Caldeirão da Bolsa

Emissão de wrarrants

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Emissão de wrarrants

por fproenca » 16/9/2005 9:36

Tanto reclamaram que pelos vistos vão tornar mais transparente a emissão dos warants, falta é saber quem são as entidade idóneas :mrgreen:


Regulamento da CMVM 6/2005, de 15 de Setembro - II Série nº 178

Regulamento de alteração ao regulamento da CMVM n.º 5/2004, relativo a warrants autónomos.

O regime actual de emissão de warrants sobre índices, que se aplica igualmente a valores mobiliários de natureza análoga (v. g. certificados), revela ainda limitações que a maturação do mercado de capitais português torna dispensáveis. Em particular, deve reconhecer-se que a utilização, como activo subjacente, de índices calculados e divulgados por entidades idóneas, ainda que o emitente dos certificados participe na sua construção ao escolher os valores mobiliários que integram o índice, não conflitua com as exigências de protecção dos investidores e com a eficiência e segurança do funcionamento dos mercados de valores mobiliários. Com efeito, as salvaguardas que devem rodear a utilização de índices como activo subjacente de warrants autónomos e valores mobiliários análogos prendem-se com o rigor a que deve obedecer o seu cálculo e com a transparência e qualidade da informação divulgadas aos titulares dos valores mobiliários emitidos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 Maio, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2004, de 25 de Março, e do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Alteração ao regulamento da CMVM n.º 5/2004
A alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do regulamento da CMVM n.º 5/2004 passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) Os índices que sejam apurados por entidade gestora de mercados regulamentados ou apurados e divulgados por entidade idónea aceite pela CMVM ou por outra autoridade competente estrangeira.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ..."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
1 de Setembro de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, interino, Luís Lopes Laranjo. - O Vogal do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.
"Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte" (Art. 485º do Código Civil)
Avatar do Utilizador
 
Mensagens: 866
Registado: 9/11/2002 19:38
Localização: Vila Nova de Gaia

Quem está ligado: