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Caldeirão da Bolsa

Direitos dos Investidores em caso de crise

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por Elias » 9/7/2011 10:59

altrio Escreveu:Não são todas as poupanças, apenas os depósitos. E aplicações sem risco não existem...


Sim, tens razão.

Eu queria dizer as aplicações geralmente designadas "sem risco". :wink:
 
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por altrio » 9/7/2011 8:25

Elias Escreveu:Penso que se referem a todo o tipo de poupanças.

O que são poupanças? Suponho que abranja todas as aplicações sem risco.


Não são todas as poupanças, apenas os depósitos. E aplicações sem risco não existem...

Segundo o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras "entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais."

E não são todos os depósitos:

"Artigo 165.º Depósitos excluídos da garantia

1 - Excluem-se da garantia de reembolso:
a) Os depósitos constituídos em seu nome e por conta dos investidores qualificados referidos no nº 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como por entidades do sector público administrativo;

b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;

c) Os depósitos efectuados junto de entidades não autorizadas para o efeito;

d) Os depósitos realizados directamente fora do âmbito territorial do artigo anterior,designadamente em jurisdição offshore, excepto se o depositante desconhecesse o destino desses depósitos;

e) Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, accionistas que nela detenham participação, directa ou indirecta, não inferior a 2% do respectivo capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;

f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou a adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;

g) Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos na alínea anterior;

h) Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito;

i) Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação;

j) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha abusivamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito;

l) Os depósitos resultantes do resgate, integral ou parcial, de operações de investimento decorrentes de garantias de rendibilidade, bem como de garantias de reembolso de fundos afectos a operações de investimento que tenham sido abusivamente acordadas entre investidores e entidades participantes ou por estas concedidas, presumindo-se como tais as que tenham sido constituídas a partir do terceiro mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, ou à data da adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei;

m) Os depósitos de titulares que actuem por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no número anterior, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.

3 - Nos casos em que se encontre em curso um processo judicial ou contra-ordenacional pela prática de quaisquer actos relacionados com depósitos cobertos pelo Fundo em violação de norma legal ou regulamentar, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado do despacho de não pronúncia ou da decisão judicial de absolvição, transitada em julgado.

4 - Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo Fundo, após a efectivação do reembolso, a operação de reembolso é revertida em benefício do Fundo."
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por Elias » 9/7/2011 0:31

Penso que se referem a todo o tipo de poupanças.

O que são poupanças? Suponho que abranja todas as aplicações sem risco.
 
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Re: Direitos dos Investidores em caso de crise

por Redvil » 9/7/2011 0:29

PGGM Escreveu:Nas corretoras portuguesas (GoBulling, Best, Big, etc.), em caso de alguma entrar em dificuldades, alguém sabe quais são as garantias e direitos dos seus clientes relativamente aos montantes aí colocados?

Os 100 000 euros de garantia estatal referem-se apenas aos depósitos à ordem, mas certamente que deverá haver algum instrumento ou mecanismo previsto na legislação portuguesa...


Quer dizer que os 100k só se referem aos depósitos à ordem? Os depósitos a prazo não estão incluídos no fundo de garantia? Obg
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por A330-300 » 10/3/2011 5:24

Como disse alguém acima as coisas me parecem diferentes entre uma corretora e um banco.

No BIG tenho um NIB.Há tempos abri conta em uma corretora e transferi o dinheiro para uma conta da corretora.E se quiser depositar mais , não é para a minha conta , mas para uma conta da corretora.

Me parece que o melhor instrumento de proteção ao investidor que existe é a sorte.Quando as coisas dão para o torto , ardemos sempre.Mas parece-me que estamos mais protegidos se as coisas derem para o torto em um banco.As corretoras...são uma salinha , 3 computadores, uma sala de reuniões e pouco mais.Não inspira lá muita confiança.

Mas realmente não sabia que existiam esses mecanismos pelo menos teóricos.

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por Automech » 10/3/2011 4:40

Obrigado Supemann. Eu quando leio estes posts fico doente com as coisas que, há tanto tempo nisto, já devia saber e não fazia a mínima ideia. Bom, mais vale tarde que nunca...


Supermann Escreveu:Por exemplo se eu tiver 500 acçoes da Coca Cola, vai aparecer lá na coca cola os meus dados todos e sou eu o detentor dos títulos.


Desculpa insistir Supermann, mas como é que descobriste que não estava o teu nome nas empresas. Há forma de verificar ?

Supermann Escreveu:Posteriormente posso alistar-me em planos DRIP que são planos que fazes DIRECTAMENTE com as empresas.


Nem fazia ideia que isto existia. Obrigado pela explicação,

Já agora, presumo que nos States, em termos fiscais, mesmo que tenhas um plano DRIP, os dividendos recebidos sob a forma de acções são tributados da mesma forma, certo ?

Supermann Escreveu:Quando nem deixam fazer o delivery de um contrato de futuro já nada me espanta - houve uma altura que queria fazer um delivery de contrato de SILVER e em Portugal impossibilitaram-me em todaas as corretoras.


Mataram o mal pela raiz, não fosses da próxima vez quereres receberes um petroleiro, sacas de trigo ou carne de porco. :mrgreen:
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por Supermann » 10/3/2011 4:20

Porque lhes pedi para estarem em meu nome.

Quando os titulos estao mesmo em teu nome, o teu nome consta no livro de accionistas na própria empresa.

Por exemplo se eu tiver 500 acçoes da Coca Cola, vai aparecer lá na coca cola oos meus dados todos e sou eu o detentor dos títulos.

Posteriormente posso alistar-me em planos DRIP que são planos que fazes DIRECTAMENTE com as empresas.

Isto permite-te a fazer reforços em acções parciais com comissões irrisórias ou inexistentes e a fazer rerinvestimento de dividendos. Se recebes 40 € de dividendo obvio nao vais reinvestir comprando uma acção através de 1 corretora "normal" a comissão levava logo tudo.

Através dos DRIP's eles atribuiem-te acções automaticamente com os dividendos que recebes e mesmo que o dividendo nao seja suficiente para comprarers uma acção, podem mesmoa tribuir-te acçoes parciais.

Ora, para estes planos como já havia referido tens q ter o teu nome como detentor das acções no "Book" official da empresas.

Ao tentar fazer isso cá, nenhum me possibilitou seja banco ou corretora. O que aparece no "Book" da Coca cola por exemplo é imagina:

Banco BEST 200 mil acções.

E depois internamente o BEST é que tem os registos de quem é quem desse bolo inteiro.

Mas Portugal é assim... enfim.

Quando nem deixam fazer o delivery de um contrato de futuro já nada me espanta - houve uma altura que queria fazer um delivery de contrato de SILVER e em Portugal impossibilitaram-me em todaas as corretoras.
 
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por Automech » 10/3/2011 3:57

Supermann Escreveu:
Elias Escreveu:Então se não estão em meu nome estão em nome de quem? Não têm titular?


Estao em nome da instituição que depoois faz o controlo internamente.

P pedido para as segregar e estarem em teu nome é legitimo mas em Portugal já se sabe como é... nao arranjei uma única corretora que mo fizesse. Diziam sempre q tinha q ir à Direcção e não sei o que...


Mas como é que descobriste que não estavam em teu nome Supermann ?
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por Pata-Hari » 4/3/2011 22:40

Superman, a corretora do BPI faz isso. Qualquer corretora online de bancos, faz isso. A conta é tua ,tem um nib individual, o que lá está, é teu.
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por Supermann » 4/3/2011 18:31

Elias Escreveu:Então se não estão em meu nome estão em nome de quem? Não têm titular?


Estao em nome da instituição que depoois faz o controlo internamente.

P pedido para as segregar e estarem em teu nome é legitimo mas em Portugal já se sabe como é... nao arranjei uma única corretora que mo fizesse. Diziam sempre q tinha q ir à Direcção e não sei o que...

Queria q estivessem em meu nome de forma a entrar nos planos DRIP de algumas companhias americanas, onde as comissões seriam de 50 centimos se tanto, com reforços mensais de 100 € por exemplo.
 
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por Pata-Hari » 4/3/2011 16:36

o Viadeiro tem razão, é mesmo isso. O problema só se coloca quando se coloca....!
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por PGGM » 4/3/2011 15:57

SII

O Sistema de Indemnização aos Investidores (SII) é uma pessoa colectiva de direito público com o objectivo de proteger os pequenos investidores e que funciona junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Este sistema destina-se a cobrir os riscos de falência dos bancos ou corretoras. Assim, se de repente “desaparecerem” as acções que tinha em carteira, nem tudo está perdido! O SII protege parcialmente os investidores face a tais acontecimentos.

A protecção oferecida pelo SII inclui os seguintes instrumentos financeiros: acções, obrigações, títulos de participação, unidades de participação em fundos de investimento, entre outros. Garante também o dinheiro entregue ao intermediário financeiro destinado expressamente a ser investido em instrumentos financeiros. É o caso, por exemplo, de uma conta numa corretora.

Contudo, o SII não garante a devolução da totalidade dos instrumentos financeiros, sendo o reembolso máximo de 25 000 euros. O valor limite é estabelecido por investidor e não por conta. Por exemplo, numa conta com dois titulares, o reembolso máximo seria de 50 000 euros. O montante das indemnizações é calculado com base no valor dos instrumentos financeiros à data do accionamento do sistema, isto é, a data da falência da empresa. Assim, o Fundo não compensa as desvalorizações dos instrumentos financeiros.

Se, por exemplo, o Rui tiver em carteira 1000 acções do BPI e a sua corretora for à falência, ele terá direito a receber um valor correspondente a 1000 acções vezes a cotação do BPI na altura em que o sistema for accionado. Se essa cotação for, por exemplo, de 3,30 euros, o Rui receberá 3300 euros (3,30 euros x 1000 acções), independentemente do montante que inicialmente pagou por essas acções. Essa quantia pode ter sido superior ou inferior aos 3,30 euros.

http://www.deco.proteste.pt/poupanca/si ... 669840.htm
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por Zezezinho » 4/3/2011 15:25

As acções estão em teu nome e são tuas.
Como é que de outra maneira uma pessoa tem recebido os comunicativos em casa das assembleias gerais, das acções detidas ?
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por Viandeiro » 4/3/2011 15:03

Elias Escreveu:Então se não estão em meu nome estão em nome de quem? Não têm titular?


É possível que estejam numa conta "jumbo" em nome do Banco/Corretora.

Esta situação é mais frequente do que se julga, mas não deve ser impeditiva de uma segregação eficaz dos patrimónios.

V.
 
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por Elias » 4/3/2011 14:44

Então se não estão em meu nome estão em nome de quem? Não têm titular?
 
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Re: Direitos dos Investidores em caso de crise

por Supermann » 4/3/2011 14:29

Elias Escreveu:
PGGM Escreveu:Nas corretoras portuguesas (GoBulling, Best, Big, etc.), em caso de alguma entrar em dificuldades, alguém sabe quais são as garantias e direitos dos seus clientes relativamente aos montantes aí colocados?

Os 100 000 euros de garantia estatal referem-se apenas aos depósitos à ordem, mas certamente que deverá haver algum instrumento ou mecanismo previsto na legislação portuguesa...


Penso que quando és titular de acções, essas acções são tuas (estão em teu nome) e não perdes direito a elas mesmo que a corretora vá à falência.

Já no caso dos depósitos a coisa fia mais fino, por isso é que existe a tal garantia...


As acçoes nao estão em teu nome.

Estão em bulk como diz a Pata.

Depois é feito o controlo interno em cada uma dessas instituições por isso essa situação é muito digamos... "obscura".
 
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por Pata-Hari » 4/3/2011 14:24

Partindo do principio que as contas estão segregadas e que o património está segregado e não em bulk.
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Re: Direitos dos Investidores em caso de crise

por Elias » 4/3/2011 13:53

PGGM Escreveu:Nas corretoras portuguesas (GoBulling, Best, Big, etc.), em caso de alguma entrar em dificuldades, alguém sabe quais são as garantias e direitos dos seus clientes relativamente aos montantes aí colocados?

Os 100 000 euros de garantia estatal referem-se apenas aos depósitos à ordem, mas certamente que deverá haver algum instrumento ou mecanismo previsto na legislação portuguesa...


Penso que quando és titular de acções, essas acções são tuas (estão em teu nome) e não perdes direito a elas mesmo que a corretora vá à falência.

Já no caso dos depósitos a coisa fia mais fino, por isso é que existe a tal garantia...
 
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Direitos dos Investidores em caso de crise

por PGGM » 4/3/2011 13:35

Nas corretoras portuguesas (GoBulling, Best, Big, etc.), em caso de alguma entrar em dificuldades, alguém sabe quais são as garantias e direitos dos seus clientes relativamente aos montantes aí colocados?

Os 100 000 euros de garantia estatal referem-se apenas aos depósitos à ordem, mas certamente que deverá haver algum instrumento ou mecanismo previsto na legislação portuguesa...
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