Caldeirão da Bolsa

perda da bonificaçao da casa

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

CerealKiler

por hugoreis » 2/7/2008 22:50

Podes sempre dar a tua ideia.
 
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por CerealKiler » 2/7/2008 10:07

:( eu estava para responder mas depois, e pela qualidade do forum, achei que era melhor não dar o meu conselho.

:(
 
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por Virgilio67 » 2/7/2008 0:35

+/- valia = valor realização - (valor aquisição + despesas alienação)
ou seja, ainda temos de somar as despesas com a venda ao valor de compra, sendo deduzido este da mais valia.

Código IRS

Artigo 10.º
MAIS-VALIAS

1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia; (Redacção da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência
adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º
f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação. (Aditado pela Lei 109-B/2001, 27 de Dezembro)
g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)•
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de: (Redacção do DL n.º 228/2002, de 31 de Outubro)
a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses; (Redacção do DL n.º 228/2002, de 31 de Outubro)
b) Obrigações e outros títulos de dívida. (Redacção do DL n.º 228/2002, de 31 de Outubro)
3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o
ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;
b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.
4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas
a), b) e c) do n.º 1;
b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1;
c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1; (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.
(Aditada pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
5 - São excluídos da tributação a ganha proveniente da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições: (Redacção da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
a) Se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores; (Redacção
da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;
6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;
b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;
c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
7 - No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.
8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente
atribuídas. (Redacção da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
9 - No caso referido no número anterior observa-se ainda o seguinte:
a) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português antes de
decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;
b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 67.º do Código do IRC. (Redacção dada pelo Artigo 3º do Decreto-Lei nº 221/2001, de 07 de Agosto)
10 - O estabelecido nos nºs 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68.º do Código do IRC. (Redacção dada pelo Artigo 3º do Decreto-Lei nº 221/2001, de 07 de Agosto)
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição. (Aditado pelo DL n.º 228/2002, de 31 de Outubro)
12 - A exclusão estabelecida no n.º 2 não abrange as mais-valias provenientes de acções de sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50 %, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português. (Aditado pelo Artigo
9º da Lei nº 39-A/2005, de 29 de Julho)

Artigo 51.º
DESPESAS E ENCARGOS

Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:
a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) As despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º

Espero que fique perceptível
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por silva_39 » 1/7/2008 23:11

Isso não faz sentido. A mais valia é de 10000€ portanto é esse o rendimento que conta. Terá que reclamar, leve o comprovativo de compras e vendas, para provar que foi a soma que deu esse montante.
A paciência é a chave do negocio
 
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para hugoreis

por anas » 1/7/2008 23:11

exatamente foi o que me aconteceu a mim agora pergunto como e que se tem que preencher o maodelo 3 do irs para eles verem que esse erro. :roll:
 
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por hugoreis » 1/7/2008 23:01

Pois a mim aconteceu-me o mesmo. Estava na classe 1 de bonificação e perdi a bonificação por completo.
As minhas mais valias foram de 600€ mais o meu rendimento que foi de 17250€ que no total faz 17850€, pelos valores das tabelas de bonificação devia ter passado para a classe 2 e nunca ter ficado sem bonificação pois a classe 4 é até + ou - 25.000€.
Penso que as DGTF somou o total das minhas vendas em vez de fazer a diferença do preço de compra e de venda.
É esse o procedimento correcto?
 
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por anas » 1/7/2008 22:26

exato o problema esta ai,o meu contablista no modelo 3 de irs pos exeplo:na compra total de valor da aquiziçao 150 mil euros-- na venda total 160 mil euros,o erro esta aqui eles na minha opiniao so deviam fazer as contas e juntar ao meu rendimento que foi de 11500 esses tal mais valia que foi de 10 mil euros nao era????
 
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por Vencer na Bolsa » 1/7/2008 22:18

Para lhe responder a tal teria de saber dados pessoais, valores de rendimentos declarados, qual o escalão bonificação que estava etc. Tal pode não ser interessante publicar aqui.

Por isso, acho que seria melhor falar com gestor de sua conta ou responsável do crédito habitação.
Ele tem todos os dados e é quem lhe pode explicar detalhadamente o que aconteceu e o porquê.
Vencer na bolsa (Livro online): http://vencernabolsa.blogspot.com/
A busca da liberdade financeira: http://vencernabolsa.blogspot.com/2008/10/procura-da-liberdade-financeira.html
Em carteira: SEM ACTIVOS.
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por Virgilio67 » 1/7/2008 22:14

Essa declaração não foi bem liquidada e deu origem ao erro. As contas não estão correctas.
Acho que a primeira coisa a fazer é ir ao SF e expor a situação.
Já assisti a situações parecidas em que numa alienação de um imóvel, só consideraram o valor de venda e não o de compra, o que deu origem também à perda da bonificação.
Desejo os melhores negócios a todos.
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perda da bonificaçao da casa

por anas » 1/7/2008 22:07

meus amigos velho aqui pedir a vossa ajuda aquem mais entendido nisto,eu em 2006 comprei e vendi muitas vezes acçoes chama-se a isso daytrading senao estou em erro,mas o que eu fiquei de boca aberta foi que eu declarei esses movimentos nas finanças que o valor foi alto derivado a comprar e vender muitas vezes ao dia umas com lucros outras com percas (resumo) eu tive uma mais valia de 10 mil euros que eu pensava que era esse valor que eles iam considerar nos meus rendimentos anuais mas nao o que eles consideraram foi o valor total das trazaçoes feitos nesse mesmo ano o que originou a perda da bonificaçao podera eu com um rendimento total das trasaçoes feitas de um ano nem precisava dessa bonificaçao. :roll:
 
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