Fiscalidade PPR
Re: Fiscalidade PPR
JOAQUIM BARROs Escreveu:Primvs Escreveu:
É o do Credito Agricola PPR 5,157% em 2014!
E como se chama o PPR?
CA PPR


É da vida...
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Re: Fiscalidade PPR
Primvs Escreveu:
É o do Credito Agricola PPR 5,157% em 2014!
E como se chama o PPR?
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Re: Fiscalidade PPR
vsantos69 Escreveu:A resposta à tua questão está na nova redacção do artigo 78 do IRS, dada pela Lei 82-E de 2014, que transcrevo na parte que interessa:
´´Artigo 78.º
[...]
1 - ...
a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
b) Às despesas gerais familiares;
c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea d).]
g) À exigência de fatura;
h) [Anterior alínea e).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j)].
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...:
a) ...;
b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam:
i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou
ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquelas obrigações.
7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, os limites constantes das seguintes alíneas:
a) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável inferior a.000, sem limite;
b) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável superior a (euro) 7.000 e inferior a (euro) 80.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
https://dre.pt/application/file/66014834 (ver página 6546)
c) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável superior a (euro) 80.000, o montante de (euro) 1.000. ´´
A al. k é a que se refere aos benefícios fiscais com a actual redacção.
Caro VSantos, agradeço imenso o seu input...de facto...é uma leitura semelhante à minha!
Mas segundo a analise que fiz ao seu post, há um tecto de deduções de variada indole entre as quais os beneficios fiscais, consoante o rendimento e o agregado familiar.
Ou seja...aquela historia de tectos aos beneficios fiscais consoante o rendimento do antigo artigo 88º desaparece!!!! É a leitura que tambem faz?
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Re: Fiscalidade PPR
A resposta à tua questão está na nova redacção do artigo 78 do IRS, dada pela Lei 82-E de 2014, que transcrevo na parte que interessa:
´´Artigo 78.º
[...]
1 - ...
a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
b) Às despesas gerais familiares;
c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea d).]
g) À exigência de fatura;
h) [Anterior alínea e).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j)].
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...:
a) ...;
b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam:
i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou
ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquelas obrigações.
7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, os limites constantes das seguintes alíneas:
a) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável inferior a.000, sem limite;
b) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável superior a (euro) 7.000 e inferior a (euro) 80.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
https://dre.pt/application/file/66014834 (ver página 6546)
c) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável superior a (euro) 80.000, o montante de (euro) 1.000. ´´
A al. k é a que se refere aos benefícios fiscais com a actual redacção.
´´Artigo 78.º
[...]
1 - ...
a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
b) Às despesas gerais familiares;
c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea d).]
g) À exigência de fatura;
h) [Anterior alínea e).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j)].
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...:
a) ...;
b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam:
i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou
ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquelas obrigações.
7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, os limites constantes das seguintes alíneas:
a) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável inferior a.000, sem limite;
b) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável superior a (euro) 7.000 e inferior a (euro) 80.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
https://dre.pt/application/file/66014834 (ver página 6546)
c) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento coletável superior a (euro) 80.000, o montante de (euro) 1.000. ´´
A al. k é a que se refere aos benefícios fiscais com a actual redacção.
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Re: Fiscalidade PPR
AT2014 Escreveu:Amigo Primus,
Espero que clarifique. E quanto a esse PPR de 5% mantenha pois hoje em dia não encontra taxas dessas em lado nenhum.
=============================================================================================================================================
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:
a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo, todavia, observar-se o seguinte:
1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento;
2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %;
c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 21,5 %, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.
9 - Para efeitos do n.º 2, considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectue a aplicação.
10 - Não são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
Nota - Corresponde ao artigo 21.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06
============================================================================================================================================
Abraço e bons negócios
Amigo AT, obrigado pela opiniao!
Vou tentar reforçar a questão inicial:
1-Eu conheço o EBF...e a sua redação mantem-se intacta há muitos anos, relativamente ao assunto dos PPR´s
2-Para o anos fiscal de 2013 e 2014, o Governo introduziu o artigo 88º no CIRS que limitava TODOS os beneficios fiscais...sendo que acima dos 7000€...o máximo era 100€ e ia diminuindo conforme o rendimento bruto do contribuinte ou agregado
3-Para 2015...esse malfadado artigo 88º do CIRS que limitava TODOS os beneficios fiscais...kaput...desapareceu...foi revogado
4-Na minha logica, já nao há tectos para os beneficios fiscais...apenas o valor total da colecta fiscal
5-Se é assim como eu digo, porque é que a minha companhia no seu guia fiscal para 2015 mantem as limitações do artigo 88º? Fiz uma vista de olhos rapida pelo BPI e Novobanco...e os PPR´s mencionam isso tambem!
Questão concreta- Sou eu que tou maluco ou andam as companhias de seguros todas equivocadas?
Ja pedi a uma amiga advogada que tem amigas fiscalistas para ver isso...já mandei questao para a AT sobre o assunto!
Apos contacto com a CA Vida...disseram-me que a consultoria fiscal era feita pela PriceWahterhouse...e que eles tavam certos! Eu respondi que andei com muitos deles na Universidade e muitos eram burros que nem uma porta

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Re: Fiscalidade PPR
Amigo Primus,
Espero que clarifique. E quanto a esse PPR de 5% mantenha pois hoje em dia não encontra taxas dessas em lado nenhum.
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Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:
a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo, todavia, observar-se o seguinte:
1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento;
2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %;
c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 21,5 %, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.
9 - Para efeitos do n.º 2, considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectue a aplicação.
10 - Não são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
Nota - Corresponde ao artigo 21.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06
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Abraço e bons negócios
Espero que clarifique. E quanto a esse PPR de 5% mantenha pois hoje em dia não encontra taxas dessas em lado nenhum.
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Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:
a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo, todavia, observar-se o seguinte:
1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento;
2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %;
c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 21,5 %, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.
9 - Para efeitos do n.º 2, considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectue a aplicação.
10 - Não são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
Nota - Corresponde ao artigo 21.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06
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Re: Fiscalidade PPR
JOAQUIM BARROs Escreveu:Primvs Escreveu:traderh Escreveu:A minha opinião é esquecer os ppr, aquilo que vais ganhar no abatimento vais perde-lo ao longo dos anos com os juros decepcionantes que eles pagam.
Eu nao perguntei se era bom ou mau investimento...eu pus uma questao de indole fiscal.
Alias...o meu PPR deu 5% este ano...bem mais que os DP´s deram este ano! E se a minha visao estiver correcta...dá para fazer uma coisa muito interessante com os PPR´s e que assim sendo...dá uma rentabilidade muito interessante com risco minimo!
Que PPR é?
Ninguem dá inputs do que eu perguntei...enfim!
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Re: Fiscalidade PPR
Primvs Escreveu:traderh Escreveu:A minha opinião é esquecer os ppr, aquilo que vais ganhar no abatimento vais perde-lo ao longo dos anos com os juros decepcionantes que eles pagam.
Eu nao perguntei se era bom ou mau investimento...eu pus uma questao de indole fiscal.
Alias...o meu PPR deu 5% este ano...bem mais que os DP´s deram este ano! E se a minha visao estiver correcta...dá para fazer uma coisa muito interessante com os PPR´s e que assim sendo...dá uma rentabilidade muito interessante com risco minimo!
Que PPR é?
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Re: Fiscalidade PPR
traderh Escreveu:A minha opinião é esquecer os ppr, aquilo que vais ganhar no abatimento vais perde-lo ao longo dos anos com os juros decepcionantes que eles pagam.
Eu nao perguntei se era bom ou mau investimento...eu pus uma questao de indole fiscal.
Alias...o meu PPR deu 5% este ano...bem mais que os DP´s deram este ano! E se a minha visao estiver correcta...dá para fazer uma coisa muito interessante com os PPR´s e que assim sendo...dá uma rentabilidade muito interessante com risco minimo!
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Re: Fiscalidade PPR
A minha opinião é esquecer os ppr, aquilo que vais ganhar no abatimento vais perde-lo ao longo dos anos com os juros decepcionantes que eles pagam.
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Fiscalidade PPR
Boas pessoal,
estou aqui numa guerra enorme devido à fiscalidade dos PPR´s e queria partilhar a minha visão e também receber contributos.
Os PPR´s têm aquele beneficio fiscal de abatimento na colecta de 20% das entregas, até 2000€ conforme a idade dos contribuintes que fazem as entregas. Esta situação está bem explicita no EBF.
Entretanto, para o ano fiscal de 2013 e 2104, foi incluído o artigo 88º no CIRS, que limitava os benefícios fiscais consoante o nivel de rendimento (100€,80€,60€, etc...).
Ora...face a uma consulta do CIRS 2015 da AT e à versão do Diario da Republica...esse dito artigo 88º foi revogado...logo...já não há o tal limite aos benefícios fiscais...logo...pode-se voltar a fazer PPR e apresenta-lo para beneficio fiscal (na pratica, ele sempre existiu...mas era limitado pelo tal artigo 88º).
Acontece que andei a ver os sites dos bancos e dos PPR´s dos bancos...e mantêm lá a mesma lenga lenga!!!!!! Ando à guerra com a minha seguradora por causa disto.
Vou deixar aqui link dos documentos.
Vejam e dêem a vossa opinião e ajudem-me na minha Jihad Fiscal
https://dre.pt/application/conteudo/66022085
pagina 66
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... 1_2015.pdf
pagina 83
estou aqui numa guerra enorme devido à fiscalidade dos PPR´s e queria partilhar a minha visão e também receber contributos.
Os PPR´s têm aquele beneficio fiscal de abatimento na colecta de 20% das entregas, até 2000€ conforme a idade dos contribuintes que fazem as entregas. Esta situação está bem explicita no EBF.
Entretanto, para o ano fiscal de 2013 e 2104, foi incluído o artigo 88º no CIRS, que limitava os benefícios fiscais consoante o nivel de rendimento (100€,80€,60€, etc...).
Ora...face a uma consulta do CIRS 2015 da AT e à versão do Diario da Republica...esse dito artigo 88º foi revogado...logo...já não há o tal limite aos benefícios fiscais...logo...pode-se voltar a fazer PPR e apresenta-lo para beneficio fiscal (na pratica, ele sempre existiu...mas era limitado pelo tal artigo 88º).
Acontece que andei a ver os sites dos bancos e dos PPR´s dos bancos...e mantêm lá a mesma lenga lenga!!!!!! Ando à guerra com a minha seguradora por causa disto.
Vou deixar aqui link dos documentos.
Vejam e dêem a vossa opinião e ajudem-me na minha Jihad Fiscal

https://dre.pt/application/conteudo/66022085
pagina 66
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... 1_2015.pdf
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