IRS 2012
zekinha1 Escreveu:Eu tinha a mesma ideia e fui procurar nos meus apontamentos e encontrei isto:
"O englobamento dos rendimentos das várias categorias consubstanciando uma verdadeira
tributação unitária e global deveria teoricamente permitir uma comunicabilidade total de
rendimentos, designadamente das perdas eventualmente suportadas em cada uma das
categorias. De facto, a lógica pura do imposto implicaria o apuramento da situação global do
contribuinte, através da soma algébrica dos seus rendimentos líquidos, mesmo que negativos.
Porém, em sede de IRS, temendo-se uma significativa baixa de receita fiscal, restringiu-se a
comunicabilidade de rendimentos no caso de perdas suportadas nas categorias B, F e G, o que
não invalida que essas perdas possam ser reportadas a anos futuros dentro da mesma
categoria (ver art. 55º do CIRS)."
Onde arranjaste esses apontamentos?
É alguma coisa publicada em DR?
ou apenas uma opinião de alguém?
De qualquer forma o que aí esta confirma o que eu disse anteriormente.
No fundo é um resumo do que está no Art. 55º do CIRS
O artigo é claro.
Começa por falar no nº1 que existe total comunicabilidade entre categorias de rendimento e suas perdas.
No entanto a seguir estabelece alguns limites /restrições para determinadas categorias de rendimentos sendo que a categoria E não é referida.
Portanto as perdas na categoria E tem de ser tratadas pelo princípio geral definido no início do artigo.
Do ponto de vista legal não há duvidas.
O problema põe-se na pratica com o sistema informático da AT que nem sequer permite declarar rendimentos negativos categoria E que possam deduzir a rendimentos positivos dentro da própria categoria. Uma verdadeira aberração
Imagina que resgatas 2 fundos no mesmo ano.
Num ganhas 2000 e noutro perdes 1000 e em ambos suportaste IRS que foi retido na fonte.
O sistema só aceita a declaração do ganho de 2000
Ou seja não só estas a declarar mais rendimento do que efectivamente tiveste como nem sequer podes declarar a totalidade do IRS que te foi retido.
Uma ilegalidade pura.
No entanto se em vez de subscreveres estes 2 fundos tivesses subscrito um só fundo que replicasse o somatório dos 2 anteriores, terias um único rendimento que seria de 1000 e um IRS equivalente à soma dos 2 anteriores.
Neste caso já conseguias declarar a totalidade do rendimento e imposto.
Em termos de rendimento e imposto as 2 situaçoes não se distinguem, no entanto o sistema informático trata-as de forma diferente.
Mais, teoricamente tu podes resgatar um fundo onde ganhas 3000 mas onde suportaste IRS de 2000 ou mais. Tudo depende da constituição do fundo. Neste caso tinha havido uma retenção na fonte de 40% sobre o rendimento bruto, no entanto o sistema só aceita valores % de IRS bem inferiores a esses.
- Mensagens: 1932
- Registado: 21/5/2009 18:43
Eu tinha a mesma ideia e fui procurar nos meus apontamentos e encontrei isto:
"O englobamento dos rendimentos das várias categorias consubstanciando uma verdadeira
tributação unitária e global deveria teoricamente permitir uma comunicabilidade total de
rendimentos, designadamente das perdas eventualmente suportadas em cada uma das
categorias. De facto, a lógica pura do imposto implicaria o apuramento da situação global do
contribuinte, através da soma algébrica dos seus rendimentos líquidos, mesmo que negativos.
Porém, em sede de IRS, temendo-se uma significativa baixa de receita fiscal, restringiu-se a
comunicabilidade de rendimentos no caso de perdas suportadas nas categorias B, F e G, o que
não invalida que essas perdas possam ser reportadas a anos futuros dentro da mesma
categoria (ver art. 55º do CIRS)."
"O englobamento dos rendimentos das várias categorias consubstanciando uma verdadeira
tributação unitária e global deveria teoricamente permitir uma comunicabilidade total de
rendimentos, designadamente das perdas eventualmente suportadas em cada uma das
categorias. De facto, a lógica pura do imposto implicaria o apuramento da situação global do
contribuinte, através da soma algébrica dos seus rendimentos líquidos, mesmo que negativos.
Porém, em sede de IRS, temendo-se uma significativa baixa de receita fiscal, restringiu-se a
comunicabilidade de rendimentos no caso de perdas suportadas nas categorias B, F e G, o que
não invalida que essas perdas possam ser reportadas a anos futuros dentro da mesma
categoria (ver art. 55º do CIRS)."
- Mensagens: 199
- Registado: 19/10/2010 13:30
- Localização: 20
retenção na fonte
Boa tarde
A senhoria é um particular cujas rendas anuais nao vão além de 10.000 euros e o inquilino é REMAX com contabilidade organizada.
Alguém sabe se tem de haver retenção na fonte de 25% do valor da renda que o inquilino entrega mensalmente nas finanças em vez de entregar ao senhorio???
O senhorio depois declara essas retenções no anexo F????
agradecido desde já pelo apoio
A senhoria é um particular cujas rendas anuais nao vão além de 10.000 euros e o inquilino é REMAX com contabilidade organizada.
Alguém sabe se tem de haver retenção na fonte de 25% do valor da renda que o inquilino entrega mensalmente nas finanças em vez de entregar ao senhorio???
O senhorio depois declara essas retenções no anexo F????
agradecido desde já pelo apoio
O segredo não está em ganhar muito, mas em gastar pouco...
- Mensagens: 159
- Registado: 21/2/2008 22:23
Storgoff Escreveu:Oberon__ Escreveu:
Apenas um apontamento Storgof, que seja do meu conhecimento não podes, em nenhum caso, deduzir perdas fiscais numa dada categoria, contra rendimentos de outra categoria.
É só ler o Art. 55º do CIRS.
Não só podes reportar perdas na categoria E como as podes deduzir a outras categorias de rendimentos
No entanto o sistema informático da AT não permite.
Alias o sistema nem permite a coisa mais básica que é deduzir perdas num resgate aos ganhos de outro resgate.
Tudo o que for valores negativos ele não aceita.
Enfim uma violação completa da lei e uma aberração fiscal.
Como eu disse anteriormente , em Portugal existe a lei oficial que pelos vistos vale pouco e existe a “lei” que impõe o sistema informático da AT.Oberon__ Escreveu:Em relação a esta questão dos FIM com sede em Portugal, o Storgof já vos escreveu muito sobre o assunto e parece-me tudo relativamente certo. Está a falhar a vossa interpretação. Tentando ajudar, será necessário distinguir entre duas esferas de análise i) tributação do fundo e ii) tributação do subscritor de UPs.
O subscritor de UPs está isento de RFs e apenas tem de declarar os rendimentos no seu irs se decidir englobar.
Se decidir englobar, terá que pedir à sua IF uma declaração que descrimine os seus rendimentos relativamente aos FIM. Nessa declaração virão tb os impostos pagos em sede de IRS pelo fundo aquando das transacções que efetuou (o fundo faz RF sobre mais-valias em sede de IRS nas suas transações). E é isto que provavelmente vos está a fazer confusão: o facto originador de imposto. Existe uma grande diferença entre as mais valias que advêm de subscrição/resgate de UPs e as mais-valias registadas por esses FIM. São assuntos diferentes.
Espero ter ajudado.
Abraços
Apesar de no essencial concordar com os esclarecimentos que fazes aqui, devo no entanto fazer um reparo.
O fundo na sua gestão tem diversas fontes de rendimento.
Dependendo do tipo de fundo , pode ter mais-valias resusltante da alieanação de títulos, pode ter rendimentos de capitais como juros de depósitos, cupões de obrigações, pode receber dividendos., pode ter rendimentos por via de derivados como Swaps, etc.
Para cada uma destas fontes existem uma tributação própria que resulta do que esta no CIRS ( em regra as taxas liberatórias e taxas autónomas)
Portanto nem tudo são mais-valias existem outros tipos de rendimentos.
No caso do fundo em apreço – Fundo de Tesouraria - muito provavelmente nem tem rendimentos por via de mais-valias.
Outra coisa importante.
O participante quando resgata UP´s não tem uma mais-valia mas sim um rendimento de capital que se enquadra na categoria E.
Relativamente ao Artº 40A , a interpretação é bem simples.
Apesar de estar a repetir o que já disse anteriormente, volto à carga.
Se alguma das fontes de rendimento do fundo já foi tributada em sede de IRC então o participante do fundo que deles tenha usufruído só será obrigado a declará-los em 50%, mas apenas essa parcela no total do resgate.
Pretende-se com isto evitar a dupla tributação.
Estamos aqui a falar essencialmente de dividendos que o fundo recebeu
Alias isso já se aplica, pela mesma razão, quando no englobamento de rendimentos declaramos dividendos de acções em carteira.
No entanto para tirar partido do disposto no Art. 40ºA, é necessário que o IF discrimine isso nas declarações que emite. O problema é que eu nunca vi isso discriminado, muito provavelmente porque é tecnicamente complicado já que tudo depende dos momentos exactos em que foram subscritas as UP´s resgatadas.
No caso de estar discriminado, o imposto retido para essa parcela será considerado na totalidade mas o rendimento ´so em 50% o que vantajoso para o contribuinte que faz o englobamento, podendo assim ainda recuperar mais um pouco do IRS retido na fonte.
Outra coisa.
Os FI´s não estão sujeitos a IRC.
Os FI´s ,sendo equiparados a pessoas singulares, são tributados em sede de IRS
Para o ruicarlov e o/a Kalina.
Leiam com cuidado o que já aqui foi escrito sobre o tema.
Acho que já foi tudo dito
De facfto relendo o que escrevi à pressa, fui muito impreciso

às vezes mais vale estar quieto.
Tudo o que escreveste está certo, Storg.
Em relação a aproveitar perdas da Cat E, contra rendimentos de outras categorias, fui ler o cirs e tens razão. Tinha mesmo ideia que não havia nenhuma excepção, mas não fui confirmar à lei.
Excelente contributo da tua parte.
paulop2009 Escreveu:Cruzeta Escreveu:sqezer Escreveu:Ainda está muita gente à espera de validação? Submeti a minha dia 12-05 e ainda não tive novidades.
Boas,
Submeti a minha a 02MAI e foi validada a 19.
Cumps
do meu lado, submetida a 6/maio e ainda nada...
Finalmente aparece-me "declaração certa". Isto não quer dizer muito pois no ano passado também apareceu e mais tarde chamaram-me para confirmar despesas de saúde.
Mas sempre é melhor que nada.
Alguém sabe alguma coisa sobre prazos de pagamento?
- Mensagens: 858
- Registado: 15/9/2010 15:02
- Localização: 16
Bom dia,
Ao preencher a declaração de IRS, caso optemos pelo englobamento dos rendimentos, temos de apresentar a documentação ao serviços de finanças, presencialmente ou electronicamente.
Alguém me pode explicar como enviar os ficheiros electronicamente? Qual o endereço de email a enviar? Coloco alguma referência específica?
Obrigado.
Ao preencher a declaração de IRS, caso optemos pelo englobamento dos rendimentos, temos de apresentar a documentação ao serviços de finanças, presencialmente ou electronicamente.
Alguém me pode explicar como enviar os ficheiros electronicamente? Qual o endereço de email a enviar? Coloco alguma referência específica?
Obrigado.
- Mensagens: 42
- Registado: 14/3/2010 22:53
- Localização: 16
Não há injustiça nenhuma! Repara:
Não há injustiça nenhuma! Repara:
O preço de aquisição ou preço médio de aquisição (para o caso de quem adquiriu ações da mesma empresa várias vezes) já incorpora os valores suportados com a(s) compra(s). É lógico que só é necessário declarar os valores de alienação, caso contrários estarias a declarar 2 vezes a despeças de aquisição.
Pelo menos no CBI é assim!
O preço de aquisição ou preço médio de aquisição (para o caso de quem adquiriu ações da mesma empresa várias vezes) já incorpora os valores suportados com a(s) compra(s). É lógico que só é necessário declarar os valores de alienação, caso contrários estarias a declarar 2 vezes a despeças de aquisição.
Pelo menos no CBI é assim!
asrael Escreveu:habanero04 Escreveu:asrael Escreveu:CTR2004 Escreveu:Boas,
Eu li por aqui algures que não se colocava a despesa da compra, só entrava a despesa de venda...contra mim falo porque durante anos colocava sempre despesa da compra e tencionava este ano não colocar devido ao que li por aqui...
Afinal o que dizem os experts do caldeirão?
O que tem sido até agora é que apenas se podem incluir as despesas da venda e penso que isso não mudou.
O que é uma injustiça, então e as despesas de aquisição não são uma despesa?![]()
FM....
Que nunca por vencidos se conheçam!
Estou quase nos «finalmentes» do preenchimento da declaração de IRS.Faço sempre um compasso de espera para ler e rever a dita «cuja». Mas tenho aqui algumas coisas que me suscitaram duvidas, e nas finanças também não me sabem responder.
Relativamente ao Anexo da Segurança social;anexo que será remetido à segurança social:
No quadro 6, tal como a figura abaixo ilustra,figura a seguinte pergunta: "Para efeitos de apuramento das Entidades contratantes, os serviços prestados obrigam à identificação dos adquirentes?"
Os meus adquirentes (clientes) não têm actividade empresarial constituída.Sou um «genuinamente independente»; quero dizer, passo recibos de forma dispersa a um alargado numero de indivíduos/as.Recibos decorrentes de rendimento profissional.Suponho que não estou obrigado a identificar os adquirentes.Correcto? Ou seja a minha resposta a esta pergunta deverá ser:NÃO! Estou a pensar bem?Agradecido.
Relativamente ao Anexo da Segurança social;anexo que será remetido à segurança social:
No quadro 6, tal como a figura abaixo ilustra,figura a seguinte pergunta: "Para efeitos de apuramento das Entidades contratantes, os serviços prestados obrigam à identificação dos adquirentes?"
Os meus adquirentes (clientes) não têm actividade empresarial constituída.Sou um «genuinamente independente»; quero dizer, passo recibos de forma dispersa a um alargado numero de indivíduos/as.Recibos decorrentes de rendimento profissional.Suponho que não estou obrigado a identificar os adquirentes.Correcto? Ou seja a minha resposta a esta pergunta deverá ser:NÃO! Estou a pensar bem?Agradecido.
- Anexos
-
- Segurança social..png (12.24 KiB) Visualizado 4693 vezes
“Successful trading is really very simple. Buy a stock at the right time and sell it at
the right time.”«Mel Raiman»
the right time.”«Mel Raiman»
Oberon__ Escreveu:
Apenas um apontamento Storgof, que seja do meu conhecimento não podes, em nenhum caso, deduzir perdas fiscais numa dada categoria, contra rendimentos de outra categoria.
É só ler o Art. 55º do CIRS.
Não só podes reportar perdas na categoria E como as podes deduzir a outras categorias de rendimentos
No entanto o sistema informático da AT não permite.
Alias o sistema nem permite a coisa mais básica que é deduzir perdas num resgate aos ganhos de outro resgate.
Tudo o que for valores negativos ele não aceita.
Enfim uma violação completa da lei e uma aberração fiscal.
Como eu disse anteriormente , em Portugal existe a lei oficial que pelos vistos vale pouco e existe a “lei” que impõe o sistema informático da AT.
Oberon__ Escreveu:Em relação a esta questão dos FIM com sede em Portugal, o Storgof já vos escreveu muito sobre o assunto e parece-me tudo relativamente certo. Está a falhar a vossa interpretação. Tentando ajudar, será necessário distinguir entre duas esferas de análise i) tributação do fundo e ii) tributação do subscritor de UPs.
O subscritor de UPs está isento de RFs e apenas tem de declarar os rendimentos no seu irs se decidir englobar.
Se decidir englobar, terá que pedir à sua IF uma declaração que descrimine os seus rendimentos relativamente aos FIM. Nessa declaração virão tb os impostos pagos em sede de IRS pelo fundo aquando das transacções que efetuou (o fundo faz RF sobre mais-valias em sede de IRS nas suas transações). E é isto que provavelmente vos está a fazer confusão: o facto originador de imposto. Existe uma grande diferença entre as mais valias que advêm de subscrição/resgate de UPs e as mais-valias registadas por esses FIM. São assuntos diferentes.
Espero ter ajudado.
Abraços
Apesar de no essencial concordar com os esclarecimentos que fazes aqui, devo no entanto fazer um reparo.
O fundo na sua gestão tem diversas fontes de rendimento.
Dependendo do tipo de fundo , pode ter mais-valias resusltante da alieanação de títulos, pode ter rendimentos de capitais como juros de depósitos, cupões de obrigações, pode receber dividendos., pode ter rendimentos por via de derivados como Swaps, etc.
Para cada uma destas fontes existem uma tributação própria que resulta do que esta no CIRS ( em regra as taxas liberatórias e taxas autónomas)
Portanto nem tudo são mais-valias existem outros tipos de rendimentos.
No caso do fundo em apreço – Fundo de Tesouraria - muito provavelmente nem tem rendimentos por via de mais-valias.
Outra coisa importante.
O participante quando resgata UP´s não tem uma mais-valia mas sim um rendimento de capital que se enquadra na categoria E.
Relativamente ao Artº 40A , a interpretação é bem simples.
Apesar de estar a repetir o que já disse anteriormente, volto à carga.
Se alguma das fontes de rendimento do fundo já foi tributada em sede de IRC então o participante do fundo que deles tenha usufruído só será obrigado a declará-los em 50%, mas apenas essa parcela no total do resgate.
Pretende-se com isto evitar a dupla tributação.
Estamos aqui a falar essencialmente de dividendos que o fundo recebeu
Alias isso já se aplica, pela mesma razão, quando no englobamento de rendimentos declaramos dividendos de acções em carteira.
No entanto para tirar partido do disposto no Art. 40ºA, é necessário que o IF discrimine isso nas declarações que emite. O problema é que eu nunca vi isso discriminado, muito provavelmente porque é tecnicamente complicado já que tudo depende dos momentos exactos em que foram subscritas as UP´s resgatadas.
No caso de estar discriminado, o imposto retido para essa parcela será considerado na totalidade mas o rendimento ´so em 50% o que vantajoso para o contribuinte que faz o englobamento, podendo assim ainda recuperar mais um pouco do IRS retido na fonte.
Outra coisa.
Os FI´s não estão sujeitos a IRC.
Os FI´s ,sendo equiparados a pessoas singulares, são tributados em sede de IRS
Para o ruicarlov e o/a Kalina.
Leiam com cuidado o que já aqui foi escrito sobre o tema.
Acho que já foi tudo dito

Editado pela última vez por Storgoff em 24/5/2013 16:47, num total de 1 vez.
- Mensagens: 1932
- Registado: 21/5/2009 18:43
Corrigindo: Não é motivo de preocupação em relação ao que eu pensava equivocadamente: que só iriam considerar metade do lucro e metade da retenção nas contas.
É, sim, motivo de preocupação ser tributado duplamente, não o saber, e não poder recuperar parte desse imposto.
Mas pelos vistos, não temos acesso a essa informação e não deve ser muito fácil obtê-la. Quando para obter um simples papel para fins de englobamento, é "a confusão" no banco, ninguém conhece o dito cujo...
Enfim, mas há maneira de nos darem isso tudo discriminado?
É, sim, motivo de preocupação ser tributado duplamente, não o saber, e não poder recuperar parte desse imposto.
Mas pelos vistos, não temos acesso a essa informação e não deve ser muito fácil obtê-la. Quando para obter um simples papel para fins de englobamento, é "a confusão" no banco, ninguém conhece o dito cujo...
Enfim, mas há maneira de nos darem isso tudo discriminado?
Editado pela última vez por kalina em 25/5/2013 13:59, num total de 1 vez.
- Mensagens: 45
- Registado: 23/12/2011 14:35
kalina Escreveu:Sim, eu sei que o englobamento é opcional.
Não, a minha confusão era com o artigo 40, mas de acordo com o Storgoff os bancos não discriminam nas declarações os rendimentos que cumprem os requisitos do Art 40ºA do CIRS. Por isso, acho que não é motivo para preocupação e acho que devemos declarar os valores tal como vêm na declaração e só.
Thanks
Não é motivo de preocupação???

Eu como cliente devia estar preocupado com isso ,já que a discriminação desses rendimentos permitiria-me recuperar mais imposto quando fizesse o englobamento.
- Mensagens: 1932
- Registado: 21/5/2009 18:43
Sim, eu sei que o englobamento é opcional.
Não, a minha confusão era com o artigo 40, mas de acordo com o Storgoff os bancos não discriminam nas declarações os rendimentos que cumprem os requisitos do Art 40ºA do CIRS. Por isso, acho que não é motivo para preocupação e acho que devemos declarar os valores tal como vêm na declaração e só.
Thanks
Não, a minha confusão era com o artigo 40, mas de acordo com o Storgoff os bancos não discriminam nas declarações os rendimentos que cumprem os requisitos do Art 40ºA do CIRS. Por isso, acho que não é motivo para preocupação e acho que devemos declarar os valores tal como vêm na declaração e só.
Thanks

- Mensagens: 45
- Registado: 23/12/2011 14:35
kalina Escreveu:CAPÍTULO III
Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais
Artigo 22.º
Fundos de investimento
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... p/bf22.htm
1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
a) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente:
1) Por retenção na fonte, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse;
2) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a esta sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete; ou
3) À taxa de 25 % sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
(...)
2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido ou devido, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
O que obtivemos são rendimentos de capitais, não mais-valias. A retenção foi feita na fonte, mas para nós é indiferente - se foi esse o valor retido, é esse mesmo valor que declaramos que nos foi retido.
Na minha opinião..
Quem quiser entreter-se a interpretar o ARTIGO 40.º-A - Dupla tributação económica http://www.igf.min-financas.pt/inflegal ... _040_A.htm
Eu acho q não consigo...
Mas também acho que o que o Storgoff disse faz muito sentido. Só deveriam ser considerados como lucros em 50%, rendimentos que estejam sujeitos a serem taxados duplamente. Será nos casos ( o que, pelos vistos, não acontece) em que não vem explícito no papel que certos rendimentos já tenham sido sujeitos a retenção... apaguei a pergunta porque já não me faz sentido.
De qq maneira, se os bancos não ligam, acho que nós também não deveríamos.
Apenas um apontamento Storgof, que seja do meu conhecimento não podes, em nenhum caso, deduzir perdas fiscais numa dada categoria, contra rendimentos de outra categoria.
Em relação a esta questão dos FIM com sede em Portugal, o Storgof já vos escreveu muito sobre o assunto e parece-me tudo relativamente certo. Está a falhar a vossa interpretação. Tentando ajudar, será necessário distinguir entre duas esferas de análise i) tributação do fundo e ii) tributação do subscritor de UPs.
O subscritor de UPs está isento de RFs e apenas tem de declarar os rendimentos no seu irs se decidir englobar.
Se decidir englobar, terá que pedir à sua IF uma declaração que descrimine os seus rendimentos relativamente aos FIM. Nessa declaração virão tb os impostos pagos em sede de IRS pelo fundo aquando das transacções que efetuou (o fundo faz RF sobre mais-valias em sede de IRS nas suas transações). E é isto que provavelmente vos está a fazer confusão: o facto originador de imposto. Existe uma grande diferença entre as mais valias que advêm de subscrição/resgate de UPs e as mais-valias registadas por esses FIM. São assuntos diferentes.
Espero ter ajudado.
Abraços
ruicarlov Escreveu:Mais umas achas para a fogueira, desta vez da página de fiscalidade de fundos do BPI:
A UP divulgada pela BPI Gestão de Activos é líquida de imposto.
Nota: Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação de Fundos, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a essas unidades de participação, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido pelo Fundos assume a natureza de imposto por conta.
Isto dá ainda outra interpretação. Que é a de declarar as mais valias a 100% mas considerar o imposto retido pelos fundos como retenções na fonte. É isso que quer dizer "imposto por conta", certo?
Só pa dizer que essa que informação pertence ao Nº2, Artigo 22.º Fundos de investimento, do ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS que está no post anterior.

- Mensagens: 45
- Registado: 23/12/2011 14:35
Mais umas achas para a fogueira, desta vez da página de fiscalidade de fundos do BPI:
A UP divulgada pela BPI Gestão de Activos é líquida de imposto.
Nota: Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação de Fundos, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a essas unidades de participação, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido pelo Fundos assume a natureza de imposto por conta.
Isto dá ainda outra interpretação. Que é a de declarar as mais valias a 100% mas considerar o imposto retido pelos fundos como retenções na fonte. É isso que quer dizer "imposto por conta", certo?
A UP divulgada pela BPI Gestão de Activos é líquida de imposto.
Nota: Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação de Fundos, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a essas unidades de participação, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido pelo Fundos assume a natureza de imposto por conta.
Isto dá ainda outra interpretação. Que é a de declarar as mais valias a 100% mas considerar o imposto retido pelos fundos como retenções na fonte. É isso que quer dizer "imposto por conta", certo?
CAPÍTULO III
Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais
Artigo 22.º
Fundos de investimento
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... p/bf22.htm
"1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
a) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente:
1) Por retenção na fonte, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse;
2) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a esta sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete; ou
3) À taxa de 25 % sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
(...)
2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido ou devido, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS."
- O que obtivemos são rendimentos de capitais, não mais-valias. A retenção foi feita na fonte, mas para nós é indiferente - se foi esse o valor retido, é esse mesmo valor que declaramos que nos foi retido.
Quem quiser entreter-se a interpretar o ARTIGO 40.º-A - Dupla tributação económica http://www.igf.min-financas.pt/inflegal ... _040_A.htm
Eu acho q não consigo...
Mas também acho que o que o Storgoff disse faz muito sentido. Só deveriam ser considerados como lucros em 50%, rendimentos que estejam sujeitos a serem taxados duplamente. Será nos casos ( o que, pelos vistos, não acontece) em que não vem explícito no papel que certos rendimentos já tenham sido sujeitos a retenção... apaguei a pergunta porque já não me faz sentido.
Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais
Artigo 22.º
Fundos de investimento
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... p/bf22.htm
"1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
a) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente:
1) Por retenção na fonte, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse;
2) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a esta sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete; ou
3) À taxa de 25 % sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
(...)
2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido ou devido, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS."
- O que obtivemos são rendimentos de capitais, não mais-valias. A retenção foi feita na fonte, mas para nós é indiferente - se foi esse o valor retido, é esse mesmo valor que declaramos que nos foi retido.
Quem quiser entreter-se a interpretar o ARTIGO 40.º-A - Dupla tributação económica http://www.igf.min-financas.pt/inflegal ... _040_A.htm
Eu acho q não consigo...

Mas também acho que o que o Storgoff disse faz muito sentido. Só deveriam ser considerados como lucros em 50%, rendimentos que estejam sujeitos a serem taxados duplamente. Será nos casos ( o que, pelos vistos, não acontece) em que não vem explícito no papel que certos rendimentos já tenham sido sujeitos a retenção... apaguei a pergunta porque já não me faz sentido.
Editado pela última vez por kalina em 25/5/2013 2:25, num total de 2 vezes.
- Mensagens: 45
- Registado: 23/12/2011 14:35
Storgoff Escreveu:ruicarlov Escreveu:
É que tudo o que encontro vem sempre bater no mesmo ponto "não há rentenção na fonte de IRS pois o fundo já foi tributado anteiormente".
Surreal!
Onde é que encontraste isso escrito??
Surreal porquê? Então não é bem conhecido que nos fundos nacionais não há retenção na fonte sobre as mais-valias, uma vez que o fundo já suportou o imposto devido?
Penso que isso não levanta dúvidas nenhumas. Quando se mete o englobamento à mistura é que isto fica menos claro.
http://www.deco.proteste.pt/investe/fundos-de-investimento-s33320.htm
Storgoff Escreveu:ruicarlov Escreveu:Não estão sujeitos a IRC? Então o que é que esta informação que me foi enviada quer dizer?
P.S O fórum tem alguma coisa conta o imageshack? não consigo por nenhuma imagem hospedada lá por aqui...
Não percebo qual é o teu ponto.
Por um lado vens aqui pedir esclarecimentos, mas por outro pareces estar convicto do que tens de fazer.
Em que ficamos?
Se achas que o que estou a dizer não está correcto, força , vai pela tua cabeça...
O valor que aparece nesses quadros que apresentas normalmente aparece como IRS/IRC retido.
Significando tão simplesmente que se o subscritor do fundo for uma pesoa colectiva, então no processo declarativo, vai utilizar esses valores em sede de IRC caso contrario usa os em sede de IRS.
Talvez devas ler um pouco sobre como funcionam os FIs e a forma como são tributados.
Não estou convicto de nada. Fiz uma primeira interpretação em resposta ao post da kalina, mas que pelos vistos é uma questão menos transparente do que parece. Estava apenas a tentar fazer sentido de dados que ao início me pareciam contraditórios.
Alguma sugestão onde posso aprender sobre a tributação de FIs? É que tudo o que encontro vem sempre bater no mesmo ponto "não há rentenção na fonte de IRS pois o fundo já foi tributado anteiormente".
Não é fácil encontrar informação quando se meter o englobamento à mistura, e o Artigo 40ºA
Vou dar o meu contributo nesta minha aventura... O meu dilema no preenchimento do IRS deste ano devia-se ao facto de ter mais valias de acções americanas através do banco BCP. Não sabendo onde declarar estas valias (Anexo G ou J) telefonei para o banco e eles disseram-me que era empresa estrangeira e que teria de por o numero fiscal deles quando preenchesse o anexo J. Ora das duas vezes que telefonei para as finanças, a segunda foi para confirmar, disseram-me que com base na declaração do banco que eles têm acesso o emitente é o banco e como tal tinha de preencher no quadro 8 do anexo G (portanto, tudo ao contrário que o banco tinha dito). Contudo, ao que parece o banco BES funciona de maneira diferente e o que é nacional é G e internacional é J. Quem tem conta pelo BES, e na declaração do BES eles são bem explicitos (ao contrário do BCP, que diz apenas que a declaração é informativa e não vinculativa... descarta-se destas cenas portanto). Depende da forma como o banco declara às finanças. Não sei se tem muito a ver com a forma de corretagem ou seja lá o que for...
Só espero que não tenha problemas... Resumindo, coloquei tudo no G...
Vamos ver...[/u]
Só espero que não tenha problemas... Resumindo, coloquei tudo no G...
Vamos ver...[/u]
- Mensagens: 97
- Registado: 6/5/2004 20:19
- Localização: Avelãs de Caminho
ruicarlov Escreveu:Não estão sujeitos a IRC? Então o que é que esta informação que me foi enviada quer dizer?
P.S O fórum tem alguma coisa conta o imageshack? não consigo por nenhuma imagem hospedada lá por aqui...
Não percebo qual é o teu ponto.
Por um lado vens aqui pedir esclarecimentos, mas por outro pareces estar convicto do que tens de fazer.
Em que ficamos?
Se achas que o que estou a dizer não está correcto, força , vai pela tua cabeça...
O valor que aparece nesses quadros que apresentas normalmente aparece como IRS/IRC retido.
Significando tão simplesmente que se o subscritor do fundo for uma pesoa colectiva, então no processo declarativo, vai utilizar esses valores em sede de IRC caso contrario usa os em sede de IRS.
Talvez devas ler um pouco sobre como funcionam os FIs e a forma como são tributados.
- Mensagens: 1932
- Registado: 21/5/2009 18:43