Caldeirão da Bolsa

Regulamento da CMVM 9/2005, de 28 de Setembro

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Regulamento da CMVM 9/2005, de 28 de Setembro

por fproenca » 4/10/2005 9:38



Regulamento da CMVM 9/2005, de 28 de Setembro - II Série nº 187

Altera o regulamento da CMVM n.º 15/2003, relativo aos organismos de investimento colectivo

Altera o regulamento da CMVM n.º 15/2003, relativo aos organismos de investimento colectivo. - Com a publicação e entrada em vigor do regulamento da CMVM n.º 9/2003, posteriormente incorporado no regulamento da CMVM n.º 15/2003, foram criadas as condições necessárias para a autorização de organismos especiais de investimento (OEI).

Após quase dois anos volvidos, a prática e o tipo de fundos entretanto autorizados justificam a introdução de alterações no sentido de melhor adaptar o regime regulamentar à respectiva oferta e procura destes fundos de investimento, nomeadamente no que se refere à informação a prestar aos investidores, à fixação dos montantes mínimos de subscrição e à definição da política de investimentos e avaliação dos activos.

Em particular, no que se refere ao montante mínimo de subscrição do OEI e à respectiva fundamentação pela entidade gestora, condição necessária para a autorização pela CMVM, a opção regulamentar agora adoptada visa permitir a sua melhor adesão aos segmentos de investidores definidos pela entidade gestora ou pelas entidades comercializadoras, sem prejuízo de garantirem e demonstrarem o efectivo cumprimento do disposto no artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários. Para efeitos dessa fundamentação, deve a entidade gestora ter em consideração a adequação do OEI ao segmento em causa, com base na percepção que os investidores alvo fazem da respectiva complexidade e risco - seja por via dos activos e mercados onde investe seja pelas técnicas de gestão utilizadas.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 83.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários e na alínea n) do artigo 9.º do estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º
Alteração ao regulamento da CMVM n.º 15/2003
1 - Os artigos 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 55.º do regulamento da CMVM n.º 15/2003 passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os documentos constitutivos dos OEI concretizam, nomeadamente:
a) ...
b) As respectivas regras de funcionamento, designadamente as condições de subscrição e resgate, a existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;
c) ...
d) O número de participantes e o valor líquido global mínimo do OEI, sempre que existam fundadas expectativas de aqueles não atingirem os limites estabelecidos no regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.
4 - ...
5 - Os OEI são comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos nos documentos constitutivos.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A avaliação dos activos integrantes do património do OEI referidos no n.º 1 obedece aos métodos de avaliação utilizados e reconhecidos nos respectivos mercados relevantes, constando os critérios e metodologias dos documentos constitutivos, podendo a CMVM solicitar adicionalmente a avaliação com base em:
a) Transacções efectuadas sobre activos comparáveis;
b) Indicadores de referência que sejam reconhecidos e divulgados, nomeadamente por autoridades de supervisão;
c) Pareceres de, pelo menos, duas entidades especializadas que sejam reconhecidas pela sua independência e credibilidade, nomeadamente por autoridades de supervisão.
6 - ...
7 - Ocorrendo a situação referida no número anterior, a CMVM pode solicitar parecer a outra entidade com as características referidas na alínea c) do n.º 5, a expensas da entidade gestora, para efeito da avaliação do respectivo activo.
Artigo 53.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do regime jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, o pedido de autorização de constituição do OEI é instruído com:
a) Os elementos comprovativos da aptidão da entidade gestora, tendo em especial atenção a política de investimentos do OEI, os seus objectivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de activos e mercados onde investe e, se for o caso, das entidades que prestam consultoria;
b) A fundamentação do montante mínimo de subscrição, nomeadamente em função da respectiva complexidade, risco e segmentos específicos de investidores a que se destina o OEI.
2 - Sempre que se encontre prevista a comercialização junto de investidores não institucionais, a entidade gestora envia à CMVM o respectivo plano de formação das entidades encarregadas dessa comercialização.
3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OEI junto de determinados segmentos específicos de investidores caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada protecção, nomeadamente em termos de complexidade e risco esperado do OEI.
Artigo 54.º
Subscrição, resgate e reembolso de unidades de participação
1 - Os OEI fechados definem nos documentos constitutivos as condições e os critérios relativos:
a) À subscrição inicial, cuja duração não poderá ser superior a 25% do período inicial de duração do OEI;
b) À possibilidade de serem efectuadas amortizações parciais do valor das unidades de participação;
c) Ao reembolso das unidades de participação, cujo início não pode ocorrer antes dos últimos 25% da duração do OEI.
2 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 55.º
[...]
1 - Para além do referido nos artigos anteriores, os documentos constitutivos dos OEI dirigidos a investidores diferentes dos previstos no artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários contêm informação clara e objectiva sobre:
a) ...
b) ...
c) ...
d) A periodicidade de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação;
e) Os modos de pagamento, nomeadamente em caso de subscrição, resgate ou reembolso em espécie.
2 - Nos documentos periódicos de prestação de contas, sempre que tal seja aplicável, é ainda dado ênfase ao comportamento global do OEI e dos activos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objectivos e a sua orientação estratégica.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários, a subscrição de unidades de participação de um OEI é efectuada através de um boletim de subscrição, cujo modelo é aprovado pela CMVM, que contém de forma destacada a menção "Considerando a complexidade deste OEI, o investidor deve assegurar-se que compreendeu as características do seu risco e rendibilidade e o mesmo é adequado aos objectivos pretendidos e à experiência do investidor em matéria de investimentos" e uma inequívoca referência sobre o risco inerente ao investimento.
4 - A entidade gestora informa os investidores referidos no n.º 1, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rendibilidade do OEI, incluindo uma descrição dos respectivos condicionantes e de quaisquer factos relevantes com impacte no valor do património do OEI."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os OEI autorizados pela CMVM previamente à entrada em vigor do presente regulamento adaptam os respectivos boletins de subscrição ao disposto no presente regulamento até 31 de Dezembro de 2005.
16 de Setembro de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo (interino), Luís Lopes Laranjo. - O Vogal do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.


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