A culpa é dos comerciantes.... Portugal na república das....
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Estou farto de vos dizer (i.e. ensinar) que...
a maior parte destas situacoes dado o estado deste Paiis tem que ser resolvido aa porrada.
Cargada de porrada em ladroes e, quando interveem com incompetencia, nos magistrados.
Cachaporrada nessa gajada e a coisa melhora.
Cargada de porrada em ladroes e, quando interveem com incompetencia, nos magistrados.
Cachaporrada nessa gajada e a coisa melhora.

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- Registado: 22/4/2003 23:12
carf2007 Escreveu:O sr. José Coelho devia dar uma valente "coça", "sova" (ou lá como quiserem chamar) nesse procurador e fugir que também não era crime nenhum !
Isto, é apenas um dos milhares de exemplos por este país fora, em que o crime acaba por compensar. Este procurador não sabe o que pode trazer a sua aberração judicial, á delinquência já existente.
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Análises Técnicas de activos cotados em Wall Street. Os artigos do AC Investor podem também ser encontrados diariamente nos portais financeiros, Daily Markets, Benzinga, Minyanville, Solar Feeds e Wall Street Pit, sendo editor e contribuidor. Segue-me também no Twitter : http://twitter.com/#!/ACInvestorBlog e subscreve a minha newsletter.
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Re: A culpa é dos comerciantes.... Portugal na república das
AC Investor Blog Escreveu:Bananas....
Eu nem comento esta aberração judicial de alguém completamente sem juizo mental para decidir. Como é possivel tal aberração judicial ?
Atestar e fugir “não é crime”
Os factos denunciados nem em abstracto configuram a prática de um crime". É esta a conclusão de um procurador-adjunto do Ministério Público de Silves, que mandou arquivar um processo com quatro arguidos identificados na sequência de um abastecimento de gasolina seguido de fuga sem pagamento.
Os factos remontam a 20 de Agosto de 2008. Nesse dia, pelas 12h02, o funcionário do Posto de Combustíveis de Portela de Messines abasteceu um Fiat Uno com 50 euros em gasolina. No interior da viatura estavam dois casais – mais tarde identificados e constituídos arguidos – que fugiram sem pagar.
No dia 2 de Dezembro de 2009, um procurador-adjunto do MP de Silves emitiu um despacho de arquivamento do caso, por considerar que os factos não constituem crime de abuso de confiança ("o pagamento é posterior à compra"), ou crime de furto, ou de burla ("o combustível encontra-se à disposição de quem chega"). Admite que existe um ilícito, mas que merece a tutela dos tribunais civis e não dos criminais ou do MP.
"Estou espantado e indignado", comentou o lesado, José João Coelho. A Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis "contesta a análise" do magistrado e teme pelo precedente. Mas, ao que o CM apurou, noutras comarcas têm sido deduzidas acusações por furto em actos idênticos.
http://www.cmjornal.xl.pt/noticia.aspx? ... 3B58E5&h=9
Estou chocado !
Mas atenção, quem tem de pagar os 50 euros são os gatunos não é o estado.
No que diz respeito ao estado é para congelar tudo o que não seja essencial.
Se não a seguir lá vinham os professores, os enfermeiros, os condutores de ambulancias, os fabricantes de mesas para matraquilhos... etc, etc. pedir tambem mais algum...
A culpa é dos comerciantes.... Portugal na república das....
Bananas....
Eu nem comento esta aberração judicial de alguém completamente sem juizo mental para decidir. Como é possivel tal aberração judicial ?
Atestar e fugir “não é crime”
Os factos denunciados nem em abstracto configuram a prática de um crime". É esta a conclusão de um procurador-adjunto do Ministério Público de Silves, que mandou arquivar um processo com quatro arguidos identificados na sequência de um abastecimento de gasolina seguido de fuga sem pagamento.
Os factos remontam a 20 de Agosto de 2008. Nesse dia, pelas 12h02, o funcionário do Posto de Combustíveis de Portela de Messines abasteceu um Fiat Uno com 50 euros em gasolina. No interior da viatura estavam dois casais – mais tarde identificados e constituídos arguidos – que fugiram sem pagar.
No dia 2 de Dezembro de 2009, um procurador-adjunto do MP de Silves emitiu um despacho de arquivamento do caso, por considerar que os factos não constituem crime de abuso de confiança ("o pagamento é posterior à compra"), ou crime de furto, ou de burla ("o combustível encontra-se à disposição de quem chega"). Admite que existe um ilícito, mas que merece a tutela dos tribunais civis e não dos criminais ou do MP.
"Estou espantado e indignado", comentou o lesado, José João Coelho. A Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis "contesta a análise" do magistrado e teme pelo precedente. Mas, ao que o CM apurou, noutras comarcas têm sido deduzidas acusações por furto em actos idênticos.
http://www.cmjornal.xl.pt/noticia.aspx? ... 3B58E5&h=9
Eu nem comento esta aberração judicial de alguém completamente sem juizo mental para decidir. Como é possivel tal aberração judicial ?
Atestar e fugir “não é crime”
Os factos denunciados nem em abstracto configuram a prática de um crime". É esta a conclusão de um procurador-adjunto do Ministério Público de Silves, que mandou arquivar um processo com quatro arguidos identificados na sequência de um abastecimento de gasolina seguido de fuga sem pagamento.
Os factos remontam a 20 de Agosto de 2008. Nesse dia, pelas 12h02, o funcionário do Posto de Combustíveis de Portela de Messines abasteceu um Fiat Uno com 50 euros em gasolina. No interior da viatura estavam dois casais – mais tarde identificados e constituídos arguidos – que fugiram sem pagar.
No dia 2 de Dezembro de 2009, um procurador-adjunto do MP de Silves emitiu um despacho de arquivamento do caso, por considerar que os factos não constituem crime de abuso de confiança ("o pagamento é posterior à compra"), ou crime de furto, ou de burla ("o combustível encontra-se à disposição de quem chega"). Admite que existe um ilícito, mas que merece a tutela dos tribunais civis e não dos criminais ou do MP.
"Estou espantado e indignado", comentou o lesado, José João Coelho. A Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis "contesta a análise" do magistrado e teme pelo precedente. Mas, ao que o CM apurou, noutras comarcas têm sido deduzidas acusações por furto em actos idênticos.
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