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Caldeirão da Bolsa

Pedido informação sobre a cobertura até 100.000 euros

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por carf2007 » 26/11/2008 16:28

Artigo 166.º
Limites da garantia

1 – O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, desde que esse valor não ultrapasse € 25 000 (Nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei nº 211-A/2008, de 3 de Novembro, publicado no Suplemento ao Diário da República, I Série, nº 213, de 3 de Novembro de 2008, até 31 de Dezembro de 2011, o limite de garantia previsto neste nº 1, passa de €25 000 para €100 000).
2 – Para os efeitos do número anterior, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
3 – O valor referido no n.º 1 será determinado com observância dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;
b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respectivos juros, contados até à data referida no n.º 2;
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;
d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, conjuntas ou solidárias;
e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado ou for identificável antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), será tomada em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1;
g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.


Artigo 167.º
Efectivação do reembolso

1 - O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:
a) Uma parcela até € 10 000 de todos os depósitos abrangidos, no prazo máximo de sete dias;
b) O remanescente até ao limite fixado no nº 1 do artigo anterior, no prazo máximo de um mês.
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por dvck » 26/11/2008 16:24

Rockerduck Escreveu:
dvck Escreveu:Penso que a cobertura de 100 mil euros é por conta, independentemente do nº de titulares.
A cobertura aplica-se a todas as contas. Se tiver 500 contas, a cobertura pode ir até ao máximo de 500 X 100 mil euros. :wink:


NOPE! é por banco e não por conta.

é conforme o site http://www.fgd.bportugal.pt/


O Fundo de Garantia de Depósitos foi criado pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro. É uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, tem a sua sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.

A sua principal missão consiste em garantir o reembolso do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, de acordo com determinadas condições, nomeadamente quando aquele valor não ultrapasse 100.000 euros e desde que os depósitos da respectiva instituição de crédito se tornem indisponíveis.

O Fundo pode também intervir a título preventivo, colaborando, com carácter transitório, em acções destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez de instituições de crédito participantes, no âmbito de planos de recuperação e saneamento conduzidos pelo Banco de Portugal.

A sua acção, em coordenação com a autoridade de supervisão, contribui para o reforço da confiança e da estabilidade do sistema bancário, em especial enquanto instrumento de protecção dos pequenos depositantes.



Perguntas e Respostas

1. O que é o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD ou Fundo)?

O FGD é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, tem a sua sede em Lisboa, na Avenida da República, nº 57, 8º andar e funciona junto do Banco de Portugal.

2. Para que serve o FGD?

O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público e que nele participem. Poderá ainda colaborar, com carácter transitório, em acções destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez das mesmas instituições, no âmbito de programas de intervenção previstos na lei.

3. Quais os tipos de depósitos que são garantidos pelo Fundo?

Para efeitos da garantia dada pelo Fundo, qualquer tipo de depósito é coberto, desde que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.

4. Os certificados de depósito também são abrangidos pela garantia do Fundo?

Sim. São também abrangidos pela garantia os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos que resultem de aceites próprios ou de promissórias em circulação.

5. A garantia dada pelo Fundo está limitada a algum valor?

Sim, há um limite. O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, desde que esse valor não ultrapasse 100.000 euros.

6. Se um cliente de uma instituição de crédito tiver depósitos em mais do que um banco, a garantia aplica-se ao valor global dos depósitos?

O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro, em cada banco, desde que o valor dos depósitos em cada banco não exceda 100.000 euros.


7. Os depósitos expressos em moeda estrangeira também são abrangidos pela garantia do Fundo?

Sim. Os depósitos denominados em moeda estrangeira também são abrangidos pela garantia do Fundo, devendo ser convertidos em euros, para efeitos de reembolso, ao câmbio da data da indisponibilidade dos depósitos.

8. Os juros dos depósitos também são incluídos nos saldos dos depósitos para efeitos de garantia?

Sim. Os juros dos depósitos são incluídos nos saldos dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, e são contados até à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.

9. Como são tratados os saldos das contas de depósitos com mais do que um titular (contas colectivas, conjuntas ou solidárias)?

Na ausência de disposição em contrário, presume-se que pertencem em partes iguais aos respectivos titulares

10. Se o meu banco não me reembolsar os meus depósitos nas condições contratadas, quando terei direito a ser reembolsado pelo Fundo?

O reembolso por parte do Fundo deve ter lugar no prazo máximo de três meses a contar da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis. O Fundo pode, no entanto, em circunstâncias excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal três prorrogações, no máximo, daquele prazo, não podendo nenhuma delas ter duração superior a três meses.

11. Quando é que se considera que os depósitos se encontram indisponíveis?

Considera-se que há indisponibilidade do depósito quando ocorra uma das seguintes situações:

A instituição de crédito, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de 21 dias após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos; ou

O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação referida no ponto anterior; ou

Relativamente aos depósitos constituídos em sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia, for recebida uma declaração da autoridade de supervisão do país de origem comprovando que se encontram indisponíveis os depósitos captados por essa instituição.

12. Há depósitos que estão excluídos da garantia dada pelo Fundo?

Sim. Nos termos da lei estão excluídos da garantia de reembolso:

Os depósitos constituídos em seu nome e por sua própria conta por instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, empresas de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões ou entidades do sector público administrativo;

Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;

Os depósitos constituídos em nome de fundos de investimento, fundos de pensões ou outras instituições de investimento colectivo;

Os depósitos de que sejam titulares membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, accionistas que nela detenham participações qualificadas, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;

Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos no ponto anterior;

Os depósitos de que sejam titulares empresam que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito;

Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha injustificadamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito.

13. Quais são as instituições de crédito que participam no Fundo?

Todas as instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos participam obrigatoriamente no Fundo de Garantia de Depósitos.

14. As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede noutros países que sejam membros da Comunidade Europeia também participam no Fundo de Garantia de Depósitos?

Não. Nenhuma instituição de crédito com sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, participa no Fundo. Os depósitos captados por essas sucursais em Portugal são abrangidos pelo regime de garantia do país da respectiva sede.

15. Os depósitos captados pelas sucursais noutros Estados membros de instituições de crédito com sede em Portugal estão abrangidos pelo regime de garantia do FGD?

Sim. Os depósitos captados por sucursais estabelecidas noutros Estados membros, pertencentes a instituições de crédito com sede em Portugal, estão abrangidos pelo mesmo regime de garantia de que beneficiam os depósitos captados em Portugal pela instituição de crédito a que pertencem.

16. Os depósitos captados pelos bancos on-line também estão cobertos pela garantia do Fundo?

Sim. O regime de garantia aplica-se a todas as instituições de crédito participantes do Fundo, independentemente da forma como a actividade do banco é desenvolvida. No entanto, as instituições de crédito com sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia que captem depósitos em Portugal através da Internet, ou através de outros meios à distância, estão abrangidas pelo regime de garantia do país da sede.

17. Os depósitos captados em Portugal por instituições de crédito com sede noutro Estado membro, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal, estão cobertos pela garantia do Fundo?

Não. Os depósitos captados em Portugal por instituições de crédito com sede noutro Estado membro sob o regime de livre prestação de serviços estão cobertos pelo regime de garantia do país da sede dessa instituição de crédito.

18. Como é que o Fundo obtém os recursos financeiros indispensáveis ao bom desempenho das suas funções?

O Fundo dispõe de diversos recursos, de entre os quais se salientam as contribuições iniciais das instituições de crédito, as contribuições periódicas (anuais), as contribuições especiais, os rendimentos provenientes da aplicação dos seus activos, importâncias provenientes de empréstimos, liberalidades e o produto de coimas aplicadas às instituições de crédito. Verificando-se uma situação de urgência, designadamente se puderem estar em causa aspectos de estabilidade sistémica, o Banco de Portugal poderá, nas condições definidas na sua Lei Orgânica, facultar temporariamente ao Fundo os recursos adequados à satisfação das suas necessidades imediatas.

19. Como se diferenciam as funções de supervisão do Banco de Portugal das funções do Fundo de Garantia de Depósitos?

A supervisão das instituições de crédito, e em especial a sua supervisão prudencial, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Ao Fundo de Garantia de Depósitos compete garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participam e colaborar, com carácter transitório, em acções destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez das mesmas instituições, no âmbito de programas de intervenção conduzidos pelo Banco de Portugal.

20. Quem é o responsável pela gestão do Fundo de Garantia de Depósitos?

O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro designado pela associação que em Portugal representa as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos (Associação Portuguesa de Bancos). O Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos define e regula, entre outras matérias, as competências da comissão directiva.

21. A quem é que o Fundo presta contas da sua actividade?

A actividade do Fundo é acompanhada pelo Conselho de Auditoria do Banco de Portugal, que zela pelo cumprimento das leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais. Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresenta ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório e contas referidos a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal. As contas do Fundo também estão sujeitas à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.


Obrigado, afinal também eu não estava esclarecido.
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por Rockerduck » 26/11/2008 16:19

dvck Escreveu:Penso que a cobertura de 100 mil euros é por conta, independentemente do nº de titulares.
A cobertura aplica-se a todas as contas. Se tiver 500 contas, a cobertura pode ir até ao máximo de 500 X 100 mil euros. :wink:


NOPE! é por banco e não por conta. se tiveres várias contas no mesmo banco faz-se o somatório do montante que está afectado a ti em cada uma até perfazer os cem mil euros.

é conforme o site http://www.fgd.bportugal.pt/


O Fundo de Garantia de Depósitos foi criado pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro. É uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, tem a sua sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.

A sua principal missão consiste em garantir o reembolso do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, de acordo com determinadas condições, nomeadamente quando aquele valor não ultrapasse 100.000 euros e desde que os depósitos da respectiva instituição de crédito se tornem indisponíveis.

O Fundo pode também intervir a título preventivo, colaborando, com carácter transitório, em acções destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez de instituições de crédito participantes, no âmbito de planos de recuperação e saneamento conduzidos pelo Banco de Portugal.

A sua acção, em coordenação com a autoridade de supervisão, contribui para o reforço da confiança e da estabilidade do sistema bancário, em especial enquanto instrumento de protecção dos pequenos depositantes.



Perguntas e Respostas

1. O que é o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD ou Fundo)?

O FGD é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, tem a sua sede em Lisboa, na Avenida da República, nº 57, 8º andar e funciona junto do Banco de Portugal.

2. Para que serve o FGD?

O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público e que nele participem. Poderá ainda colaborar, com carácter transitório, em acções destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez das mesmas instituições, no âmbito de programas de intervenção previstos na lei.

3. Quais os tipos de depósitos que são garantidos pelo Fundo?

Para efeitos da garantia dada pelo Fundo, qualquer tipo de depósito é coberto, desde que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.

4. Os certificados de depósito também são abrangidos pela garantia do Fundo?

Sim. São também abrangidos pela garantia os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos que resultem de aceites próprios ou de promissórias em circulação.

5. A garantia dada pelo Fundo está limitada a algum valor?

Sim, há um limite. O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, desde que esse valor não ultrapasse 100.000 euros.

6. Se um cliente de uma instituição de crédito tiver depósitos em mais do que um banco, a garantia aplica-se ao valor global dos depósitos?

O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro, em cada banco, desde que o valor dos depósitos em cada banco não exceda 100.000 euros.


7. Os depósitos expressos em moeda estrangeira também são abrangidos pela garantia do Fundo?

Sim. Os depósitos denominados em moeda estrangeira também são abrangidos pela garantia do Fundo, devendo ser convertidos em euros, para efeitos de reembolso, ao câmbio da data da indisponibilidade dos depósitos.

8. Os juros dos depósitos também são incluídos nos saldos dos depósitos para efeitos de garantia?

Sim. Os juros dos depósitos são incluídos nos saldos dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, e são contados até à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.

9. Como são tratados os saldos das contas de depósitos com mais do que um titular (contas colectivas, conjuntas ou solidárias)?

Na ausência de disposição em contrário, presume-se que pertencem em partes iguais aos respectivos titulares

10. Se o meu banco não me reembolsar os meus depósitos nas condições contratadas, quando terei direito a ser reembolsado pelo Fundo?

O reembolso por parte do Fundo deve ter lugar no prazo máximo de três meses a contar da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis. O Fundo pode, no entanto, em circunstâncias excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal três prorrogações, no máximo, daquele prazo, não podendo nenhuma delas ter duração superior a três meses.

11. Quando é que se considera que os depósitos se encontram indisponíveis?

Considera-se que há indisponibilidade do depósito quando ocorra uma das seguintes situações:

A instituição de crédito, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de 21 dias após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos; ou

O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação referida no ponto anterior; ou

Relativamente aos depósitos constituídos em sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia, for recebida uma declaração da autoridade de supervisão do país de origem comprovando que se encontram indisponíveis os depósitos captados por essa instituição.

12. Há depósitos que estão excluídos da garantia dada pelo Fundo?

Sim. Nos termos da lei estão excluídos da garantia de reembolso:

Os depósitos constituídos em seu nome e por sua própria conta por instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, empresas de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões ou entidades do sector público administrativo;

Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;

Os depósitos constituídos em nome de fundos de investimento, fundos de pensões ou outras instituições de investimento colectivo;

Os depósitos de que sejam titulares membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, accionistas que nela detenham participações qualificadas, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;

Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos no ponto anterior;

Os depósitos de que sejam titulares empresam que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito;

Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha injustificadamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito.

13. Quais são as instituições de crédito que participam no Fundo?

Todas as instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos participam obrigatoriamente no Fundo de Garantia de Depósitos.

14. As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede noutros países que sejam membros da Comunidade Europeia também participam no Fundo de Garantia de Depósitos?

Não. Nenhuma instituição de crédito com sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, participa no Fundo. Os depósitos captados por essas sucursais em Portugal são abrangidos pelo regime de garantia do país da respectiva sede.

15. Os depósitos captados pelas sucursais noutros Estados membros de instituições de crédito com sede em Portugal estão abrangidos pelo regime de garantia do FGD?

Sim. Os depósitos captados por sucursais estabelecidas noutros Estados membros, pertencentes a instituições de crédito com sede em Portugal, estão abrangidos pelo mesmo regime de garantia de que beneficiam os depósitos captados em Portugal pela instituição de crédito a que pertencem.

16. Os depósitos captados pelos bancos on-line também estão cobertos pela garantia do Fundo?

Sim. O regime de garantia aplica-se a todas as instituições de crédito participantes do Fundo, independentemente da forma como a actividade do banco é desenvolvida. No entanto, as instituições de crédito com sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia que captem depósitos em Portugal através da Internet, ou através de outros meios à distância, estão abrangidas pelo regime de garantia do país da sede.

17. Os depósitos captados em Portugal por instituições de crédito com sede noutro Estado membro, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal, estão cobertos pela garantia do Fundo?

Não. Os depósitos captados em Portugal por instituições de crédito com sede noutro Estado membro sob o regime de livre prestação de serviços estão cobertos pelo regime de garantia do país da sede dessa instituição de crédito.

18. Como é que o Fundo obtém os recursos financeiros indispensáveis ao bom desempenho das suas funções?

O Fundo dispõe de diversos recursos, de entre os quais se salientam as contribuições iniciais das instituições de crédito, as contribuições periódicas (anuais), as contribuições especiais, os rendimentos provenientes da aplicação dos seus activos, importâncias provenientes de empréstimos, liberalidades e o produto de coimas aplicadas às instituições de crédito. Verificando-se uma situação de urgência, designadamente se puderem estar em causa aspectos de estabilidade sistémica, o Banco de Portugal poderá, nas condições definidas na sua Lei Orgânica, facultar temporariamente ao Fundo os recursos adequados à satisfação das suas necessidades imediatas.

19. Como se diferenciam as funções de supervisão do Banco de Portugal das funções do Fundo de Garantia de Depósitos?

A supervisão das instituições de crédito, e em especial a sua supervisão prudencial, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Ao Fundo de Garantia de Depósitos compete garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participam e colaborar, com carácter transitório, em acções destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez das mesmas instituições, no âmbito de programas de intervenção conduzidos pelo Banco de Portugal.

20. Quem é o responsável pela gestão do Fundo de Garantia de Depósitos?

O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro designado pela associação que em Portugal representa as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos (Associação Portuguesa de Bancos). O Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos define e regula, entre outras matérias, as competências da comissão directiva.

21. A quem é que o Fundo presta contas da sua actividade?

A actividade do Fundo é acompanhada pelo Conselho de Auditoria do Banco de Portugal, que zela pelo cumprimento das leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais. Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresenta ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório e contas referidos a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal. As contas do Fundo também estão sujeitas à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.
Editado pela última vez por Rockerduck em 26/11/2008 16:24, num total de 1 vez.
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por salvadorveiga » 26/11/2008 16:16

dvck Escreveu:Penso que a cobertura de 100 mil euros é por conta, independentemente do nº de titulares.
A cobertura aplica-se a todas as contas. Se tiver 500 contas, a cobertura pode ir até ao máximo de 500 X 100 mil euros. :wink:


so se forem contas em 500 bancos diferentes....

visto nao haver 500 bancos em portugal, estas limitado... tas limitado a 100.000 EUR por instituiçao bancaria no fundo...
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por dvck » 26/11/2008 16:12

Penso que a cobertura de 100 mil euros é por conta, independentemente do nº de titulares.
A cobertura aplica-se a todas as contas. Se tiver 500 contas, a cobertura pode ir até ao máximo de 500 X 100 mil euros. :wink:
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Pedido informação sobre a cobertura até 100.000 euros

por Festeiro » 26/11/2008 16:04

Saudações
Não sei se já existe tópico específico sobre este assunto da cobertura até 100.000 euros por parte do estado, caso exista, transfiram o post.
Coloco as minhas dúvidas:
- a cobertura de 100.000 euros é por titular ou por número de conta? Explo: na minha conta existem 2 titiulares, eu e a minha mulher. Neste caso estão cobertos 100 ou 200 mil euros?
- caso tenha conta em vários bancos na situação anterior (os mesmos titulares), tenho cobertura em todos ou só num?
Já agora, as contas no off-shore também estão cobertas ?
Obrigado
Boa sorte.
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