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O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça publicado no Diário

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O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça publicado no Diário

por TRSM » 1/11/2008 23:07

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça publicado no Diário da República de 27 de Outubro de 2008 veio fixar jurisprudência no sentido de que comete um crime de emissão de cheque sem provisão o sacador de um cheque que determine o banco a recusar o seu pagamento mediante comunicação falsa do seu extravio.

O Pleno das Secções Criminais do STJ, fixando jurisprudência, acordou que, verificados que sejam todos os restantes elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo de ilícito, integra o crime de emissão de cheque sem provisão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, a conduta do sacador de um cheque que, após a emissão deste, falsamente comunica ao banco sacado que o cheque se extraviou, assim o determinando a recusar o seu pagamento com esse fundamento.

Na base desta decisão está essencialmente o facto de, desde as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/97, uma das modalidades de conduta prevista como típica do crime de emissão de cheque sem provisão no art. 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91 consistir em proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque.

Ora, o STJ entendeu que aí se inclui qualquer conduta do agente que vise revogar ou obstar ao pagamento do título, invocando uma causa aparentemente idónea a produzir esse efeito, nomeadamente extravio, furto ou roubo, servindo-se normalmente de aviso ou escrito endereçado ao banco sacado, cujo conteúdo se vem a revelar falso.

De facto, o Decreto-Lei n.º 316/97 institui, inequivocamente, um regime especial que prevê e pune especificamente determinadas condutas como equivalentes ao “crime de emissão de cheque sem provisão”, integrando-as especialmente nesta provisão, e que apenas têm em comum com a emissão de cheque sem provisão propriamente dita o não pagamento de um cheque regularmente emitido e posto em circulação. São comportamentos típicos diversos, mas por esta via equiparados à emissão de cheque sem provisão.

Põe-se, assim, termo à querela que dividia a doutrina e a jurisprudência: uma corrente defendia que a comunicação ao banco sacado de que o cheque emitido se extraviou, como forma de obstar ao seu pagamento, correspondia a um crime de falsificação de documento, enquanto que, para uma outra corrente, tal conduta consubstanciava um crime de emissão de cheque sem provisão.

Há, na verdade, um conjunto de motivos que podem, legitimamente, justificar a revogação de um cheque, como a perda, o roubo, o desapossamento por acto fraudulento, ou quaisquer outras razões que possam integrar o conceito de justa causa. O que sucede é que o sacador que, com o objectivo de proibir o sacado de proceder ao pagamento do cheque, se socorra falsamente de uma dessas circunstâncias e lha comunique, incorrerá no crime previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91. Portanto, se a informação for falsa, sendo, consequentemente, injustificada a proibição de pagamento, o sacador cometerá um crime de emissão de cheque sem provisão.

Caberá às autoridades judiciárias o apuramento dos elementos do tipo de ilícito (objectivo e subjectivo). Se, no decurso da investigação criminal, vier a indiciar-se que a causa de comunicação é justificada, encontra-se afastada a ilicitude e a culpa por parte do sacador, devendo ser absolvido da autoria do crime de emissão de cheque sem provisão. Se, pelo contrário, vier a indiciar-se que a comunicação de extravio, furto ou roubo visou tão-só emitir uma proibição junto da instituição bancária como meio de obstar ao pagamento do cheque, então, nesse caso, o autor incorrerá na prática de um crime de emissão de cheque sem provisão.

Para aceder ao Acórdão clique aqui.

http://www.rvr.pt/netimages/file/AcSTJ_9_2008.pdf
 
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