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Caldeirão da Bolsa

IRS 2012

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por whitebala » 23/5/2013 15:10

A ver se algum expert me pode esclarecer uma duvida:

Tenho um familiar que recebeu a titulo de compensação umas acções da empresa onde trabalha e que neste momento estão numa conta num banco lá fora.

Quando as vender tem associada uma conta portuguesa e o valor irá cair nessa conta em Portugal. Em termos fiscais vejo varias hipoteses:

1) esquecer o assunto e esperar que o fisco não tope.....:twisted:
2) Declarar como rendimentos obtidos no estrangeiro ovalor actual dessas acções
3) Declarar após a venda das mesmas o valor total obtido, como rendimentos no estrangeiro


se o valor realizado na venda fosse "parar" a uma conta lá fora (e nesse caso nunca teria entrado em Portugal) haveria alguma vantagem?

Grato pelas opiniões
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por ruicarlov » 23/5/2013 14:51

Não estão sujeitos a IRC? Então o que é que esta informação que me foi enviada quer dizer?

Imagem

P.S O fórum tem alguma coisa conta o imageshack? não consigo por nenhuma imagem hospedada lá por aqui...
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por Storgoff » 23/5/2013 14:07

ruicarlov Escreveu:Ao fazermos o resgate do fundo, o que recebemos já esteve sujeito a IRC (vem isso discriminado na delcaração), pelo que penso que se enquadra nisso dos 50%.


Agora surgiu-me uma dúvida. Quando fazemos o englobamento temos de enviar para as finanças todas as declarações dos bancos com os rendimentos que optámos por englobar. Até aí tudo bem.
E quanto às mais-valias de englobamento obrigatório? Caso particular - reembolso de OTs 2012. Tenho de enviar os comprovativos de compra/venda das OTs também?


Não confundas IRC com IRS.

Os proveitos do fundo na sua gestão, estão sujeitos às diversas taxas definidas no CIRS não a IRC.
Estou a falar desde taxas autónomas a taxas liberatórias.

O que acontece é que há proveitos que o fundo obtêm, que podem já ter sido taxados em sede de IRC, como é o caso dos dividendos.
É apenas esta parcela no rendimento total que pode ser considerada no englobamento em apenas 50%.

Não faças confusão !!!!

O problema é conseguires uma declaração do banco que te descrimine, do rendimento total que tiveste no resgate, qual é a parcela que cumpre os requisitos do Art 40ºA do CIRS ( os tais 50%)
 
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por ruicarlov » 23/5/2013 9:57

Ao fazermos o resgate do fundo, o que recebemos já esteve sujeito a IRC (vem isso discriminado na delcaração), pelo que penso que se enquadra nisso dos 50%.


Agora surgiu-me uma dúvida. Quando fazemos o englobamento temos de enviar para as finanças todas as declarações dos bancos com os rendimentos que optámos por englobar. Até aí tudo bem.
E quanto às mais-valias de englobamento obrigatório? Caso particular - reembolso de OTs 2012. Tenho de enviar os comprovativos de compra/venda das OTs também?
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por Storgoff » 23/5/2013 2:10

kalina Escreveu:Obrigada, Ruicarlov.

No papel parece mais claro, mas no painel de ajuda ao preenchimento achei que se poderia prestar a diferentes interpretações.

No painel de ajuda só está a seguinte nota: "Havendo lucros incluídos nos rendimentos respeitantes a unidades de participação em Fundos de Investimento Mobiliário(FIM) (...) que tenham sido devidamente discriminados e que cumpram os requisitos referidos no art.40º-A do CIRS são considerados em 50%.

Lendo só esta nota, achei que se poderia interpretar que a A.T. nos estaria a avisar que, quando em posse das declarações com os fundos discriminados verificasse a existência de fundos que se enquadrassem no tal artigo 40, só iria considerar 50% do valor que lá vem.
Nesse caso, os valores que resultassem da simulação eram para ignorar.

Mas isto era eu a querer que fosse assim...




Suponho que estão a falar do englobamento facultativo de rendimentos obtidos com o resgate de UPs, de FI., já que esses rendimentos estão isentos de qualquer declaração.

A taxa de retenção do fundo é o conjunto de varias parcelas correspondentes a tributações autónomas das diversas fontes de proveitos do fundo.
Pode até acontecer termos uma perda no resgate e simultaneamente termos suportado imposto.
A taxa pode assim variar desde praticamente zero até infinito.
Na declaração online o sistema não aceita taxas de retenção na fonte que sejam superiores a valores à volta dos 30 %.

Teoricamente, tendo em conta o CIRS, até poderia declarar perdas em resgates de UP´s mas o sistema não aceita.
Mais, essas perdas seriam dedutíveis às restantes categorias de rendimentos declarados. No entanto o sistema não deixa.
Enfim, existe a lei e depois existem os sistemas informáticos da AT.
Neste estranho país, este ultimo parece mandar mais do que a própria lei.

A historia dos 50% tem apenas a ver com rendimentos do fundo que já estiveram sujeitos a IRC, como dividendos.
Ai para evitar a dupla tributação são só considerados em metade para efeitos fiscais.
Mas para isso a declaração do banco tem de discriminar detalhadamente qual a parcela do rendimento que cumpre esse requisito.
Eles não se dão a esse trabalho todo.
:wink:
 
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por kalina » 23/5/2013 1:31

Obrigada, Ruicarlov.

No papel parece mais claro, mas no painel de ajuda ao preenchimento achei que se poderia prestar a diferentes interpretações.

No painel de ajuda só está a seguinte nota: "Havendo lucros incluídos nos rendimentos respeitantes a unidades de participação em Fundos de Investimento Mobiliário(FIM) (...) que tenham sido devidamente discriminados e que cumpram os requisitos referidos no art.40º-A do CIRS são considerados em 50%.

Lendo só esta nota, achei que se poderia interpretar que a A.T. nos estaria a avisar que, quando em posse das declarações com os fundos discriminados verificasse a existência de fundos que se enquadrassem no tal artigo 40, só iria considerar 50% do valor que lá vem.
Nesse caso, os valores que resultassem da simulação eram para ignorar.

Mas isto era eu a querer que fosse assim...
 
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por ruicarlov » 22/5/2013 16:42

kalina Escreveu:Olá!

Uma pergunta a pensar no IRS do próximo ano.
Para quem opte pelo englobamento opcional de rendimentos de capitais, anexo E, - Um fundo de tesouraria do tipo Banif ou ESliquidez está incluído nos fundos mobiliários, quadro4B, linha E4?

Só se declara 50% do valor ganho ou as finanças é q só consideram para contas 50% do valor declarado por nós?

Alguém sabe quanto é q um fundo deste tipo retém de IRS, se é uma taxa próxima aos depósitos a prazo ou muito mais baixa?

Obrigada


Ora aí está um ponto interessante que não tinha reparado. Eu também tive rendimentos do ES Liquidez, que é capaz de ser abrangido.

No papel diz "Os lucros eventualmente incluídos nos rendimentos respeitantes a unidades de participação em Fundos de Investimento Mobiliário (FIM) e Fundos de Investimento
Imobiliário (FII) que cumpram os requisitos referidos no art. 40.º-A do Código do IRS são declarados por 50 %."

Tendo em conta que somos nós contribuintes que "declaramos" coisas, e não as finanças, a minha interpretação é que nós inserimos apenas 50% do valor, já que é complicado dar informação às finanças que um rendimento particular está ao abrigo do art. 40º. Isto porque o campo é o mesmo do que para os restantes rendimentos de FIMs. Como não há maneira de dar esse "input" ao programa, este não tem maneira de saber sob o quê utilizar apenas 50%. É algo que só pode ser feito "manualmente". E se estamos a contar com as finanças para isso, bem podemos esperar sentados.

Tinha pensado em por esse rendimentos numa linha diferente, mas o sistema não permite. Para um único NIF de intermediário só deixa ter uma linha com o código E4, não duas.
A nível de contas, obtive 23,09€ líquidos do ES Liquidez, e o fundo suportou 6,75€ de IRC, para um total de 29,84€ brutos.
Isso quer dizer que a retenção aplicada ao fundo foi de 22.6%, ou seja, menor do que a taxa do IRS.
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por VBFonseca » 22/5/2013 13:07

sqezer Escreveu:Ainda está muita gente à espera de validação? Submeti a minha dia 12-05 e ainda não tive novidades.


Boas,

Submeti a minha a 02MAI e foi validada a 19.
Cumps
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por ruicarlov » 22/5/2013 12:22

Dom_Quixote Escreveu:Tal como eu fiz. O que lamento é que seja necessária uma deslocação à Rep. Finanças para entregar papéis que podiam (deviam!) ser anexados ao modelo E em pdf... :evil:


Também pode ser enviado por mail para a repartição correspondente.
Quando entreguei os papéis no ano assado confirmaram-me que podia ser assim.
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por jcms » 22/5/2013 11:06

NIF do Banif:
Antes da fusão: 511 029 730
Após fusão: 511 202 008
Confirmados por Investor Relations
 
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por pocoyo » 22/5/2013 10:56

sqezer Escreveu:Ainda está muita gente à espera de validação? Submeti a minha dia 12-05 e ainda não tive novidades.


A minha foi no dia 2-05 e ainda nada.
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por Xiça » 22/5/2013 10:33

Ainda está muita gente à espera de validação? Submeti a minha dia 12-05 e ainda não tive novidades.
 
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por quark » 22/5/2013 9:57

Storgoff Escreveu:Este ano fazes o englobamento das mais-valias de 2012 e eles depois deduzem te as menos valias do ano de 2011.
Estas ultimas já estão declaradas no fisco.
Aparecem até na nota de liquidação do IRS de 2011
No fundo fazem te uma dedução de perdas, no limite igual às mais valias que declarares este ano.


Obrigado Storgoff!

Ok, então para este caso os valores do simulador são para ignorar.

Ab
 
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por Storgoff » 22/5/2013 1:12

quark Escreveu:Caros,
Eu tenho uma outra questão, no ano passado declarei menos valias na minha declaração de IRS e optei pela opção de englobamento.
Este ano tenho mais valias para declarar mas, ao contrário de anos anteriores, não encontro nenhum quadro para declarar as mais/menos valias dos anos anteriores.
Podem ajudar-me?
Ab


Este ano fazes o englobamento das mais-valias de 2012 e eles depois deduzem te as menos valias do ano de 2011.
Estas ultimas já estão declaradas no fisco.
Aparecem até na nota de liquidação do IRS de 2011
No fundo fazem te uma dedução de perdas, no limite igual às mais valias que declarares este ano.
 
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por PAFS » 22/5/2013 0:04

Dom_Quixote Escreveu:
kalina Escreveu:Eu fiz englobamento e depois fui ao meu serviço de finanças entregar as declarações de rendimentos dos bancos onde obtive rendimentos (aquelas que se pedem até 31 de Janeiro) e foi só.

A funcionária ficou a olhar pra mim sem a menor ideia do que eram os papéis. Mas eu já no ano passado tinha feito e foi assim.


Tal como eu fiz. O que lamento é que seja necessária uma deslocação à Rep. Finanças para entregar papéis que podiam (deviam!) ser anexados ao modelo E em pdf... :evil:


Totalmente de acordo.

Ainda em relação á dita declaração que me pediram nas finanças e que realmente antigamente era obrigatório mas agora não, até porque isso não está escrito em lado nenhum, só que fiquei com a sensação que a funcionária que me atendeu queria mesmo era que estivesse escrito no CIRS que já não era preciso entregar a dita declaração.
 
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por quark » 21/5/2013 23:36

Caros,
Eu tenho uma outra questão, no ano passado declarei menos valias na minha declaração de IRS e optei pela opção de englobamento.
Este ano tenho mais valias para declarar mas, ao contrário de anos anteriores, não encontro nenhum quadro para declarar as mais/menos valias dos anos anteriores.
Podem ajudar-me?
Ab
 
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por andre.p » 21/5/2013 23:30

gratuito Escreveu:Os papeis dos Bancos não chegam:
Campo 407 – Dividendos ou lucros – com retenção em Portugal
Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os rendimentos (ilíquidos) de participações sociais (lucros ou dividendos), devidos por entidades
não residentes e pagos por entidades residentes que foram sujeitos a retenção de IRS, nos termos do n.º 2 do art. 71.º do Código do IRS.
Não devem ser incluídos neste campo os dividendos sujeitos a retenção nos termos do n.º 13 do art. 71.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados no campo 424.
Os rendimentos desta natureza que não foram sujeitos a retenção em Portugal são de incluir no campo 420.
Quando for exercida a opção pelo englobamento (assinalando o campo 1 no fi m do quadro 4) os lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado membro
da União Europeia, que preencham os requisitos e condições estabelecidos no art. 2.º da Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de julho, serão declarados por 50 % do seu
valor, conforme dispõe o n.º 4 do art. 40.º-A do Código do IRS.
A opção pelo englobamento assinalada no campo 1 abrange não só os rendimentos constantes deste campo, como também os que constarem nos campos 408,
410, 414, 418, 420, 422 e 423.
Na segunda e terceira colunas devem ser indicados, respetivamente, o montante do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido
pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos
, e o valor que foi retido em território português.
No quadro 8 devem ser identificadas as entidades retentoras e indicado o imposto retido em Portugal.

Devem estar a brincar só podem. Qualquer dia pedem também comprovativo das finanças em como os Bancos entregaram o imposto que retiveram.


Eu também estou a declarar alguns dividendos que recebi que foram taxados no estrangeiro e aqui (anexo J), de modo a abater no valor a pagar.

Apenas tenho as notas de Lançamento dessas operações que me foram enviadas pelo banco.
Se for preciso algo mais, não tou a ver onde vou desencantar isso.

Tenho de ver amanha.

:roll: :roll:
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por gratuito » 21/5/2013 23:15

Os papeis dos Bancos não chegam:
Campo 407 – Dividendos ou lucros – com retenção em Portugal
Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os rendimentos (ilíquidos) de participações sociais (lucros ou dividendos), devidos por entidades
não residentes e pagos por entidades residentes que foram sujeitos a retenção de IRS, nos termos do n.º 2 do art. 71.º do Código do IRS.
Não devem ser incluídos neste campo os dividendos sujeitos a retenção nos termos do n.º 13 do art. 71.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados no campo 424.
Os rendimentos desta natureza que não foram sujeitos a retenção em Portugal são de incluir no campo 420.
Quando for exercida a opção pelo englobamento (assinalando o campo 1 no fi m do quadro 4) os lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado membro
da União Europeia, que preencham os requisitos e condições estabelecidos no art. 2.º da Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de julho, serão declarados por 50 % do seu
valor, conforme dispõe o n.º 4 do art. 40.º-A do Código do IRS.
A opção pelo englobamento assinalada no campo 1 abrange não só os rendimentos constantes deste campo, como também os que constarem nos campos 408,
410, 414, 418, 420, 422 e 423.
Na segunda e terceira colunas devem ser indicados, respetivamente, o montante do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido
pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos
, e o valor que foi retido em território português.
No quadro 8 devem ser identificadas as entidades retentoras e indicado o imposto retido em Portugal.

Devem estar a brincar só podem. Qualquer dia pedem também comprovativo das finanças em como os Bancos entregaram o imposto que retiveram.
 
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por FHSMONTEIRO » 21/5/2013 21:37

Drecksack Escreveu:Anexo J para o estrangeiro ?

Há 2 anos atrás usei o anexo G para tudo, quer nacional, quer internacional.


Sempre coloquei tudo no G, nunca tive problemas.
 
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por Dom_Quixote » 21/5/2013 20:11

kalina Escreveu:Eu fiz englobamento e depois fui ao meu serviço de finanças entregar as declarações de rendimentos dos bancos onde obtive rendimentos (aquelas que se pedem até 31 de Janeiro) e foi só.

A funcionária ficou a olhar pra mim sem a menor ideia do que eram os papéis. Mas eu já no ano passado tinha feito e foi assim.


Tal como eu fiz. O que lamento é que seja necessária uma deslocação à Rep. Finanças para entregar papéis que podiam (deviam!) ser anexados ao modelo E em pdf... :evil:
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por kalina » 21/5/2013 19:43

Eu fiz englobamento e depois fui ao meu serviço de finanças entregar as declarações de rendimentos dos bancos onde obtive rendimentos (aquelas que se pedem até 31 de Janeiro) e foi só.

A funcionária ficou a olhar pra mim sem a menor ideia do que eram os papéis. Mas eu já no ano passado tinha feito e foi assim.
 
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por PAFS » 21/5/2013 19:16

Devido a optar pelo englobamento hoje fui ás finanças para entregar a declaração anual de rendimentos de capitais (anexo E) e qual não é o meu espanto quando a funcionária (com duvidas) pergunta ao colega e este responde que tenho que entregar uma declaração a autorizar a AT a verificar se tenho mais rendimentos do que os declarados.
E ai eu disse que tenho a certeza que o ano passado já não me pediram esta declaração, então foram ver o artº 119º do CIRS e disseram-me que tenho que entregar a dita declaração.
Chegado a casa fui ler o referido artº 119º do CIRS e não está lá nada a dizer que tenho que entregar a respectiva declaração e fico com a ideia que a funcionária estava à espera que lá estivesse escrito que já não era preciso entregar a dita declaração.

Gostava de saber se por aqui existe alguém que tenha optado pelo englobamento e como é que procedeu.
 
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por MatildeSerrano » 21/5/2013 17:55

Anexo J para o estrangeiro ?

Há 2 anos atrás usei o anexo G para tudo, quer nacional, quer internacional.
 
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por Mr.Cookie » 21/5/2013 17:32

mais_um Escreveu:
Mr.Cookie Escreveu:
Mr.Cookie Escreveu:Dúvida muito rápida: já preenchi o G (para as nacionais) e o J (para as internacionais). No J é-me pedido para indicar "o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país da fonte dos rendimentos".

Não visualizo esta informação na declaração da Go Bulling, com preencho isto?

Obrigado!

Edit: coloquei só a diferença (mais ou menos valia) por país e não coloquei nada nos impostos. Por ter rendimentos provenientes do estrangeiro (algumas mais-valias em títulos) não me deixa fazer a simulação?

Alguém?

Obrigado.


Formalmente deverias utilizar o modelo J mas se usares o G não estás a prejudicar o Estado (eu usei sempre o G com os títulos estrangeiros e IF nacional) e em 5 anos nunca fui chamado por isso. No entanto este ano a informação é diferente e eventualmente poderás ser chamado a esclarecer, como eu já fui há 3 anos, por ter preenchido a declaração incorrectamente (coloquei os seguros de vida todos na mesma linha, mesmo com NIF diferentes).

Aparentemente o simulador não está a funcionar com o anexo J.


Então quer dizer que de forma genérica aqui o pessoal usa o J para todas (nacionais e internacionais)?

O agrupar por cotada, pelo que li, pensei que não haveria problema, aliás julgo que a própria ajuda da aplicação diz isso mesmo. Para diversos trades da mesma cotada e numa só linha: somar o total da aquisição e da venda, colocar a aquisição mais antiga e a venda mais recente.

Em relação ao imposto pago no estrangeiro é que fiquei com as mesmas dúvidas... alguém pode ajudar?


Obrigado.
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por Heisenberg » 21/5/2013 16:34

Alguém sabe responder-me a isto?
Obrigado

elreidom Escreveu:Já agora mais duas dúvidas:

- no anexo E, só aceita como titular os sujeitos passivos individualmente (A, B ou dependentes), e não os dois sujeitos passivos (com a letra C, como acontece no anexo G). Sendo um investimento com dois titulares, devo dividir o rendimento por dois e inserir em duas linhas?

- ao preencher no anexo B um rendimento de propriedade intelectual, apercebi-me de que no ano passado fiz asneira e inseri o valor total, quando devia ter colocado apenas 50% do rendimento e os restantes 50% no anexo H, quadro 5, como rendimento parcialmente isento. Ou seja, paguei mais IRS do que devia. Há forma de recuperar essa quantia relativa ao IRS 2011?
 
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