17:14 ] Paula Gonçalves Martins
Muitos portugueses poderão ver as suas férias adiadas, se estiverem a contar com o dinheiro dos reembolsos de IRS para financiar o merecido descanso. É que os reembolsos de IRS este ano, vão demorar mais.
O Orçamento do Estado para 2007 alterou o artigo 97º do Código do IRS, no que toca ao reembolso.
Enquanto que, até ao ano passado, a data limite prevista na Lei para os reembolsos era 30 de Junho para os contribuintes da 1ª fase e 31 de Agosto para a 2ª fase, com esta alteração, os reembolsos para os contribuintes da 1ª fase podem acontecer até ao final de Agosto, e para os contribuintes da 2ª fase até ao final de Setembro. Datas que, de resto, foram confirmadas pelo Ministério das Finanças à «Agência Financeira».
Segundo explicou o consultor da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, João Antunes, à «Agência Financeira», quer isto dizer que, «para todos os sujeitos passivos de IRS, o prazo de reembolso foi adiado um mês». Assim, o tão esperado dinheiro pode agora chegar apenas no final do período de férias que, tradicionalmente, é o preferido dos portugueses: o mês de Agosto.
Nas liquidações oficiosas, o novo prazo é até 31 de Dezembro, quando anteriormente era até ao final de Agosto.
Liquidações da 1ª fase acabam no fim de Julho e da 2ª fase no fim de Agosto
Os reembolsos só podem começar depois de estar feita a liquidação (encontro de contas) por parte da Administração Fiscal, sendo que, este ano, as liquidações ocorrem até 31 de Julho, para os contribuintes da 1ª fase e até 31 de Agosto para a 2ª fase.
Apesar de esta alteração constar no Orçamento do Estado para 2007 e portanto, poder aplicar-se apenas para o reembolso do IRS de 2007, que será liquidado só em 2008, o entendimento do departamento jurídico da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas é que os novos prazos se aplicam já este ano, ao reembolso do IRS de 2006.
Até porque o Orçamento do Estado para 2007 alterou também o artigo 16º do Decreto-Lei 42/91, onde se estabelecia os prazos consagrados no artigo 97º do Código do IRS.
Nos últimos anos, e apesar dos prazos estabelecidos na Lei, o Fisco raramente cumpriu, existindo, ano após ano, muitos contribuintes a queixar-se dos atrasos nos reembolsos. Desde 2002 e até 2005 o Fisco não respeitou os prazos previstos na lei.
Fisco paga juros de mora em caso de atrás
Caso os reembolsos sejam pagos depois dos prazos estabelecidos, o Fisco paga aos contribuintes juros de mora, correspondentes ao atraso em questão.
No entanto, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) alerta que, em caso de dados incorrectos ou suspeita de fraude, o Fisco pode atrasar o reembolso até que a situação seja esclarecida ou resolvida.
Reembolsos de IRS adiados
[ 2007/05/17 | 17:14 ] Paula Gonçalves Martins
Muitos portugueses poderão ver as suas férias adiadas, se estiverem a contar com o dinheiro dos reembolsos de IRS para financiar o merecido descanso. É que os reembolsos de IRS este ano, vão demorar mais.
O Orçamento do Estado para 2007 alterou o artigo 97º do Código do IRS, no que toca ao reembolso.
Enquanto que, até ao ano passado, a data limite prevista na Lei para os reembolsos era 30 de Junho para os contribuintes da 1ª fase e 31 de Agosto para a 2ª fase, com esta alteração, os reembolsos para os contribuintes da 1ª fase podem acontecer até ao final de Agosto, e para os contribuintes da 2ª fase até ao final de Setembro. Datas que, de resto, foram confirmadas pelo Ministério das Finanças à «Agência Financeira».
Segundo explicou o consultor da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, João Antunes, à «Agência Financeira», quer isto dizer que, «para todos os sujeitos passivos de IRS, o prazo de reembolso foi adiado um mês». Assim, o tão esperado dinheiro pode agora chegar apenas no final do período de férias que, tradicionalmente, é o preferido dos portugueses: o mês de Agosto.
Nas liquidações oficiosas, o novo prazo é até 31 de Dezembro, quando anteriormente era até ao final de Agosto.
Liquidações da 1ª fase acabam no fim de Julho e da 2ª fase no fim de Agosto
Os reembolsos só podem começar depois de estar feita a liquidação (encontro de contas) por parte da Administração Fiscal, sendo que, este ano, as liquidações ocorrem até 31 de Julho, para os contribuintes da 1ª fase e até 31 de Agosto para a 2ª fase.
Apesar de esta alteração constar no Orçamento do Estado para 2007 e portanto, poder aplicar-se apenas para o reembolso do IRS de 2007, que será liquidado só em 2008, o entendimento do departamento jurídico da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas é que os novos prazos se aplicam já este ano, ao reembolso do IRS de 2006.
Até porque o Orçamento do Estado para 2007 alterou também o artigo 16º do Decreto-Lei 42/91, onde se estabelecia os prazos consagrados no artigo 97º do Código do IRS.
Nos últimos anos, e apesar dos prazos estabelecidos na Lei, o Fisco raramente cumpriu, existindo, ano após ano, muitos contribuintes a queixar-se dos atrasos nos reembolsos. Desde 2002 e até 2005 o Fisco não respeitou os prazos previstos na lei.
Fisco paga juros de mora em caso de atrás
Caso os reembolsos sejam pagos depois dos prazos estabelecidos, o Fisco paga aos contribuintes juros de mora, correspondentes ao atraso em questão.
No entanto, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) alerta que, em caso de dados incorrectos ou suspeita de fraude, o Fisco pode atrasar o reembolso até que a situação seja esclarecida ou resolvida.
Cap2006 Escreveu:no ano passado comprei um call do dax que morreu..perdi tudo...no entanto na declaração do meu banco não vem esta menos valia, pois não realizei venda, este prejuizo devo-o declarar no irs, mesmo não estando na relação enviada pelo meu banco?
Sim. No entanto como não cruza com a informação do banco não sei se o fisco não te irá questionar tal valor. Se sim, é fcilmente explicável.
Abraço
no ano passado comprei um call do dax que morreu..perdi tudo...no entanto na declaração do meu banco não vem esta menos valia, pois não realizei venda, este prejuizo devo-o declarar no irs, mesmo não estando na relação enviada pelo meu banco?
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Também enviei mail com a situação, mas como ainda não me responderam e como não quero ficar duas horas pendurado ao telefone como no ano passado, tomei aquela decisão.
Se entretanto souberem como se pode realmente resolver a questão, partilhem pf. Quando eu souber faço o mesmo
abraço
vasco
Se entretanto souberem como se pode realmente resolver a questão, partilhem pf. Quando eu souber faço o mesmo

abraço
vasco
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Re: acções proveninentes de direitos
vasco Escreveu:olá,
no anexo G1 como é que declararam a venda de acções proveninentes de direitos. É que nesse caso a aquisição é Zero, e dá erro ao submeter.
abraço e obrigado
vasco
Ao tentar submeter o meu IRS tive o mesmo problema!
vasco Escreveu:Para contornar esse problema de aquisição a zero, coloquei 0,01€.
Pensei fazer o mesmo...
Para já estou numa troca de e-mail's com a administração fiscal... Se não me derem uma resposta aceitavel, faço isso mesmo!
Um copo de vinho por dia, nem sabe o bem que lhe fazia!!
É ou não possível fazer a soma de todas as vendas, e a soma de todas as compras, obtendo o saldo, que no caso dá positivo e somar as despesas com as vendas?
Sendo que haverão alguns trades perdedores, o saldo final é positivo, encontrando-se a matéria tributável. Só julgo que sería diferente, caso o saldo final fôsse negativo - menos valias - que essas sim, teríam interesse em abater nos anos seguintes.
Sendo que haverão alguns trades perdedores, o saldo final é positivo, encontrando-se a matéria tributável. Só julgo que sería diferente, caso o saldo final fôsse negativo - menos valias - que essas sim, teríam interesse em abater nos anos seguintes.
Jov
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pirilampo Escreveu:Eu este ano faço como fiz nos ultimos anos:
NÃO DECLARO NADA!!!!
E sei que há muitos aqui que fazem o mesmo!!!!
lolol
Boa atitude, assim é que o país evolui...
Se não podes vencê-los, o melhor mesmo é juntares-te a eles!
Porquê ir contra o mercado? Perdemos sempre!
És fraco, junta-te aos fortes!
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acções proveninentes de direitos
olá,
no anexo G1 como é que declararam a venda de acções proveninentes de direitos. É que nesse caso a aquisição é Zero, e dá erro ao submeter.
abraço e obrigado
vasco
no anexo G1 como é que declararam a venda de acções proveninentes de direitos. É que nesse caso a aquisição é Zero, e dá erro ao submeter.
abraço e obrigado
vasco
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