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Caldeirão da Bolsa

OffTopic:Bragaparques:corrupção activa dá multa de cinco mil

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por charles » 24/2/2009 1:59

Este tipo de crime ao nivel a que é praticado envolvendo negocios com o estado, seja ao nivel de uma junta de freguesia seja ao nivel de uma câmara ou poder central, pelos contornes de "mafia" à volta de dinheiros publicos, já merecia uma moldura penal tipo pena suspensa, isto seja em que pais fôr, não se compreende muito bem porque motivo este crime é apenas punivel com multa.

É entendivel que pelo facto de ser um crime na forma tentada, se enquadre numa moldura penal mais branda, mas esta multa é ainda assim claramente insuficiente para ser feita a justiça necessária.

É como diz o mais_um, ameaçar não é matar e nem sequer é tentativa de homicido, mas nestas coisas dos subornos apesar de tentados, em especial se meter estado devia ter penas mais duras, sob pena de nenhuma pena "assustar" o potencial criminoso, é caso para dizer que o crime (sem duvida) compensa.

Já agora não podemos esquecer o assunto que está ofuscado e que está na origem de tudo isto, esse sim parece encerrar maior gravidade senão não teria havido a tentativa, agora provada na justiça de corromper o vereador para ele se "calar" sobre isto:

"desistisse da acção popular que tinha interposto contra o negócio da permuta dos terrenos do Parque Mayer, propriedade da Bragaparques, pelos da Feira Popular, propriedade da autarquia lisboeta."

http://ultimahora.publico.clix.pt/notic ... id=1366432




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só existe um lado do mercado, nem é o da subida nem o da descida, é o lado certo
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por mais_um » 24/2/2009 1:39

mnfv Escreveu:Se a multa fosse do mesmo valor que o suborno que ele queria pagar já não era mau...

... mas por favor, fica provado que o gajo tentou subornar um vereador para ganhar milhões, e paga multa de 5.000€?


Boas!

Como já disse, não estou a defender ninguém, pelo contrario também parece-me que a pena é pequena, MAS o que eu quis chamar à atenção, antes de começarem (e começaram.. :mrgreen: ) a dizer que só é assim porque estamos em Portugal, etc, etc...é que a pena nos restantes paises da europa não seria muito diferente, ele tentou pagar um suborno, mas nunca o pagou, é o mesmo que tu dizeres que vais matar um gajo e nunca o matas, quando muito levas a pena de tentativa de homicidio, mas nunca a de homicidio, penso que é importante antes de começarem a dizer mal de Portugal verificarem o que se passa nos outros paises, foi isso que eu fiz, não para defender quem quer que seja mas para tentar ser justo na avaliação que faço a Portugal.

NOta: A tentativa de corrupção não foi para o favorecer mas sim para desitir de uma acção em tribunal, que eventualmente o podia prejudicar.

Domingos Névoa estava a ser acusado por um crime de corrupção, por alegadamente tentar subornar o vereador da Câmara Municipal de Lisboa José Sá Fernandes, para que este desistisse de uma acção judicial.

SOL


Um abraço

ALexandre Santos
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por MNFV » 24/2/2009 1:27

Se a multa fosse do mesmo valor que o suborno que ele queria pagar já não era mau...

... mas por favor, fica provado que o gajo tentou subornar um vereador para ganhar milhões, e paga multa de 5.000€?
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por mais_um » 24/2/2009 1:05

Adrox Escreveu:
mais_um Escreveu:Boas!

A malta já começou a disparar sem saber como é no resto da UE, não estou a dizer que concordo com a pena, estou apenas a tentar que percebam que a nossa lei transcreve as directrizes europeias, aparentemente baseadas na legislação alemã.
Guardem as espingardas e não abatam já o mensageiro.... :mrgreen:

Se transcreve, deve ser a mesma pessoa que transcreveu a lei do finaciamento dos partidos do Orçamento...

Não acredito num pais como a alemanha que tentativa de corrupção dê 5000€, só se me mostrar alguma condenação dessas é que acredito!!

Ou acha que os ingleses também andam a investir lá aquela empresa inglesa que comprou o freeport para depois cobrarem 5000€ a cada condenado e depois tá feito?

Cumprimentos.


BOas!

Lei alema:
Section 334 Offering a Bribe
(1) Whoever offers, promises or grants a benefit to a public official, a person with special public service obligations, or a soldier of the Federal Armed Forces, for that person or a third person, in return for the fact that he performed or would in the future perform an official act and thereby violates or would violate his official duties, shall be punished with imprisonment from three months to five years. In less serious cases the punishment shall be imprisonment for not more than two years or a fine


Se quiser consultar TODO o codigo penal alemão:

http://www.iuscomp.org/gla/statutes/StGB.htm#334


Irlanda:

These pieces of legislation define corruption in the context of various criminal acts. For the offense of bribery, the fine can be up to €1270 and/or imprisonment for up to 12 months in the case of a summary conviction.


Dependendo da gravidade do crime, a pena pode ir da simples multa até prisão efectiva, há varios factores a considerar mas parece-me que o nosso codigo penal está em linha com o que se pratica na restante europa

Cumprimentos,

Alexandre Santos
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por Adrox » 24/2/2009 0:10

mais_um Escreveu:Boas!

A malta já começou a disparar sem saber como é no resto da UE, não estou a dizer que concordo com a pena, estou apenas a tentar que percebam que a nossa lei transcreve as directrizes europeias, aparentemente baseadas na legislação alemã.
Guardem as espingardas e não abatam já o mensageiro.... :mrgreen:

Se transcreve, deve ser a mesma pessoa que transcreveu a lei do finaciamento dos partidos do Orçamento...

Não acredito num pais como a alemanha que tentativa de corrupção dê 5000€, só se me mostrar alguma condenação dessas é que acredito!!

Ou acha que os ingleses também andam a investir lá aquela empresa inglesa que comprou o freeport para depois cobrarem 5000€ a cada condenado e depois tá feito?

Cumprimentos.
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por mario.macedo » 23/2/2009 23:27

"Não há nada que o papel não aceite... senão não estava na casa de banho..."
 
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por mais_um » 23/2/2009 23:26

Boas!

A malta já começou a disparar sem saber como é no resto da UE, não estou a dizer que concordo com a pena, estou apenas a tentar que percebam que a nossa lei transcreve as directrizes europeias, aparentemente baseadas na legislação alemã.
Guardem as espingardas e não abatam já o mensageiro.... :mrgreen:

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PRINCIPAIS INTRUMENTOS LEGISLATIVOS PARA A PREVENÇÃO E
REPRESSÃO DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO EM PORTUGAL
Cabe-me agora guiar-vos, por dez minutos, numa visita aos aspectos mais
relevantes do direito positivo português em matéria de fraude e de corrupção.
Deixarei intencionalmente de lado, face à escassez de tempo e ao seu carácter
acessório, as leis de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, as leis
de controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos, as leis sobre
incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
e a lei que pretendeu reforçar as garantias de isenção da Administração Pública.
Um observador mais descuidado poderá concluir que se trata de assuntos que muito
têm preocupado o legislador - em matéria de financiamento dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais, por exemplo, foram produzidos, desde Novembro de 1993 até à
presente data, cinco diplomas legais. Uma análise mais atenta e desapaixonada depressa nos
levará, contudo, a concluir que se trata de meras “leis de etiqueta”, na feliz expressão dos
nossos irmãos brasileiros - escassas são a sua aplicabilidade e acção conformadora e quase
nula a sua eficácia.
Visitemos, pois, os quadros estruturantes do sistema, na expectativa de aí podermos
enriquecer o nosso património de direito comparado. E andemos a passo largo, que o tempo
escasseia. Isto é, contemplemos o estado da arte legislativa portuguesa na sua configuração
actual, sem demoras explicativas do percurso histórico e da “ratio legislatoris”.
1. Os crimes de corrupção acham-se primordialmente tipificados no Código Penal,
no capítulo “dos crimes cometidos no exercício de funções públicas” – arts. 372º a 374º.
Aí se opera a distinção entre corrupção própria, ou para acto ilícito e corrupção
imprópria, ou para acto lícito.
Ambas, por seu turno, integram as modalidades de corrupção activa e de corrupção
passiva.
A corrupção passiva para acto ilícito é a mais severamente punida – cabe-lhe prisão
de 1 a 8 anos.
À corrupção activa para acto ilícito cabe a pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
Os crimes de corrupção passiva e de corrupção activa para acto lícito gozam, por
seu turno, de sancionamento privilegiado – o funcionário corrompido é punível com pena
de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias e o corruptor activo ( que até 1995
se considerou não merecedor de qualquer censura penal) é punível com pena de prisão de
um a seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
1.1. Parecendo-me que os elementos integrantes destes tipos de ilícito são
sensivelmente coincidentes com os acolhidos pelos demais sistemas de direito continental,
2
chamarei apenas a vossa atenção para uma novidade, introduzida no crime de corrupção
passiva para acto lícito pela Lei 108/2001, de 28 de Novembro. Com vista a superar
dificuldades no estabelecimento da relação entre a vantagem indevidamente solicitada ou
recebida pelo funcionário e o acto ou omissão por si praticados (relação essa que alguns
tribunais vinham entendendo como sinalagmática), o legislador veio consagrar a
punibilidade logo que tal vantagem seja dada
por pessoa que perante o funcionário tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão
dependente do exercício das suas funções públicas.
1.2. O conceito de funcionário, que integra estes crimes, está explicitado no art. 386º
do Código Penal em termos suficientemente amplos – abrange também os elementos de
diversos níveis das empresas públicas, das empresas a nacionalizadas e de capitais públicos
ou maioritariamente públicos, das empresas concessionárias de serviços públicos, os
funcionários nacionais de outros Estados Membros da U.E. quando a infracção tiver sido
cometida, total ou parcialmente em território português e os magistrados, funcionários,
agentes ou equiparados da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade ou
residência.
2. Os crimes de corrupção anteriormente referidos, quando cometidos por titulares
de cargos políticos, são agravados na sua punição por força da Lei 34/97, de 16 de Julho.
Essa lei, recentemente alterada, dá a definição de cargos políticos, em que abrange
também os titulares de cargos políticos da U. E. e, quando a infracção tiver sido cometida,
no todo ou em parte, em território português, os titulares de cargos políticos de outros
Estados Membros da União Europeia.
3. Os crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de fraude na obtenção
de crédito e de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado estão previstos desde
1984 no diploma legal que, seguindo de perto a legislação alemã, constitui o núcleo central
da legislação repressiva dos delitos económicos – o Dec. Lei 28/84, de 20 de Janeiro. Aí se
estabelece, também, a definição de subsídio ou subvenção (art. 21º) e a regra da
responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas (art. 3º).
4. De harmonia com a Convenção da O C.D.E. de 17 de Dezembro de 1997, que
visa essencialmente a protecção do comércio internacional através da instituição de regras
de justa concorrência, foi tipificado e inserido nesse Dec. Lei 28/84 (art. 41º A) o crime de
corrupção activa com prejuízo do comércio internacional (cfr. Lei 13/01, de 4 de Junho).
Nesse normativo, onde se impõe a pena de prisão de 1 a 8 anos, são fornecidos ao intérprete
os conceitos de funcionários estrangeiros e de titulares de cargos políticos estrangeiros.
5. Transpondo para o direito interno a Convenção de Estrasburgo sobre corrupção,
de 1999, a Lei 108/01, de 28 de Novembro, veio acrescentar ao referido Dec. Lei 28/84 os
crimes de corrupção activa e passiva no sector privado puníveis, em ambos os casos, com
pena de prisão de um mês a três anos ou pena de multa (cfr. arts 41º B e 41º C).
3
6. Visando reforçar a repressão da corrupção e da fraude e a sanidade do sistema
financeiro, acham-se integradas no catálogo de crimes subjacentes ao branqueamento, que
vigora em Portugal e que tem vindo a ser sucessivamente ampliado, todas as infracções que
acabo de referir.
6.1. Decorre daí que as instituições de crédito, as sociedades financeiras e as
empresas de seguros, de venda de imobiliário, de metais e pedras preciosas e de
antiguidades, entre outras, estão legalmente obrigadas à vigilância de actos de
branqueamento de bens ou produtos gerados por esses crimes e à comunicação de
operações suspeitas às instâncias formais de controle (cfr. Dec. Lei 313/93, de 15 Setembro
e 325/95, de 2 Dezembro).
6.2. Decorre, também, que o crime de branqueamento de tais bens ou produtos é
considerado em concurso efectivo com o crime subjacente, se bem que a sua punição não
possa ser superior à que concretamente caiba a este (cfr. art. 2º do Dec. Lei 325/95).
7. Ciente das dificuldades experimentadas no domínio da investigação e da prova
dos crimes de corrupção e de fraude, resultantes da complexidade e opacidade dos actos
que os integram, o legislador tem vindo a fornecer-nos instrumentos geradores de maior
eficácia.
7.1. De entre eles destaca- se a possibilidade de o Ministério Público ou a Polícia
Judiciária levarem a cabo acções de prevenção, quer recorrendo à recolha de informação
em casos de suspeita do perigo da prática de um desses crimes, quer solicitando a órgãos de
fiscalização administrativa que realizem previamente inquéritos, sindicâncias, inspecções e
outras diligências necessárias (cfr. Lei 36/94, de 29 de Setembro).
7.2. Destaca-se, por outro lado, uma série de medidas ditas de “direito premial” que
contemplam actos de desistência relevante ou de repúdio do suborno por parte dos
funcionários, públicos ou do sector privado, ou dos titulares de cargos políticos que tenham
sido corrompidos, bem como actos de denúncia às autoridades e de colaboração decisiva na
investigação por parte dos corruptores activos.
Os primeiros (agentes passivos da corrupção) podem ser dispensados de pena e, em
consequência dessa previsão, podem não ser sequer sujeitos a julgamento. (art. 19º da Lei
34/87, art. 41º B do Dec. Lei 28/84 e arts. 372º e 373º do Código Penal).
Os segundos (agentes activos da corrupção) podem beneficiar da suspensão
provisória dos processo ou de dispensa de pena e, por essas vias, eximir-se também ao
sancionamento penal (cfr. arts. 9º e 9ºA da Lei 36/94, art. 19º da Lei 34/87 e art. 41º C do
Dec. Lei 28/84) .
7.3. A possibilidade de utilização de agentes encobertos na investigação dos crimes
de corrupção e de fraude foi consagrada em lei desde 1994 (cfr. art. 6º da Lei 36/94).
Ultimamente, através da Lei 101/2001, de 25 de Agosto, abriu-se também a
possibilidade de essas acções encobertas serem utilizadas em sede de prevenção criminal.
4
Esta Lei 101/2001 é pormenorizada no que respeita à fixação dos requisitos dessas
acções encobertas, exigindo adequação e proporcionalidade. Fá-las depender
cumulativamente de autorização expressa do Ministério Público e tácita do Juíz de
Instrução Criminal quando se trata de actos de investigação em sede de inquérito. E exige
autorização do juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, a requerimento do
Ministério Público (DCIAP), quando essas acções decorram no âmbito da prevenção
criminal. Aos funcionários de investigação criminal e a terceiros que actuem de forma
encoberta sob o controlo da Polícia Judiciária é garantida protecção processual e isenção de
responsabilidade pelos actos preparatórios ou de execução de uma infracção que venham a
praticar. Exige-se, porém, que esses actos sejam proporcionais à finalidade a atingir e não
assumam a forma de instigação ou de autoria mediata (circunstâncias em que se perfilaria a
figura, irremediavelmente censurável, da provocação). Aos agentes da polícia criminal é,
ainda, conferida a possibilidade de actuarem sob identidade fictícia, atribuída por despacho
do Ministro da Justiça.
7.4. O ultimo impulso legislativo à potencialização da repressão dos crimes de
fraude e corrupção e de um vasto leque de outros crimes graves e de investigação complexa
foi dado pela Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, vigente desde 4 de Fevereiro.
Consubstancia-se essencialmente no seguinte:
a) O segredo profissional das instituições de crédito, das sociedades financeiras e da
administração fiscal cede, quando houver razões para crer que as respectivas informações
têm interesse para a descoberta da verdade, mediante ordem do Ministério Público, do Juiz
de instrução ou do Juiz de julgamento, consoante a fase processual (art. 2º).
b) É estabelecido prazo para essas entidades fornecerem as informações solicitadas
e são fixadas sanções contra ordenacionais para o seu não cumprimento (cfr. arts. 3º e 14º).
c) São fixadas sanções criminais para a recusa de prestação de informações sem
justa causa e para o fornecimento de informações ou documentos falsos ou deturpados.
d) É estabelecido um regime de controlo de contas bancárias, que pode incluir a
suspensão de movimentos quando seja necessário para prevenir a prática do crime de
branqueamento de capitais.
e) É estabelecida a presunção legal de que, em caso de condenação por qualquer dos
crimes do catálogo, constitui vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do
património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. A lei
define o conjunto de bens que constituem o património do arguido. Aí se incluem, entre
outros, aqueles de que tenha quer a titularidade, quer o domínio e o benefício e os que tenha
transferido para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória nos cinco
anos anteriores à constituição como arguido.
Ao arguido caberá, assim, em primeira linha, contrariar aquela presunção, provando
a origem lícita desses bens.
5
Alonguei-me propositadamente na explicitação destas ultimas leis publicadas em
Portugal. Pretendi, dessa forma, satisfazer a curiosidade comparatística que normalmente
preside a estes encontros internacionais.
Como poderão concluir, estão a ser dados grandes passos no sentido de tornar o
sistema de reacção penal mais ágil e eficaz, sobretudo no domínio da criminalidade de
“cuello blanco”.
Porém, porque a extrema novidade destas leis não permitiu ainda a desejada
melhoria de resultados, retiro-me com a amarga sensação de que continua actual a acusação
com que, já em 1978, o distinto catedrático Agustin Fernandez Albor inaugurava os seus
“Estudios sobre Criminalidad Económica”:
“La representacion de la justicia, en el frontispicio de sus Palacios, empuñando la
espada, la balanza y con los ojos vendados, se ha convertido en nuestros dias en un
sarcasmo. Determinadas conductas escapan a los administradores de la justicia que no
pueden aplicar la espada por la rigidez de los anticuados textos punitivos; la balanza ha
perdido el fiel y la venda cada vez es más transparente.”


http://www.clad.org.ve/boletinricorep/simoe.pdf
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por pedrom » 23/2/2009 19:05

Por isto já se vê como vai terminar o freeport..... talvez com 6.500,00 de multa????? :mrgreen:
De que vale a pena correr quando estamos na estrada errada?
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Re: OffTopic:Bragaparques:corrupção activa dá multa de cinco

por Duarte » 23/2/2009 18:15

mnfv Escreveu:Acusado de corrupção activa para acto ilícito

Bragaparques: Domingos Névoa condenado a multa de cinco mil :shock:
23.02.2009 - 15h48 Ana Henriques
O administrador da Bragaparques, Domingos Névoa, foi condenado hoje ao pagamento de uma multa de cinco mil euros por corrupção activa para acto ilícito. Em causa está uma tentativa de suborno ao vereador da Câmara de Lisboa José Sá Fernandes, para que desistisse de uma acção penal por contestação do negócio de permuta dos terrenos do Parque Mayer, pertencentes à Bragaparques.

http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1366413&idCanal=62


Sem duvida que em Portugal o crime compensa, pelo menos para alguns
 
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trocos

por JPtuga » 23/2/2009 18:01

Pff...Meros trocos, para tal escandaleira..

Brandos costumes, pois sim...Impunidade e inoperância total da justiça, mesmo num caso flagrante. Seria de rir se não fosse tão grave e triste.
Cada vez estou mais convencido de que vivemos num estado que pode ser tudo menos de direito.
 
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OffTopic:Bragaparques:corrupção activa dá multa de cinco mil

por MNFV » 23/2/2009 17:10

Acusado de corrupção activa para acto ilícito

Bragaparques: Domingos Névoa condenado a multa de cinco mil :shock:
23.02.2009 - 15h48 Ana Henriques
O administrador da Bragaparques, Domingos Névoa, foi condenado hoje ao pagamento de uma multa de cinco mil euros por corrupção activa para acto ilícito. Em causa está uma tentativa de suborno ao vereador da Câmara de Lisboa José Sá Fernandes, para que desistisse de uma acção penal por contestação do negócio de permuta dos terrenos do Parque Mayer, pertencentes à Bragaparques.

http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1366413&idCanal=62
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